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Regime Processual Civil Experimental.

 

REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL

PROCESSO DE INJUNÇÃO

 

SUMÁRIO

A Requerente no seu requerimento inicial de injunção expressamente optou pelas Varas Cíveis e pelo processo comum, na forma ordinária e não pelos Juízos Cíveis e pelo Regime processual Experimental, competentes para conhecer dos autos são as varas cíveis.

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 148/11.6YRPRT

 

I - RELATÓRIO

 

A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida pelo Ministério Público, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto e da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos, que tiveram o seu inicio como «Injunção» n.º ......./10.7YIPRT.

B) A Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto por despacho de 2011-01-31 (fls. 5 e ss), entendeu que para conhecer da presente acção «competentes são os Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto» e, consequentemente declarou «este tribunal incompetente, determinando, após transito, a remessa destes autos aos Juízos Cíveis do tribunal da Comarca do Porto».

C) A Mmª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção, por despacho de 10-03-2011 (fls. 10 e ss), entendeu que para conhecer da presente acção, que se iniciou como processo injuntivo, e na qual a Requerente indicou como opção as Varas Cíveis, são competentes as Varas Cíveis, declarando-se também incompetente.

D) Ambos os despachos transitaram em julgado.

E) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 16 e ss) no sentido de se atribuir competência à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.

II - Cumpre decidir

É sabido que é Jurisprudência pacifica e uniforme desta Relação e do seu Presidente que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da relação e não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo pertence aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis.

Este entendimento uniforme e pacífico é válido quando se está perante um caso de competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho.

A hipótese ora em apreço não é rigorosamente a mesma sendo similar à decidida no Conflito negativo de competência n.º 77063/09.3YIPRT.P1 que passamos a seguir.

Aí se escreveu:

«Os presentes autos começaram, tiveram o seu início, como Processo Injuntivo (cfr. Requerimento de fls. 2).

Se não tivesse havido oposição teria sido dada força executiva a ao requerimento inicial.

Tendo havido oposição da requerida isso implicou que não tivesse sido conferida força executiva devendo os autos ser remetidos à distribuição.

E aqui é que surgem as dificuldades que originam entendimentos contrários.

No requerimento injuntivo pergunta-se «Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido?», (o mesmo é válido para o caso de oposição à injunção).

O requerente podia, face à oposição da Requerida, ter optado por prosseguir os autos distribuindo-os e indicando as varas cíveis como o tribunal competente.

Mas não foi isso que fez.

A Requerente expressamente indicou os Juízos Cíveis do porto como os competentes para a distribuição e, consequentemente, para prosseguirem os termos da acção. Ou seja, optou por distribuir os presentes autos nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, pelo que a competência é inequivocamente dos Juízos cíveis.

Tendo o Requerente optado pelo regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho não devem, nem podem, ser aplicadas as regras previstas no DL n.º 269/98, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, designadamente no n.º 2 do artigo 7º deste último diploma legal.

Os presentes autos deveriam ter sido distribuídos - como aliás o foram - nos juízos cíveis, sendo a competência para a sua preparação e julgamento dos Juízos Cíveis do Porto».

No caso em apreço, como bem salienta a Sr.ª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção a Requerente no seu requerimento inicial de injunção expressamente optou pelas Varas Cíveis e pelo processo comum, na forma ordinária e não pelos Juízos Cíveis e pelo Regime processual Experimental (aliás hoje em dia as Varas Cíveis também aplicam o Regime Processual Experimental).

Deste modo, atenta a particularidade da presente situação, a razão encontra-se do lado da Mmª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção.

Assim, em suma, a competência para conhecer dos autos em causa pertence à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.

II - Decisão

Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.

Sem custas.

 

Porto, 2011 / 06 / 09

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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