CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 77063/09.3YIPRT.P1
Regime Processual Civil Experimental
Processo Injuntivo
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de competência, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Juízes do 3º Juízo Cível, 1ª secção, do Porto e da 5ª Vara Cível, 3ª secção, do Porto, uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos, que tiveram o seu inicio como «Injunção» n.º 7706/09.3YIPRT (cfr. Requerimento de Injunção de fls. 2).
B) O Mmº Juiz do 3º Juízo Cível, 1ª secção, do Porto por despacho de 2009-09-24 (fls. 36 e ss), entendeu que devia recusar «a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por infracção do disposto nos artigos 112, n.º 2 e 165 al.p) da CRP, da norma contida no artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13/09, com a interpretação defendida nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto acima referidos e, consequentemente, julga-se aplicável à presente acção a forma de processo comum ordinário, por força do disposto nos artigos 308 n.º 2, 461 e 462 do CPC e determina-se, em conformidade, que a presente acção passe a prosseguir os seus termos sob a referida forma de processo».
C) Após recurso do Ministério Público (fls. 48) o Tribunal Constitucional veio a revogar aquela decisão (cfr. Fls. 67 e ss) decidindo «julgar não inconstitucional o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13/09, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-lei n.º 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo».
D) Tendo baixados os autos aos Juízos Cíveis do Porto o Mmº Juiz do 3º Juízo Cível, 1ª secção, inexplicavelmente, declarou «este juízo incompetente para preparar e julgar esta acção» e determinou «após trânsito deste despacho, a sua remessa para as Varas cíveis do Porto, por serem as competentes».
E) A Mmª Juiz da 5ª Vara Cível, 3ª secção, do Porto por despacho de 2010-03-18, (fls. 83 e ss) «não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré contra a Autora, na oposição que apresentou ao requerimento injuntivo».
Desse despacho veio a Ré interpor recurso de Apelação (fls. 90) tendo apresentado as respectivas alegações (fls. 91 e ss).
Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho.
Não tendo sido dado andamento aos autos veio a Ré a fls. 107 requerer que fosse dado andamento «à presente acção que se encontra a aguardar a notificação da Autora da oposição deduzida pela aqui Requerente».
F) Na sequência daquele requerimento e aberta conclusão foi proferido o despacho de fls. 109 e ss, no qual se decidiu que «ao abrigo do disposto no art. 101 e 102 do CPC julgo este tribunal incompetente para conhecer desta acção, sendo competente, o 3º Juízo Cível, 1ª secção do Porto, a quem a injunção foi originariamente distribuída.
Ambos os despachos transitaram em julgado, tendo a Ré requerido a resolução deste conflito negativo de competência.
G) O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 134 e ss) no sentido de se atribuir competência ao 3º Juízo Cível, 1ª secção do Porto.
II - Cumpre decidir
É sabido que é Jurisprudência pacifica e uniforme desta Relação e do seu Presidente que a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da relação e não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo pertence aos Juízos Cíveis e não às Varas Cíveis.
Este entendimento uniforme e pacífico é válido quando se está perante um caso de competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho.
A hipótese ora em apreço não é rigorosamente a mesma.
Os presentes autos começaram, tiveram o seu início, como Processo Injuntivo (cfr. Requerimento de fls. 2).
Se não tivesse havido oposição teria sido dada força executiva a ao requerimento inicial.
Tendo havido oposição da requerida isso implicou que não tivesse sido conferida força executiva devendo os autos ser remetidos à distribuição.
E aqui é surgem as dificuldades que originam entendimentos contrários.
No requerimento injuntivo pergunta-se «Apresentar à distribuição no caso de frustração de notificação do requerido?», (o mesmo é válido para o caso de oposição à injunção).
O requerente podia, face à oposição da Requerida, ter optado por prosseguir os autos distribuindo-os e indicando as varas cíveis como o tribunal competente.
Mas não foi isso que fez.
A Requerente expressamente indicou os Juízos Cíveis do porto como os competentes para a distribuição e, consequentemente, para prosseguirem os termos da acção. Ou seja, optou por distribuir os presentes autos nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho, pelo que a competência é inequivocamente dos Juízos cíveis.
Tendo o Requerente optado pelo regime processual civil experimental instituído pelo DL 108/2006 de 8 de Junho não devem, nem podem, ser aplicadas as regras previstas no DL n.º 269/98, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, designadamente no n.º 2 do artigo 7º deste último diploma legal.
Os presentes autos deveriam ter sido distribuídos - como aliás o foram - nos juízos cíveis, sendo a competência para a sua preparação e julgamento dos Juízos Cíveos do Porto.
No caso em apreço, atenta a particularidade do mesmo, a razão encontra-se do lado da Mmª Juiz da 5ª Vara Cível do Porto, 3ª secção, do Porto.
Assim, em suma, a competência para conhecer dos autos em causa pertence ao Mmº Juiz do 3º Juízo Cível, 1ª secção, do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se em declarar competente para conhecer dos presentes autos ao Mmº Juiz do 3º Juízo Cível, 1ª secção, do Porto.
Sem custas.
Porto, 2010 / 10 / 28
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira