Autos de Suspeição- nº1/2007
Proc. Nº
4086/07-3
Sumário:
Havendo circunstâncias
objectivas que possam vir a suscitar questões de suspeição quanto à imparcialidade do juiz relativamente
às decisões que possam vir a ser proferidas no processo, é de conceder escusa
para continuar a intervir na causa.
I -Relatório
....,Juiz de Direito no ..Juízo-.. secção do Tribunal de Família e Menores
do Porto, veio pedir que seja dispensada de intervir nos autos de Divórcio nº...
TMPRT e de Regulação do Poder Paternal
com o nº ....0TMPRT-C ,processos
estes que correm por aquele ...juízo-....
No processo de Divórcio é autora ... e réu....
No processo de Regulação do Poder Paternal é requerente o referido ....
e ...
Alega a Senhora Juiz que na sequência de comportamentos/factos
praticados pelo referido ... ,aquando da audiência de discussão e julgamento no
processo de Divórcio, depois de muito ponderar, acabou por apresentar queixa
crime no DIAP do Porto, contra o mesmo, dada a gravidade de tais factos.
E perante isto e porque nos referidos processos existem ainda
diligências a realizar e decisões a proferir receia que a sua imparcialidade
possa ser posta em causa.
II-Fundamentação
a) A matéria factual que permite a decisão deste incidente é a
constante do relatório acima elaborado com a documentação junta donde consta a
aludida participação criminal contra o referido Manuel de Sousa Ribeiro e a
transcrição de um depoimento, tudo aqui se tendo por reproduzido.
b)
O mérito do pedido de escusa por parte do Juiz:
1-Nos termos do
nº 1 do artº 126º do CPC o juiz não pode declrara-se voluntariamente suspeito;
mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique
algum dos casos previstos no artº seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda
que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Perante o contexto factual descrito pela Ex.mª Senhora Juiz de
Direito (participação criminal e depoimento da testemunha ...) não se verificando os fundamentos descritos
para a suspeição previstos no artº 127º do CPC, o certo é que em tais
circunstâncias podem vir a suscitar-se questões de suspeição quanto à sua imparcialidade relativamente às
decisões que possam vir a ser proferidas nos processos em causa onde intervém o
referido ....
2-Em tais situações importa prevenir e preservar a imagem de
imparcialidade do juiz que também se repercute na imagem da justiça
perante o cidadão.
Conforme se cita no Ac. do Trib constitucional-DR-IS-A de
14-03-1992,"a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a
imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento
(cfr. também jurisprudência neste sentido sobre a matéria do Trib.Const. Ac.
nº222/97 de 12.03-1997-DR-IIS de 27-06-1997,pág.7380).
Por isso com base na parte final do disposto no artº 126º nº 1 do
CPc, entendo que, no caso concreto, se encontra justificado o pedido de
dispensa da Senhora Juiz de Direito para continuar a intervir nos processos acima identificados.
III-Decisão
Nos termos
expostos defere-se ao pedido formulado pela
requerente...,Juiz de Direito no ... do Tribunal de Família e Menores do Porto,
dispensando-se de intervir nos autos de
Divórcio nº....e de Regulação do Poder Paternal
com o nº ... ,processos estes que
correm por aquele ...- secção .
Sem custas-artº 17º-g) do EMJ.
Notifique.
Porto-27-06-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano