CONFLITO NEGATIVO de DISTRIBUIÇÃO Nº 905/09.3TJPRT.P1
I - RELATÓRIO
A) O presente conflito negativo de distribuição, cuja resolução foi requerida, é suscitado entre os Mmºs Desembargadores da 5ª e da 2ª Secções Cíveis deste Tribunal da Relação do Porto uma vez que ambos se arrogam incompetentes para a tramitação dos presentes autos de recurso, defendendo o Sr. Desembargador da 5ª Secção a necessidade e legalidade de uma redistribuição dos autos e defendendo o Sr. Desembargador da 2ª Secção a invalidade dessa redistribuição.
B) Os presentes autos de recurso, interposto da sentença que consta de fls. 159 a 170, foram, inicialmente, distribuídos ao Exmo. Desembargador Dr. B........., tendo sido proferido o Acórdão de fls. 262 a 274.
No ponto II desse Acórdão - fls. 270 e ss - refere-se que a recorrente defende haver «vício de falta de fundamentação da decisão da matéria de facto....» para, de seguida, se afirmar que relativamente à matéria de facto elencada sob os números 43 e 44 «há que reconhecer, em relação a tal factualidade verifica-se falta de fundamentação da decisão que a deu como provada».
De seguida, após se transcrever o disposto no n.º 5 do artigo 712 do CPC, afirmou-se naquele Acórdão «Deste modo, quadrando-se tal comando com a situação que se vem de referir, há, quanto aos referidos pontos e antes de poder reapreciar a decisão sobre a matéria de facto na parte posta em crise pelo recurso, que ser cumprido pela Sr.ª Juiz a quo, como é seu dever, a norma legal do artigo 653 n.º 2 do CPC».
Finalmente, nesse acórdão, foi decidido «determinar que o tribunal de 1ª instância supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu, nos termos do artigo 712 n.º 5 do CPC».
C) Tendo os autos baixado à 1ª instância aí foi proferida a sentença que consta de fls. 283 a 317.
Pela Autora foi então, a fls. 319 e ss, interposto recurso de Apelação e apresentadas as respectivas alegações e formuladas conclusões.
A fls. 403 foi admitido o recurso interposto a fls. 319.
Remetidos os autos a esta Relação foi efectuada nova distribuição dos mesmos, tendo sido distribuídos ao Exmo. Desembargador C........
O Exm.º Sr. Desembargador proferiu o seguinte despacho:
«realizada a audiência de discussão e julgamento, na 3 Secção do 1.º Juízo Cível do Porto, e proferida a respectiva sentença, em 30 Março de 2010, foi interposto recurso de apelação pela autora, o qual foi admitido por despacho de 30/6/2010 (cfr. fls. 256).
O mesmo recurso foi distribuído ao Ex.mo Juiz Desembargador Dr. B......., da 5ª Secção (3.ª Cível) deste Tribunal, no dia 2 de Julho de 2010 (cfr. fls. 257 e etiqueta aposta no rosto dos autos do 1.º Volume).
Por douto acórdão de fls. 262 a 276, foi deliberado mandar baixar os autos para que o tribunal de 1 a instância suprisse as deficiências de fundamentação ali referidas, nos termos do art.º 712. °, n.º 5 do CPC.
Em obediência a tal acórdão, a Ex.ma Juíza do tribunal recorrido, procedeu à elaboração de nova sentença nos termos que constam de fls. 283 a 317, em 1/4/2011, de que foi interposto novo recurso pela autora, o qual foi admitido por despacho de 22/7/2011.
Remetido o processo a este Tribunal, foi submetido a nova distribuição em 9/9/2011, tendo sido atribuído ao signatário.
O n.º 5 do citado art.º 712 permite à Relação determinar a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância, a requerimento da parte, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão de facto relativamente a algum facto considerado essencial para o julgamento da causa (cfr. art.° 653.°, n.º 2, parte final do CPC), a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, quando necessário.
Ao determinar a fundamentação da decisão nos termos daquele normativo, a Relação exercita uma forma mitigada dos poderes de cassação (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2." edição, pág. 416, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4." edição, pág. 206).
E fá-lo antes de conhecer do mérito do recurso interposto (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 278).
É uma espécie de questão incidental no recurso ou, melhor dizendo, de uma questão prévia ao conhecimento do mérito factual da decisão recorrida (cfr. Manso Raínho, Revista do CEJ, 1.º semestre do ano 2006, n.º 4, pág. 165).
Trata-se de uma necessidade detectada e suscitada no âmbito do recurso, para cuja decisão há que mandar o tribunal da 1.ª instância fundamentar o facto considerado essencial para o julgamento da causa, com vista a posterior apreciação do mérito, pois só depois de obtida a fundamentação em falta é possível fazer uma análise crítica da prova produzida e do modo como o juiz que proferiu a sentença recorrida formou a sua convicção.
Não há, pois, lugar a nova sentença, nem a novo recurso, mas tão só à fundamentação em falta.
Por isso, a apreciação do mérito do recurso interposto não pode deixar de ser efectuada por quem detectou a falha e determinou o seu suprimento, no caso o Relator a quem o processo foi distribuído para apreciação desse mesmo recurso e/ou o correspondente colectivo.
Deste modo, a 2.ª distribuição é ilegal, pelo que importa considerá-la nula e sem qualquer efeito, o que implica a incompetência do actual relator, a quem o processo foi distribuído pela segunda vez, para conhecer do mesmo recurso, sendo irrelevante a "nova sentença" elaborada e o "novo recurso" interposto e admitido, não nos competindo apreciar estes actos praticados, muito menos o seu mérito.
Nestes termos, sem mais considerações, declaro-me incompetente para apreciar e decidir o presente recurso e termos subsequentes, visto que a competência para dele conhecer se fixou aquando da distribuição ocorrida em 2/7/2010.
Notifique, dê baixa no que me diz respeito e remeta o processo 5.ª Secção deste Tribunal para apresentação ao Ex.mo Juiz Relator Dr. Mendes Coelho».
D) Tendo os presentes autos sido apresentados ao Mmº Desembargador B......., este, em 10.10.2011, proferiu o despacho de fls. 413 e 414 o seguinte teor:
«Na sequência do acórdão por nós relatado constante de fls. 262 a 274, proferido em 29/1 1/2011, veio a ser proferida nova sentença pelo tribunal de 1.ª instância (fls. 283 a 317) e dela veio a ser interposto novo recurso pela autora (fls. 319 a 403).
Chegados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Desembargador C......, a quem foi distribuído o processo em 9/9/2011, proferiu o despacho constante de fls. 407, no qual, na sequência de ter entendido considerar nula e sem qualquer efeito a distribuição a si efectuada e que tal implica a sua incompetência como relator, veio a declarar essa sua incompetência "para apreciar e decidir o presente recurso e termos subsequentes, visto que a competência para dele conhecer se fixou aquando da distribuição ocorrida em 2/7/2010" (data da distribuição que precedeu ao acórdão por nós relatado constante de fls. 262 a 274) e remeteu-nos o processo.
Com o devido respeito, não podemos aceitar este entendimento.
Na sequência do acórdão por nós relatado:
- foi proferia nova sentença, como devia, já que a fundamentação de matéria de facto ordenada por aquele acórdão deveria ter lugar na própria sentença - pois o processo seguiu o regime processual previsto no Dec. Lei 108/2006 de 8/6 (como logo resulta explicitado na petição inicial, no próprio relatório da sentença da primeira instância e até consta referido na capa que ao processo foi aposta pela secretaria do tribunal em que a mesma deu entrada) e é o que neste se prevê no seu art. 15º;
- e foi interposto novo recurso, como também devia, pois, não obstante se ter mantido a solução jurídica já dada anteriormente ao pleito, a parte recorrente tinha o direito de se pronunciar sobre os termos em que o tribunal de primeira instância se pronunciou quanto à fundamentação da matéria de facto em causa, sob pena de violação do seu direito ao recurso quanto a tal - o que acontecia caso se "ficcionasse" que o recurso era o anteriormente já interposto, pois neste, como nos parece óbvio, a parte não podia "adivinhar" os termos da decisão que viria a ser proferida pelo acórdão já constante de fls. 262 a 274 e, decorrentemente, os termos em que a alteração nele ordenada à decisão da primeira instância iriam ser interpretados e explicitados na nova sentença que veio a ser proferida.
Parece-nos que é com estes dados dos autos, com esta realidade processual, que é a que existe, que temos que lidar e não - com todo o respeito, mais uma vez se frisa - com o pressuposto de raciocínio enunciado no despacho do Sr. Desembargador C....... constante de fls. 407-verso, onde, para fundamentar a sua decisão supra mencionada e opinando sobre o ocorrer processual que considera pertinente, diz que "não há, pois, lugar a nova sentença, nem a novo recurso" e, logo a seguir e depois de considerar a distribuição "ilegal" e "nula", que "(...) o processo foi distribuído segunda vez, para conhecer do mesmo recurso, sendo irrelevante a "nova sentença" elaborada e o "novo recurso" interposto e admitido" (as aspas colocadas naquelas expressões são do autor do despacho), pois com tal posição está a esquecer aqueles efectivos dados dos autos.
Considerando tais dados (a já referida nova sentença e o já referido novo recurso que efectivamente constam dos autos a seguir ao acórdão por nós relatado), não vemos qualquer vício de que sofra a distribuição que atribuiu o processo ao Sr. Desembargador C...... [já que - e atrevemo-nos a tal por que também o Sr. Desembargador C...... tece considerações sobre tal acto da secretaria (que não consta que tivesse gerado alguma dúvida, pois os autos não o documentam) - a sua invocação de esta ser "ilegal" e por isso de considerar "nula", com a implicação da sua "incompetência" como relator, além de ancorar numa sua posição pessoal que os dados dos autos afastam, não se mostra abonada pela invocação de qualquer norma legal de onde tal decorra).
Nestes termos, com a mesma legitimidade e autoridade do Sr. Desembargador C....., subscritor do despacho de fls. 407, considera-se correctamente efectuada a distribuição que teve lugar em 9/9/2011 e que atribuiu o processo àquele Sr. Desembargador e, do mesmo modo, ordena-se a baixa do processo no que a mim diz respeito e que o mesmo lhe seja remetido.
Notifique».
E) Apresentados os autos de novo ao Sr. Desembargador C....... por este foi proferido o despacho de fls. 420 do seguinte teor:
«Em face dos despachos contraditórios de fls. 407 e 413 e porque neste último nada providenciado para a resolução do "conflito" assim surgido apresente os autos ao Exm.º Juiz Presidente deste Tribunal para os fins tidos por convenientes».
Posteriormente a Recorrente veio a fls. 422 a 424 requerer que se «ponha termo ao conflito negativo de competência» gerado.
II - Cumpre decidir
A- Os factos a ter em consideração são os enunciados supra I e ainda os seguintes:
1- A sentença de fls. 159 a 170 (vamos designar por «primeira» sentença) é exactamente igual à sentença de fls. 299 e ss (vamos designar por «segunda» sentença) até ao ponto «Fundamentação da matéria de facto»
2- Neste ponto «Fundamentação da matéria de facto» a «segunda» sentença diverge da anterior - ver fls. 155 -.
3- A partir do ponto «Fundamentação da matéria de facto» e a partir do ponto «Do Direito» a «primeira» e a «segunda» sentença são novamente iguais.
4- Após a prolação desta «segunda» sentença foi interposto recurso pela primitiva Recorrente, o qual foi admitido a fls. 403.
5- A Recorrente apresentou "novas" alegações.
6- As "novas" alegações reproduzem as alegações já apresentadas, com as seguintes divergências:
a) No novo recurso a Apelante já só discorda de "3 pontos da matéria de facto" quando no anterior recurso discordava de "3 ou 4 pontos da matéria de facto" (cfr. Fls. 320).
b) Formula a Apelante 25 conclusões quando no anterior formulava 23.
c) As conclusões são iguais até à 12ª (nova e antiga), havendo ligeira divergência nesta, bem como na 15ª (16ª antiga), sendo a 14ª e a 17ª novas e todas as restantes iguais.
d) As conclusões 14ª e 17ª referem-se a um eventual vício de falta de fundamentação da matéria de facto que a Apelante continua a imputar à sentença (questão que invoca da conclusão 12ª à 18ª).
7- A Apelante a fls. 401 afirma não proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do «"novo" recurso pois que já havia liquidado no anterior recurso e que foi por acto do Tribunal que ocorreu a anulação que «impediu a apreciação do recurso inicialmente apresentado e que aqui e agora, praticamente se "repete"».
B- Encontramo-nos perante um conflito incidente atípico resultante de divergências interpretativas sobre as regras definidoras da distribuição, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os Srs. Desembargadores repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos.
Como se afirmou no Ac. do STJ de 18.11.99 gerou-se uma situação de conflito «incompatível com a ordem jurídica que não consente que se fixem decisões reconduzíveis, em derradeira análise, a um bloqueio equivalente a denegação de justiça", in http://www.dgsi.pt/.
Importa resolver este conflito atípico entre Magistrados, o qual vem enquadrado como «conflito de distribuição» e, por isso o decidiremos (cfr. sobre esta questão de competência a Reclamação de 24.10.2005 do Presidente da Relação do Porto, in www.dgsi.pt, e a Jurisprudência aí citada bem como a nossa decisão de 30.09.2011, in www.trp.pt)
C- Aqui chegados entendemos que assiste razão ao Exmº Desembargador da 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação do Porto.
Vejamos porquê.
A distribuição de processos visa, como uma das finalidades, alcançar uma relativa equidade no volume de serviço de cada Desembargador.
Dispõe o artigo 712 n.º 5 do CPC que «Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade».
Neste normativo prevê-se «uma forma mitigada do uso de poderes de cassação: a Relação pode ordenar, a requerimento da parte, que o tribunal de 1.ª instância fundamente a sua decisão sobre a matéria de facto, mesmo que, para isso, tenha de repetir a produção da prova», cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 416.
Trata-se de um meio, de um expediente, a ser usado quando se verifique que a decisão da matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada sobre algum facto essencial, mas apenas a requerimento da parte e nunca oficiosamente, (neste sentido Ac. R. Lisboa de 03.10.1996, BMJ, 460, 796 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4." edição, pág. 206).
«Estamos aqui perante uma espécie de questão incidental no recurso, ou, talvez melhor de questão prévia ao conhecimento do mérito factual da decisão recorrida», cfr. Manso Raínho, Revista do CEJ, 1.º semestre do ano 2006, n.º 4, pág. 165).
Trata-se de situações em que a parte entende que determinado facto essencial não está devidamente fundamentado e, por isso, requer ao Tribunal da Relação, que a 1.ª instância o fundamente devidamente.
Pode, então, a «relação determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova», cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 278).
No caso concreto verifica-se que o Exm.º Sr. Desembargador da 5.ª Secção Cível, face ao vicio de falta de fundamentação da matéria de facto invocado pela Recorrente entendeu que se impunha determinar que o tribunal de 1ª instância supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu, nos termos do artigo 712 n.º 5 do CPC.
Essa falta de fundamentação era relativa aos pontos 43 e 44 relativamente aos quais se escreveu «há que reconhecer, em relação a tal factualidade verifica-se falta de fundamentação da decisão que a deu como provada».
Tendo o processo baixado à 1.ª instância a Sr.ª Juiz não se limitou a redigir a fundamentação (como devia), antes elaborou "nova" sentença.
Mas esta sentença mais não é do que a anterior complementada com a fundamentação agora efectuada.
Dúvidas não subsistem em como se a Sr.ª Juiz se tivesse limitado a redigir a Fundamentação da Matéria de Facto e tivesse ordenado a subida dos autos estes deveriam ser apresentados ao Sr. Desembargador da 5.ª Secção para que fosse, então, conhecido o recurso.
Aliás é isso mesmo que afirma o Sr. Desembargador quando escreve «Deste modo, quadrando-se tal comando com a situação que se vem de referir, há, quanto aos referidos pontos e antes de poder reapreciar a decisão sobre a matéria de facto na parte posta em crise pelo recurso, que ser cumprido pela Sr.ª Juiz a quo, como é seu dever, a norma legal do artigo 653 n.º 2 do CPC», sublinhado nosso.
E não é o facto de a Sr.ª Juiz ter inserido a Fundamentação da Matéria de Facto na sentença que redigiu de novo que altera esta situação.
Nem o facto de a recorrente ter interposto, de novo, recurso já que este recurso é a reprodução do 1º que não foi apreciado, nem dele ocorreu qualquer desistência.
Em idêntica situação veja-se a hipótese apresentada por Abrantes Geraldes, op e pág. Cit e anexo 8.
Ou seja, se o Tribunal da Relação antes de apreciar o recurso sobre a matéria de facto ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para que fundamente a Matéria de Facto, quando o processo subir de novo à Relação deve ser apresentado e decidido pelo relator que ordenou a baixa dos autos para fundamentação.
Na verdade, o que a lei quer «é que se obtenha a precisa fundamentação em falta, e que justificou a precisa decisão sobre os factos. Não mais do que isso» e se essa fundamentação foi obtida - ainda que inserida numa nova sentença de conteúdo material rigorosamente igual à primitiva sem fundamentação - «completada a motivação, seja a partir dos depoimentos registados, seja a partir da repetição da prova, seja a partir das lembranças ou das notas do juiz, notificado o despacho às partes, o processo sobe de novo à Relação para se conhecer do recurso interposto» cfr. Manso Raínho, op. cit, pág. 168 e 169.
E este conhecimento do recurso primitivo (que nunca chegou a ser conhecido) compete, como se disse ao Relator que ordenou a baixa do processo para fundamentação.
E não é o facto de a Recorrente ter interposto um novo recurso e ter sido proferido um despacho a admitir esse recurso que altera a situação.
Como aliás a própria Recorrente reconhece ao não pagar nova taxa de justiça o novo recurso é a repetição do primeiro que não chegou a ser apreciado.
Podemos pois concluir que, no caso de ser ordenado pelo Tribunal da Relação, antes de este Tribunal reapreciar a decisão sobre a matéria de facto, a baixa do processo à 1.ª instância para que o M.º Juiz a quo fundamente a Matéria de Facto, nos termos do artigo 653 n.º 2 do CPC, quando o processo subir de novo à Relação deve ser apresentado e decidido pelo Relator que ordenou a baixa dos autos para fundamentação.
Ou, dito de outro modo, quando a Relação determinar que o Tribunal a quo supra as deficiências de fundamentação, nos termos do artigo 712 n.º 5 do CPC, quando o processo subir de novo à Relação não deve ocorrer nova distribuição mas antes deverão os autos ser apresentados e decididos pelo Relator que ordenou a baixa dos autos para fundamentação.
Em suma, entendemos que a redistribuição efectuada não se justificava, devendo os autos ser tramitados pelo Mmº Desembargador da 5ª Secção Cível deste Tribunal da Relação do Porto.
II - Decisão
Em face do exposto decide-se declarar que aquela redistribuição não se justifica, pelo que os autos deverão ser tramitados pelo Mmº Desembargador da 5ª Secção Cível deste Tribunal da Relação do Porto.
Notifique.
Porto, 2011 / 11/ 11
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira