INCIDENTE de ESCUSA Nº 3690/06.7YYPRT.P1
MANDATÁRIO
EX-CÔNJUJE DO JUIZ
Sumario
O facto do mandatário de uma das partes ser ex-cônjuge da Sr.ª Juíza do processo, não constitui, por si só, fundamento de escusa.
I - RELATÓRIO
A) B..........., Juiz de Direito em exercício de funções no 1º Juízo de Execução do Porto, veio requerer «pedido de escusa» de intervenção nos autos Nº 3690/06.7YYPRT, que corre os seus termos no 1º Juízo de Execução do Porto, com os fundamentos de fls. 2, ou seja que o Ilustre Mandatário dos executado «foi casado com a signatária, desde 31/7/1997 até 14/3/2005, sendo certo que desse casamento nasceram dois filhos (ainda menores). Tendo o divórcio sido decretado por mutuo consentimento o certo é que, relativamente àqueles menores (cuja guarda cabe à mãe, devendo o pai pagar pensão de alimentos), em 2007/2008, correram no Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia acção de alteração da regulação do poder paternal e execução por alimentos (que vieram a findar por transacção).
Assim, afigura-se à requerente que o facto de ser titular de um processo em que intervém o mencionado mandatário é susceptível de criar na comunidade um certo espírito de dúvida relativamente à imparcialidade necessária à condução de tal processo.
Não que tais suspeitas sejam, na nossa maneira de ver, fundadas, já que a requerente sempre tem pautado a sua conduta pela estrita independência, objectividade e imparcialidade».
Conclui, pedindo que lhe seja concedida escusa.
B) Foram juntas aos autos diversas peças processuais, que constituem a certidão de fls. 3 a 77.
II - Cumpre decidir
A) Fundamentação de facto
A matéria de facto que permite a decisão do presente incidente é a que consta supra I, bem como toda a documentação junta, que constitui a certidão de fls. 3 e ss, tudo aqui se tendo por reproduzido.
B) A Subsunção jurídica
Os fundamentos do pedido de escusa encontram-se estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 127 do CPC.
Como é evidente as alíneas a), b), c), d), e) e f) encontram-se fora de questão.
Resta a relação de inimizade/amizade da Sr.ª Juiz para com as partes prevista na al. g).
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 127.º do Código de Processo Civil «As partes só podem opor suspeição ao juiz se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes».
Ora o que a Sr.ª Juiz invoca não é uma relação de amizade/inimizade com as partes mas apenas que o Ilustre Mandatário dos executados foi casado com a signatária, desde 31/7/1997 até 14/3/2005, sendo certo que desse casamento nasceram dois filhos (ainda menores), tendo sido decretado o divórcio, entre ambos, por mutuo consentimento.
Este é que é o facto fundamental, essencial para apreciar o pedido de escusa.
O incidente de suspeição ou, no caso concreto, o pedido de escusa, constitui um meio excepcional para afastar um Juiz de um processo, constituindo um desvio ao princípio constitucional do Juiz natural.
Não pode este incidente servir para colocar em crise a actividade jurisdicional da Mm.ª Juíza requerente.
No caso, considerando os fundamentos invocados, entendo - como já defendi em idênticas situações - que não existe razão para deferir o peticionado.
Analisando os factos relatados pela Requerente entendo que, de forma alguma, se mostra preenchido o normativo previsto na alínea g) do art.º 127º, nº 1 do Cód. Proc. Civil ou qualquer outro normativo.
O facto de a Sr.ª Juiz ter sido casada com o Ilustre Mandatário dos executados, não pode, por si só, ser fundamento do pedido de escusa.
Aliás nem sequer estamos perante um caso em que a Exm.ª Juiz esteja com uma forte inimizade (ou amizade) com o Ilustre Mandatário da parte. Apenas sucede que numa fase da sua vida foi casada com ele.
Esse facto não pode criar qualquer suspeita ou juízo de imparcialidade.
Como bem afirma a requerente «sempre tem pautado a sua conduta pela estrita independência, objectividade e imparcialidade».
E é essa sua conduta que contribuirá, (não só para criar a aparência), para a boa administração da justiça e para a manutenção da confiança dos cidadãos na justiça.
Sem necessidade de maiores considerações, face à clareza da situação, entendemos que nos autos, de modo algum, se demonstram quaisquer factos objectivos que possam por em causa por razões ponderosas a imparcialidade da Senhora Juiz no processo em causa (artº 126-1 do CPC).
Também não se verifica o requisito de inimizade ou amizade a que alude a alínea g) do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil.
III - Decisão
Nos termos expostos indefiro o pedido de escusa formulado pela Sr.ª Juiz de Direito B...................
Notifique.
Porto, 2011-02-01
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira