Conflito Negativo de Competência nº 674/10.4TJPRT-A.P1 - 5ª Sec.
Data 22/07/2010
APOIO JUDICIÁRIO
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 674/10.4TJPRT-A.P1
I - RELATÓRIO
A) O Mmº Juiz do 3º Juízo Cível, 1ª secção, do Porto por despacho de 2010-04-13 (fls. 32) declarou-se incompetente, «em razão da forma de processo aplicável, para julgar o recurso de impugnação em causa, por tal competência caber aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto».
Por sua vez o Mmº Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, entendeu por despacho de 07-06-2010 (fls. 75 a 78), que a competência para conhecer deste processo é dos juízos cíveis, declarando-se por isso, incompetente para conhecer do mesmo.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
B) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 89 e ss) no sentido de se atribuir competência às Varas Cíveis do Porto.
II - Cumpre decidir
Com interesse para a decisão do presente conflito importa ter presente que o requerente B.......... pretende impugnar judicialmente a decisão administrativa (dos serviços da Segurança Social) que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, pedido este que havia sido formulado com a finalidade de propor uma acção cível.
Dispõe o artigo 28 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho que:
1- É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente
2- Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3- Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado".
Deve ainda ter-se em atenção o disposto nos artigos 64, 65, 78, 96 n.º 1, 97 n.º 1 al. a) e 99 todos da LOFTJ.
Face a estes preceitos legais afigura-se-nos que a competência para conhecer dos presentes autos deve ser atribuída às Varas Cíveis do Porto.
Nos presentes autos os dois tribunais chamados a decidir declararam-se incompetentes para conhecer e decidir a impugnação da decisão administrativa que indeferiu a concessão do apoio judiciário, atribuindo-se mutuamente a competência.
Porém, entendo que a competência deve ser atribuída a um outro tribunal.
Efectivamente, tal como refere o Magistrado do Ministério Público, a competência para conhecer da presente questão pertence às Varas Cíveis do Porto como tem sido jurisprudência uniforme desta Relação e foi já a posição por nós assumida enquanto Relator no Acórdão proferido no Processo n.º 08/892 da 5ª Secção desta Relação.
Acresce que esta tem sido também a posição unânime do Tribunal de Conflitos.
Na verdade, já por diversas vezes aquele Alto Tribunal foi chamado a dirimir situações de facto exactamente idênticas à que se encontra em apreço nos presentes autos e sempre decidiu que a competência para conhecer destas impugnações pertence às Varas Cíveis.
Face à unanimidade da jurisprudência e não se vislumbrando qualquer razão para não aceitar e seguir os argumentos explanados naquelas decisões, antes pelo contrário a eles aderimos e para eles remetemos inteiramente, sem necessidade de outros considerandos atenta a clareza da situação, entendemos que competente para conhecer do recurso do pedido de beneficio de apoio judiciário no presente caso - em que o pedido de apoio judiciário foi formulado com a finalidade de propor uma acção com "um valor superior a 30.000 Euros" são as Varas Cíveis do Porto.
Em suma, a competência para a tramitação dos presentes autos deve ser atribuída às Varas Cíveis do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos as Varas Cíveis do Porto.
Sem custas.
Porto, 2010 / 07 / 22
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira