Conflito Negativo de Competência nº 389891/09.6YIPRT.P1- 3ª Sec.
Data 01/09/2010
DECLARATIVA ESPECIAL
INJUNÇÃO
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 389891/09.6YIPRT.P1
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 1º Juízo Cível, 3ª secção, do Porto e da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos, que tiveram o seu inicio como «Injunção» n.º 389891/09.6YIPRT.P1 (cfr. Requerimento de Injunção de fls. 2).
B) A Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto por despacho de 2010-03-15, (fls. 61 e ss) declarou-se incompetente por entender que «as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, como é o caso dos presentes autos, regem-se por esse diploma.
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Por isso, esta acção seguirá sempre a tramitação que está especificamente prevista no referido Dec. Lei n.º 108/2006 e, uma vez que o regime processual civil experimental por ele instituído não é aplicável nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, a competência para conhecer desta acção é dos juízos cíveis da mesma comarca», declarando-se por isso, incompetente para conhecer da acção.
Por sua vez, o Mmº Juiz do 1º Juízo Cível, 3ª secção, do Porto por despacho de 2010-06-07 (fls. 77 e ss), entendeu que «compulsados os presentes autos constatamos que os mesmos se iniciaram como processo injuntivo, tendo-lhes a Autora atribuído o valor de € 59.776, 83.
Como é sabido o processo injuntivo é regulado pelo DL n.º 269/98, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro....
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Uma injunção que tenha o valor da presente deve ser distribuída e tramitada nas Varas Cíveis do Porto. Veja-se que a própria Autora o refere no requerimento de injunção», por isso declarou-se incompetente para a acção, já que a competência para a sua preparação e julgamento pertence à 1ª Secção da 2ª Vara Cível do Porto.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 87 e ss) no sentido de se atribuir competência à 2ª Vara Cível, 1ª Secção, do Porto.
II - Cumpre decidir
É sabido que é Jurisprudência pacifica e uniforme desta Relação e do seu Presidente que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da relação e não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo pertence aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis.
Este entendimento uniforme e pacífico é válido quando se está perante um caso de competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho.
A hipótese ora em apreço não é rigorosamente a mesma.
Os presentes autos começaram, tiveram o seu início, como Processo Injuntivo (cfr. Requerimento de fls. 2).
Se não tivesse havido oposição teria sido dada força executiva a ao requerimento inicial.
Tendo havido oposição da requerida isso implicou que não tivesse sido conferida força executiva devendo os autos ser remetidos à distribuição.
E aqui é surgem as dificuldades que originam entendimentos contrários.
No requerimento injuntivo pergunta-se «Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido?», (o mesmo é válido para o caso de oposição à injunção).
O requerente podia, face à oposição da Requerida, ter optado por prosseguir os autos distribuindo-os nos termos em que o fez, ou seja respondendo apenas Sim, e indicando as varas cíveis como o tribunal competente, ou podia ter optado por distribuir os presentes autos nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho.
Se tivesse optado por esta segunda via - do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho - a competência seria inequivocamente dos Juízos cíveis.
Porém, o requerente da injunção não optou por este regime, pelo que não pode o Tribunal oficiosamente determinar que os autos prossigam segundo este regime.
Não tendo o Requerente optado pelo regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho devem ser aplicadas as regras previstas no DL n.º 269/98, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, designadamente no n.º 2 do artigo 7º deste último diploma legal.
Os presentes autos deveriam ter sido distribuídos - como aliás o foram - como processo ordinário, sendo a competência para a sua preparação e julgamento das Varas Cíveis.
No caso em apreço, atenta a particularidade do mesmo, a razão encontra-se do lado da Mmª Juiz do 1º Juízo Cível, 3ª secção, do Porto.
Assim, em suma, a competência para conhecer dos autos em causa pertence à 1ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos a 1ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.
Sem custas.
Porto, 2010 / 09 / 01
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira