Conflito Negativo de Competência nº 221/09.0TBSTS.P1 - 2ª Sec.
Data 28/06/2010
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 221/09.0TBSTS.P1
I - RELATÓRIO
A) Nos presentes autos de promoção e protecção instaurados a favor da menor B.......... foi proferido, a fls. 149, despacho a excepcionar a incompetência do Tribunal Judicial de Santo Tirso (2º juízo) e a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto por se entender ser este o competente, uma vez que a menor se encontra acolhida no «C...........» no Porto.
B) Por despacho de fls. 152 a 156, proferido pelo Sr. Juiz do 1º Juízo 3ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi declarada a incompetência deste Tribunal pois que se entendeu ser competente o 2º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 160) no sentido de se atribuir competência ao 2º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
II - Cumpre decidir
Dispõe o artigo 79.º da Lei 147/99 de 1 de Setembro:
1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.
4 - Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.
5 - Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Nos termos do artigo 85 n.º 1 do Código Civil "o menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor".
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que "o menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerça o poder paternal".
Resulta provado que a menor B........ tinha o seu domicílio na Trofa, ou seja na área da Comarca de Santo Tirso.
E o domicílio do menor, após o seu internamento continuou a ser na Trofa, atento o n.º 2 do citado artigo 85.
E é na Trofa, que se deve entender que o menor tem a sua residência, ou seja onde a menor tem a sua vida centralizada, onde encontra os seus pontos de apoio, onde se encontra a sua família.
Aderimos sem hesitação à Jurisprudência largamente maioritária indicada no douto despacho do Sr. Juiz do Tribunal de Família, (e que por isso nos dispensamos de voltar a repetir), sendo certo que esta foi a posição já por nós assumida enquanto Relator no Acórdão proferido no Processo n.º 06/5194 da 5ª secção desta Relação.
Deste modo, considerando que a residência do menor não mudou, mantendo-se na Trofa, competente para conhecer dos presentes autos continua a ser o Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Em suma, a competência para a tramitação dos presentes autos deve ser atribuída ao 2º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pois aí continua a menor a ter a sua residência, sendo irrelevante que a menor actualmente se encontre noutro local ao abrigo da execução de uma medida de internamento temporário.
Deste modo decide-se que o Processo de Promoção e Protecção n.º 221/09.0TBSTS relativo à menor B.......... deve correr termos pelo 2º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para os ulteriores termos do Processo Tutelar Educativo n.º 221/09.TBSTS relativo à menor B......... o 2º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Sem custas.
Porto, 2010/06/28
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira