Conflito Negativo de Competência nº 63/09.3TYVNG - 5ª Sec.
Data 30/08/2010
EXECUÇÃO
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 63/09.3TYVNG
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação da execução comum Nº 7017/05.7TBVNG (correspondente ao actual 63/09.3TYVNG-D).
B) O Mm.º Juiz Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entendeu por despacho de 03-05-2010, (fls. 29 e 30) que a competência para conhecer desta execução é do Tribunal que declarou a insolvência, ou seja do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, declarando-se por isso, incompetente para conhecer da execução.
O Mm.º Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por despacho de 2010-05-31, (fls. 26 a 28) entendeu que «os autos de execução correm contra outros executados além da insolvente. Assim, apenas deveria ter sido remetido o traslado dos autos de execução, a solicitação deste Tribunal e comprovada a efectiva penhora de bens da insolvente».
Assim sendo, e concluindo, remeteu os autos para o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
C) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 37 a 40) no sentido de se atribuir competência ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
II - Cumpre decidir
Não temos qualquer dúvida em afirmar que a razão se encontra do lado da Sr.ª Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Aliás esta também foi a posição por nós já assumida enquanto Relator no Processo n.º 2416/06 da 5ª secção desta Relação que apreciou situação idêntica e foi também a posição por nós já adoptada enquanto Presidente desta Relação nos autos de Conflito N.º 1714-09.5TBVNG-H.P1.
Não vemos razões para alterar a nossa posição.
Dispõe o artigo 85 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - , sob o título "Efeitos sobre as acções pendentes":
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente. (sublinhados nossos).
O Sr. Juiz do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia não podia ter ordenado oficiosamente a remessa para apensação.
A apensação não ocorre de forma automática antes dependendo da verificação de certos requisitos, que no caso não se verificaram, pois pelo contrário o Juiz competente não havia referido que interessava a apensação.
Escrevemos naquele processo 2416/06 «Em nosso entender a solução não pode ser outra senão a de que não podem ser apensadas ao processo de insolvência aquelas execuções em que haja outros executados para além do executado insolvente.
Tal decorre directamente da letra do artigo 88 n.º 1 parte final do CIRE seguindo, aliás a tradição jurídica portuguesa, consagrada no artigo 1198 do CPC e no artigo 154 do CPEREF que antecederam a actual lei.[1]
Outro não pode ser o entendimento, pois não se compreende nem se vislumbra que possa ser remetido para o tribunal onde corre o processo de insolvência uma execução que deva prosseguir contra outros executados que nada têm a ver com o processo de insolvência.
Imagine-se que, por qualquer razão, finda o processo de insolvência. Será que a execução contra esse outro executado deveria continuar a correr por apenso a um processo de insolvência já findo e com o qual não tem nenhuma relação?
Entendemos que não.
Acresce que igualmente não se compreende como é que, nos casos ( como na hipótese sub judice) em que o processo de insolvência corre numa comarca diversa daquela onde se encontra a execução, se poderia defender essa apensação com todos os inerentes prejuízos para o exequente ( e também para o outro executado), com a violação das regras da competência territorial, com os inerentes prejuízos para a celeridade processual.
Afigura-se-nos que tendo também o direito uma função social a desempenhar, devendo ter sempre presentes os interesses de quem recorre à justiça, a interpretação que melhor acautela os intervenientes na execução ( seja o exequente seja o co-executado não insolvente) só pode ser uma interpretação restritiva dos preceitos em análise, interpretação esta que leva à conclusão de que, havendo outros executados, a execução deve prosseguir quanto a eles, devendo ser extraído e remetido para apensação apenas traslado do processado relativo ao insolvente.[2]
Nem se diga que o disposto no artigo 88 do CIRE só teria aplicação aos casos em que o administrador da insolvência não requeresse a apensação "apesar de existirem bens nesses outros pertencentes à massa e apesar disso o administrador entendeu não ser conveniente a apensação caso em que são extraídas as certidões...".
O Administrador da insolvência apenas deve pedir a apensação dos processos/execuções nos quais o falido seja o único executado.
Havendo outros executados a execução prossegue contra estes e será emitido traslado do processado relativamente ao insolvente».
Dúvidas não nos restam em como a competência para conhecer dos autos em causa pertence ao Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.
Porto, 2010 / 08/ 30
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira
______________
[1] Dispunha o artigo 1198 n.º 3 do CPC que "a declaração da falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra eles".
E, dispunha igualmente o artigo 154 n.º 3 do CPEREF que "a declaração da falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra eles"
[2] Outro parece ser o entendimento de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, quer em anotação ao artigo 85 quer em anotação ao artigo 88, ambos do CIRE. Em comentário ao artigo 85 do CIRE, na nota 3, página 356, escrevem que "no que respeita ao n.º 2, este excepcionava no Anteprojecto a requisição oficiosa para apensação dos processos executivos que pese embora a efectivação de qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente, devessem continuar contra outros executados, ressalva que desapareceu". E na nota 5 ao artigo 88, página 364 escrevem: "O regime de prosseguimento de execuções em que existam outros executados além do insolvente não é sempre o mesmo. Como resulta do n.º 2 do artigo em anotação há que distinguir consoante o processo deva ou não, ser apensado ao processo de insolvência. Devendo haver apensação, nos termos do n.º 2 do artigo 85, o processo, uma vez apensado, prossegue, sem mais, pois nos autos de insolvência passa a haver conhecimento oficioso dos seus termos".