REGIME PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL
PROCESSO DE INJUNÇÃO
SUMÁRIO
A Requerente no seu requerimento inicial de injunção expressamente optou pelas Varas Cíveis e pelo processo comum, na forma ordinária e não pelos Juízos Cíveis e pelo Regime processual Experimental, competentes para conhecer dos autos são as varas cíveis.
CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 148/11.6YRPRT
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida pelo Ministério Público, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto e da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos, que tiveram o seu inicio como «Injunção» n.º ......./10.7YIPRT.
B) A Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto por despacho de 2011-01-31 (fls. 5 e ss), entendeu que para conhecer da presente acção «competentes são os Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto» e, consequentemente declarou «este tribunal incompetente, determinando, após transito, a remessa destes autos aos Juízos Cíveis do tribunal da Comarca do Porto».
C) A Mmª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção, por despacho de 10-03-2011 (fls. 10 e ss), entendeu que para conhecer da presente acção, que se iniciou como processo injuntivo, e na qual a Requerente indicou como opção as Varas Cíveis, são competentes as Varas Cíveis, declarando-se também incompetente.
D) Ambos os despachos transitaram em julgado.
E) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 16 e ss) no sentido de se atribuir competência à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.
II - Cumpre decidir
É sabido que é Jurisprudência pacifica e uniforme desta Relação e do seu Presidente que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da relação e não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo pertence aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis.
Este entendimento uniforme e pacífico é válido quando se está perante um caso de competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho.
A hipótese ora em apreço não é rigorosamente a mesma sendo similar à decidida no Conflito negativo de competência n.º 77063/09.3YIPRT.P1 que passamos a seguir.
Aí se escreveu:
«Os presentes autos começaram, tiveram o seu início, como Processo Injuntivo (cfr. Requerimento de fls. 2).
Se não tivesse havido oposição teria sido dada força executiva a ao requerimento inicial.
Tendo havido oposição da requerida isso implicou que não tivesse sido conferida força executiva devendo os autos ser remetidos à distribuição.
E aqui é que surgem as dificuldades que originam entendimentos contrários.
No requerimento injuntivo pergunta-se «Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido?», (o mesmo é válido para o caso de oposição à injunção).
O requerente podia, face à oposição da Requerida, ter optado por prosseguir os autos distribuindo-os e indicando as varas cíveis como o tribunal competente.
Mas não foi isso que fez.
A Requerente expressamente indicou os Juízos Cíveis do porto como os competentes para a distribuição e, consequentemente, para prosseguirem os termos da acção. Ou seja, optou por distribuir os presentes autos nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, pelo que a competência é inequivocamente dos Juízos cíveis.
Tendo o Requerente optado pelo regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho não devem, nem podem, ser aplicadas as regras previstas no DL n.º 269/98, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, designadamente no n.º 2 do artigo 7º deste último diploma legal.
Os presentes autos deveriam ter sido distribuídos - como aliás o foram - nos juízos cíveis, sendo a competência para a sua preparação e julgamento dos Juízos Cíveis do Porto».
No caso em apreço, como bem salienta a Sr.ª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção a Requerente no seu requerimento inicial de injunção expressamente optou pelas Varas Cíveis e pelo processo comum, na forma ordinária e não pelos Juízos Cíveis e pelo Regime processual Experimental (aliás hoje em dia as Varas Cíveis também aplicam o Regime Processual Experimental).
Deste modo, atenta a particularidade da presente situação, a razão encontra-se do lado da Mmª Juiz do 2º Juízo Cível, 2ª secção.
Assim, em suma, a competência para conhecer dos autos em causa pertence à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos à Mmª Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto.
Sem custas.
Porto, 2011 / 06 / 09
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira