Breves

Image
 
A Criação da Relação e a Casa do Porto Imprimir


A CRIAÇÃO DA RELAÇÃO E A CASA DO PORTO
OU A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO OBRIGAÇÃO PRIMORDIAL DO ESTADO

Conferência proferida pelo
Prof. Doutor Francisco Ribeiro da Silva
Faculdade de Letras da Universidade do Porto

 

 

1. Por toda a literatura jurídico-política medieval e moderna perpassa como fio condutor a ideia de que, tanto como a liderança militar, o poder judicial é inerente à dignidade real e que os reis foram criados e investidos para o exercer. Diogo Lopes Rebelo, em texto muito conhecido, datado dos fins do século XV e dedicado a D. Manuel I (que acabara de ascender ao trono de Portugal), apoiando-se na Filosofia Moral de Aristóteles, no livro dos OfÍcios de Cícero e, sem dúvida, no direito imperial romano, afirmará que «o rei foi colocado no reino para administrar a justiça com imparcialidade» (1)
Aliás, já D. Afonso II em 1211 declarara sole.nemente que a ele cabia «a suprema magistratura judicial e que os juíses não eram mais que seus representantes» (2). E todos conhecemos a admiração que o povo nutria por D. Pedro I, exaltando nele o afã do exercício da justiça, sem acepção de pessoas ou de estratos sociais.
D. João I, por sua vez, vira-se obrigado a sentenciar pessoalmente alguns fidalgos da Comarca da Beira, que, aproveitando-se da independência, antepunham a força à lei e à justiça e cometiam contra os vassalos toda a sorte de prepotências e opressões (3)
As Ordenações Afonsinas, assimilando e reflectindo as tradições visigóticas, consagram a mesma doutrina: o rei deve «reger justamente o seu reino e manter o povo em direito e justiça».
Os humanistas do século XV e XVI, com algumas excepções, das quais avilta Maquiavel, continuarão a apontar o estabelecimento da justiça como a obrigação primordial dos governantes: Erasmo de Roterdão recomendará a Carlos V que despreze a opulência e se preocupe com que reine a justiça (4)
Como seria de esperar, os teóricos do absolutismo monárquico, quer partam de fundamentos utilitaristas (como Robbes) ou racionalistas e científicos (como Bodin) quer assentem suas bases no chamado direito divino dos reis (como Bossuet) concordarao em que ao Soberano cabe defender os direitos. dos cidadãos e ao rei pertence a prerrogativa de admministrar a justiça em ultima instância.
Por isso, os monarcas absolutos, sancionados pelas religiões e pela Divindade. com a excepção discutível dos reis de Inglaterra, julgar-se-ão independentes e não sujeitos às leis comuns. É isso mesmo que quer dizer a palavra «absoluto». Mas também aceitam que, pela mesma razão, estão abaixo das leis morais e divinas. as quais não só terão de cumprir mas também fazer cumprir .
Tendo recebido o poder de Deus. directamente ou por mediação da comunidade (conforme as Escolas teológico-filosóficas), o Rei sabe que a sua legitimação não é realizada senão na justa medida em que ele. rei. se coloca ao serviço da mesma comunidade. se gundo o aforismo «res propter regnum. nom reg num propter regem» (5). Por tais razões, ao menos no campo dos princípios. as monarquias de direito divino estão muito longe dos despotismos orientais ou dos Principados autocráticos de Maquiavel.
Neste quadro, compreende-se que os reis se preocupassem com fazer reinar a virtude e que. de algum modo. associassem o bom comportamento dos vassalos ao feliz sucesso dos negócios públicos. Deus não protegeria uma monarquia cujos súbditos vivessem na devassidão. Um exemplo: quando. à volta de 1620. o império português é sacudido e os desaires se sucedem tanto no Brasil como na india. Filipe IV recomenda ao Inquisidor-Geral que puna severamente os actos de sodomia cuja multiplicação, garante, «é uma das maiores causas dos castigos que se padecem» (6).
Mas não eram apenas os pecados públicos que agravavam a Divindade e atraíam o seu castigo. Acreditava-se que, de igual modo, o desleixo e a parcialidade na administração da Justiça provocavam as iras e as punições de Deus sobre as colecti vidades (7). Ao Rei de direito divino competia pôr cobro a tais desmandos.

2. Ora, quando Filipe II de Espanha iniciou a governação de Portugal, após reconhecimento e confirmação nas Cortes de Tomar em 1581, depressa se deu conta de que a administração da Justiça no seu novo Reino padecia de graves defeitos.
Aliás, um dos pontos em que, invariavelmente, cada um dos Três Estados tocou nas petições (ou capítulos), que era normal apresentarem-se ao Rei no fim das Cortes, foi precisamente o problema da administração da justiça: de forma ora velada, ora evidente declara-se que a justiça era distribuída «sem autoridade e sem inteireza».
Por outro lado, os informadores e agentes castelhanos do monarca constatavam quase unanimemente que os Tribunais não funcionavam rectamente em Portugal.
Fruto e consequência da convergência de opiniões é certamente a carta do Rei a D. António Pinheiro, Bispo de Leiria, na qual, como primeira denúncia, afirmava que o despacho dos feitos, tanto do foro cível como do crime, era falho de rectidão, liberdade e brevidade. Tal ocorrência, além de contradizer o serviço de Deus e consequentemente onerar a sua régia consciência, causava danos aos súbditos (8).
De resto, ao Soberano convinha naturalmente aproveitar as circunstâncias para demonstrar que a substituição da dinastia trazia benefícios imediatos.
Daí que o Rei prudente tenha considerado tarefa prioritária a de levar a cabo uma reforma judicial que desde o início pretendeu urgente e profunda.
Para começar, Sua Majestade nomeou uma Comissão presidida pelo referido Bispo de Leiria e constituída pelo chanceler.,mor do Reino e pelos juristas Paulo Afonso, Pedro Barbosa e Lourenço Correia (9). Posteriormente vão integrar a comissão os castelhanos Rodrigo Vasquez e o Lic. de Villafanha. Se o primeiro destes desempenhou importante papel, mais como consultor régio do que como membro da Comissão. supomos que o influxo do segundo terá sido assaz discreto.
Acrescente-se ainda que se mostrou notável o contributo do Conde de Portalegre e, em menor grau, os de Cristóvão de Moura e do Duque de Alba.
À comissão o Rei encarregou de, feito o diagnóstico, descobrir as raízes do mal e apontar os remédios adequados para que o objectivo primordial se concretizasse: que a justiça fosse ministrada a todos com verdadeira «igualdade».
Os trabalhos devem ter-se iniciado nos fins de Setembro de 1581. Mas, não obstante as repetidas recomendações régias para que a tarefa se cumprisse depressa, os debates sobre assuntos periféricos consumiram muito tempo com desagrado do monarca que, aliás, se coibia de o manifestar para não ferir susceptibilidades. D. Cristóvão de Moura, a quem o assunto fora discretamente submetido, alvitrou que Sua Majestade convocasse os Portugueses e Ihes pedisse conta dos resultados conseguidos. A resposta destes dar-lhes-ia azo a que, sem melindres, lhes impusesse celeridade. Mas em Janeiro do ano seguinte o rei continuava a insistir que se estava a demorar tempo excessivo...

3. Que matérias, em concreto, ocuparam a Comissão?
Antes de mais, por sugestão do rei, dever-se-ia proceder a uma inventariação dos ofícios de justiça existentes em Portugal acompanhada de uma memória sumária sobre o modo como funcionavam. Ignoramos se tal memória se chegou a redigir .
Mas uma coisa sabemos que se fez: foi a reflexão sobre o sistema judicial vigente, seguida da denúncia dos seus defeitos. Quanto ao sistema em si, duas teses entraram em confronto: uma, moderada, protagonizada pelo Conde de Portalegre, não negando que a justiça em Portugal se administrava de maneira frouxa, valorizava algumas situações concretas em que era evidente que as instituições haviam funcionado com eficácia e com dignidade. Entre outros, lembrava-se o exemplo de D. Sebastião que enviara um letrado à tndia para fazer degolar na Praça de Goa um eminente cavaleiro. Tal argumentação derivava da posição de fundo do Conde quanto ao procedimento geral a adoptar com o Reino recém-conquistado: evitar mudanças bruscas e respeitar os costumes antigos.
À tese da prudência, opunha-se uma mais radical que entendia que a segurança do novo reino devia assentar na autoridade e na força da justiça real. Para estes, encabeçados por Rodrigo Vasquez de Arze, provavelmente apoiados pelo Duque de Alba e quiçá pelo próprio rei, ,os males da organização da Justiça em Portugal eram tão profundos que, para os extirpar, não era suficiente uma solução medicamentosa, impondo-se antes a via cirúrgica, por mais dolorosa que se apresentasse.
Quanto aos defeitos, é óbvio que, numa análise da natureza desta, depressa o debate se centraria na questão de se saber se o mal estava na insuficiência das instituições ou, pelo contrário, na incapacidade dos homens que as serviam.
Acerca das instituições, o acordo não parece ter sido difícil: aceitava-se que se impunha uma descentralização dos Tribunais Superiores acompanhada da revisão das suas competências e da simplificação das normas processuais.
Sobre os homens, alguns conselheiros entendiam que os julgadores estavam marcados por uma deficiente consciência profissional: Rodrigo Vasquez afirmará que não havia falta de leis mas que os juízes se mostravam pouco inclinados a observá-las integralmente - opinião corroborada por Cristóvão de Moura, o qual insiste na «natural inclinação dos juízes desta terra para não fazerem justiça».
Parecer diferente foi o do Conde de Portalegre: para este o mal não estava nosjuízes em si mas no modo como eram nomeados. Em vez de critérios de competência e de mérito, os eleitores dos ministros da justiça, que eram os Desembargadores do Paço, guiavam-se por razões de nepotismo, de compadrio e de recipro-cidade de favores. No seu modo de ver, o remédio seria fácil: bastava que, à maneira de Castela, o Rei, aconselhado pela individualidade mais qualificada do Reino, reservasse para si a nomeação dos juízes. Acrescentemos apenas que o Conde se deu conta da dificuldade do seu alvitre: como escolher tão alta individualidade, sem provocar o engrossamento dos despeitados e invejosos?
Os Desembargadores do Paço não eram acusados de nepotismo. A faculdade que possuíam de perdoar delitos e comutar as penas por dinheiro escandalizou fortemente os conselheiros castelhanos que, para além de porta aberta à corrupção, nela viam um dos maiores obstáculos à boa administração da justiça. Rodrigo Vasquez comparava este modo de obtenção do perdão ao acto de comprar carne nos talhos.
Se os fumos da corrupção toldavam os céus do Tribunal Supremo, o que não aconteceria no resto do Reino?
A prossecução da análise patenteou outros defeitos mais pontuais. Uns derivavam da ineficácia prática dos meios de execução das sentenças: muitos estrangeiros desistiam de se estabelecerem no Reino porque experimentavam grandes dificuldades na cobrança das suas facturas. No entanto, a esta observação foi possível contrapor que alguns fidalgos principais haviam sido presos, por dívidas, no Castelo de S. Jorge e no Limoeiro.
Outros nasciam dos excessivos privilégios dos grandes senhores: os fidalgos e os prelados ofendiam ajustiça porque acoutavam impunemente Do interior de seus solares toda a espécie de malfeitores impedindo a entrada dos agentes da lei que os perseguiam. Tal situação mostrava-se ainda mais absurda quando se constatava que nem os templos usufruíam de tais imunidades. A questão das imunidades suscitou fortes divisões no interior da Comissão e dos conselheiros do rei, porquanto se tratava de um privilégio muito arreigado cuja abolição iria ser mal recebida numa altura em que convinha não criar tensões suplementares. O melindre da matéria surge bem evidente na disparidade dos pareceres: enquanto Rodrigo Vasquez, partindo do pressuposto de que é mais importante agradar ao povo que aos fidalgos (pois este é que faz os levantamentos e os fidalgos em três dias se acomodam), defende radical e intransigentemente a revogação do privilégio. D. Cristóvão de Moura e o Conde de Portalegre, por razões polí-ticas. apontam para soluções mais moderadas.
O primeiro, mostrando-se embora contra a manutenção da imunidade, entende que se deve utilizar a via da persuasão: os juízes que forem em perseguição dos malfeitores usem de extrema cortesia para com os fidalgos que o~ acoitam, como se deve, aliás, .às pessoas principais do Reino.
O segundo é menos optimista: dada a «natural insolência dos portugueses», os juízes e executores de mandados depressa se esquecerio das cortesias e cairão em abusos de poder. O melhor será misturar o agro com o doce e não arriscar a obediência a pretexto de estabelecer a justiça.
E aproveita para discordar da tese de Vasquez acerca da origem dos tumultos: para ele os motins eram despoletados e dirigidos por alguns nobres que, depois, agregavam a si o povo. Este, por si mesmo, nada podia.
A posição que prevaleceu finalmente na Lei da Reformaçam da Justiça de 27 de Julho de 1582 (10) foi radical: obrigam-se aí os grandes a abrirem suas portas às justiças quando em perseguição de delinquentes, mesmo que tais justiças fossem apenas os humildes juizes pedâneos ou os rudes e obscuros quadrilheiros (11),
Outros defeitos da justiça portuguesa tinham a ver com a extensão do seu objecto. O rei entendia que constituía sua obrigação e consequentemente dos Tribunais a repressão dos abusos de lin-guagem que desrespeitassem pessoas, locais ou símbolos sagrados. Ora entre os portugueses havia-se generalizado o péssimo hábito de blasfemar e de usar fórmulas de juramento que constituíam verdadeiras ofensas aos santos e a Deus. Pelos vistos não eram apenas os homens que ousavam invocar o santo nome de Deus, de Cristo ou de Nossa Senhora em vão ou que faziam juras de se tornarem mouros. turcos. judeus e hereges. Também as mulheres e até as crianças o ousavam, de nada valendo as penas comi nadas nas Ordenações. Se não se pusesse cobro a esses hábitos, o castigo divino, dizia-se, não tardaria.
Ao que parece, a Comissão unanimemente entendia que todo o rigor seria pouco para acabar com o mal. Mas como conhecer os blasfemantes? Alvitrou-se que talvez através de uma devassa anual e geral, a ser dirigida pelos corregedores das Comarcas. Curiosamente, todas as sugestões fornecidas pela Junta de Justiça no tocante a esta matéria foram convertidas em leis do Reino. O Estado assumia-se assim como guardião-mor da moral e dos bons costumes, não por qualquer filosofia cesaropapista mas porque se entendia que, numa relação de deve e haver com a Di-vindade, essa era uma condição do próprio sucesso governativo.

4. Quais os resultados dos trabalhos da Comissão?
Na enunciação sucinta dos resultados, devemos distinguir os imediatos e os de longo prazo.
Genericamente, no tempo curto, a administração dajustiça em Portugal conheceu uma profunda reestruturação, patenteada em primeiro lugar na citada Lei da Reformaçam da Justiça e depois na promulgação, até ao fim daquele ano, de uma série de alvarás e regimentos. Este esforço reformador atingiu a sua máxima expressão na compilação das Ordenações Filipinas. obra que, como é sabido, ficou pronta em 1595, embora a publicação se tivesse realizado já depois da morte de Filipe II, em 1603. O código filipino conheceu uma longa vigência, tanto em Portugal como no Brasil, mais no Brasil que em Portugal.
Neste contexto, procurou-se dignificar os ofícios e os oficiais ligados à administração e à execução da justiça. De todos se exigiu maior zelo e bom comportamento. Aos provedores, corregedores e juízes de fora solteiros recomendou-se ou mesmo se exigiu que casassem e tivessem as mulheres junto de si. E, como seria de esperar, tendo em conta a subida do custo de vida que então se verificava, a todos se aumentaram os salários (12).
Mas a reforma não se limitou a aspectos genéricos e de elaboração de novas leis.
Para nós, portuenses, e para o país em geral pelo seu significado e alcance, a primeira grande expressão concreta da reforma foi a descentralização dos Tribunais Superiores com a transferência da Casa do Cível para a cidade do Porto ou, se preferirmos, com a extinção da Casa do Cível de Lisboa e criação da Relação e Casa do Porto.
Tal deliberação respondeu, por um lado, a uma reivindicação antiga das populações das cidades e vilas distantes de Lisboa, em especial dos povos de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes. Por outro, brotou da constatação de que a existência de demasiados tribunais na capitallhes retirava autoridade e retardava o despacho das causas; resultou ainda do desaparecimento das circunstâncias que haviam dado origem à Casa do Cível - as quais tinham a ver com a itinerância da Corte e do Rei, itinerância tão avessa aos hábitos de Filipe II.
O consenso quanto à cidade do Porto não foi imediato, porquanto na proposta inicial do Rei nem sequer era considerada. De facto, o Monarca sugeria as hipóteses de Évora e Coimbra, partindo do princípio errado que, depois de Lisboa, aquelas eram as cidades principais do Reino. Mas em Évora não convinha fundar o Tribunal porque tal provocaria perda de influência da Casa da Suplicação.
A opção por Coimbra não entusiasmou os conselheiros, muito embora não tenha faltado quem lembrasse que aí seria fácil reunir o estudo das leis com a prática jurídica.

5. A lei e regimento da fundação da Relação e Casa do Porto ostenta a data de 27 de Julho de 1582. No entanto, a sua promulgação não se terá efectuado antes dos fins de Outubro do mesmo ano, devido, entre outras razões, ao melindre da nomeação de um Presidente (ou Governador) enquanto fosse vivo o Governador da Casa do CCvel de Lisboa. de que a do Porto se apresenta oficialmente como continuadora. A morte daquele, D. Rodrigo de Meneses, acabou por facilitar as coisas.
Ao que julgamos, a primeira notícia oficial transmitida ao Porto ostenta a data de 12 de Setembro de 1582 e estava contida na carta endereçada ao corregedor da Comarca do Porto. Com a sua, vinha uma outra dirigida ao Senado da Câmara, de igual teor, que o Magistrado, por ordem do Soberano, fez chegar aos Paços do Concelho (13).
O documento remetido ao «Juiz, Vereadores e Procurador da Cidade do Porto» merece cuidada atenção porque o Rei não se coíbe de aproveitar a circunstância para fazer propaganda da nova ordem: folgava com a oportunidade de «tirar opressão, trabalho e despesa» aos moradores da cidade, do termo e das comarcas circun-vizinhas e de nobilitar ainda mais a antiga e mui nobre cidade.
O Monarca informa também aquelas autoridades de que a che-gada do Governador e Desembargadores e mais oficiais ao burgo teria lugar em 3 de Novembro. À Edilidade, para além da recepção condigna, encomenda-se o cuidado de encontrar Casa para o normal despacho da Relação. Mas, sendo objecto de outra comunicação, não maçarei VV. Ex.as com a questão da sede da Relação. Lembraremos apenas que as dificuldades relacionadas com a instalação do Tribunal, acrescidas da má vontade revelada pelos homens da Câmara, fizeram com que a máquina não arrancasse com a presteza desejada por Filipe II, ao tempo estante em Lisboa. Mais adiante, tentaremos explicar as razões das reservas dos Vereadores do Porto. Por ora, digamos apenas que a primeira sessão do novo Tribunal não se efectuou senão a 4 de Janeiro de 1583, isto é, dois meses depois da data marcada pelo Rei.

6. O Tribunal da Relação: funcionamento interno

6.1. Competências
O regimento da Relação conferia-lhe poder receber apelações e agravos provenientes das Justiças das três Comarcas de Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho e Beira. Por razões funcionais de distância e de custos, excluía-se da sua jurisdição a Correição de Castelo Branco que, pertencendo à Comarca da Beira, continuaria a recorrer para a Casa da Suplicação, de Lisboa. Em compensação e pelos mesmos motivos, sujeitavam-se-lhe as Correições da cidade de Coimbra e da vila da Esgueira, embora se localizassem na Comarca da Estremadura I..
As causas crime seriam decididas na Casa do Porto sem mais apelo nem agravo até à sentença de morte; mas nas causas cível, a sua alçada iria apenas até 100$000 réis nos bens móveis e até 80$000 réis nos bens de raiz. A partir desse limite, era facultado às partes agravarem para a Casa da Suplicação.

6.2. Quadros de pessoal
Desde a primeira hora, a Relação e Casa do Porto apresenta-se-nos como uma máquina pesada que envolvia o concurso de muita gente. O regimento de 1582 permite-nos calcular em 75 o número de servidores de todas as categorias que foram utilizados inicialmente, sem contar os advogados, agentes e procuradores. Nos fins do século XVIII, o quadro subira para cima da centena, a que devemos acrescentar mais de 100 advogados (30 dos quais do número) e mais de 240 agentes e procuradores, de que apenas 40 eram do número 15.
Dos funcionários do primeiro quadro, pelo menos 25 podem ser considerados pessoal superior. dado que estavam incumbidos directa ou indirectamente da nobre função de julgar. Entretanto, nos fins do século XVIII, o seu número mais que duplicara. Interessa-nos destacar aqui e agora duas categorias de servi-dores que marcaram a Instituição: o Governador e os Desembar-gadores.

6.2.1. O Governador
Ao primero responsável pelo Tribunal preferiu-se delibe-radamente dar-Ihe o título de Governador por várias razões: para manter a tradição da antiga Casa do Cível, para distinguir da Casa da Suplicação a cujo chefe se chamava Regedor e para reservar o título de Presidente para o Director do Desembargo do Paço.
Contrariamente ao que seria de esperar, durante os séculos XVI e XVII raramente o Governador da Relação foi um homem versado nas Leis. É certo que as Ordenações Filipinas aconselhavam que se escolhesse um letrado. Mas esse requisito era facultativo. Os predicados que se exigiam à cabeça eram outros, a saber: lim-peza de sangue, fidalguia, inteireza de costumes e de consciência, autoridade, naturalidade portuguesa. Mas o que acima de tudo se desejava era que fosse pessoa da confiança política: do Rei. Deveremos estranhar este perfil tão pouco profissional?
Se o Governador da Relação fosse apenas o Presidente do Tribunal, talvez lhe fosse conveniente um perfil mais técnico. E mesmo nesse caso, se pensarmos que o despacho dos agravos era obtido por maioria de votos dos Desembargadores, a ausência de preparação jurídica do Governador poderia não ser assim tão condicionante.
Mas a verdade é que ao Governador da Relação (ou ao Governador das Justiças como se lhe chamava no século XVIII) eram confiadas missões e tarefas que iam muito para além das puramente judiciais que o seu Regimento e as Ordenações lhe fixavam. Na prática e sobretudo em ocasiões de crise, o Governador da Relação dispôs dos poderes de um governador militar e maiores do que um governador civil dos nossos dias, visto que se sobrepunha a todas as autoridades da cidade, com grande descontentamento destas mas com a força de representante qualificado do Rei.
Não admira, pois, que Filipe II tenha feito proprietário do cargo Henrique de Sousa, 1º Conde de Miranda do Corvo e sobrinho de Diogo Lopes de Sousa, um dos cinco governadores do Reino que se mostrara adepto do partido castelhano e que o ofício de Governador tenha andado nas mãos desta família durante várias gerações. Também se entenderá como é que um João de Almada e Melo seja hoje mais conhecido pela sua faceta civil de urbanista do que como Governador das Justiças.
Como quer que seja, não devemos desvalorizar excessivamente o papel do Governador como Presidente do Tribunal. Não no-lo permitiria a análise do formulário do seu juramento de posse que, por tão rico e actual, não resistirei a extractar para VV. Ex...:

«Eu, F., Governador da Casa do Cível juro aos Santos Evangelhos em que ponho as mãos que nam dei a nenhua pessoa, nem darei, nem promettide dar, nem mandar, nem mandarei coisa algõa a algua pessoa por causa de me ser dado o ditto officio e cargo nem para ao diante o ter. E assim que quanto em mim e minhas forças e juizo for possivel, Eu servirei o officio da governança da dita Casa de que Sua Magestade me fez merce bem e fielmente como a serviço de Deus e descargo da consciencia do dito Senhor e minha cumprir e trabalharei que o Direito e Justiça inteira e igualmente se guarde às partes sem algiia differensa nem respeito que haja de grandes a pequenos, nem ricos a pobres, nem de estrangeiros a naturaes: porque quanto em mim for, sempre procurarei que a todos se faça e guarde por inteiro.
E em especial terei cuidado dos presos, orfãos, viuvas, pobres e pessoas miseraveis. E trabalharei quanto em mim for, e o Regimento do meu officio me der poder que todos os Feitos, e Negocios dos sobreditos se despachem bem, justa e brevemente sem algua paixão de odio, amor, affecto, parentesco, nem de outro similhante respeito. Assim mesmo juro e prometto que por mim nem por intreposta pessoa nam receberei dadiva, presente, nem serviço algum de qualquer pessoa que na dita Casa traga ou à minha notícia vier que ha-de trazer feito ou demanda salvo daqueles com que eu tenha devido e parentesco, a que eu por direito deva ser suspeito.
E pela dita maneira, quando o souber, nam o deixarei levar a algum Desembargador, nem official de Justiça da dita Casa. E assim com diligencia trabalharei que os Desembargadores, Procuradores, Escrivães, Meirinhos, Carcereiros, e todos os outros officiaes e Ministros da Justiça que debaixo do meu mandado e jurisdiçam estiverem, bem e direitamente, e segundo seos Regimentos servirem seos officios, e sem escandalo, cautela, nem delonga guardem e façam ás partes direito e justiça em tudo: aos quaes intei-ramente e sem mingua algiia farei guardar todas as Leis e Ordenações do dito Senhor e guardarei as ditas Ordenações.
E achando que elles ou cada hum delles o nam fazem, proverei nisso com aquelle remedio e emenda, como Sua Magestade por suas Ordenações e meu Regimento manda e o que por elle eu nam puder emendar que o seu serviço e bem da justiça cumprir lhe farei logo saber, para o dito senhor o prover, como for sua merce. E assimjuro e prometto em todo o tempo guardar sempre o dito meu Regimento e a sabendas e nam exceder e passar salvo quando e na maneira que pelo dito Senhor me for mandado. E assim prometto ter segredo naquelas coisas que descobrindo-se seria prejuizo ao serviço do dito Senhor e a bem da justiça das partes ou contra meu Regimento. E qualquer coisa que eu souber, que ao bem da justiça cumpra: e assim na dita Casa do Civel, como em qualquer outra parte de seos Reinos e Senhorios que toquem a officiaes de justiça e assim pessoas que jurisdicções de terras tenham do dito Senhor que necessario seja Sua Magestade o saber a que eu por mim, segundo meu Regimento e poder nam possa prover, o farei logo saber ao dito Senhor para o prover, como sua merce for, as quaes coisas todas como aqui sam declaradas outra vês juro aos Santos Evangelhos e prometto e dou minha fé inteiramente e assim o guardar e cumprir .» (16)

6.2.2. Os Desembargadores
Os Desembargadores constituíam o grupo técnico mais importante dentro do Tribunal e ocupavam o terceiro lugar na hierarquia da Relação, logo depois do Governador e do Chanceler . Na ausência ou impedimento destes, era ao Desembargador dos Agravos mais antigo que competia a presidência do Tribunal (17). Eram recrutados exclusivamente entre os letrados e não eram providos sem atestarem que haviam estudado 12 anos numa das Faculdades de Leis de Cânones da Universidade de Coimbra (ou 8 anos em cada uma delas) e tinham que ter servido durante 4 anos como juiz de fora, ouvidor, corregedor, provedor ou advogado na Casa da Suplicação (18). Os que tivessem servido bem como Corregedores do Porto ou de Évora teriam grandes hipóteses de obterem o lugar de Desembargador (19).
Dado O seu posicionamento no cursus honorum da magistratura, possuíam privilégios e obrigações que os distinguiam do comum dos mortais.
Para além do elevado estatuto de nobreza de toga que todos possuíam, aos Desembargadores da Relação e Casa do Porto foram outorgadas as regalias dos Desembargadores da Casa da Suplicação, extensivas aliás aos mais Ministros. De entre os seus privilégios, destacaremos o seguinte:
I ° - Por vontade régia, à sua chegada ao Porto, Governador e Desembargadores foram recebidos com toda a pompa e circunstância pelo governo municipal cujos membros se deslocaram expressamente a Grijó, no limite sul do alfoz concelhio (20). Só a personagens de excepção se dava tal tratamento.
 2°- Gozavam de preferência no preencbjmento de vagas na Casa da Suplicação de Lisboa (21). Se muitos terminavam a sua carreira aqui, os mais jovens, competentes e zelosos, ao menos em teoria podiam aspirar a um lugar em Lisboa como Presidente ou Vereador da Câmara Municipal, na Casa da Suplicação ou até no Desembargo do Paço.
3° - Logo que foi construída a sede definitiva defronte da Porta do Olival, o Rei mandou plantar a Alameda da Cordoaria para conferir maior dignidade às imediações do edifício e foi mesmo sua vontade fazer abrir um postigo nas muralhas da"cidade para que os Desembargadores" através dele, pudessem penetrar no jardim e usufruir da sombra das árvores nas tardes mais quentes. Além disso, para maior dignificação da Justiça, foram arranjadas todas as calçadas que davam para a Casa.
 4°- Acompanhavam a procissão do Corpo de Deus em corpo de Tribunal para que à festa fosse garantida maior autoridade e reverência (22). Com o decorrer do tempo, o privilégio converteu-se em ónus do qual, aliás, foram libertados.
 5°- Não eram obrigados a pagar portagens, coimas, barcagens ou outros direitos no transporte de gado para seu consumo. Além de disporem de talho privativo, compravam a carne a preços mais favoráveis (23). E não só a carne. Também o pão era adquirido em melhores condições de preço, visto que a Relação dispunha de almotaçaria própria. E se, em 1626, aparentemente perderam o privilégio, foi porque alguns desembargadores abusaram, comprando maior quantidade de trigo do que a que necessitavam para seu consumo, na intenção dolosa de revender o excesso com lucros (24). Dize-mos aparentemente, porque mesmo depois de extinta a almotaçaria privativa, continuaram a ter prioridade nos abastecimentos (25).
Mas mais importante do que os aspectos pontuais, o privilégio dos Desembargadores fluía do seu estatuto. E se este era elevado, também as obrigações o seriam proporcionalmente.
Assim, em primeiro lugar, deviam exibir um comportamento exemplar, tanto no Tribunal como fora dele. Por essa razão, foram obrigados a trazer para a cidade as suas casas e família, sob pena de se lhes não pagarem os vencimentos (26).
Pela mesma razão, estava-Ihes vedada a convivência: não podiam visitar pessoa alguma, excepto colegas de ofício (27). Como à mulher de César, não bastava à Justiça ser isenta. Devia também parecê-lo.
E quando andassem a cavalo deviam trazer bem arvorada a sua vara - símbolo do poder e da função (28).
A sua vida profissional era marcada pela austeridade: o trabalho começava às 7 da manhã no Verão e uma hora mais tarde no Inverno. E o seu primeiro acto público diário era obrigatoriamente a assistência à Missa, celebrada por um franciscano na capela do Tribunal, na. companhia do Governador (29).
Dentro da Relação, todas as suas atitudes eram pautadas por um verdadeiro ritual: não havia precedências entre eles mas não podiam falar nem mudar-se de uma mesa para outra durante o despacho, sem licença do Governador e sem as continências do estilo.
Nem sequer a aparência era olhada como questão de somenos: em funções deviam usar becas compridas e garnachas (e não capas e chapéus) bem como barbas largas para melhor representarem a autoridade dos senadores romanos (30).
O despacho prolongava-se por quatro longas horas. Tão longas que alguns, logo no início, se fizeram substituir por advogados nas audiências. Mas a vigilância régia rapidamente acabou com o abuso (31).
As faltas por doença ou impedimento teriam que ser comunicadas e justificadas perante o Governador. Se se aumentassem sem licença do Rei ou do mesmo Governador, perderiam salários e propinas (32).
Cremos poder afirmar que se, de maneira geral, o monarca era generoso com os cumpridores, também se mostrava severo .com os prevaricadores. D. João IV obrigou o Governador D. João de Meneses a chamar à Mesa Grande e a repreender solenemente uns quantos que só não se portavam com o devido decoro e compostura nos despachos como se haviam dividido em grupos antagónicos dentro do Tribunal. Alguns atreveram-se até ajogar com a gente da terra (33).
E em 1723, D. João V fez aposentar compulsivamente vários Deseínbargadores porque «não viviam com aquele ajustado procedimento que requer o meu serviço» (34).
Um dos seus principais deveres era o de guardar os segredos de justiça. A isso se comprometiam solenemente no acto de juramento e tomada de posse (35). Mas a insistência com que a obrigação é lembrada faz-nos admitir que nem sempre seria cumprida .
A apresentação obrigatória do inventário jurado dos seus bens móveis e imóveis antes da tomada de posse (exigida a partir de 1592 não só aos Desembargadores mas a todos os detentores de ofícios da Fazenda ou da Justiça) dá-nos a imagem final da honestidade que os Filipes tentaram obter dos seus servidores em geral e dos Desembargadores e Juízes em especial.
Infelizmente pouco sabemos acerca dos indivíduos que, em concreto e durante séculos, ocuparam estes lugares, sobre as suas raízes, sobre a competência como desempenharam os seus cargos, sobre o seu influxo real na sociedade portuense e portuguesa. A história da Relação e Casa do Porto não estará completa sem o estudo dessa vertente eminentemente social e socio1ógica. As fontes não nos parecem muito generosas. Mas cremos que uma busca paciente nos livros das chancelarias régias e no que resta da documentação do Desembargo do Paço poderá trazer boas achegas. Assim apareça quem disponha de vontade e meios para o tentar .

7. Significado e alcance da fundação da Relação e Casa do Porto
Não quereríamos terminar sem tentar uma reflexão breve so-bre o significado e alcance da fundação da Relação.

7.1. Antçs de mais, numa leitura imediata e linear, parece-nos que a fundação da Casa do Porto foi uma resposta satisfatória e oportuna às reivindicações repetidas dos povos residentes longe da capital. As críticas de muitos, entre os quais Manuel de Faria e Souza (37), segundo as quais a criação do novo Tribunal não fez senão aumentar os pleitos, parecem-nos um sofisma, É como se disséssemos que a fundação de novos hospitais provoca o aumento dos doentes. Na verdade, multiplicaram-se os processos, Mas, ao menos em teoria, para muitos, em especial para os menos abonados de bens, a justiça tornou-se mais acessível.
A Fazenda Real saiu naturalmente sobrecarregada. Mas em compensação a consciência do Rei terá ficado mais aliviada visto que foram criadas novas e melhores condições para o triunfo da Justiça.

7.2. Mas esta visão curta está longe de esgotar o significado da decisão. Há nela um inegável sentido de oportunismo político de dimensão nacional. Filipe II não ignorava que muita gente em Portugal não aceitava de bom grado a dominação castelhana. Mas os ânimos dos adversários ou dos indecisos podiam ser modificados a favor da nova dinastia. Porque não lançar um programa de reformas num campo sensível para o povo como era o da administração da Justiça? Porque não oferecer aos letrados, potenciais opositorest novas hipóteses de ascensão na magistratura? E, por outro lado, quão útil poderia ser (e foi) à nova dinastia o Presidente desse Tribunal Superior de Província, desde que a sua escolha assentasse em critérios de fidelidade?

7.3. Parece-nos ainda que a fundação do Tribunal beneficiou muito a cidade do Porto. De facto, o nosso burgo reivindicava a categoria de segunda cidade do Reino e a reivindicação era justificada pelo dinamismo económico assente no comércio à escala internacional. A partir da fundação da Relação, o Porto converte-se numa cidade de serviços, para além da sua vocação mercantil que jamais renegou.
Por outro lado, o Porto, que já era cabeça económica de um vasto hinterland, viu aumentada enormemente a sua área de influ-ência administrativa.
Perguntar-se-á: se é assim, porque é que as forças municipais da cidade manifestaram rapidamente o desejo de que o Tribunal se instalasse noutra cidade e porque é que se desenvolveram alguns conflitos entre a Câmara e a nova Instituição?
Realmente, parece-nos inegável que desde a primeira hora os vereadores acolheram-na com reservas, ressuscitando talvez os velhos fantasmas dos que, com alguma razão, se haviam oposto, outrora, à permanência de fidalgos poderosos dentro de muros. Ninguém ignorava que os privilégios dos desembargadores poderiam constituir elemento de perturbação do quotidiano urbano e, sobretudo, que os seus poderes iriam a curto prazo interferir na própria gestão municipal, como efectivamente veio a acontecer. As amplas atribuições do Governador sobrepunham-se às tradicionais competências da governança municipal e, não raro punham em perigo os privilégios e liberdades que os antepassados tinham obtido com muito custo.
As dificuldades de relacionamento não tinham a ver com as pessoas. Eram puramente institucionais. Mas como as instituições são servidas por pessoas, Filipe II sintomaticamente achou por bem, logo em Fevereiro de 1583, recomendar aos oficiais da Câmara que não só mantivessem boa correspondência com os da Relação como a todos dessem exemplo da obediência e respeito que lhes eram devidos (38).
E em 1586, a um pedido da Câmara para que o Tribunal fosse transferido, o Rei responde com censuras aos camaristas por teimarem em não querer ver a utilidade da Casa para o engrandecimento da própria cidade (39).
Muito mais tarde, nas Cortes de 1619; os Edis teimam em insistir com Filipe III para que devolva o Tribunal a Lisboa. O pretexto será o velho mas pouco convincente argumento de que o seu estabelecimento no Porto provocara um grande e condenável aumento das demandas que não teria ocorrido se as partes litigantes fossem obrigadas a deslocar-se até à capital !
A razão era bem diversa: dada a sobreposição de competências, normal de resto em muitas das instituições do antigo regime, a administração municipal continuava a ver-se frequentemente travada, impedida ou mesmo julgada por entidades senão estranhas, pelo menos concorrentes da sua acção governativa, Daí os incontáveis conflitos institucionais entre a Câmara e a Relação que outras cidades ou não conheceram de todo ou apenas experi-mentaram em grau menor.
Tal ambiente não impediu, contudo, que a Cidade e o Município amassem verdadeiramente alguns Governadores como nos parece ter acontecido com o 1° Conde de Miranda, Henrique de Sousa.
7.4. Quereríamos, finalmente, realçar uma última faceta: a importância da Relação não apenas como agente da História de Portugal mas como hipotética Memória e Repositório da mesma História.
De facto, uma boa parte da história do nosso país passou por esta Casa e isto pelo menos a dois títulos:
1 ° - Porque nela foram julgados factos, ideias, pessoas que ao longo de séculos marcaram o quotidiano da vida dos portugueses da metade norte do País. E não me refiro apenas à história da criminalidade e da marginal idade hoje tão em voga! É a história da conflitualidade em geral que as suas salas de alguma forma evocam. É a história das relações entre instituições, é a história da juris-prudência e da interpretação das leis, é a história dos levantamentos e tumultos que o poder constituído julgou e jugulou, é a história das oposições políticas dos séculos do antigo regime, é a história da repressão contra os que ousavam subverter os valores da Moral. Que surpreendentes capítulos de História social podiam ser escritos se toda a documentação dos milhares de pleitos tivesse sido conservada!
 2°- Porque. por expressa determinação régia, nos Arquivos do Tribunal deviam ser transcritas e conservadas as leis fun-damentais do Reino. Particularmente ricos deviam ser os chamados Livros da Esfera e os dos Assentos e a colecção dos documentos avulsos. Sabemos, por exemplo, que uma cópia de toda a docu-mentação oficial sobre a expulsão dos Jesuítas nos meados do século XVIII foi para aqui remetida.
Onde parará acerbo documental tão diversificado e tão rico? O Prof. Martim de Albuquerque tentou encontrá-lo, infelizmente em vão. Ele próprio visitou em tempos o Arquivo da Relação e, não obstante a desordem em que se encontravam os papéis, constatou que nenhum era anteriror ao século XVIII. Todavia, muitos códices eram datados daquele século. Dos livros da Esfera não achou qualquer rasto (40).
Sabemos que o desaparecimento de uma boa parte remonta ao século XVII. Com efeito, em 1733 o advogado António de Sousa Coelho Caldas deu-se ao trabalho de coligir e copiar para seu uso os textos mais importantes dos livros da Esfera e dos Assentos. Esse manuscrito precioso conserva-se em bom estado na Biblioteca Pública Municipal do Porto (41).
Ora quando o benemérito advogado iniciou o seu trabalho de copista já faltavam os 3 primeiros livros da Esfera. Em compensação existiam todos os outros (ao tempo eram 8 no total). E o livro mais antigo dos Assentos que ele encontrou começava em 1621. O das posses abria em 1674 e o das comissões em 167ó. Para trás nada restava, nem sequer o Livro das Lembranças e o dos Estilos da Casa que eram citados frequentemente em várias fontes (42).
A explicação que encontrou para tão grandes perdas era a de que a tradição rezava que um guarda-mor desonesto, servindo de tesoureiro, se apropriaria de dinheiros públicos e para destruir as provas das suas dívidas lançara o fogo à sua casa contígua ao tribunal.
Não se conhece qualquer prova documental deste incêndio que teria ocorrido em 1620. Mas no Arquivo espanhol de Simancas encontrámos provas incontestáveis de que, em 1632, numa conjuntura de descontentamento político motivado pela excessiva carga fiscal filipina, foi lançado o fogo à Casa (43). Terá sido esse o primeiro holocausto da documentação? Não sabemos. Mas a delapidação deste património lamentavelmente remonta muito atrás.
Mas, o que se perdeu não se pode recuperar. O importante agora é preservar o que ainda existe. Sabemos que o zelo, o interesse e a dedicação de quem nesta hora dirige esta secular e veneranda Instituição, vem providenciando para que nada se perca. É de justiça, neste contexto, sublinhar e exaltar o empenho do Arquivo Distrital do Porto nesta tarefa altamente meritória. Complementarmente, como sugere o Prof. Martim de Albuquerque, há que inventariar materiais procedentes daqui que, por obra e graça de copiadores beneméritos, foram conservados em outros Arquivos. Lembrarei, a título de exemplo, que no Arquivo Histórico Municipal do Porto se guarda uma excelente e abundantíssima colecção de Livros de Sentenças sobre pleitos que interes-savam ao Município extractadas, na sua maioria, a partir dos assentos da Relação.
Minhas Senhoras e meus Senhores: é tempo de terminarmos! Dos Tribunais Superiores do Antigo Regime Português (Desembargo do Paço, Casa da Suplicação e Relação do Porto) apenas resta o último. Os restantes desapareceram em 1833, Bem sabemos que o Tribunal da Relação hoje não terá muito a ver, na sua orgânica interna, com a Casa fundada por Filipe II. Nem podia ter. Mas a Instituição permaneceu viva e útil ao longo de mais de 400 anos. Que outra se lhe poderá comparar em antiguidade, em tradição e em serviço à Comunidade?
Estão, pois, plenamente justificadas as comemorações festivas das quais somos agentes e testemunhas! Bem haja, Senhor Presidente, pela ideia feliz que um dia lhe assomou ao espírito e pelo entusiasmo e coragem com que se entregou à sua concretização ! A todos muito obrigado pela paciência com que tiveram a amabilidade de me ouvir .

_________________________

(1) REBELO. Diogo Lopes, Do Governo da República pelo Rei. int. e notas do Dr. Artur Moreira de Sá, Lisboa, 1951. p. 87.
(2) COSTA LOBO, António de Sousa Silva, História da Sociedade em Portu-gal no siculo XV e outros estudos históricos. ed. fac.s.. Lisboa. 1979. p. 611.
(3) COSTA LOBO, António de Sousa Siva.
(4). TOUCHARD, Jean, História das Ideias politicas. 3° vol Lisboa, 1959. p.28,
(5) DOMtNGUEZ ORTIZ. Antonio, EI antiguo rigimen. Los Reyes Cató1icos y los Austrias. 5. ed,; Madrid. 1978, p. 211.
(6) SILVA, Francisco Ribeiro da, O Porto e o Seu Termo (1580-1ó40). Os Homens, as Instituiçõ'es e o Poder. I vol., Porto. 1988. p. 245.
(7) Arquivo Geral de Simancas, Secretarias Provinciales, Livro 1527. fl. 184.
(8) AOS. Estado, legajo 428. Informamos que sempre que não se indique o contrário. será esta a fonte que utilizaremos aqui.
(10) Foi publicada em apendice por Joaquim Inácio de Freitas nas Leis e provisóes que el-rei D. Sebastião nosso Senhor fez depois que começou a governar..., Coimbra, 181ó.
(11) lei da Reformaçam, .... cp. 53
(12) Lei da Reformaçam. caps. 32. 33 e 34.
(13) AGS. Estado. leg. 428. A carta endereçada à Câmara do Porto foi reproduzida no cartaz que anunciou estas comemorações.
(14) De notar, no entanto, que os agravos e apelações saídos do conservador da Universidade continuariam a ser remetidos para a Casa da Suplicação. Ver a trans-crição do Regimento na Biblioteca Pública Municipal do Porto, manu.fcrito 1114, fls.5-9.
(15) COSTA. P.. Agostinho Rebelo da, Descrição Topográfica e Histórica da Cidade do Porto. 2. ed., Porto, 1945. pp. 222-223.
(35) BPMP, ms. 795. n. 9. Reparemos na fórmula de juramento dos Desembargadores:
«Eu F. juro aos Santos Evangelhos em que ponho as mlos, que nam dei a nenhua pessoa, nem darei, nem prometti de dar, nem mandar, nem mandarei coisa algua a algua pessoa, por causa de me ser dado o ditto officio e cargo, nem para daqui em diante o ter. E assim juro e prometto que este officio de Desembargador ou tal officio desta Casa do Civel de que ora el Rey Nosso Senhor me fez merce, quanto a minhas forças, proprio entendimento e verdadeiro juizo for possivel, eu o servirei bem, direita e fielmente e guardarei inteiramente o serviço de Deus e do ditto Senhor e direito e justiça igualmente ~s partes de qualquer natureza, sorte, estado, e preheminencia e condiçam que sejam, sem odio, nem affeiçom, nem algua injusta acepçam de pessoas. E assim juro e que as Leis e Ordenações do dito Senhor inteira e slamente guardarei, como neles segundo meu verdadeiro juizo he conteudo. E assim juro e prometto que por mim, nem por interposta pessoa nam receberei dadiva, presente, nem serviço algum, de qualquer pessoa que traga ou á minha noticia vier que hade trazer feito ou demanda perante mim, ou pender no juizo e mesa em que eu possa desembargar e dar vos: salvo daqueles de que eu por direito devo ser suspeito. E isso mesmo que emquanto em mim for meu juizo alcançar, cumprirei em tudo o que ao dito meu cargo e officio pertencer e eu sou obrigado. sem mingua algiia. E assim prometto ter segredo naquelas coizas, que descobrindo-se seria prejuizo ao serviço do ditto Senhor e bem de justiça das partes. E assim nam requererei por pessoa algua na dita Casa, salvo por aqueles para que a OrdenaçAo dá ugar que o possa fazer.»
(38) Arquivo Histórico Municipal do Porto, Próprias, L. 3, fl. 302 e BPMP ms. 1114. fls. 10-10v. . 39 AHMP. Próprias. L. 3, fl. 328.

Este texto faz parte das comunicações das Comemorações dos 400 anos da Casa da Relação do Porto, realizadas no TRP, em 18,19 de Outubro de 1991, tendo sido obtida a expressa e prévia autorização por parte do Autor, para a sua disponibilização e publicação, em regime de exclusividade, no site da Internet do Tribunal da Relação do Porto.

 
© 2010 Tribunal da Relação do Porto