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Conflito Negativo de Competência.

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 1393/10.7TBGDM.P1

 

Sumário:

I- O conflito negativo de competência pressupõe que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão, o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

II- Inexiste conflito se as decisões em causa foram proferidas em processos distintos.

 

I - RELATÓRIO

A) Nos presentes autos de Inventário para Partilha de Bens em casos Especiais instaurados por B.......... contra C........... foi proferido, a fls. 13, despacho a excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Gondomar (2º juízo cível), «absolvendo o requerido da instância».

Mais se ordenou nesse despacho.

«A Requerendo, querendo, poderá requerer o que tiver por conveniente em face do que vai no n.º 2 do art. 105 do CPC.

Vindo requerer a remessa dos autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto, proceda em conformidade, após trânsito em julgado da decisão acima proferida».

Notificada a requerente veio esta, a fls. 18, requerer a junção da sentença proferida no Tribunal de Família e Menores do Porto, no processo de inventário n.º 2392/08.4TMPRT, que correu termos no 2.º juízo, 1ª- Secção.

Após notificação (fls. 33) juntou certidão da decisão proferida naquele processo, já transitada, na qual se concluiu pela incompetência material do Tribunal para preparar e julgar aqueles autos, absolvendo o requerido da instância.

Foi então proferido o despacho de fls. 31 no qual se afirma «nada mais há determinar, tendo-se esgotado o poder jurisdicional sobre aquela questão».

Posteriormente foi ordenada a remessa para resolução do conflito negativo de competência.

B) O Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, emitiu parecer (fls. 40 e ss) no sentido de se mostrar configurado um conflito negativo de competência devendo ser atribuída competência ao Tribunal de Família e Menores do Porto».

II - Cumpre decidir

            Nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil - subordinado ao título (CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) «a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal».

            Dispõe o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Civil - relativo aos Efeitos da Incompetência Absoluta que «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar».

            Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».

            Estatui também o artigo 106.º do Código de Processo Civil que «a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

            E nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Civil «se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência», n.º 1.

            «Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos», n.º 2.

            E, «se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos».

            Vem requerida a intervenção do Presidente da Relação na resolução de um eventual conflito negativo de competência existente entre o Tribunal Judicial de Gondomar (2º juízo cível) e o Tribunal de Família (2.º juízo, 1ª- Secção).

            Será que se verifica um efectivo e real conflito negativo de competência?

            Em nosso entender (e salvo o devido respeito por opinião contrária) a resposta é necessariamente negativa, tal como já o defendemos nos processos 102/10.5YRPRT, 303-10.6TBGDM-A.P1 e 259/10.5TMMTS

            O conflito negativo de competência pressupõe (artigo 115 do CPC) que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

            A decisão proferida pela Sr.ª Juiz do Tribunal de Gondomar foi elaborada no Proc. Nº 1393/10.7TBGDM enquanto a do Sr. Juiz do Tribunal de Família foi proferida no Proc. N.º 2392/08.4TMPRT.

            Estamos face a decisões relativas a uma questão de incompetência absoluta e não de incompetência relativa, decisões estas proferidas em dois processos distintos.

            Enquanto na incompetência absoluta a verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar na incompetência relativa «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente», artigo 111 n.º 2 do CPC.

            Sendo o processo remetido e proferida decisão contrária surge então o conflito de competência (negativo).

            Uma situação semelhante pode surgir nos casos de incompetência absoluta. Efectivamente se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

            O presente processo - este processo Nº 1393/10.7TBGDM - não foi remetido tendo a Sr.ª Juiz entendido que face à decisão proferida no outro processo (o Proc. N.º 2392/08.4TMPRT) se estava face a um conflito.

            Em nosso entender, não existe qualquer conflito, uma vez que neste processo, que não chegou a dar entrada no Tribunal de Família não existe qualquer decisão contrária à da Sr.ª Juiz de Gondomar.

            Só existirá conflito se, sendo o processo remetido ao Tribunal de Família for aí proferido despacho de teor idêntico ao que foi proferido no processo N.º 2392/08.4TMPRT.

            Como essa fase não foi atingida nenhum conflito se vislumbra.

            No caso presente o processo não foi remetido de um Tribunal para o outro.

            Pelo contrário, o processo instaurado no Tribunal de Família terminou, encontra-se findo e a Autora instaurou um novo processo no Tribunal de Gondomar.

            Lembre-se que nem o Sr. Juiz de Gondomar remeteu o processo para o Tribunal de Família nem o Sr. Juiz deste Tribunal remeteu o novo processo para o Tribunal de Gondomar.

            Estamos perante dois processos distintos nos quais a Autora foi, num caso, absolvida da instância e no outro caso viu ser dada «sem efeito a diligência agendada nos autos» (cfr.fls.21).

            No caso presente não estamos perante um conflito negativo de competência mas antes perante duas decisões proferidas em dois distintos processos. Não se vislumbra, aliás, como seria possível represtinar agora o processo que se encontra findo e arquivado no Tribunal de Família e atribuir a este Tribunal a competência para prosseguir um processo no qual não teve a mínima intervenção, nem oportunidade de se pronunciar.

            Em suma, entendemos que não estamos perante um caso de conflito negativo de competência a dirimir por esta Relação, pelo que vai indeferido o pedido formulado de resolução de conflito negativo de competência formulado a fls. 37.

            II - Decisão

Em face do exposto decide-se indeferir o pedido formulado a fls. 37, uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência.

Sem custas.

 

Porto, 2010 / 11/ 24

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António Sousa Lameira

 
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