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Conflito Negativo de Competência.

 

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 1230/04.1TAMAI

 

I - RELATÓRIO

A) Foi requerida por B.......... a resolução de um eventual conflito de competência que teria sido suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia e do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia, uma vez que ambos se arrogariam incompetentes para a tramitação de uma execução em que é executado C.............

Alega a Requerente que por sentença proferida num processo-crime o executado foi condenado ao pagamento de uma indemnização à requerente.

Com base nessa sentença a requerente intentou uma execução tendo o Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por despacho de 16.11.2009, indeferido liminarmente o requerimento executivo, uma vez que está instalado o Juízo de Execução da comarca da Maia, pelo que existe uma «infracção das regras de competência em razão da matéria, o que nos termos do artigo 101 do CPC, determina a incompetência absoluta do tribunal».

Tendo a requerente intentado dado entrada a novo requerimento executivo no Juízo de Execução da Maia veio o mesmo a ser indeferido liminarmente por se considerar ser «materialmente incompetente para prosseguir os seus termos» sendo competente o juízo criminal que proferiu a sentença.

Assim, decidiu-se aí que «a incompetência em razão da matéria ....conduz à absolvição do réu da instância ..., ou, como neste caso, ao indeferimento liminar do requerimento inicial».

Entende a requerente que se está perante um conflito negativo de competência e pede, por isso, a sua resolução uma vez que ambas as decisões já transitaram em julgado.

B) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls.116).

II - Cumpre decidir

A) Os factos que importa apreciar são os seguintes:

1) Por sentença proferida, num processo-crime, pelo Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia foi o requerido Fernando Fernandes condenado a pagar à ora Requerente uma indemnização.

2) Com base nessa sentença a requerente intentou uma execução a qual foi distribuída ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, com o n.º 1230/04.1TAMAI-A, tendo o Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por despacho de 16.11.2009, indeferido liminarmente o requerimento executivo, com o fundamento de que está instalado o Juízo de Execução da comarca da Maia, pelo que existe uma «infracção das regras de competência em razão da matéria, o que nos termos do artigo 101 do CPC, determina a incompetência absoluta do tribunal».

3) A requerente intentou nova execução no Juízo de Execução da Maia, (proc. com o n.º 10012/09.3TBMAI) a qual veio a ser indeferida liminarmente por se considerar ser o Juízo de Execução «materialmente incompetente para prosseguir os seus termos» sendo competente o juízo criminal que proferiu a sentença.

Assim, decidiu-se aí que «a incompetência em razão da matéria ....conduz à absolvição do réu da instância ..., ou, como neste caso, ao indeferimento liminar do requerimento inicial».

Ambos os despachos transitaram em julgado.

B) A Subsunção Jurídica

Nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil - subordinado ao título (CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) «a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal».

            Dispõe o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Civil - relativo aos Efeitos da Incompetência Absoluta que «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar».

            Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».

            Estatui também o artigo 106.º do Código de Processo Civil que «a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

            E nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Civil «se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência», n.º 1.

            «Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos», n.º 2.

            E, «se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos».

            Vem requerida a intervenção do Presidente da Relação na resolução de um eventual conflito negativo de competência existente entre os Mmºs Juízes do Juízo Criminal do Tribunal da Maia e dos Juízo de Execução da Maia.

            Será que se verifica um efectivo e real conflito negativo de competência?

            Em nosso entender a resposta é necessariamente negativa, tal como já o defendemos, por exemplo, nos processos 102/10.5YRPRT, 303-10.6TBGDM-A.P1 e 1578-08.6TPRT.P1.

            O conflito negativo de competência pressupõe (artigo 115 do CPC) que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

            A decisão proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia foi elaborada no Proc. N.º 1230/04.1TAMAI-A enquanto a do Sr. Juiz do Juízo de Execução foi proferida no Proc. N.º 10012/09.3TBMAI

            Estamos face a decisões relativas a uma questão de incompetência absoluta e não de incompetência relativa.

            Enquanto na incompetência absoluta a verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar na incompetência relativa «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente», artigo 111 n.º 2 do CPC.

            Sendo o processo remetido e proferida decisão contrária surge então o conflito de competência (negativo).

            Uma situação semelhante pode surgir nos casos de incompetência absoluta. Efectivamente se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

            No caso presente o processo não foi remetido de um Tribunal para o outro.

            Pelo contrário, o processo instaurado no Juízo Criminal terminou, encontrava-se findo e a Requerente instaurou um novo processo no Juízo de Execução.

            Lembre-se que nem o Sr. Juiz do Juízo Criminal remeteu o processo para o Juízo de Execução nem o Sr. Juiz deste Tribunal remeteu o novo processo para o Juízo Criminal.

            Estamos perante dois processos distintos nos quais a Exequente/Requerente viu a sua pretensão indeferida e o Requerido absolvido da instância.

            A Requerente face àquelas decisões não está impedida de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja desfavorável.

            No caso presente não estamos perante um conflito negativo de competência mas antes perante duas decisões proferidas em dois distintos processos. Não se vislumbra, aliás, como seria possível represtinar agora o processo que se encontra findo e arquivado no Juízo Criminal e atribuir a este Tribunal a competência para prosseguir a acção que também foi arquivada no Juízo de Execução.

            Em suma, entendemos que não estamos perante um caso de conflito negativo de competência a dirimir por esta Relação, pelo que vai indeferido o pedido formulado pela Requerente.

          III - Decisão

Em face do exposto decide-se indeferir o pedido formulado pela Requerente, uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

 

Porto, 2011 / 03/ 04

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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