Conflito Negativo de Competência nº 316/10.8TRPRT - 2ª Sec.
Data 01/10/2010
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 316/10.8TRPRT
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre o Mmº Juiz do 4º Juízo do Cível do Tribunal de Santo Tirso e o Mm.º Juiz de Círculo do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a realização do julgamento nos autos de Oposição à Execução Comum n.º 721/04.9TVPRT.
B) B) Factualidade Provada
1. Por despacho proferido em 2009.10.09, transitado em julgado, o M.º Juiz do 4° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santo Tirso declarou-se incompetente para a realização do julgamento e subsequente prolação da sentença nos autos de Oposição à Execução Comum n.º 721/04.9TVPRT, sendo que, para ele, a competência pertence ao Juiz de Círculo.
2. Por despacho de 2010.04.27, transitado em julgado, o M.° Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, declarou-se igualmente incompetente para o julgamento e para proferir a sentença por, em seu entender, a competência para tal pertencer ao Juízo Cível aonde aquela oposição fora distribuída.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 15 a 18) no sentido de se atribuir competência ao M.º Juiz do 4° Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
II - Cumpre decidir
Perante os factos supra enunciados temos por manifesto que a razão se encontra do lado do Sr. Juiz de Círculo do Tribunal de Santo Tirso.
Impõe-se referir que na presente decisão se mantém o entendimento que perfilhamos em vários Acórdãos de que fomos Relator, (por exemplo no conflito negativo de competência Nº 07/6599 da 5ª secção).
Consideramos, face ao estatuído nos artigos 106 da LOFTJ, 646 n.º 5, 791 n. 1 e 817 n.º 2 todos do CPC, que compete ao Sr. Juiz do 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santo Tirso realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução.
Dispõe o artigo 106°, alínea b), da LOFTJ, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (...), sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 646°, n.º 5 do CPC, quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.
Estabelece o artigo 791 n.º do CPC que (nas acções que seguem a forma de processo sumário) a audiência de discussão e julgamento compete ao juiz singular.
Nos termos do artigo 817 n.º 1 do CPC a oposição corre por apenso estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que se a oposição for recebida o exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
Da conjugação destes preceitos resulta que compete ao Juiz da causa (Juiz do 1º juízo cível) realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º 721/04.9TVPRT.
Poderíamos ser levados a pensar que sendo a presente oposição de valor superior ao da alçada da Relação (cfr. art. 24, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 10572003, de 10 de Dezembro), aquela competência cabia ao Exmº Juiz de Círculo face ao disposto no supra citado art. 106, al. d) da Lei 3/99, de 13/01.
Ora o Exmº Juiz de Círculo apenas poderia julgar aquela causa se ela admitisse a intervenção do tribunal colectivo. Essa intervenção está afastada face ao disposto no artigo 791 n.º 1 do CPC.
Neste tipo de processo (processo sumário) não é possível a intervenção do tribunal colectivo - art. 791º n.º 1 do CPC, alterado pelo art. 133º da LOTJ.
E se não é admissível a intervenção do Colectivo nunca poderia o Juiz que deveria presidir ao Colectivo - artigo 646 n.º 5 do CPC (no caso o Juiz de Círculo) - realizar o julgamento da causa.
Deste modo, consideramos que, quando o conflito se insere entre Juiz de Círculo e Juízos Cíveis, se deve atender também ao disposto no art. 971º n.º 1 do CPC, 99 e 102-A da Lei 3/99.
Deste modo dúvidas não podem subsistir em como face aos supra citados preceitos a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º 5909/04TBVFR-A cabe ao M.° Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Santo Tirso.
Em suma, a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º 721/04.9TVPRT deve ser atribuída ao M.º Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
III - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar que a competência para realizar o julgamento e subsequente prolação da sentença no processo (apenso) de oposição à execução n.º 721/04.9TVPRT deve ser atribuída ao M.º Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
Baixem os autos ao M.º Juiz do 4º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso.
Sem custas.
Porto, 2010 / 10/ 01
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira