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Existência de queixa crime. Escusa Imprimir
 

Autos de Suspeição- nº1/2007

Proc. Nº 4086/07-3

Sumário:

Havendo circunstâncias objectivas que possam vir a suscitar questões de suspeição  quanto à imparcialidade do juiz relativamente às decisões que possam vir a ser proferidas no processo, é de conceder escusa para continuar a intervir na causa.

 

I -Relatório

....,Juiz de Direito no ..Juízo-.. secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, veio pedir que seja dispensada de intervir nos autos de Divórcio nº... TMPRT e de Regulação do Poder Paternal  com o nº ....0TMPRT-C ,processos estes que correm por aquele ...juízo-....

No processo de Divórcio é autora ... e réu....

No processo de Regulação do Poder Paternal é requerente o referido .... e ...

Alega a Senhora Juiz que na sequência de comportamentos/factos praticados pelo referido ... ,aquando da audiência de discussão e julgamento no processo de Divórcio, depois de muito ponderar, acabou por apresentar queixa crime no DIAP do Porto, contra o mesmo, dada a gravidade de tais factos.

E perante isto e porque nos referidos processos existem ainda diligências a realizar e decisões a proferir receia que a sua imparcialidade possa ser posta em causa.

 

II-Fundamentação

a)  A matéria factual que permite a decisão deste incidente é a constante do relatório acima elaborado com a documentação junta donde consta a aludida participação criminal contra o referido Manuel de Sousa Ribeiro e a transcrição de um depoimento, tudo aqui se tendo por reproduzido.

b)  O mérito do pedido de escusa por parte do Juiz:

 

1-Nos termos do nº 1 do artº 126º do CPC o juiz não pode declrara-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artº seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

Perante o contexto factual descrito pela Ex.mª Senhora Juiz de Direito (participação criminal e depoimento da testemunha ...)  não se verificando os fundamentos descritos para a suspeição previstos no artº 127º do CPC, o certo é que em tais circunstâncias podem vir a suscitar-se questões de suspeição  quanto à sua imparcialidade relativamente às decisões que possam vir a ser proferidas nos processos em causa onde intervém o referido ....

2-Em tais situações importa prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do juiz que também se repercute na imagem da justiça perante  o cidadão.

Conforme se cita no Ac. do Trib constitucional-DR-IS-A de 14-03-1992,"a imparcialidade da jurisdição não é  só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento (cfr. também jurisprudência neste sentido sobre a matéria do Trib.Const. Ac. nº222/97 de 12.03-1997-DR-IIS de 27-06-1997,pág.7380).

Por isso com base na parte final do disposto no artº 126º nº 1 do CPc, entendo que, no caso concreto, se encontra justificado o pedido de dispensa da Senhora Juiz de Direito para continuar a intervir  nos processos acima identificados.

 

III-Decisão

Nos termos expostos defere-se ao pedido formulado pela requerente...,Juiz de Direito no ... do Tribunal de Família e Menores do Porto, dispensando-se de  intervir nos autos de Divórcio nº....e de Regulação do Poder Paternal  com o nº ... ,processos estes que correm por aquele ...- secção .

Sem custas-artº 17º-g) do EMJ.

Notifique.

Porto-27-06-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano

 
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