Conflito
Negativo de Competência nº 3.08
Proc..../08-2
Sumário:
I-A acção de interdição por anomalia psíquica
deve ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de
oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo;
II-Havendo contestação, seguem-se os demais
articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção
será remetida às Varas para posterior desenvolvimento;
I-
Relatório
O Senhor Juiz do ... Cível do Porto proferiu no
processo que lhe foi distribuído em 27
de Fevereiro de 2008 o seguinte despacho:
"A incompetência em razão do valor da causa á de conhecimento
oficioso - cfr. o 11-t. 110.0, n.° 2. do Código de Processo Civil pelo que,
verificando-se a mesma no caso dos autos, cumpre proferir decisão, ao abrigo do
art. 111.", n.° 1, do Código de Processo Civil.
Pressupostos da competência das Varas
Cíveis para o julgamento da presente acção
Reza o art. 97." da Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais que:
«1 -Compele às Varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de
valor superior à alçada do tribunal da Relação em que o lei preveja a
intervenção do tribunal colectivo;
4 - São ainda remetidos às varas cíveis para julgamento e ulterior
devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência. ou
certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em
determinada fase da sua tramitação. a intervenção do tribunal colectivo,
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for
distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108º com as
devidas adaptações».
São pois estes os requisitos da competência originária da varas
eiveis, no que para a presente discussão releva:
1.° - ser a acção declarativa de valor superior à alçada do
tribunal da Relação: e
- preveja a lei a intervenção do tribunal colectivo no âmbito de
tal acção.
Ser a acção declarativa de valor
superior à alçada do tribunal da Relação
Julgamos ser evidente o preenchimento deste requisito na acção
vertente.
De todo o modo, quanto ao valor da causa, sempre se dirá que ele
excede a alçada do tribunal da Relação, por força dos arts. 24.°, n' 1, da Lei
de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 312º do Código de
Processo Civil.
Pelo que respeita à categorização da acção,na dicotomia declarativo
v.s. executivo, também se revela ser de olímpica evidência estarmos perante
urna acção declarativa: cfr. o art. 4.°, n.°' 1, 2, al. e), e 3, do Código de
Processo Civil.
Estamos, pois. perante uma acção declarativa superior à alçada do tribunal da Relação.
Preveja a lei a intervenção do
tribunal colectivo
Pode o tribunal colectivo intervir numa acção de interdição?
A resposta a esta pergunta é claramente afirmativa: o tribunal
colectivo pode intervir numa acção de interdição,desde que, obviamente (!), a
acção tenha sido contestada e chegue à fase do julgamento -cfr. os arts. 948° e
952º, n.° 2, do Código de Processo Civil.
Tudo se passa, pois, nesta acção declarativa de processo especial
em total coincidência com o previsto para as acções de processo comum, na forma
ordinária. Também nestas, o tribunal colectivo pode intervir, desde que,
obviamente (!), a acção tenha sido contestada e chegue à fase do julgamento -
cfr. os arts. 484.° e 646º, nºs 1 e 2, id. a). do Código de Processo Civil.
Para além da referida eventualidade - chegar a acção contestada a
julgamento -, em ambas as formas processuais - processo especial e processo
comum ordinário -, a intervenção do colectivo só terá lugar se for requerida
por ambas as partes.
Devemos, pois, concluir que também se verifica o segundo
pressuposto legal - neste sentido e sobre
este tema, cfr. o recentíssimo Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19 de
Fevereiro de 2008, proferido no processo n.° e publicado em http://www.dgsi.pt,
bem como a profusa jurisprudência no mesmo citada; em sentido contrário, cfr. o
também recente Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2008,
proferido no processo n.° 0756838 e publicado em http://www.dgsi.pt.
Revisitando os argumentos em
sentido contrário
Deixando bem vincado que o antigo brocardo latino in claris non fit interpretatio está
hoje caduco, superior jurisprudência tem sustentado que as varas cíveis são
originariamente competentes para o julgamento da acção declarativa de
interdição.
Em abono desta tese, são invocados diversos argumentos, cuja
classificação ensaiamos do seguinte modo: "identidade de razão "-,
"excepção à regra" e "argumento de autoridade". Vejamos em
que consistem eles
O argumento de identidade de
razão. Afirma-se,
a este propósito, que -à semelhança de outros processos especiais, maxime o
expropriativo, só após determinada fase processual se pode provocar a
intervenção do colectivo" -- cfr. o voto de vencido no primeiro Acórdão
citado.
Com todo o devido respeito, seja qual for a forma processual -
comum ou especial -. sempre e só ''após determinada fase processual" - e
reunidos os diversos pressupostos acima descritos - se pode provocar a
intervenção do colectivo.
Quanto ao mais, chamar à colação outros processos declarativos
especiais, apenas porque de processos especiais também se tratam, pode - com
todo o muito devido respeito, repete-se - consubstanciar um argumento (circulus in demonstrando) tido
normalmente por falacioso: o processo de interdição não é da competência das varas
cíveis porque o processo expropriativo também não o é; e este não o é porque o
primeiro também não o é (raciocino este assente numa afirmação apodíctica
daquilo que, afinal, carecia de ser demonstrado: quod erat demonstrandum)...
A este propósito, apenas se acrescentara que a analogia que se procure com o
processo expropriativo deve revestir-se de especiais cuidados, já neste estamos
perante uma instância de recurso de uma decisão de um tribunal arbitral, e não
perante uma normal acção declarativa. De resto, nem quanto às demais acções
especiais de índole declarativa esta afirmação colhe sem discussão, como, por
exemplo, foi sustentado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Novembro
de 2002, publicado em http://www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00034840.
O argumento da excepção à regra. Invoca-se o argumento por nós
assim apelidado sustentando-se que "cada processo especial é, em confronto
com o processo comum, uma excepção à regra" - cfr. o segundo Acórdão
citado. Esta afirmação é, de facto, impressiva e de uma pertinência quase
decisiva.
Todavia, parece-nos que ela só é válida ali onde norma especial
exista. Só as concretas normas especialmente previstas para o processo especial
podem, neste sentido, considerar-se excepcionais. Mas nem toda a regulamentação
das acções especiais é... especial.
Com efeito, não podemos confundir as normas que introduzem desvios
ao processo comum - que fixam o regime verdadeiramente especial ou, se se
preferir, neste contexto excepcional - com aquelas que, embora inseridas no
contexto da regulamentação do processo especial, se limitam a reproduzir o
regime geral. Quanto a estas, não se pode, salvo melhor e superior
entendimento, falar de desvios à regra.
Ora, o legislador reproduziu - dando por reproduzidas todas as
normas as respeitantes à fase de julgamento do processo ordinário comum no
capítulo dedicado à acção de interdição, nos casos em que ela é contestada. Não
se trata de uma aplicação subsidiária do regime geral; trata-se, sim, de uma
aplicação directa -- por remissão expressa e directa.
Com efeito, prestando tributo a uma boa técnica legislativa, e para
o caso de acção de interdição ser contestada -- tal como no processo comum -. o
legislador deu por reproduzidos todos os artigos respeitantes ao julgamento do
processo ordinário, como se os passasse a transcrever - o que só não faz, além
do mais, por uma questão de economia do discurso legitimador. Fruto da remissão
expressa contida na lei, seguindo a causa os termos previsto nos arts. 948.° e
952.°, 2, do Código de Processo Civil, não se estará a seguir o processo comum,
estar-se-á a aplicar o processo especial integrado por aquelas normas.
Em face do raciocínio expendido, mais do que afirmar-se, como certeiramente
se afirma, que "a acção especial de interdição só prosseguirá os termos do
processo ordinário na situação
específica contemplada no art. 952º,nº 2 ". dever-se-á afirmar que a acção
especial de interdição só integrará as normas processuais que também integram o
processo ordinário nos referidos casos. Quer ocorra essa situação, quer não, a
acção de interdição será sempre e só uma acção de processo especial - não há lugar a
qualquer alteração da distribuição ou convolação para o processo comum.
É certo que, "se tal não suceder (isto é, se a acção não for
contestada ), a acção de interdição nunca seguirá"- as referidas normas
processuais também aplicáveis ao processo comum, respeitantes à intervenção do
colectivo. Todavia, também se a acção de processo comum não for contestada não
tem lugar a intervenção do colectivo.
(E no cômputo estatístico destas eventualidades, destas
probabilidades de se verificarem, na acção especial e na acção comum, os
pressupostos da intervenção do colectivo, talvez se chegue à conclusão que
pedem elas meças uma à outra: quantos julgamentos com intervenção do tribunal
colectivo se fazem hoje em Portugal nas acções (novas) de processo comum?
Aliás, se a única razão de ser da existência das varas cíveis é a provável
e não apenas a possível e eventual - intervenção do tribunal colectivo,
rapidamente chegaremos à conclusão que estes tribunais de competência
específica devem ser extintos pelo "não uso" da servidão do colectivo
proporcionada pelo processo civil.
O argumento de autoridade. Em abono da incompetência
originária das varas cíveis invoca-se, ainda, o Ac. do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de Dezembro de 2003, proferido no processo n.° 3742/03 e
sumariado em http://www.sriptMsrepo/cont/Anuais/Civieis/Civeis2003.pdf.
Considerando que apenas lográmos detectar o sumário deste aresto,
mas não a sua fundamentação, não podemos considerar o argumento.
Conclusão
A presente acção tem um valor superior a alçada do TRIBUNAL DA RELAÇÃO - o art. 24.°, n." 1, da L.O.F.T.J..
Esta circunstância determina que o tribunal competente para os ulteriores
termos da causa sejam as VARAS CÍVEIS DO PORTO - cfr. o art. 97,°, n.° , al.
a), da 12.0.F.T.J.
O presente processo deve, pois, ser remetido às Varas Cíveis do
Porto.
Decisão
Peio exposto:
-julgo este tribunal incompetente, em razão do valor, para os
ulteriores termos do processo de interdição:
-decido serem competentes para a acção as VARAS CÍVEIS DO PORTO.
Custas a cargo do Autor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Está,
todavia, o Autor dispensado do pagamento destas custas, independentemente de
litigar com apoio judiciário, atenta a querela jurisprudencial descrita cfr. o
art. I 6:), n." 2, do Código das Custas Judiciais.
Notifique. Após trânsito, remeta os autos às VARAS CÍVEIS DO PORTO,
por serem as competentes em razão do valor para a ulterior tramitação da acção,
e dê baixa".
O
Senhor Juiz da ... Vara Cível do Porto a quem o processo veio a ser distribuído proferiu o seguinte despacho:
"1. ...a intentou, em 27/02/2008, nos Juízos Cíveis do Porto, a presente acção especial de interdição de A.....
2. Antes de ter lugar a publicidade da acção, prevista no art. 94S°
do C.P.C. ( são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa
de proveniência ), e de ser ordenada a citação do Requerido, por decisão de
12/03/2008, o Exm° Juiz substituto do ... Juízo Cível do Porto - a quem a acção
foi distribuída -, julgou esse « tribunal incompetente, em razão do valor, para
os ulteriores termos do processo de interdição » e decidiu « serem competentes
para a acção » estas Varas Cíveis ( fls. 25/29 ).
3. Como é sabido, consoante o seu fim, as acções são declarativas
ou executivas. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de
condenação ou constitutivas ( art. 4° ).
Segundo o preceituado no art. 460°, n° 1, o processo pode ser comum
ou especial.
E o n° 2 do mesmo artigo determina que o processo especial se
aplica aos casos para os quais a lei expressamente os estabeleceu, enquanto o
processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo
especial.
O processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo ( art. 461° ),
« havendo uma grande variedade e multiplicidade de processos especiais, cada um
dos quais apresenta, em relação aos outros, diferenças sensíveis de forma » (
cfr. Alberto dos Reis, « Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 286 ).
Deste modo, e uma vez que o processo comum há-de aplicar-se a todos
os casos a que não corresponda processo especial ( art. 460°, n.° 2, 2ª parte
), isso significa que « cada processo especial tem a índole de forma
excepcional de processar, contraposta à forma comum. Noutros termos : cada
processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra »
( cfr. Alberto dos Reis, « Processo Especiais », vol. I, pág. 2).
Assim, a regra é o processo comum, nalguma das três formas
mencionadas, constituindo cada um dos processos especiais uma excepção ou
desvio dessa regra.
Na verdade, tendo em conta a natureza específica de certas relações
jurídicas materiais, « o legislador traçou alguns modelos de procedimento,
algumas formas de processo, que só ao reconhecimento dos correspondentes
direitos são aplicáveis : são esses os processos especiais. Para todos os
outros casos, criou um processo regra : o processo comum ».
O processo especial aplica-se, pois, aos casos expressamente
designados na lei ; o processo comum aplica-se sempre que não seja mandada
seguir uma forma especial de processo ( cfr. Jacinto Bastos, « Notas ao Código
de Processo Civil », vol. II, págs. 364/365).
4. As formas de processo declarativo comum são definidas através de
critérios assentes exclusivamente no objecto da acção ou, simultaneamente, no
seu valor e no respectivo objecto ( cfr. art. 462° ).
Na verdade, se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a
forma de processo comum é a ordinária ( art. 462°, n° 1 ).
Por essa razão, como as acções sobre o estado das pessoas excedem o
valor da alçada da Relação ( art. 312° ), seguirão a forma ordinária, salvo se
se tratar de processo especial.
É que, os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que
lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns ; em tudo quanto não
estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido
para o processo ordinário ( art. 463°, n.° 1).
Por conseguinte, a acção de interdição, porque é uma acção sobre o
estado das pessoas ( arts. 138° a 151° do Cód. Civil ), excede o valor da
alçada da Relação.
Mas porque se trata de um processo especial, como resulta da sua
inserção sistemática no Código de Processo Civil ( Capítulo I do Título IV ), é
regulado :
a) em primeiro lugar, pelas disposições contidas dos arts. 944° a
958° ;
b) em segundo lugar, se estes preceitos não forem suficientes,
pelas disposições gerais e comuns ;
c) em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário
( art. 467° e segs. ).
Daqui resulta, pois, que a acção especial de interdição só seguirá
« os termos do processo ordinário » se, findos os articulados e o exame, a
acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer
elementos suficientes ( art. 952° ).
Com efeito, nos termos do n° I do citado art. 952°, « se o
interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a
acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a
interdição », acrescentando o n° 2 desse normativo que « nos restantes casos,
seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados ».
5. Na 1ª instância, existem tribunais de competência especializada
e de competência específica ( art. 64°, n° 1, da L.O.F.T.J. ).
Os tribunais de competência específica conhecem de matérias
determinadas em função da forma de processo aplicável ( n° 2 daquele art. 64°
).
Esta Vara Cível é, precisamente, um tribunal de competência
especifica que conhece de matérias determinadas em função da forma de processo
aplicável ( arts. 64°, n°s 1 e 2 e 96°, n° 1, al. a), da L.O.F.T.J.).
De acordo com o estatuído no art. 97°, n.° 1, al. a), da
L.O.F.T.J., compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções
declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja
a intervenção do tribunal colectivo.
E o n° 4 desse art. 97° prescreve que « são ainda remetidos às
varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam
originariamente da sua competência ».
Por seu turno, o art. 99° da L.O.F.T.J. determina que « compete aos
juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da
competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível ».
Ora, segundo o art. 106°, da L.O.F.T.J., compete ao tribunal
colectivo julgar : as questões de facto nas acções de valor superior à alçada
do Tribunal da Relação, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua
a sua intervenção ( al. b) ) e as questões de direito, nas acções em que a lei
de processo o determine ( al. c) ).
O art. 646° regula a intervenção e competência do tribunal
colectivo, esclarecendo o n.° 2 desse preceito que a intervenção do colectivo
não é admissível, nomeadamente, nas acções não contestadas que tenham
prosseguido por versarem sobre relações subtraídas ao domínio da vontade das
partes, portanto, sobre relações jurídicas indisponíveis.
Ou seja : nas
acções sobre o estado das pessoas ( cfr. art. 646°, n.° 2 al a), em conjugação
com o art. 485°, al. c) ).
Assim, a intervenção do colectivo na acção de interdição só
acontecerá na situação prevista no art. 952°, n° 2.
6. Logo, não pode deixar de concluir-se que a acção de interdição
não é ab origine um processo da competência das varas cíveis.
Dito de outro modo : trata-se de uma acção que não é
originariamente da competência das varas cíveis mas que, em determinada fase da
sua tramitação, e verificados determinados pressupostos e condicionalismos,
pode ser remetida para as mesmas.
Na verdade, como precedentemente se referiu, a acção especial de
interdição só prosseguirá os termos do processo ordinário na situação
específica contemplada no art. 952°, nº 2.
Como tal, se não se verificar essa situação - a qual, aliás, pode
nunca vir a ocorrer -a acção de interdição nunca seguirá os termos do processo
ordinário, mantendo-se, sempre, como processo especial.
Por isso, enquanto não ocorrer a situação prevista no art. 952°, n°
2, são competentes para preparar e julgar as acções de interdição os juízos
cíveis da comarca, em conformidade com o disposto nos arts. 64°, n° 2 e 99° da
L.O.F.T.J..
Em resumo : as acções de interdição devem ser endereçadas e
distribuídas aos juízos cíveis, por serem os originariamente competentes para
as preparar e julgar, a não ser que passem a seguir os termos do processo
ordinário, altura a partir da qual a competência se transfere para as varas
cíveis ( art. 97°, n°4, da L.O.F.T.J. ) -
cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 11/12/2003 ( Relator : Exm° Conselheiro
Nuno Carneira ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Afonso de Melo e Sousa Leite,
Recurso n° 3742/03 - 6ªSecção, sumariado in
http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Armais/Civieis/Civcis2003.pdf) da RPde 20/04/2006
( Relator : Exm° Desembargador Teles de Menezes ; Adjuntos : Exm°s Desembargadores
Mário Femandes e Fernando Baptista, processo n° 0631866, n° convencional
JTRP00039090, in www.dgsipl ), de 14/09/2006 ( Relator : Exm° Desembargador Amaral Ferreira ;
Adjuntos : Exmas Desembargadoras Deolinda Varão e Ana Paula Lobo ; Proc. n°
4513.06 ), de 01/10/2007 ( Relator : Exm° Desembargador Rafael Arranja ; Adjuntos
: Exmºs Desembargadores Paulo Brandão e Abílio Costa, Processo n° 2752/07 -
5ªSecção ), de 18/02/2008 ( Relator : Exm° Desembargador Marques Peixoto ;
Adjuntos : Exm°s Desembargadores Fernandes do Vale e Rui Pinto Ferreira, proc. n°
0756838, n° convencional JTRP00041059, in www.dgsi.pt ), e da RL de 15/05/2003
( Relator : Exm° Desembargador Granja da Fonseca ; Adjuntos : Exm°s
Desembargadores Alvito de Sousa e Martins Lopes, processo n° 3409/2003 - 6ª
Secção,in www.dgsi.pt).
7. Daqui resulta, por conseguinte, que, não se verificando, in
casal a situação prevista no art. 952° n° 2, esta Vara Cível é incompetente, em
razão da estrutura, para preparar e julgar a presente acção especial de
interdição.
Realce-se, entretanto, que a referida incompetência, em razão da
estrutura desta Vara Cível não representa uma situação de incompetência
relativa, mesmo que atípica.
O que aqui está em causa são as condições da intervenção consoante
epígrafe do art. 68°, dum tribunal de estrutura singular ou de estrutura
colectiva.
Logo, trata-se, isso sim, de uma situação que, « no fundo, tem a
ver com a definição da competência específica de duas entidades judiciais,
pertencentes ao mesmo órgão judicial ou tribunal, por referência a determinada
matéria específica, pelo que, no caso, estão em causa interesses de ordem
pública relativos ã boa administração da justiça ».
A incompetência, em razão da estrutura desta Vara Cível representa,
pois, uma questão de competência intrajudicial e funcional ( cfr. Lebre de
Freitas/João Redinha/Rui Pinto,
« Código de Processo Civil Anotado », vol. 1°, págs. 124, 127 e 139) que se não
se coaduna com os quadros legais da incompetência relativa.
Por isso, a essa incompetência em razão da estrutura aplicam-se as
regras da incompetência absoluta.
Com efeito atenta a natureza manifestamente pública dos interesses
subjacentes à repartição da competência entre tribunais singulares e
colectivos, ou seja, entre a sua configuração singular ou colectiva, será de
aplicar o regime da incompetência absoluta, designadamente Dor analogia com os
preceitos que regulam a incompetência em razão da matéria » ( sublinhámos ).
Em suma : à incompetência em razão da estrutura será de aplicar as
regras que regulam a incompetência absoluta, nomeadamente o disposto no art.
106° ( cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 12/07/2005 ( Relator : Exm°
Conselheiro Oliveira Barros ; Adjuntos : Exm°s Conselheiros Salvador da Costa e Ferreira
de Sousa, proc. n° 05B 1823, n° convencional JSTJ000 ), e de 17/04/2007 (
Relator Exm° Conselheiro João Camilo, proc. n° 07Al219, n° convencional JSTJ000
), ambos in www.dpsi.pt ).
8. Nestes termos, julgando procedente, ex officio, a excepção da
incompetência, em razão da estrutura, desta Vara Cível - a que se aplicam as
regras da incompetência absoluta -, decido que os Juízos Cíveis da Comarca do
Porto são os competentes para conhecer da presente acção especial de interdição,
em que é Requerente José Alberto Almeida Ferreira e Requerido Alberto Domingues
Ferreira".
Ambas
as decisões transitaram em julgado.
Observou-se
o disposto no artº 118-2,apenas relativamente ao MºPº (pois se entendeu que os
magistrados em conflito já haviam manifestado a sua posição definitiva sobre a
questão, face ao despacho de fls. 30) o qual emitiu o seu parecer conforme
consta de fls. 37 e ss onde concluiu que deve ser julgada competente para
a acção a... Vara Cível do Porto, que
justificou assim:
"....
5.Aqui chegadas,
cumpre-nos emitir parecer.
Os tribunais
judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca - art. 62°- 1
da LOFTJ, a Lei n.° 3/99, de 13.01- mas, quando o volume ou a natureza do
serviço o justifiquem, podem existir na mesma comarca vários tribunais - n .°2
do art. Vindo de citar.
A mesma LOFTJ, no
seu art. 64°, estatui que pode haver tribunais de 1° instância de competência
especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias
determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos
conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem
como dos recursos de impugnação em sede contraordenacional.
Entre os
tribunais de competência específica , contam-se, precisamente, as varas e os juízos,
uns e outros, cíveis, criminais ou de competência mista- art. 96° LOF TJ.
A competência das
Varas Cíveis está assim definida, no art. 97° , da LOFTJ, a Lei n.° 3/99:
-Compete às varas
cíveis:
a) A preparação e
o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do
Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo:
b) Exercer, nas
acções executivas findadas em título que não seja decisão judicial. De valor
superior à alçada dos Tribunais da Relação. As competências previstas no Código
de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos
de execução,
c) A preparação e
o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência,
d) Exercer as
demais competências conferidas por lei.
2 - Onde não
houver Tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de
família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos
às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique
alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda
remetidos às varas cíveis,para julgamento e ulterior devolução,os processos que
não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças
processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua
tramitação, a intervenção do Tribunal colectivo.
5 - Nas varas
cíveis compete ao Juiz da causa ou ao Juiz a quem for distribuída o processo o exercício
das funções previstas no artigo 108ºcom as devidas adaptações.
Por sua vez, aos
Juiz os Cíveis compete preparar e julgar as acções cíveis que não sejam da competência
das Varas nem dos Juízos de Pequena Instância Cível (art. 99° LOFTJ).
6.Os processos de
interdição e de inabilitação são processos especiais, seguindo a forma
declarativa ordinária, designadamente, quando as acções tenham sido contestadas
(art. 952°, n.°2, Código de Processo Civil).
O art. 646° CPC,
na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.° 329°-A/9 5, de 12.12, prescrevia que
a discussão e julgamento das acções ordinárias incumbia ao tribunal colectivo,
excepto se se tratasse de acção não contestada, de acção cujas provas tivessem
sido gravadas ou reduzidas a escrito antes do início da audiência final ou de
acção em que uma das partes tivesse requerido a gravação d a prova.
O mesmo preceito,
na revisão introduzida pelo Dec. Lei n.° 183/2000, de 10.08 (que entrou em
vigor a 01.01.01, mas em que se estipula que a nova redacção do art. 646° CPC
só é aplicável aos processos em que ainda se não tenha iniciado o prazo para
requerer a intervenção do tribunal colectivo, i é até á audiência preliminar
ou, se esta se não realizar, no prazo previsto no art. 512° do mesmo código,
cfr. Arts. 7°,n/s 6 e 8) passou a prever que a discussão e julgamento das
acções ordinárias só será feita com intervenção do tribunal colectivo se ambas
as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar nenhuma das situações
previstas no n.°2 do mesmo preceito.
Porém, o
julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença incumbem ao juiz que
deveria presidir ao tribunal colectivo, se a intervenção deste tivesse lugar.
Sendo estes os
dados de natureza legal que julgamos pertinentes para o caso vertente, temos de
ponderar que a acção de interdição em que se suscitou o conflito negativo de
competência é uma acção declarativa de valor superior à alçada do tribunal da
relação (como não poderia deixar de ser, pois trata-se de uma acção de estado,
respeitante à capacidade de exerci cio do requerido, Acórdão da Relação de
Lisboa, de 91.07.02, proc. n.° 0045351, in www.dqsi.pt) e em que a lei prevê a
intervenção do tribunal colectivo.
A nosso ver,
estão, assim, verificados os pressupostos legais previstos no art. 97°, n.°1,
al. A), da LOFTJ para que a mencionada acção seja da competência das Varas
Cíveis.
7.Aliás, foi
este, também, o entendimento seguido no douto acórdão da Relação do Porto de
25/05/2004, proferido no Proc. n.° 0327023, in www.dqsi.pt, em cujo sumário se lê o
seguinte:
«É da competência
das varas a acção especial de inabilitação com valor superior à alçada do
Tribunal da Relação, movida em conformidade com o disposto no artigo 944 do
Código de Processo Civil, uma vez apresentada contestação.),
De igual modo, no douto acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2003,
proferido no Proc. n.° 9933/2003 - 7, in www.dqsi.pt, decidiu-se que:
"Dispõe o artigo
97° da LOTJ que compete às Varas Cíveis:
1.a preparação e julgamento das acções
declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a
lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b)
c)
d) Exercer as
demais competências conferidas por lei .
2.
3. São remetidos
às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração
do valor susceptível de determinar a sua competência.
4. São ainda
remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos
que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias
peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada, fase da sua
tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
Compele, pois,às
Varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis
de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a
intervenção do tribunal colectivo.
4 pois,
necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa
ter valor superior à alçada da relação e a lei prever a possibilidade de
intervenção do tribunal colectivo.
E são remetidos
às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique
alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Portanto, „se
num processo da competência dos juízos em razão do valor este (O,- alterado
para a competência da varas, para aí será remetido o processo.
E são ainda
remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos
que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias
peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua
tramitação, intervenção do tribunal colectivo.
Como é sabido, o
julgamento das acções em processo ordinário com a intervenção do colectivo tem
sofrido várias alterações (art° 646° do CPC): desde uma fase em que a regra era
a intervenção do colectivo ate ao sistema actual em que esse apenas intervém
quando for requerido pelas partes (DL n° 182/00, de 10.08).
Estabelece agora
o nº 1 do artigo 646° que a discussão e julgamento da causa são feitos com
intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem
requerido.
In casu trata-se
de uma acção que segue a forma de processo especial (artigos 944° a 958° do
CPC).
Nos termos do
artigo 463° do CPC "o processo sumário e os processos especiais regulam-se
pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerias e comuns: em
tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha
estabelecido para o processo ordinário".
Em relação ao
processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de
interdição
Todavia, na parte
que agora interessa, estabelece o artigo 952º.
I. Se o interrogatório e o exame do requerido
fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o
juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2. Nos restantes
casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos
articulados...
Portanto, findos
os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não
oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do
processo ordinário.
Como é óbvio, até
esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções
ordinários até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do
colectivo. Só haverá se ambas as partes o requererem. E há mesmo casos em que
não é admissível a intervenção do colectivo (art° 646º, n° 2). E nem por isso
se põe em causa a competência das varas para a sua preparação e julgamento
E tendo em
consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à
alçada do tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, os
tribunais competentes para a preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda
que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente
lugar à intervenção daquele tribunal.
É que não nos
parece estarmos perante um caso em que seja aplicável o nº 4 do artigo 97º, ou
seja, são remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente
da sua competência.
A competência
originária é das varas e não dos juízos. Com efeito, salvo melhor opinião
(tratando-se, como se trata, de urna acção cível de valor superior à alçada do
tribunal da relação) não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo,
sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse
tribunal ser chamado a intervir. E não nos parece que se justifique que a acção
seja proposta nos juízos cíveis, sendo depois remetida para as varas nos casos
em que houver lugar a julgamento, quando é certo que, em teoria, este sempre
poderá ter lugar. Para tanto hasta que a acção seja contestada ou o
interrogatório e o exame não forneçam
os elementos necessários para que a interdição ou a inabilitação sejam desde
logo decretadas. Concluímos, assim, no sentido de que os tribunais competentes
para conhecer dos processos especiais de interdição são, em Lisboa, as varas
cíveis.
Por todas estas razões, somos de parecer que deverá ser
julgada competente a ... Vara Cível do Porto."
II-
Fundamentação
a) Os factos para apreciação deste conflito são
os que acabam de se enunciar relatando-se exactamente as posições assumidas
pelos Senhores juízes em conflito e o parecer do Mº Pº .
Quisemos transcrever essas posições integrais
por traduzirem o que vem sendo defendido sobre esta questão e sobretudo porque
em todas elas são referenciadas as várias posições da jurisprudência que deste modo
nos dispensamos de aqui voltar a repetir.
b)A apreciação do Conflito
1-Diremos
em primeiro lugar, para situar a intervenção do Presidente da Relação nestes
autos,que estamos aqui em presença de um processo que deu entrada em 27-02-2008 (fls. 4 a 6) e ao qual já se aplica,
portanto, o novo CPC na versão do DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.
Por
outro lado estamos aqui em presença de um conflito que se situa no domínio da
incompetência em relação da estrutura do tribunal (singular ou colectiva), ou seja, no domínio da competência funcional, aplicando-se por
isso aqui as regras da competência absoluta como, aliás, também apropriadamente
se defendeu no despacho do Senhor Juiz da ... Vara Cível ,que subscrevemos, em
contrário do entendimento de incompetência relativa em razão do valor da causa)
seguido pelo Senhor Juiz do... juízo cível.
2-Quanto
a esta questão do conflito negativo de competência funcional que divide os
Magistrados do ...Juízo Cível e da...Vara Cível, que se vai decidir pelos
mecanismos processuais previstos nos artºs 115º a 118º do CPC , com respeito
por opinião contrária, pese embora muita da argumentação que é desenvolvida
pela tese que tem defendido a competência das Varas para aí se desenvolver,
desde início, toda a tramitação das acções de interdição por anomalia psíquica,
anunciamos desde já que a nossa posição vai em sentido contrário e passamos a
justificar:
A
questão a apreciar enquadra-se assim:
Está em causa saber se é competente para dar seguimento a
uma acção especial de interdição por
anomalia psíquica, o ... Juízo
Cível onde foi distribuída inicialmente ou se a mesma deve passar a ser tramitada pela ... Vara Cível.
3-Antes
demais impõe-se ter presentes as disposições gerais processuais que de alguma
forma já foram analisadas nos despachos em confronto:
As acções consoante o seu fim são declarativas
ou executivas, podendo aquelas
ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (cfr. artigo 4º CPC).
Por
sua vez o artigo 460º do CPC indica-nos que o processo pode ser comum ou especial, referindo a seguir que o processo especial se aplica aos casos
para os quais a lei expressamente o estabeleceu enquanto o processo comum
se aplica a todos os casos a que não
corresponda processo especial.
O processo comum é ordinário, sumário e
sumaríssimo (artigo 461º).
Mas
como descreve Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 2862 "Não há um
processo especial, como há um processo ordinário, um processo sumário e um
processo sumaríssimo; o que há é vários
processos especiais, que divergem
sensivelmente uns dos outros, e cada um
dos quais é aplicável à declaração de certo e determinado direito".
Sendo assim, e dado que o processo comum há-de
aplicar-se a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo
460º, n.º 2, 2ª parte, CPC), segue-se que cada
processo especial tem a índole de forma excepcional de processar, contraposta à
forma comum.
Na
linguagem de Alberto dos Reis, Processos
Especiais, vol. II,pág. 286 " cada
processo especial é, em confronto com o processo comum, uma excepção à regra".
O
processo comum é um processo-regra, nalguma
das três formas mencionadas que se aplica a todos os casos não submetidos a
processo especial, constituindo cada um
dos processos especiais um processo-excepção que só pode aplicar-se aos casos para que foi
expressamente criado.
As
formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios
assentes exclusivamente no objecto da acção ou simultaneamente no seu valor e
no respectivo objecto (cfr. artigo 462º CPC).
Assim,
se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a
ordinária (artigo 462º, n.º 1 CPC).
Por
essa razão, como as acções sobre o estado das pessoas excedem o valor da alçada
da Relação (artigo 312º CPC), seguirão a forma ordinária, salvo se se tratar de
processo especial.
Os processos especiais regular-se-ão pelas
disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e
noutras, observar-se-á o que se achar estabelecido para o processo ordinário
(artigo 463º, n.º 1 CPC).
4-Quanto à
acção de interdição,
porque é uma acção sobre o estado das pessoas (artigos 138º a 151º CC), excede
o valor da alçada da Relação, mas
porque se trata de um processo especial é regulada:
Em primeiro lugar, pelas disposições contidas nos artigos 944º a 958º CPC;em segundo lugar, se estes artigos não
forem suficientes, pelas disposições gerais e comuns e em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário
(artigo 467º e seguintes).
Deste
modo a acção de interdição só terá
seguimento como ordinária se, findos os articulados e o exame, a acção tiver
sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos
suficientes (artigo 952º CPC).
Segundo a posição assumida no despacho pelo
Magistrado da... Vara Cível,a acção devia prosseguir no ...juízo cível, porque na
altura da sua interposição ainda não se sabia se ia ou não ser contestada, e só
perante a existência de contestação é que o n.º 2 do art. 952.º do CPC prevê
que se sigam os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados.
Pensamos
que este entendimento está correcto porquanto o disposto no art. 948.º do CPC, tendo
embora subjacente a ideia de que a acção se equipara a uma acção ordinária, «À
contestação, quando a haja, seguir-se-ão os demais articulados admitidos em
processo ordinário», há que tomar em conta que esse desenvolvimento da
acção como ordinária só acontece quando
haja contestação (situação em que
ocorre o oferecimento dos articulados admitidos nessa forma de processo -art.
948.º- e depois a prática dos termos do
processo ordinário, posteriores aos articulados- art. 952.º nº 2) e quando embora não tenha sido deduzida
oposição, haja insuficiência de
elementos nos autos (resultantes do interrogatório e do exame pericial ) que
sejam determinantes para poder decretar-se imediatamente a interdição sem sombra
de dúvidas.
Neste caso também se impõe que nos termos do n.º
2 do art. 952.º se sigam os termos do
processo ordinário posteriores aos articulados e sejam em tal situação os autos
remetidos às Varas para que o juiz que seria competente para presidir ao colectivo
dirija a instrução, faça o julgamento e profira a sentença final.
Mas não havendo contestação, após o interrogatório
(art. 950.º) e o exame pericial (art. 951.º) e se estes fornecerem elementos
suficientes, pode o juiz decretar
imediatamente a interdição (n.º 1 do art. 952.º).
Significa
isto que não havendo contestação e fornecendo os autos elementos para decretar
imediatamente a interdição é dispensado que os autos sigam o formalismo mais
rigoroso do processo comum ordinário.
Isso
só deve acontecer no caso de existir contestação ou não a havendo ser ainda
necessário prosseguir com os termos de instrução em processo ordinário para a obtenção dos elementos que porventura
ainda não estejam presentes.
5 -No
caso dos autos esta acção de interdição foi distribuída ao ... Juízo Cível e
neste pretende-se que o seja a uma Vara Cível, por ser um tribunal de
competência específica que conhece de matérias determinadas em função da forma
de processo aplicável (artigo 64º da LOFTJ) e face ao disposto no artº 97º, n.º
1 e als b) e c) do artº 106º da LOFTJ e ainda artºs 485º-c) e 646º ,1 e 2-a) do CPC.
Contudo
a intervenção do colectivo na acção de
interdição só acontecerá na situação prevista no artigo 952º, n.º 2 do CPC.
Portanto
trata-se de uma acção que não é originariamente da competência das Varas Cíveis
mas que em determinada fase da sua tramitação pode ser remetida para as mesmas
Varas.
Assim,
a competência inicial para as acções de interdição, dado que só a partir da
fase da contestação se tem a certeza sobre se se vai ou não seguir a forma de
processo ordinário, com possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída aos juízos cíveis,
por força do disposto nos art.s 94.º e 99.º da LOFTJ.
Deste
modo, com respeito por opinião contrária, acolhem-se as razões do despacho do
Senhor Juiz da... Vara Cível e acompanhando também as decisões dos Acórdãos desta
Relação do Porto de 20-04-2006-JTRP00039090 e de 18-02-2008-JTRP00041059 , ambos
em www.dgsi.pt entendemos concluir pelos mesmos procedimentos de
competência relativamente à acção especial de interdição por anomalia psíquica,
assim :
-
Deve a mesma ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por
falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo;
-
Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo
ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior
desenvolvimento;
-Não
havendo contestação e fornecendo o interrogatório e o exame do arguido
elementos suficientes, será o juiz singular (juízos cíveis) a decretar
imediatamente a interdição;
-Não
havendo contestação, mas não fornecendo o interrogatório e exame elementos
suficientes, por imposição do n.º 2 do art. 952.º, conjugado com o n.º 5 do
art. 646.º, os autos serão remetidos às Varas, para que o juiz respectivo
presida ao desenvolvimento posterior dos autos.
No
caso em análise, a acção encontra-se na fase inicial devendo por isso
prosseguir a sua tramitação no ... Juízo Cível do Porto onde foi originariamente
distribuída conforme o previsto nos
artºs 945º e ss do CPC.
III-Decisão
Nos
termos expostos decide-se o conflito negativo de competência no sentido de
atribuir ao...Juízo Cível do Porto a competência para a tramitação da presente
acção especial de interdição por anomalia psíquica instaurada por ... contra seu
pai....
Notifique
Sem
custas.
Porto-2008-05-23
O
Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano