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Conflito Negativo de Competência.

 

 

CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 259/10.5TMMTS

 

Sumário:

I- O conflito negativo de competência pressupõe que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão, o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

II- Inexiste conflito se as decisões em causa foram proferidas em processos distintos.

 

I - RELATÓRIO

 

A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos e do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, uma vez que ambos os Tribunais se arrogam incompetentes para a tramitação de uma acção especial de dissolução da união de facto e de atribuição da casa de morada comum intentada pela Requerente B..........

B) A Requerente B.........., instaurou uma acção especial de dissolução da união de facto e de atribuição da casa de morada comum no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Por decisão de 31.05.2010, transitada em julgado, o Mm.º Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, considerou ser da competência dos Tribunais comuns o conhecimento dessa acção, declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.

C) Posteriormente, A Requerente B.........., instaurou uma acção especial de dissolução da união de facto e de atribuição da casa de morada comum no Tribunal Judicial de Matosinhos.

Por decisão de 25.06.2010, transitada em julgado, o Mm.º Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção e, por isso, absolveu o requerido da instância.

D) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Douto Parecer (fls. 49 a 52) no sentido de «estamos perante dois processos distintos» devendo ser de rejeitar a presente pretensão.

II - Cumpre decidir

Nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil - subordinado ao título (CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) «a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação dum pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal».

Dispõe o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Civil - relativo aos Efeitos da Incompetência Absoluta que «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que «se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».

Estatui também o artigo 106.º do Código de Processo Civil que «a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

E nos termos do artigo 107.º do Código de Processo Civil «se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência», n.º 1.

«Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos», n.º 2.

E, «se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos».

Vem requerida a intervenção do Presidente da Relação na resolução de um eventual conflito negativo de competência existente entre os Mmºs Juízes do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos e do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Será que se verifica um efectivo e real conflito negativo de competência?

Em nosso entender a resposta é necessariamente negativa, tal como já o defendemos nos processos 102/10.5YRPRT e 303-10.6TBGDM-A.P1.

O conflito negativo de competência pressupõe (artigo 115 do CPC) que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo.

A decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos foi elaborada no Proc. N.º 259/10.5TMMTS enquanto a do Sr. Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos foi proferida no Proc. N.º 4109/10.4TBMTS.

Estamos face a decisões relativas a uma questão de incompetência absoluta e não de incompetência relativa.

Enquanto na incompetência absoluta a verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar na incompetência relativa «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente», artigo 111 n.º 2 do CPC.

Sendo o processo remetido e proferida decisão contrária surge então o conflito de competência (negativo).

Uma situação semelhante pode surgir nos casos de incompetência absoluta. Efectivamente se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.

No caso presente o processo não foi remetido de um Tribunal para o outro.

Pelo contrário, o processo instaurado no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos terminou, encontrava-se findo e a Requerente B........ instaurou um novo processo no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Lembre-se que nem o Sr. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos remeteu o processo para o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos nem o Sr. Juiz deste Tribunal remeteu o novo processo para o Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

Estamos perante dois processos distintos nos quais a Autora/Requerente B......... viu a sua pretensão indeferida e o Requerido absolvido da instância.

A Requerente B.......... face àquelas decisões não está impedida de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja desfavorável.

No caso presente não estamos perante um conflito negativo de competência mas antes perante duas decisões proferidas em dois distintos processos. Não se vislumbra, aliás, como seria possível represtinar agora o processo que se encontra findo e arquivado no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos e atribuir a este Tribunal a competência para prosseguir a acção que também foi arquivada no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

Em suma, entendemos que não estamos perante um caso de conflito negativo de competência a dirimir por esta Relação, pelo que vai indeferido o pedido formulado pelo Requerente.

II - Decisão

Em face do exposto decide-se indeferir o pedido formulado pela Requerente, uma vez que não estamos perante um conflito negativo de competência.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (sem prejuízo do apoio judiciário).

 

Porto, 2010 / 10/ 23

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António Sousa Lameira

 
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