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Juizos de Execução. Tribunal de Família.

 

Conflito Negativo de Competência nº 102/10.5YRPRT - 3ª Sec.

Data 21/09/2010

 

JUIZOS DE EXECUÇÃO

TRIBUNAL DE FAMILIA

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 102/10.5YRPRT

I - RELATÓRIO

A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo 1ª secção dos Juízos de Execução do Porto e do 3º Juízo 1ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, uma vez que ambos os Tribunais se arrogam incompetentes para a tramitação de uma execução intentada pelo Requerente B............

B) O Requerente B.......... e o seu irmão C........., instauraram uma execução nos Juízos de Execução - Proc. N.º 2947/09.0YYPRT - com base num Acordo Particular celebrado entre o requerente e o irmão, por um lado e o seu pai, D........., por outro, destinada à cobrança coerciva das prestações alimentícias relativas aos meses de Janeiro a Abril de 2009.

Por decisão de 30.06.2009, transitada em julgado, o Mm.º Juiz do 2º Juízo 1ª secção dos Juízos de Execução do Porto, considerou ser da competência dos Tribunais de Família o julgamento da execução em apreço, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da execução e, por isso, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

C) Posteriormente, em 3 de Julho de 2009, o Requerente B........ e o seu irmão C........, instauraram uma execução - Proc. N.º 1688/09.2TMPRT - no Tribunal de Família e Menores do Porto e que correu termos no 3º Juízo 1ª secção desse Tribunal, com o mesmo titulo executivo, no valor de € 10.065,40, correspondente às prestações alimentícias vencidas e não pagas até essa data.

O Mm.º Juiz do 3º Juízo 1ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto por decisão de 2010-03-16, transitada em julgado, considerou ser da competência dos Juízos de Execução o julgamento da execução em apreço, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da execução e, por isso, «absolvendo o requerido da instância» julgou a mesma extinta.

D) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 34 a 39) no sentido de «que a Resolução do presente Conflito de Competência deve ser no sentido de a imputar ao tribunal de execução, em concreto ao senhor Juiz Titular da 1ª secção do 2º Juízo dos juízos de execução da comarca do Porto».

II - Cumpre decidir

Nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil - subordinado ao título (CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) «a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal».

Dispõe o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Civil - relativo aos Efeitos da Incompetência Absoluta que «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».

Estatui também o artigo 106.º do Código de Processo Civil que «a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

E nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Civil «se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência», n.º 1.

«Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos», n.º 2.

E, «se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos».

Vem requerida a intervenção do Presidente da Relação na resolução de um eventual conflito negativo de competência existente entre os Juízos de Execução e o Tribunal de Família.

Será que se verifica um efectivo e real conflito negativo de competência?

Em nosso entender (e salvo o devido respeito por opinião contrária) a resposta é necessariamente negativa.

O conflito negativo de competência pressupõe (artigo 115 do CPC) que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

A decisão proferida pelo Sr. Juiz dos Juízos de Execução foi elaborada no Proc. N.º 2947/09.0YYPRT enquanto a do Sr. Juiz do Tribunal de Família foi proferida no Proc. N.º 1688/09.2TMPRT.

Estamos face a decisões relativas a uma questão de incompetência absoluta e não de incompetência relativa.

Enquanto na incompetência absoluta a verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar na incompetência relativa «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente», artigo 111 n.º 2 do CPC.

Sendo o processo remetido e proferida decisão contrária surge então o conflito de competência (negativo).

Uma situação semelhante pode surgir nos casos de incompetência absoluta. Efectivamente se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

No caso presente o processo não foi remetido de um Tribunal para o outro.

Pelo contrário, o processo instaurado nos juízos terminou, encontra-se findo e o ora Requerente instaurou um novo processo no Tribunal de Família.

Lembre-se que nem o Sr. Juiz dos juízos de execução remeteu o processo para o tribunal de Família nem o Sr. Juiz deste Tribunal remeteu o novo processo para os Juízos de execução.

Estamos perante dois processos distintos nos quais os Requerentes foram, num caso, absolvidos da instância e no outro caso viram indeferida liminarmente a petição inicial.

O requerente face àquelas decisões não está impedido de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja desfavorável.

No caso presente não estamos perante um conflito negativo de competência mas antes perante duas decisões proferidas em dois distintos processos. Não se vislumbra, aliás, como seria possível represtinar agora o processo que se encontra findo e arquivado nos Juízos de Execução e atribuir a este Tribunal a competência para prosseguir a execução que também foi arquivada no Tribunal de Família, sendo certo que os pedidos formulados em ambos os processo também são quantitativamente distintos.

Em suma, entendemos que não estamos perante um caso de conflito negativo de competência a dirimir por esta Relação, pelo que vai indeferido o pedido formulado pelo Requerente.

II - Decisão

Em face do exposto decide-se indeferir o pedido formulado pelo Requerente, uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

 

Porto, 2010 / 09/ 21

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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