CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 2249/08.9TJPRT-B.P1
DECLARATIVA ESPECIAL
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto e da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação da acção declarativa comum (sob a forma ordinária) n.º 2249/08.9TJPRT.
B) O Mmº Juiz do 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto por despacho de 2009/04/02 recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006 de 13/09, na interpretação defendida por diversos Acórdãos desta Relação do Porto.
Após a sua tramitação normal, veio o Tribunal Constitucional, por Acórdão de fls. 40 a 54, decidir não conhecer do recurso.
C) Baixando os autos o Mmº Juiz do 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto por despacho de 2010-01-21, (fls. 60) declarou-se incompetente por entender que o regime processual civil experimental, aprovado pelo D.L n.º 108/2006 de 08.06 não prevê uma forma de processo especial, pelo que face ao valor processual, a acção deveria seguir a forma comum ordinária, sendo a competência das Varas Cíveis.
Por sua vez o Mmº Juiz da 3ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, entendeu por despacho de 23-09-2010, (fls. 62 e ss) que a competência originária para conhecer desta acção é dos juízos cíveis, declarando-se por isso, incompetente para conhecer da acção.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
D) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 83 e ss) no sentido de se atribuir competência ao 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto.
II - Cumpre decidir
Como bem se refere no Douto Parecer do Magistrado do Ministério Público é Jurisprudência pacifica e uniforme desta Relação e do seu Presidente - e por isso nos dispensamos de a voltar a repetir - que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da relação e não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo pertence aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis.
Não vemos razões para alterar este entendimento uniforme e pacífico, não havendo igualmente outros argumentos para além dos já mencionados nas anteriores decisões (e que nos dispensamos de voltar a repetir).
Assim, em suma, a competência para conhecer dos autos em causa pertence ao 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos o 1º Juízo Cível, 2ª secção, do Porto.
Sem custas.
Porto, 2010 / 11 / 02
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira