Fundamentação da sentença cível
1. A exposição tem por objecto a fundamentação da sentença cível.
Como parece óbvio, dirigindo-me a Juízes estagiários, não devo adoptar
uma perspectiva teórica ou predominantemente teórica sobre o tema: a
este nível, os conhecimentos estão seguramente adquiridos e
consolidados.
A preocupação é de índole essencialmente prática.
2. A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga[1], tem actualmente assento constitucional.
Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre
uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social,
legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo -
garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e
formal das decisões pelos seus destinatários[2].
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser
expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada
ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não
podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios
lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e
circunstância da decisão[3].
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido
do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão
decisória, convencendo e não apenas impondo.
Em certo sentido, uma decisão vale o que
valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou
despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis[4], mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.
3. O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no art. 158º do CPC[5], onde se prescreve:
1.
As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre
alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Considerando o âmbito desta exposição, limitar-me-ei a três notas breves sobre este preceito.
A primeira respeita à extensão do dever de fundamentação: o critério
para a determinar não pode ser diferente e mais restrito do que o
adoptado pela Constituição. Portanto, só o despacho de mero expediente
não carece de ser fundamentado[6].
Por outro lado, a fundamentação consiste na indicação das razões de
facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a
decidir em determinado sentido. Mas essa indicação não pode ser feita
por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do
preceito.
Proíbe-se, deste modo, esta fundamentação
passiva, por simples adesão: as razões hão-de ser expostas num discurso
próprio, assente numa análise e ponderação também próprias.
Encontramos, porém, uma excepção a esta
proibição no art. 784º, onde se permite que o juiz possa limitar-se a
condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos
alegados pelo autor na petição inicial.
A falta de fundamentação gera a nulidade
do despacho (art. 666º nº 3) ou da sentença (art. 668º nº 1 b)), como
adiante se precisará em relação a esta. Tratando-se da decisão sobre a
matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a
fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente (art. 712º nº 5).
4. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica[7].
Nos termos do art. 659º:
1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2.
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que
considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes, concluindo pela decisão final.
3.
Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos
admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida
a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o
exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Como decorre deste normativo, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito.
Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada.
Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico
adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação
dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.
5. Debrucemo-nos sobre a fundamentação de facto.
5.1. Na fixação dos factos da causa, determina o art. 659º nº 3 que:
- o juiz tomará em consideração[8]:
- os factos admitidos por acordo (cfr. arts. 490º e 505º);
- os factos provados por documento (cfr. arts. 523º e 524º);
- os factos provados por confissão reduzida a escrito (cfr. arts. 356º e 358º do CC);
- os factos que o tribunal colectivo deu como provados (cfr. art. 653º nºs 2 e 3);
A estes acrescem:
- os factos que resultem de presunção legal ou judicial (cfr. arts. 349 a 351º do CC);
- os factos notórios (cfr. art. 514º nº 1);
- os factos de conhecimento oficioso (cfr. art. 660º nº 2);
- e procede ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto
de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos
Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria
de facto.
Estes factos não são, obviamente, objecto
de qualquer apreciação, limitando-se o juiz a consigná-los na sentença
como provados.
A fundamentação de facto não se limita,
porém, a estes factos anteriormente seleccionados; devem ser utilizados
todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa.
O juiz deve, por isso, proceder a uma
análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os
articulados, documentos juntos com eles ou posteriormente e outras
peças processuais em que as partes tenham eventualmente assumido
determinada posição. É bem possível que identifique nessa análise
outros factos que devam considerar-se provados por qualquer dos meios
acima indicados.
Ora, é nesta operação - determinar se
esse facto se deve considerar provado face ao respectivo regime legal
probatório - que consiste, no fundo, o exame crítico de que fala o art.
659º nº 3.
Exame que tem aqui um objecto e função bem distintas da análise crítica prevista no art. 653º nº 2.
Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos
cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que
decide segundo a sua prudente convicção (art. 655º nº 1), com base na
análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através
desta as razões que objectivamente o determinam a ter (ou não) por
provado determinado facto[9].
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos
provados através dos meios legais acima indicados, de harmonia com as
respectivas normas do direito probatório. Ou seja, identificado e
delimitado um facto, constante, designadamente do documento, da
declaração confessória ou da resposta a articulado, deve determinar-se
se esse facto é abrangido pela força probatória do respectivo meio de
prova, em função do regime legal deste[10].
É claro que se são apenas atendíveis factos que constavam dos Factos
Assentes e que resultaram da decisão sobre a matéria de facto, não
haverá lugar a exame crítico, por não existirem provas que a este devam
ser submetidas[11].
Por outro lado, importa salientar que os factos que resultem de prova
legal, através do referido exame crítico, se sobrepõem aos factos que
resultem da livre apreciação.
Um exemplo:
- numa acção de reivindicação, o réu invoca a existência de um contrato
de arrendamento para legitimar a ocupação do prédio reivindicado; o
autor não responde a esta matéria de facto, impeditiva do seu alegado
direito (restituição do prédio); a final, apesar de os factos
correspondentes terem sido incluídos na base instrutória e de lhes ter
sido dada resposta negativa, o juiz deve considerar provados os factos
integrantes da excepção não impugnados pelo autor[12].
Aliás, neste caso (acordo das partes), como nos demais em que o facto
esteja plenamente provado por documento ou confissão (ou que só possa
ser provado por documento), o juiz não deve dar qualquer resposta a
esse facto, se incluído na base instrutória (art. 646º nº 4), devendo,
porém, considerá-lo provado na sentença.
Sendo o facto notório, também deve prevalecer.
- por exemplo, numa acção de responsabilidade, em que um dos danos
invocados foi a fractura de um pulso, considerou-se não provado que
essa fractura tenha causado dores. Na Relação, porém, apesar da
resposta negativa, entendeu-se que o juiz na sentença devia tomar em
conta esse facto, porque notório[13].
Um caso particular é o da prova por presunções: estas não são
propriamente meios de prova, mas ilações que a lei ou o julgador tira
de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do
CC).
Pressupõem a existência de um facto
conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a
presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais;
provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o
julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência
de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de
regras de experiência[14].
Dois exemplos relacionados:
- as presunções legais de paternidade previstas no art. 1871º do CC;
- a presunção judicial de paternidade baseada na coabitação causal exclusiva.
Convém, porém, notar o seguinte: no caso das presunções judiciais as
ilações ou conclusões que se tirem só são legítimas quando não alterem
os factos que a prova haja fixado. Isto é, se o facto desconhecido foi
objecto da prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em
relação a esse facto, não pode ser alterado (a não ser em recurso, com
a alteração da resposta)[15].
Se, por exemplo, numa acção de responsabilidade por acidente de viação,
se considerou não provado que determinado condutor seguia a velocidade
superior a 80 km/hora, não pode o juiz, na sentença, com base
designadamente na extensão dos rastos de travagem e nos danos sofridos
pelos veículos, concluir pela verificação de tal facto, julgando-o
provado.
5.2. Importa salientar que, nos termos do art. 664º, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º.
Portanto, visto o que decorre do nº 2 deste preceito - o
juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem
prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665º e da consideração, mesmo
oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da
discussão da causa - é às partes que cabe a alegação dos factos principais da causa, através dos articulados normais ou supervenientes.
Apenas com estas excepções:
- os factos notórios[16] ou de que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções (art. 514º);
- os factos que o tribunal deve utilizar para declarar anormal o uso do processo - simulação ou fraude processual (art. 665º);
- também se podem referir os factos complementares a que alude o art.
264º nº 3: permite-se aí que, na fase de instrução ou do julgamento, a
parte a quem o facto aproveita alegue, a convite ou não do juiz, os
factos complementares que a prova produzida haja patenteado, com o
consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e
contraprova da parte contrária[17].
Convém fazer aqui a distinção entre factos instrumentais e factos principais.
Os factos instrumentais destinam-se a realizar prova indiciária dos
factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante
presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais
correspondentes; assumem, pois, em exclusivo, uma função probatória e
não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das
pretensões e da defesa.
Estes factos não têm de ser alegados pelas partes, nem de ser incluídos na base instrutória.
Os factos principais são os que integram a causa de pedir e aqueles em
que se baseiam as excepções; concretizam, especificam e densificam os
elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou
do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua
defesa[18].
Por exemplo, mais uma vez em acção de responsabilidade civil por
acidente de viação, o autor alegou que determinado veículo provocou o
sinistro por circular a velocidade superior a 80 Km/hora, dentro de
localidade (art. 27º nº 1 do C. da Estrada), e pela hemifaixa esquerda
de rodagem (art. 13º do mesmo diploma).
Estes factos são principais ou essenciais pois integram a causa de pedir (como pressupostos da responsabilidade).
Pois bem, o juiz, mesmo que o facto não tenha sido alegado, pode
averiguar da existência de rastos de travagem e da extensão destes,
para, eventualmente, e conjugadamente com outros elementos, aferir da
velocidade a que o veículo transitava; ou averiguar da existência
desses rastos de travagem e de vestígios da colisão para eventualmente
concluir que o veículo, quando embateu, circulava pela hemifaixa
esquerda de rodagem.
A existência e extensão desses rastos e a localização dos vestígios do embate são factos instrumentais.
5.3. Por outro lado, a sentença deve tomar
em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do
direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo
que a decisão corresponda à situação existente no momento do
encerramento da discussão - art. 663º nº 1.
Como acabei de referir, uma vez que, como regra, o juiz só pode
servir-se, para decidir, dos factos alegados pelas partes, será
necessário que estas o façam em articulado posterior ou em novo
articulado, superveniente (arts. 506º e 507º), quando pretendam que
sejam atendidos quaisquer factos produzidos depois da propositura da
acção[19].
Esta superveniência pode ser objectiva (se os factos ocorreram
posteriormente ao momento da apresentação do articulado da parte) ou
subjectiva (se a parte só tiver conhecimento do facto ocorrido depois
de findar o prazo de apresentação do articulado).
O articulado superveniente deve ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto.
A ressalva contida na primeira parte do referido preceito, sobre as
restrições respeitantes às condições em que pode ser alterada a causa
de pedir, tem suscitado dúvidas de interpretação.
Apesar da letra do preceito, existem
razões que permitem defender que a alteração ou ampliação da causa de
pedir não está sujeita às limitações previstas no art. 273º[20].
A questão não é, porém, pacífica[21].
Cumpre acrescentar que, nos termos do nº 2 do art. 663º, só
são atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável,
tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação
controvertida.
Temos, pois, de
reportar-nos à lei substancial para verificarmos, em cada caso
concreto, se o facto superveniente pode actuar como constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito em litígio.
Vejamos alguns exemplos:
- Acção de despejo com fundamento no uso do prédio para fim diferente
daquele a que se destina: apesar de se não provar esse fundamento, a
acção pode ser julgada procedente com base na prova de falta de
residência permanente do inquilino, se o autor apresentar articulado
superveniente com esta nova causa de pedir.
- Acção proposta entre proprietários
vizinhos, em que o autor pretende que o réu elimine da sua casa em
construção uma varanda por esta não observar a distância de 1,5 metros
prevista no art. 1360º nº 1 do CC; no decurso do julgamento, em
inspecção judicial, o juiz constatou que a obra tinha sido alterada,
tendo a varanda sido fechada, não subsistindo qualquer abertura ou
janela. E utilizando este facto, julgou a acção improcedente. Na
Relação, considerou-se que o facto não assumia relevo, por a parte
interessada não o ter feito chegar ao processo através do devido
articulado superveniente[22].
- Acção de divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges;
era corrente o entendimento de que, por esse facto ser constitutivo do
direito ao divórcio, o prazo de 3 anos tinha de estar verificado na
data da propositura da acção[23].
Neste caso, é manifesta a relevância da questão da interpretação do
art. 663º a que acima aludi: pela solução que preconizei, o facto é
atendível, defendendo-se até que, neste caso específico em que o prazo
se completa no decurso da acção, nem é necessário articulado
superveniente[24].
- Agora este caso mais recente[25]:
acção fundada em contrato de factoring, em que à primitiva cessão se
sucedeu a posterior retransmissão do crédito, não tendo esta sido
notificada ao devedor antes da propositura da acção.
Quer dizer, o devedor não pagou ao factor
o crédito cedido, pelo que este retransmitiu o crédito ao facturizado;
esta nova cessão não foi notificada ao devedor como determina o art.
583º nº 1 do CC.
Apesar de a notificação ser, neste caso,
um dos elementos da causa de pedir, entendeu-se na Relação que deveriam
ser atribuídos à citação para a acção os efeitos dessa notificação.
5.4. Ainda algumas observações sobre a fundamentação de facto.
Uma primeira de ordem formal: será conveniente que a sentença siga uma
adequada sistematização na discriminação dos factos provados,
ordenando-os todos de forma lógica e coerente. Não raro se retira um
sentido útil do correcto e racional encadeamento dos factos.
Para além disso, esse critério facilita a
respectiva análise e apreciação. Por exemplo, nos casos frequentes de
acções baseadas em acidentes de viação devem ser agrupados de forma
coerente os factos relativos ao acidente e sua dinâmica, só depois se
passando aos muitas vezes infindos factos relativos aos danos.
Por outro lado, vê-se com frequência nas
sentenças, na discriminação dos factos provados, que são dados como
reproduzidos certos documentos.
O método é cómodo mas incorrecto, como tem sido reiteradamente decidido nos tribunais superiores.
Os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e,
por isso, na fixação da matéria de facto há que indicar os factos
provados pelos documentos, não bastando "dar como reproduzidos" estes
documentos.
Por vezes, mais à frente, no
enquadramento jurídico dos factos, esquece-se esta coisa óbvia: a
resposta negativa sobre a prova de um facto não implica que se tenha
demonstrado o facto contrário. Tudo se passa como se o facto não
tivesse sido alegado, devendo o juiz resolver a questão contra a parte
onerada com a prova (art. 516º).
Existe normalmente a pressão do tempo,
mas a elaboração da sentença exige serenidade e concentração: o juiz
tem de movimentar-se no quadro fáctico definido, não podendo utilizar
factos dados como não provados ou que nem sequer foram alegados
(ressalvadas as excepções apontadas).
Não é inédita esta outra situação: o
juiz, ao elaborar a sentença, depara-se com uma contradição entre
determinado facto, vindo já dos Factos Assentes, e um facto declarado
provado na decisão sobre a matéria de facto.
A jurisprudência pronunciou-se repetidamente pela prevalência daquele facto "especificado".
Será assim, em princípio. Mas convém notar que aqueles Factos Assentes,
como anteriormente a especificação, podem ser alterados, mesmo na
ausência de causas supervenientes, até à decisão final - Assento do STJ
de 26.05.1994; esses Factos funcionam como condição de instrução, não
de julgamento, sendo encarados como algo de provisório que pode ser
corrigido até à decisão final.
Por conseguinte, se se confirma o
fundamento por que tal facto foi considerado assente, não havendo, por
isso, razão para o alterar, este facto, baseado em prova legal,
prevalece sobre o facto depois dado como provado em resultado da livre
apreciação do julgador.
6. Estabelecidos os factos que devem considerar-se provados, segue-se a fundamentação jurídica.
Segundo o art. 659º nº 2, o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados.
O juiz começa, pois, pela qualificação jurídica, que consiste em
determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados
(subsunção).
Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão.
Segue-se a individuação, que se traduz na aplicação da norma,
estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve
atribuir à situação litigiosa.
Um exemplo simples[26]:
António demandou judicialmente Francisco a fim de este ser condenado a
restituir-lhe um original de Fernando Pessoa que lhe emprestara por
amizade, para uma exposição, a ter lugar em Janeiro de 2007.
Na sentença, o juiz considerou provada a
matéria de facto alegada pelo autor e desenvolveu a fundamentação
jurídica em três momentos:
Primeiro, procedeu à qualificação do
negócio jurídico celebrado, considerando que esses factos preenchem os
elementos do contrato de comodato (art. 1129º do CC), subsumindo a
solicitada restituição na previsão do art. 1137 nº 1 do mesmo diploma.
Depois, interpreta em abstracto a norma
do art. 1137º nº 1, atribuindo-lhe este sentido: quando, em contrato de
comodato, a coisa é emprestada para determinado fim, deve ser
restituída logo que esse fim seja alcançado.
De seguida, procede a aplicação da
referida norma, com esse sentido, ao caso concreto, concluindo que a
obra original deve ser restituída de imediato ao autor, por a referida
exposição já ter terminado.
6.1. A sentença deve começar pelo conhecimento das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica - art. 660º nº 1.
Normalmente estas questões foram apreciadas no despacho saneador, mas
pode dar-se o caso de, por falta de elementos, ter sido relegado o seu
conhecimento para a decisão final; ou por só neste momento deverem ser
apreciadas (sendo de conhecimento oficioso, foram entretanto invocadas
pelas partes ou suscitadas pelo tribunal).
É importante notar-se que não tem lugar a
absolvição da instância se puder ser proferida decisão de mérito
inteiramente favorável à parte que aquela se destinava a tutelar (art.
288º nº 3).
Pense-se nesta hipótese: foi relegado
para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade do réu e, após o
julgamento, o juiz entende que existe fundamento para concluir pela
procedência dessa excepção. Porém, se os elementos da causa permitirem
decisão de mérito que seja integralmente favorável ao réu, o juiz não
deve absolvê-lo da instância mas sim do pedido.
6.2. Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito, em que o juiz, nos termos do art. 660º nº 2:
- deve
resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação, exceptuadas as que estejam prejudicadas pela solução dada
outras;
- não pode ocupar-se
senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou
impuser o conhecimento oficioso de outras.
Estas questões são as que a apreciação da causa de pedir apresentada e a apreciação do pedido formulado suscitam.
O juiz tem de responder a todos os pedidos formulados (salvo se algum
estiver prejudicado), o mesmo sucedendo relativamente às várias causas
de pedir invocadas, bem como às excepções peremptórias que tenham sido
deduzidas.
Se, por exemplo, o autor reivindica um
prédio, que alega ter adquirido por usucapião, e o réu contesta e
pretende obstar à entrega invocando a qualidade de arrendatário, as
questões a apreciar são a usucapião (causa de pedir), o reconhecimento
do direito e a restituição do prédio (pedido), assim como a excepção
que obstaria a essa restituição - ocupação legitimada pelo
arrendamento.
Por força da primeira regra,
frequentemente esquecida - o juiz deve apreciar todas as questões
suscitadas pelas partes - se o autor fundamenta o pedido em duas causas
de pedir não incompatíveis e se o réu invoca duas excepções
peremptórias, o tribunal tem de apreciar aquelas e estas, todas elas,
mesmo que o conhecimento das primeiras que analise bastasse para
satisfazer a pretensão de qualquer das partes.
Por exemplo, num caso de divórcio em que
o autor invocou como causa de pedir o adultério do outro cônjuge e uma
agressão física perpetrada por este: mesmo que o tribunal considere
provado o primeiro fundamento, não pode deixar de apreciar o segundo,
para o considerar verificado ou não. Se se provarem os dois
fundamentos, ambos servem de suporte à procedência da acção.
Agora o desvio à primeira regra:
Imagine-se que um credor pediu a declaração de nulidade de um contrato
com fundamento em simulação absoluta e, subsidiariamente, para o caso
de este improceder, que se julgue procedente a impugnação pauliana.
Ou, o caso em que o credor pede a
condenação do réu no pagamento de determinado capital e, bem assim, nos
respectivos juros de mora.
Naquele exemplo, a procedência do pedido
de declaração de nulidade dispensa a apreciação do pedido subsidiário
(impugnação pauliana); no segundo caso, a improcedência do pedido
relativo ao capital leva a que não seja apreciado o pedido acessório de
juros.
Como desvio à segunda regra - o juiz deve
conhecer unicamente das questões suscitadas pelas partes - ressalva a
lei as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Recorde-se o exemplo do divórcio:
imagine-se que quer o adultério quer a agressão tinham ocorrido, sendo
aquele também conhecido, mais de dois anos antes da propositura da
acção.
Neste caso, mesmo que não tenha sido
arguida qualquer excepção, deve o juiz conhecer da caducidade da acção,
prevista no art. 1786º do CC, por neste caso ser de conhecimento
oficioso (matéria excluída da disponibilidade das partes - art. 333º nº
1 do CC).
As questões que o juiz tem de resolver
não se confundem com os argumentos e razões que as partes invoquem na
defesa das suas posições. Será, porém, conveniente que o juiz aprecie,
ainda que sumariamente, as razões que as partes apresentem com
seriedade. Como se disse no início, para que a sentença vença e convença as partes.
6.3. Diferentemente do que sucede com os factos, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art. 664º.
Trata-se de princípio antigo - iura novit curia:
o juiz é livre na escolha do direito que considera aplicável, sem
quaisquer limitações impostas pelas partes, em qualquer dos momentos
previstos no preceito.
Quer na indagação, isto é, na escolha da
norma jurídica que tem por adequada, quer na interpretação, ou seja, na
determinação do seu conteúdo e alcance, quer na aplicação, declarando
os efeitos e consequências que entende legítimas. Mesmo que, em
qualquer dos casos, divirja da posição assumida por uma ou por ambas as
partes.
Note-se, porém, que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.
Esta afirmação, de Alberto dos Reis[27],
deve ser convenientemente entendida: a causa de pedir é o acto ou facto
jurídico de que procede a pretensão que o autor faz valer; não se
confunde com a qualificação ou o enquadramento jurídico que o autor dá
aos factos; não é o nome que a parte atribui ao facto, mas o próprio
facto jurídico.
Consideremos, por exemplo, mais uma vez,
uma acção de divórcio com fundamento em determinados factos que a parte
qualifica como adultério do outro cônjuge. A causa de pedir não é o
adultério abstractamente considerado, mas os factos concretos
invocados. Daí que o juiz não esteja impedido de qualificar
diversamente esses mesmos factos que se venham a provar, considerando
verificada, designadamente, a violação do dever de respeito.
Outros exemplos de casos em que,
respeitados os factos articulados, o tribunal os qualificou
diversamente, não ocorrendo alteração da causa de pedir:
- acção de responsabilidade civil extracontratual fundada na culpa, decidida com fundamento no risco[28];
- acção de responsabilidade civil extracontratual, decidida com fundamento em enriquecimento sem causa[29];
- acção fundada em responsabilidade contratual, decidida com base em responsabilidade pré-contratual[30];
- acção proposta com fundamento em contrato de mandato, decidida com base em contrato de mediação[31];
- acção decidida com fundamento em dolo e, em recurso, com base nos mesmos factos, com fundamento em usura[32];
- um caso curioso: dois noivos jogam no totobola em colaboração e tendo
em vista o casamento projectado, vindo o boletim por eles preenchido a
ser premiado; depois, o projecto em comum esfumou-se e o noivo ficou
com o dinheiro apenas para si. Na acção, foi alegado que se constituíra
uma sociedade irregular (art. 107º, então em vigor, do C. Comercial),
pretendendo-se que fosse declarada nula e liquidado o respectivo
património; a Relação, reconhecendo razão à autora, entendeu estar-se
perante uma sociedade de natureza civil[33].
Uma limitação, porém, se impõe: sempre que o juiz pretenda fundamentar
a sua decisão em argumentação jurídica não invocada pelas partes, deve
observar o princípio do contraditório, dando oportunidade às partes de
sobre a mesma se pronunciarem (art. 3º nº 3).
Trata-se da proibição de
decisões-surpresa, que ocorrem frequentemente com as questões de
conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[34].
Por exemplo, quando o juiz, oficiosamente, declara nulo um contrato por
vício de forma ou recorre ao instituto do abuso do direito.
6.4. A não observância das regras expostas pode constituir causa de nulidade da sentença - art. 668º nº 1. Assim:
- Falta de fundamentação - al. b)
O juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo nula a sentença quando falte, em absoluto[35], essa indicação.
Se, por ex., numa acção ordinária não contestada, o juiz se limita a:
- dar como provados "os factos alegados na petição inicial" (cfr. art. 484º nº 1)[36];
- aderir genericamente aos fundamentos de direito invocados por uma das partes[37],
é manifesto que a sentença é nula por, no primeiro caso, omitir
completamente a discriminação dos factos provados e, no segundo, a
fundamentação de direito, que serviram de suporte à decisão.
- Oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c)
Apesar de inúmeras vezes invocada, esta causa de nulidade não é de
frequente verificação. Tem de existir uma contradição lógica entre os
fundamentos e a decisão, isto é, os fundamentos indicados na sentença
apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou
divergente.
Por exemplo, o juiz na fundamentação
conclui pela nulidade do contrato discutido na acção; todavia, decide
condenar o réu no seu cumprimento[38].
Este vício não se confunde com uma errada subsunção dos factos à norma
jurídica ou com uma incorrecta interpretação desta, situações estas que
configuram erros de julgamento.
- Omissão de pronúncia - al. d), 1ª parte
Recorde-se que o juiz tem de conhecer de todas as questões que lhe são
submetidas: pedidos formulados, causas de pedir invocadas e excepções,
arguidas ou de que deva conhecer oficiosamente (art. 660º nº 2).
O não conhecimento de qualquer destas
questões - não de simples argumentos ou razões, como acima se referiu -
constitui nulidade.
Assim, por exemplo:
- se na sentença se decreta o despejo pedido, sem nada se dizer sobre o
pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas ou
sem se apreciar a caducidade do direito de acção invocada pelo réu[39];
- se a sentença fixa uma indemnização e omite a apreciação (e subsequente condenação) do pedido de juros de mora[40].
- Excesso de pronúncia - al d), 2ª parte
Este vício ocorre se o juiz conhecer de questões de que não podia tomar
conhecimento, contra o que dispõe também o art. 660º nº 2.
É o que se verifica, no exemplo apontado
da acção de despejo, se o juiz conhece da excepção de caducidade, se
esta não foi invocada pelo réu (aqui a caducidade é estabelecida em
matéria não excluída da disponibilidade das partes - art. 333º nº 2 do
CC).
Se na sentença se profere condenação no
pagamento de rendas ou de juros em montante superior ao que foi pedido
ou sem terem sido formulados os correspondentes pedidos, verifica-se a
causa de nulidade prevista na al. e): condenação em quantidade superior
ou em objecto diverso do pedido (cfr. art. 661º nº 1).
Será este também o vício neste caso (assim qualificado pelo Supremo)[41]:
em acção baseada em contrato-promessa, o autor pediu a condenação dos
réus, promitentes vendedores, na celebração da escritura e a procederem
à sua marcação ou a facultar-lhes os documentos para esse efeito, tendo
a decisão declarado transmitido para o promitente comprador o direito
de propriedade sobre o prédio em causa (supondo pedida a execução
específica).
6.5.
Por fim, será útil acrescentar que a fundamentação da sentença deve ser
sóbria, simples e concisa, não sendo necessário que se posicione como
obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve
perder de vista que o deve fazer com economia processual[42].
É certo que a necessidade de fundamentação comporta, também nesta
perspectiva, uma certa carga de subjectivismo: quer face ao caso
concreto, se estão em discussão ou as partes suscitam questões
controversas, quer pela sensibilidade e grau de exigência do próprio
julgador.
O que se mostra despropositado, como dizia Alberto dos Reis[43], é que a motivação da sentença se transforme num estendal desnecessário de doutrinas e opiniões alheias.
Se a questão é complexa ou se se trata de uma questão nova, mesmo no
ponto de vista do juiz que decide, é aceitável e desejável uma maior
preocupação e cuidado na motivação; importa é que se retirem
consequências das razões que se expuseram, isto é, que estas razões
tenham utilidade para o passo seguinte da aplicação da lei.
Não é isto que sucede quando, após
extensa exposição doutrinária sobre determinada questão em abstracto,
se procede, de forma desgarrada e pouco desenvolvida - por vezes um
simples parágrafo - à aplicação do regime jurídico à situação fáctica
visada.
Ou se, como repetidamente sucede nas
acções de responsabilidade por acidente de viação, se procede a longa
exposição sobre os vários pressupostos da responsabilidade civil, com
citação de doutrina nacional e estrangeira, estando em discussão, por
vezes, apenas um deles (em geral a culpa, por vezes, o nexo de
causalidade) e com solução simples e evidente perante a matéria de
facto provada.
Ou se, nos processos de expropriação por
utilidade pública, se procede a desenvolvida exposição sobre o conceito
da justa indemnização, com citações doutrinárias e extensas
transcrições de decisões do Tribunal Constitucional, enveredando-se
depois por uma pouco mais que acrítica adesão ao laudo maioritário dos
peritos.
O recurso a meios informáticos facilita estes excessos nas fundamentações; há que saber resistir à tentação do copy/paste.
Como referi no início, prescindi conscientemente de uma abordagem mais
profunda do tema, que seria mais extensa e, neste momento, porventura,
menos proveitosa.
Espero que tenha sido a opção correcta e que os Srs. Drs. dela retirem alguma utilidade.
[1] Já nas Ordenações Filipinas se prescrevia: E
para as partes saberem se lhes convém apelar ou agravar das decisões
definitivas, ou vir com embargos a elas, e os Juízes da mor alçada
entenderem melhor os fundamentos, por que os Juízes inferiores se movem
a condenar ou absolver, mandamos que todos os nossos Desembargadores e
quaisquer outros julgadores (...) declarem especificamente em suas
sentenças definitivas (...) as causas em que se fundaram a condenar, ou
absolver, ou a confirmar ou revogar ...
[2] Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo III, 70.
[3] Autores e Ob. Cit., 73.
[4] Comentário ao CPC, Vol., 2º, 172.
[5] Serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[6] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Ob. Cit., 72; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 281.
[7] Também a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (art. 653º nº 2), que aqui não abordamos.
[8] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 352 e 353.
[9]
Apesar do desvio do tema, será conveniente salientar que a motivação
não deve ser, como por vezes se vê, um extenso e neutro repositório de
tudo o que as testemunhas declararam. O que a lei pretende é a
apreciação crítica das provas, isto é, que o juiz justifique os motivos
da sua decisão, esclarecendo, designadamente, por que razão atribuiu
credibilidade a uns depoimentos em detrimento de outros e deu
prevalência ao laudo de um perito e não ao de outros divergente. Assim,
por exemplo, se foi ouvida uma testemunha do autor a determinado facto
e três do réu, o juiz não está impedido de atribuir maior credibilidade
tão só àquela testemunha; até porque, como já se afirmou (apud Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 277), as testemunhas não se contam, pesam-se; mas tem de explicar porquê.
[10]
Alguns Autores referem o exame crítico apenas quanto aos factos que
podem ser inferidos por presunção judicial ou legal, dos factos
provados - cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III (1980),
267 e 268; Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 353; Remédio Marques, Acção
Declarativa à luz do Código Revisto, 421. No sentido do texto, Alberto
dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 32 e 33 e Lebre de Freitas, CPC Anotado,
Vol. 2º, 643 e Acção Declarativa Comum, 284 e 285. Cfr. também, entre
outros, o Ac. do STJ de 10.05.2005, www.dgsi.pt.
[11] Cfr. o citado Ac. do STJ de 10.05.2005.
[12] Ac. da Rel. de Évora de 13.03.2004, em www.dgsi.pt
[13] Ac. da Rel. do Porto de 08.01.91, BMJ 403-487.
[14] Vaz Serra, RLJ 108-352. Cfr. também Antunes Varela, RLJ 122-213 e segs.
[15]
Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 223 e, entre outros, os acs. do STJ de
08.11.84 (BMJ 341-388), 03.12.85 (BMJ 344-361), 14.10.97 (CJ STJ V, 3,
68) e 24.05.2005 (www.dgsi.pt).
[16]
Tem sido repetidamente decidido, por exemplo, que a inflação constitui
um facto notório que não carece de alegação e de prova - cfr., entre
outros, os Acs. da Rel. do Porto de 19.01.89 (BMJ 383-602) e do STJ de
01.07.86 (BMJ 359-672), de 15.01.92 (BMJ 413-487) e de 12.05.92 (BMJ
417-683).
[17] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 468.
[18] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. 1º, 2ª ed., 252.
[19]
No sentido de que os factos novos têm de ser alegados em articulado
superveniente, cfr. designadamente os Acs. do STJ de 03.11.82 (BMJ
321-378), da Rel do Porto de 01.10.96 (CJ XXI, 4, 207), do STJ de
20.01.99 (CJ STJ VII, 1, 50) e do STJ de 19.02.2004 (www.dgsi.pt).
[20]
Atendendo, designadamente, ao princípio da economia processual e
considerando que o alcance da norma seria reduzido se os factos se
limitassem a completar a causa de pedir já invocada. Neste sentido,
Lebre de Freitas, Ob. Cit., 342 e 656; Teixeira de Sousa, Ob. Cit.,
300. Remédio Marques, Ob. Cit. 428 e 429.
Assim se decidiu no Ac. desta Relação de 15.07.2004 (http://www.dgsi.pt/),
numa acção de responsabilidade civil (acidente de viação) em que o
autor apresentou articulado superveniente para alegar estar afectado de
uma incapacidade permanente, facto de que o autor só tomou conhecimento
no decurso da acção depois de exame efectuado no IML. Afirma-se no
Acórdão que através de articulado superveniente pode ser invocada uma
nova causa de pedir ou uma nova excepção e que a alteração da causa de
pedir com base em factos supervenientes não está sujeita às condições
exigidas pelo art. 273º (existência de acordo ou a alteração ser
consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor).
[21]
A doutrina tradicional entendia que não pode ocorrer alteração da causa
de pedir - cfr. Alberto dos Reis, Ob. Cit., 83 e 84; Manuel de Andrade,
Ob. Cit., 299.
[22]
Ac. da Rel. do Porto de 18.11.99, CJ XXIV, 5, 202. Deve notar-se que,
como decorre do acórdão, era aplicável ao caso o CPC na redacção
anterior à Reforma de 95. Actualmente, penso que a solução para a
questão da atendibilidade dos factos poderia ser diferente, uma vez
que, como resulta do relatório do acórdão, o réu alegara que a varanda
ia ser tapada, podendo assim o facto provado em julgamento
considerar-se como concretização dessa alegação (art. 264º nº 3), caso
em que o juiz o poderia aproveitar, desde que, ouvido o réu, este
manifestasse vontade nesse sentido, observado o devido contraditório.
Mais uma vez saindo do tema da exposição,
convém salientar a importância desta norma, por permitir evitar
situações incómodas (para quem decide) e injustas (para os
destinatários dessas decisões), pois, por vezes, é patente a prova de
determinado facto (principal), como no caso, indispensável para uma
decisão materialmente justa, e que não pode para tal ser utilizado;
exige-se, por isso, a devida atenção do juiz quer no decurso do
julgamento, quer na necessária preparação desse mesmo julgamento.
[23] Entre outros, o Ac. da Rel. de Évora de 3.7.80, BMJ 302-336.
[24] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 657. Próximo deste caso é o analisado no Ac. da Rel. de Coimbra de 30.11.2004 (http://www.dgsi.pt/), relativo ao decurso do prazo de não uso de uma servidão de passagem.
[25] Ac. da Rel. do Porto de 18.06.2007, em www.dgsi.pt.
[26] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., 23.
[27] CPC Anotado, Vol. V, 94.
[28] Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 26.11.80, BMJ 301-399.
[29] Ac. da Rel. de Lisboa de 22.4.99, BMJ 486-360.
[30] Ac. da Rel do Porto de 15.12.94, CJ XIX, 5, 235.
[31] Ac. do STJ de 17.1.95, BMJ 443-353
[32] Ac. do STJ de 24.05.2005 (http://www.dgsi.pt/), que veio a decidir de novo com base em dolo.
[33] Ac. da Rel. do Porto de 19.04.82, CJ VIII, 2, 261.
[34] Cfr. designadamente os Acs. da Rel. de Coimbra de 22.02.2005 e da Rel. de Lisboa de 19.05.2005, ambos em www.dgsi.pt..
[35]
O entendimento de que é necessária absoluta falta de fundamentação é,
desde há muito, pacífico - cfr. Alberto dos Reis, Ob. Cit., 139 e 149;
Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 687; Lebre de
Freitas, Ob. Cit., 669. Porém, Jorge Miranda e Rui Medeiros duvidam da
constitucionalidade da norma do art. 668º nº 1 b) se interpretada nesse
sentido (Ob. Cit., 77).
[36] Como no caso apreciado no Ac. desta Relação de 07.02.2008 (apelação nº 3556/07-3ª).
[37] Cfr. o caso analisado no Ac. do STJ de 19.01.84, BMJ 333-380.
[38] Cfr. também o caso apreciado no Ac. do STJ de 12.02.2004, www.dgsi.pt.
[39] Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 20.06.91, CJ XVI, 3, 159.
[40] Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 08.07.94, BMJ 439-663.
[41] Ac. de 21.04.2005, www.dgsi.pt.
[42] Lebre de Freitas, Ob. Cit., 647.
[43] Ob. Cit., 42.