Breves

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Outubro de 2011

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa norma.
 
Procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.
 
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
 
Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.
 
Eleição para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
 
Eleição para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários.
 
Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
 
 
PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE MINISTROS

Aprova os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores

 

FINANÇAS
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.


SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 275-A/2011. D.R. n.º 189, Suplemento, Série I de 2011-09-30
Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.
 
DEFESA

Revoga o Decreto-Lei n.º 154/2006, de 7 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Contrapartidas.
 
SAÚDE
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades
 


SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011. D.R. n.º 190, Série I de 2011-10-03
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código.

 


 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Recondução para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional dos juízes conselheiros Rui Manuel Gens de Moura Ramos e Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão.
 
Não julga inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado.
 
Acórdão n.º 359/2011. D.R. n.º 190, Série II de 2011-10-03
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo Código, quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.
 
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público interpretadas no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do mesmo Estatuto enquanto prevêem a aplicação da pena de inactividade.
 
Acórdão n.º 340/2011. D.R. n.º 191, Série II de 2011-10-04
Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível.
 
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo. Não julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º, n.º 1 do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios. Não julga inconstitucional a norma do artigo 86.º, n.º 2, do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a apensação dos processos de insolvência.
 
Confirma o Acórdão n.º 130/2011 que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
 
Acórdão n.º 398/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Não julga inconstitucional o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que os progenitores do menor não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.
 
Acórdão n.º 397/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Confirma o Acórdão n.º 167/2011 que não julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
 
Acórdão n.º 396/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
 
Acórdão n.º 395/2011. D.R. n.º 199, Série II de 2011-10-17
Confirma deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro. 
 
 
 
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