Conflito Negativo de Competência nº 1714/09.5TBVNG-H.P1- 5ª Sec.
Data 27/07/2010
EXECUÇÃO
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 1714/09.5TBVNG-H.P1
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação da execução comum Nº 1714/09.5TBVNG-H.P1.
B) O Mmº Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia por despacho de 2010-04-26, (fls. 8) entendeu que «conforme resulta da informação prestada pela Srª Administradora a apensação a estes autos dos processos de execução e respectivos apensos que nos foram remetidos oficiosamente pelo juízo de execução é inútil para o processo de insolvência, e consequentemente sem qualquer interesse, uma vez que o bem nos mesmos objecto de penhora já foi inclusivamente objecto de venda no âmbito da liquidação do activo dos insolventes.
Assim sendo, e concluindo, não há qualquer interesse na apensação a estes autos dos autos de execução e apensos remetidos oficiosamente pelo Juízo de Execução para serem apensos à presente insolvência», tendo remetidos os autos para o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Por sua vez o Mmº Juiz Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entendeu por despacho de 16-03-2010, (fls. 15) que a competência para conhecer desta execução é do Tribunal que declarou a insolvência, ou seja dos juízos cíveis, declarando-se por isso, incompetente para conhecer da execução.
A Sr.ª Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por despacho de fls. 16, datado de 10.05.2010, reafirmou a sua incompetência para a presente execução.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 41 e ss) no sentido de se atribuir competência ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
II - Cumpre decidir
Não temos qualquer dúvida em afirmar que a razão se encontra do lado da Sr.ª Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Aliás esta também foi a posição por nós já assumida enquanto Relator no Processo n.º 2416/06 da 5ª secção desta Relação que apreciou situação similar.
Dispõe o artigo 85 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -, sob o título "Efeitos sobre as acções pendentes":
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente. (sublinhados nossos).
Na decisão que declarou a insolvência dos executados logo se afirmou que não interessava a apensação das execuções pendentes contra eles, a Sr.ª Administradora igualmente afirmou que não interessava essa apensação e foi contra estas decisões que, oficiosamente, o Sr. Juiz do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia ordenou a remessa para apensação.
Não o podia ter feito.
A apensação não ocorre de forma automática antes dependendo da verificação de certos requisitos, que no caso não se verificaram, pois pelo contrário o Juiz competente havia referido que não interessava a apensação.
Dúvidas não nos restam em como a competência para conhecer dos autos em causa pertence ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.
Porto, 2010 / 07 / 27
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira