CONFLITO NEGATIVO de DISTRIBUIÇÃO Nº 418/08.0PAMAI.P1
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de distribuição, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Desembargadores da 1ª e da 2ª Secções Criminais deste Tribunal da Relação do Porto uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos de recurso, defendendo o Sr. Desembargador da 1ª Secção a necessidade e legalidade de uma redistribuição dos autos e defendendo o Sr. Desembargador da 2ª Secção a invalidade dessa redistribuição.
B) Os presentes autos de recurso, foram, inicialmente, distribuídos ao Exmo. Desembargador Dr. B............., tendo como sua Adjunta a Exma. Desembargadora Dr.a C........
Neles foi proferido acórdão, subscrito por aqueles M°s Juízes e o processo continuou os seus termos, com reclamações e recursos pendentes.
O Mm° Desembargador Relator e M° Desembargadora Adjunta foram movimentados para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Foram igualmente movimentados para o Tribunal da Relação de Lisboa, as Srªs Desembargadoras Dra. D......... e Dra. E........... que os seguiam na respectiva lista de precedências desta Relação.
Todos estes Srs. Desembargadores deixaram de pertencer a este Tribunal da Relação do Porto e nele cessaram as funções que desempenhavam.
C) Após aqueles factos foi apresentado um pedido de aclaração do Acórdão ao qual respondeu o MP (fls.19941).
Tendo os presentes autos sido apresentados - em 12.09.2011 - ao Mmº Desembargador da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, este, em 14.09.2011, proferiu o despacho de fls. 19950 ordenando a remessa dos autos à distribuição, com o fundamento de que o Mm° Desembargador Relator e M° Desembargadora Adjunta bem como as Srªs Desembargadoras Dra. D......... e Dra. E......... foram movimentados para o Tribunal da Relação de Lisboa
Após essa redistribuição foram os autos apresentados ao Mmº Desembargador da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, tendo este, em 19.09.2011, proferiu o despacho de fls. 19953 do seguinte teor:
«Este processo não deveria ter sido sujeito a redistribuição. Com efeito, não se inclui nos referidos no Provimento n.º 21/2011 como "pendentes para redistribuição", uma vez que se trata de processo em que já foi proferida decisão - existindo inclusive já recursos da mesma para o STJ - importando apenas aclarar, uma pretensa obscuridade.
Deveria pois ter continuado na Secção e ser concluso ao substituto legal do Juiz Relator e da Juíza Adjunta, uma vez que ambos já não se encontram em funções neste Tribunal.
Tem, aliás toda a lógica e faz todo o sentido que o acórdão de aclaração seja proferido na mesma secção onde o processo correu termos e pelo substituto legal dos juízes intervenientes.
Pelo exposto, considero inválida esta redistribuição e determino a devolução dos autos à secção com a necessária urgência dada a natureza do processo em causa».
Remetidos de novo os autos à 1ª Secção foram os autos de novo atribuídos ao Exmo. Desembargador Dr. B............ e apresentados para despacho ao Sr. Desembargador da 1.ª Secção que se seguia na lista de antiguidade a todos os que movimentaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi então proferido o despacho de fls. 19958 e ss no qual, em resumo, o Mmº Desembargador da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, entende que se impunha a redistribuição dos presentes autos e se assim não se entender sempre ele estará impedido de intervir nos presentes autos nos termos dos artigos 40 al. d) e 41 ambos do CPP..
II - Cumpre decidir
Encontramo-nos perante um conflito incidente atípico resultante de divergências interpretativas sobre as regras definidoras da distribuição, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os Srs. Desembargadores repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos.
Aqui chegados entendemos que assiste razão ao Exmº Desembargador da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto.
Aliás, sempre o processo não poderia ser tramitado pelo Exmº Desembargador da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto que proferiu o despacho de fls. 19958 (sempre ele estaria impedido de intervir nos presentes autos nos termos dos artigos 40 al. d) e 41 ambos do CPP).
No fundo a questão que se coloca é a de se saber se tendo sido movimentados para uma outra Relação quer o Relator quer o Adjunto (e no caso também os Desembargadores que se seguiam na lista de antiguidade) quem deve tramitar os autos.
Importa recordar que estamos perante um processo crime, pelo que em primeiro lugar nos devemos socorrer das normas do Código de Processo Penal.
O CPP nada determina de relevante nesta matéria referindo apenas o art° 46°, relativamente aos impedimentos dos Juízes, que o juiz impedido remete o processo ao juiz que deva substituí-lo nos termos das leis de organização judiciária.
Por sua vez os artigo 56 e ss da Lei de Organização Judiciária regulam as competências dos tribunais das Relações mas nada indicam quanto à questão concreta.
Teremos que nos socorrer das normas do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 711° CPC que «o relator é substituído pelo primeiro adjunto nas suas faltas e impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta não se efectuar».
Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que «se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes adjuntos a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles».
Resulta deste normativo que o primeiro adjunto (no caso do processo crime será o Adjunto único) substituirá o Relator nas faltas deste mas apenas quando não se justifique uma segunda distribuição.
E, se a falta for do Adjunto «a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles». No caso concreto falta não só o Relator mas também o Adjunto, bem como os dois que se seguem na lista de antiguidade.
Estamos perante um impedimento definitivo de quatro Desembargadores - que foram movimentados para outra Relação - pelo que se pergunta, será que todos os processos destes Srs. Desembargadores deverão ser despachados pelo Sr. Desembargador que na secção se segue na lista.
Não temos dúvidas em responder negativamente.
Não desconhecemos que no nosso Provimento n.º 21/2011 não enquadramos estes processos, mas tal apenas se deveu ao facto de desconhecermos (e não temos a obrigação de a saber) a realidade concreta de cada processo. Não sabemos o estado real de todos os processos, se existem ou não pedidos de reforma, esclarecimentos ou nulidades que importem apreciar após a prolação do Acórdão.
E se há processos em que não se justifica uma segunda distribuição - por exemplo se após o Acórdão apenas há que ordenar a subida dos autos ao STJ - outros há em que se impõe e justifica uma segunda distribuição.
A distribuição de processos visa, como uma das finalidades, alcançar uma relativa equidade no volume de serviço de cada Desembargador.
Ora, não seria justo, nem equitativo, que faltando quatro Desembargadores, todos os processos destes em que fosse necessário proferir novo Acórdão, este tivesse necessariamente de ser elaborado pelo Desembargador que se segue aos faltosos na lista de antiguidade.
Certamente isto não está no espírito do legislador nem resulta da letra da Lei.
Aliás, o Sr. Desembargador a quem o processo é redistribuído em nada é prejudicado, uma vez que se não receber este processo sempre teria de receber um qualquer outro em seu lugar.
Não vislumbramos razões válidas para que justificando-se uma segunda distribuição esta não deva acontecer.
No caso concreto atento o pedido formulado, que impõe a prolação de novo Acórdão, entendo que se justifica plenamente a redistribuição dos autos, tal como foi aliás ordenado pelo Mmº Desembargador da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em 14.09.2011.
Em suma, entendemos que aquela redistribuição se justifica, foi validamente ordenada pelo que os autos deverão ser tramitados pelo Mmº Desembargador da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, a quem os autos foram redistribuídos.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se declarar que aquela redistribuição se justifica, foi validamente ordenada pelo que os autos deverão ser tramitados pelo Mmº Desembargador da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, a quem os autos foram redistribuídos.
Notifique.
Porto, 2011 / 09/ 30
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira