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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa norma.
Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos
procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em
diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável
apenas aos novos contratos de trabalho
Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
Eleição para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
Eleição para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários.
Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE MINISTROS
Aprova os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores
FINANÇAS
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.
SEGURANÇA SOCIAL
DEFESA
SAÚDE
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006,
de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas
resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Recondução para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do
Tribunal Constitucional dos juízes conselheiros Rui Manuel Gens de
Moura Ramos e Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.
Não julga inconstitucional a norma do
artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da
Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em
pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um
facto que a 1.ª instância não havia apreciado.
Acórdão n.º 359/2011. D.R. n.º 190, Série II de 2011-10-03
Julga inconstitucional a norma constante
do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por
remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo Código, quando interpretada
no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em
audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de
ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia
psíquica.
Não julga inconstitucionais as normas dos
artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público interpretadas
no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo
disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão
final. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 163.º e
183.º, n.º 1, do mesmo Estatuto enquanto prevêem a aplicação da pena
de inactividade.
Acórdão n.º 340/2011. D.R. n.º 191, Série II de 2011-10-04
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 4, do
Código da Insolvência e Recuperação de Empresas quer no segmento em que
estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o
Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como
fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja
interessados que tenham manifestado posição diversa quer no segmento em
que considera tal decisão irrecorrível.
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 14.º, n.º 5,
do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de
o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter
efeito meramente devolutivo. Não julga inconstitucionais as normas
extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 86.º, n.º 2, do CIRE e
501.º e 503.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais quando
interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos
processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por
domínio total. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo
78.º, n.º 1 do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em
causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo
por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores não
implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos
patrimónios. Não julga inconstitucional a norma do artigo 86.º, n.º 2,
do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não
cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a
apensação dos processos de insolvência.
Confirma o Acórdão n.º 130/2011 que não julgou organicamente
inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Acórdão n.º 398/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31
de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime
de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os
progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham
vivido em condições análogas às dos cônjuges.
Acórdão n.º 397/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Confirma o Acórdão n.º 167/2011 que não julgou organicamente
inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Acórdão n.º 396/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
Acórdão n.º 395/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Confirma deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a
notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira
para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
85-D/75, de 26 de Fevereiro.
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