Conflito Negativo de Competência nº 11.09
Processo n. ° .../09.6YRPRT.P1
Sumário:
I - A oposição à execução segue sempre a forma de processo sumário, independentemente do valor da causa, ou seja, mesmo quando, como no caso, esse valor exceder a alçada do Tribunal da Relação (14.963,34 € - artigo 24, nº1 da supra citada LOFTJ).
II - Seguindo o processo a forma sumária, a discussão e o julgamento da causa caberá ao juiz singular, uma vez que nunca é admissível a intervenção do colectivo -artigo 791º, nº1 do CPC.
III - Assim, atento o disposto nos artigos 106º, nº1, alínea b) parte final da LOFTJ, 791º e 817º, nº2, ambos do CPC, o juiz competente para o julgamento da oposição à execução é pois o juiz do tribunal de comarca.
I - Relatório
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto vem requerer a V. Exª a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado entre o Mm°s Juízes de Círculo e do 1º juízo de competência cível, ambos do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1° - O Mm° Juiz de círculo do tribunal judicial da Póvoa do Varzim, por despacho de 22.Out.2008, declarou-se incompetente para o julgamento do processo (apenso) de oposição à execução comum n° ..../07.4TBPVZ-A, e determinou a sua devolução ao Tribunal da comarca (juiz singular), por considerar que, seguindo a oposição à execução os termos do processo sumário de declaração, independentemente do seu valor, não há lugar à intervenção do tribunal colectivo, face ao que estabelece o art° 791º, n° 1, do CPC (fls.14 a 15 da certidão que se junta);
2° - Porém, o Mm° Juiz do 1° juízo de competência cível do mesmo tribunal da Póvoa do Varzim, não aceitou aquela competência e, por despacho de 05.Jan.2009, declarou-se, igualmente, incompetente para o referido julgamento, por considerar que, apesar de o incidente seguir os termos do processo sumário de declaração (art° 817°, n° 2, do CPP), uma vez que o seu valor é superior à alçada dos tribunais da Relação, o seu julgamento era da competência do tribunal colectivo, convocando para o efeito o disposto no art° 106°, alínea b), do L.O.F.T.J (fias 16 a 19 da mesma certidão);
3° - Ambas as decisões transitaram em julgado (fls.1 da referida certidão);
4° - Mostra-se configurado, assim, um conflito negativo de competências, uma vez que ambos os magistrados se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da referida oposição à execução (art° 115°, n° 2, do CPC);
5° - Sendo esta Relação, como tribunal de menor categoria com jurisdição sobre aqueles tribunais, o competente para dirimir o conflito (art° 116°, n°1 - 2ª parte do CPC, na redacção ainda anterior à introduzida pelo DL n° 303/2007, de 24 de Agosto [uma vez que as sua disposições não se aplicam aos processos, como o presente, pendentes à data da sua entrada em vigor (art° 110º n°2, do referido DL)];
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exª que, D. e A., seja solucionado o conflito depois de ouvidos os respectivos Magistrados.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seu parecer junto de fls.29/31, onde concluiu no sentido de ser atribuída competência para o julgamento da "Oposição à Execução Comum" em causa ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
II - Fundamentação
a) Os factos para apreciação deste conflito são os que foram enunciados no requerimento do MºPº, com todos os elementos processuais das posições assumidas pelos Senhores juízes em conflito.
b)A apreciação do Conflito
1 - Nos termos do disposto no n°. 2, do art. 210°., do Cód. Proc. Civil.
"As divergências que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo ou vara em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente da Relação do respectivo distrito, observando-se processo semelhante ao estabelecidos nos arts. 117°. e segs.."
2 - Tal como referimos em situações idênticas (p.ex. conflitos nº3.09- Processo n. ° 372/09.1YRPRT.P1;4º.09- Processo n. ° 371/09.3 YRPRT.P1 e 6.09- Processo n. ° 362/09.4YRPRT), estamos aqui em presença de um conflito que se situa no domínio da competência funcional e a sua análise terá de ser efectuada com base no disposto nos artigos 17º, nº1, 62º, nº1 e 64º, nº1 todos da LOFTJ -Lei nº3/99 de 13.01.
Repetimos, pois, aqui de novo a mesma argumentação desenvolvida nos referidos processos:
A questão a decidir tem sido tratada diferentemente neste Tribunal, acentuando-se agora uma corrente maioritária no sentido do que é descrito pelo douto parecer do MºPº que identifica a diversa jurisprudência existente.
Acolhemos a jurisprudência que vai no sentido de que não sendo admitida, nunca, a intervenção do tribunal colectivo para julgar a matéria de facto, tem competência para o julgamento o juiz da comarca com competência genérica ou, onde os juízos de execução.
Veja-se a Jurisprudência neste sentido publicada na base de dados do ITIJ - (acórdãos de 2007.10.01, de 2007.11.058, de 2008.04.21, de 2008.05.26, de 2008.05.05, de 2008.06.02, de 2008.05.05, de 2008.04.28, de 2008.03.31 e de 2008.04.28, proferidos, respectivamente, nos processos n. ° 0753860, n.° 0753594,n.° 0753594, n.° 6922107-5, n.° 2461108-5, n.° 1499108-5, n.° 1202108-5, n.° 1708108-5, n.° 131 3108-5, n.° 7334107-5 e n.° 1500108-5).
3 - Efectivamente como foi referido no acórdão de acórdão: 21-03-2008 deste Tribunal da Relação do Porto -Processo: 0736921 -Nº Convencional: JTRP00041196 -Nº do Documento: RP200803210736921 "os Círculos Judiciais após a extinção dos Tribunais de Círculo, não detêm qualquer autonomia, que não a estritamente funcional, que decorre do disposto nos artigos 66º, nº1 e 2, 105º, nº2 e 107º, nº1, alínea a) todos da já citada LOFTJ e em termos organizativos e funcionais os Tribunais de 1ª instância, podem funcionar como tribunal singular, como tribunal colectivo, ou como tribunal de júri (cf. artigo 67º da LOFTJ), definindo os artigos 104º e 111º quais os processos que compete a cada um julgar".
Deste modo sendo a competência dos tribunais de 1ª instância a regra, nos termos do artigo 104º, nº2 da LOFTJ, o julgamento com intervenção do tribunal colectivo é delimitado, no que concerne à matéria cível, em função do valor da alçada, impondo-se essa intervenção quando o valor da acção ultrapassa o valor correspondente à alçada dos Tribunais da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei processual exclua expressamente essa intervenção (cf. artigo 106º, nº2, alínea b) da LOFTJ).
Transportando estes princípios para o caso dos autos onde releva o disposto no artigo 817º, nº2 do CPC, verificamos que se for recebida a oposição (à execução), o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
Constata-se, pois, a oposição à execução segue sempre a forma de processo sumário, independentemente do valor da causa, ou seja, mesmo quando, como no caso, esse valor exceder a alçada do Tribunal da Relação (14.963,34 € - artigo 24, nº1 da supra citada LOFTJ).
Conclui-se, pois, que aqui seguindo o processo a forma sumária, a discussão e o julgamento da causa caberá ao juiz singular, uma vez que nunca é admissível a intervenção do colectivo -artigo 791º, nº1 do CPC.
Assim, no caso dos autos, atento o disposto nos artigos 106º, nº1, alínea b) parte final da LOFTJ, 791º e 817º, nº2, ambos do CPC, conclui-se que o juiz competente para o julgamento da oposição à execução é pois o juiz do tribunal de comarca.
III - Decisão
Nos termos expostos decide-se o conflito negativo de competência no sentido de atribuir a competência para o julgamento da oposição à execução em causa, ao Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
Sem custas.
Notifique
Porto-2009-04-28
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano