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Valor do Processo.

 

Conflito Negativo de Competência nº 1607/09.6TVPRT.P1 - 2ª Sec.

Data 19/07/2010

 

VALOR DO PROCESSO

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 1607/09.6TVPRT.P1

I - RELATÓRIO

A) Nos presentes autos Nº 1607/09.6TVPRT.P1 instaurados por B......... contra C........, através dos quais visa obter o despejo da Ré, pela Autora foi atribuído à acção o valor de 30.000,01 €.

A fls. 82, foi proferido despacho que fixou à acção o valor de € 5.792,40 e a fls. 83, na sequência daquele despacho foi proferido despacho a excepcionar a incompetência territorial em função do valor das Varas Cíveis «sendo competentes os Juízos Cíveis do Porto, com a consequente remessa dos presentes autos àquele tribunal».

B) Por despacho de fls. 92 a 94, proferido pelo Mmº. Juiz do 1º Juízo 2ª secção dos Juízos Cíveis do Porto, foi declarada a incompetência deste Tribunal em «razão da estrutura».

Ambos os despachos transitaram em julgado.

C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls.127 a 129) no sentido de se atribuir competência ao Mº Juiz da 5ª Vara Cível, 3ª secção, da Comarca do Porto.

II - Cumpre decidir

Com todo o respeito que nos merecem as posições assumidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pelo Mmº. Juiz do 1º Juízo 2ª secção dos Juízos Cíveis do Porto bem como pela decisão do Exm.º Sr. Presidente desta Relação (Conflito n.º 114/08.9TVPRT), nosso antecessor, a verdade é que sempre foi nosso entendimento que a razão se encontra do lado do Mº Juiz da 5ª Vara Cível, 3ª secção, da Comarca do Porto.

Vejamos

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 319.º do Código de Processo Civil «Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada».

Dispõe o artigo 108.º do Código de Processo Civil que «a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 99.º e 100.º determina a incompetência relativa do tribunal».

Estatui o n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil que «a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».

E, acrescenta o n.º 3 do mesmo normativo que «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente, salvo se a incompetência radicar na violação de pacto privativo de jurisdição, caso em que o réu é absolvido da instância».

Deverá ter-se ainda em consideração o disposto nos artigos 64, n.º 2, 96 n.º 1 al. a), 97 n.º 1 e 99 todos da LOFTJ.

2- Desde logo se nos afigura que estamos perante um caso de incompetência relativa do Tribunal, a ser resolvida nos termos dos artigos 108 e 11 do Código de Processo Civil.

Aliás foi isso que expressamente a Sr.ª Juíza das Varas Cíveis invocou.

E, se assim é, nos termos do n.º 2 do artigo 111 citado a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.

O que significa que tendo o processo sido remetido aos Juízos Cíveis nos termos do n.º 3 daquele normativo, não podia a Sr.ª Juiz dos Juízos Cíveis recusar o recebimento dos autos invocando que estamos perante uma incompetência deste Tribunal em «razão da estrutura».

Aliás, não se vislumbra que em casos como o que se encontra em apreço, esteja em causa uma qualquer questão de competência do Tribunal em razão da sua estrutura.

Não se trata de saber se competente é o Tribunal Colectivo ou o Tribunal Singular, não se pretende saber qual das entidades (Varas ou Juízos) tem competência para julgar determinada matéria.

O que está em causa é saber se face a um processo a que foi fixado, por decisão transitada, um determinado valor e que, por isso, passou a seguir uma determinada forma, qual é o Tribunal competente para o julgar.

Esta é que é a questão.

Como se viu, afigura-se-nos que não podia a Sr.ª Juiz dos Juízos Cíveis recusar o recebimento dos autos invocando que estamos perante uma incompetência deste Tribunal em «razão da estrutura» pois que a questão da competência havia sido resolvida definitivamente.

Acresce que, perante o despacho da Sr.ª Juiz das Varas Cíveis que fixou à acção o valor de € 5.792,40, a acção (apesar de não ter sido dito naquele despacho) deverá passar a seguir a forma de processo correspondente, ou seja a de processo sumário.

Esta forma de processo - processo sumário - não é da competência das Varas Cíveis, como resulta dos artigos 96 n.º 1 al. a), 97 n.º 1 e 99 todos da LOFTJ.

E não sendo da competência das Varas Cíveis, em razão da forma de processo aplicável, também haveria que declarar essa incompetência e remeter os autos para o Tribunal competente - os Juízos Cíveis. 

Em suma, a competência para a tramitação dos presentes autos deve ser atribuída ao 1º Juízo 2ª secção dos Juízos Cíveis do Porto.

II - Decisão

Em face do exposto decide-se em declarar competente para os ulteriores termos dos presentes autos o Mmº. Juiz do 1º Juízo 2ª secção dos Juízos Cíveis do Porto.

Sem custas.

 

Porto, 2010/07/19

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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