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Incidente de Suspeição.

 

INCIDENTE de SUSPEIÇÃO Nº 731/11.0TBBGC-A.P1

 

I - RELATÓRIO

 

A) B........... e mulher C..........., deduziram incidente de suspeição da Senhora Juiz de Direito Titular do Processo n.º 731/11.0TBBGC, que corre os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, com os fundamentos de fls. 3/7 onde, resumidamente, afirmam que o Mandatário dos Réus também patrocina os interesses da Meritíssima Juíza no âmbito de um Processo Disciplinar que contra a mesma foi instaurado pelo CSM.

Aquele mandato é idóneo ao estabelecimento de uma relação de proximidade, cumplicidade, intimidade (no sentido de amizade), comprometimento e gratidão entre representada e representante, ou seja entre a Sr.ª Juiz e o Mandatário dos Réus.

Mais alegam que aquela Relação é potenciada pela circunstância de ambos exercerem as respectivas funções profissionais na mesma comarca.

E que objectivamente (e subjectivamente) é não só de per si apta a gerar ou alimentar nos autores (como em qualquer cidadão colocado na sua posição) uma ideia de possibilidade de favorecimento da contraparte, mas também apta a abrir espaços de diálogo (de outra forma inexistentes) propícios a que se possam tecer considerações sobre matérias que recaem no âmbito de processos distribuídos à Meritíssima Juíza de Direito e nos quais o Dtto Advogado é parte interessada e, assim, apta a que, directa ou reflexamente, consciente ou inconscientemente, possam ser influenciadas decisões.

Podendo, in casu, reflectir-se ou repercutir-se na normal tramitação desfecho dos presentes autos e, designadamente, interferir com a serenidade isenta e descomprometida que se exige da Meritíssima Juíza de Direito.

Receio, de parcialidade nas decisões que venham a ser proferidas no processo, que invadiu os autores a partir do momento em que de tal facto tomaram conhecimento.

Autores que, em simultâneo, também tomaram conhecimento que noutros processos, em que a descrita situação se verificou, a própria Meritíssima Juíza de Direito por si e por tal facto, certamente ciente de que o mesmo é em si mesmo adequado a suscitar suspeitas sobre a sua imparcialidade, terá pedido escusa, ou seja, que fosse dispensada de intervir nas respectivas causas.

Dualidade de critérios que adensa o receio e a apreensão dos autores e mina a sua confiança relativamente a uma actuação que se quer equidistante e a uma resolução do litígio que se quer justa.

Estes factos constituem fundamento de suspeição.

Concluem, afirmando que deve ser julgado procedente o presente incidente de suspeição.

B) A Senhora Juiz de direito recusada alegou (fls. 19 e 20)  nada ter a opor ao articulado nos pontos 1. a 6. do incidente suscitado, por corresponder à verdade processual plasmada nos autos principais e que a matéria vertida nos pontos 6. e 7. está, na parte que refere a existência de processo disciplinar, sujeita a sigilo, tendo já sido desencadeado procedimento criminal para averiguação dos factos que ali indiciam a violação daquele dever de segredo.

Quanto à existência de mandato forense conferido pela signatária ao Sr. Dr. D......, Ilustre advogado da comarca, é facto que, de imediato, foi dado a conhecer ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, pois que, a signatária logo deduziu escusa em todos os processos em que aquele causídico era interveniente, tendo-lhe sido sucessivamente negada tal pretensão, com fundamento em que inexistia fundamento legal de escusa;

Alega que jamais a signatária usou de dualidade de critérios no pedido de escusa. Na verdade, face aos sucessivos indeferimentos dos pedidos de escusa apresentados, a signatária, temendo parecer apenas teimosa, - por insistir numa posição, à saciedade, negada -, ou apenas pouco briosa das suas funções, por poder, por essa via, libertar-se de várias dezenas, ou centenas, de processos, deixou de apresentar incidente de escusa, há cerca de um ano; sem registo de qualquer incidente, salvo este a que se responde, adiantando-se, desde já, que se já impulsionou procedimento criminal contra os autores da afirmação em causa;

Mais declara que não é parente ou afim de qualquer das partes, que não conhece, nunca interveio, como parte, em causas em que fossem partes os requerentes ou os réus, não é seu credor ou devedor, não tem qualquer interesse em que a decisão do pleito seja favorável a qualquer deles, não tem nenhum vínculo de subordinação relativamente a qualquer delas, nem o contrário, e jamais recebeu delas o que quer que fosse.

Afigura-se, por isso, à luz do disposto pelo artigo 129.2 do CPC, inexistir fundamento de escusa.

C) Os Réus na acção não apresentaram resposta ao pedido de suspeição.

D) Foram juntas aos autos diversas peças.

II - Cumpre decidir

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto provada e que permite a decisão do presente incidente é a seguinte:

1- A Sr.ª Juiz recusada constituiu seu Mandatário num processo disciplinar que contra ela se encontra pendente o Sr. Dr. D.......... 

2- O Sr. Dr. D......... é Mandatário dos Réus na presente acção.

Estes os únicos factos relevantes que se devem considerar provados.

B) A Subsunção jurídica

Perante a factualidade provada (e podemos mesmo afirmar que perante toda a factualidade alegada) é manifesta a falta de razão dos Requerentes.

Importa esclarecer que o presente incidente de suspeição mais não é do que a repetição do incidente gerado no âmbito do processo n.º 437/11.0TBBGC e que mereceu decisão de indeferimento.

Porque são exactamente iguais os motivos e razões invocados em ambos os incidentes repete-se o que aí se escreveu.

Assim, «Não se verificam os fundamentos das alíneas a) b) c) d) e) e f) do n.º 1 do artigo 127 do CPC.

Os Requerentes invocam factos que poderiam enquadrar-se como fundamento de suspeição na relação de inimizade/amizade da Sr.ª Juiz para com as partes.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 127.º do Código de Processo Civil «As partes só podem opor suspeição ao juiz se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes».

O incidente de suspeição constitui um meio excepcional para afastar um Juiz de um processo, constituindo um desvio ao princípio constitucional do Juiz natural.

Não pode este incidente servir para colocar em crise a actividade jurisdicional da Mm.ª Juíza recusada, uma vez que esse objectivo deve ser alcançado por via dos recursos.

No caso, considerando os fundamentos da suspeição deduzida, apenas interessa considerar se, por um lado, ocorre ou não uma situação de grande inimizade entre a Mm.ª Juíza e os Requerentes e, por outro lado, se ocorre uma relação de amizade da Sr.ª Juiz para com as outras partes.

Analisando os factos relatados pelo Requerente entendo que, de forma alguma, se mostra preenchido o normativo previsto na alínea g) do art.º 127º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Na verdade, a Sr.ª Juiz apesar de ter constituído seu Mandatário num processo disciplinar em que é visada o Mandatário dos Réus nesta acção, não é parte neste litígio nem nele pode intervir.

Acresce que a Sr.ª Juiz nada tem com os Requerentes (ou com os Réus) que a possa impedir de participar nos autos.

Não é o facto de o Advogado dos Réus também ser seu Advogado num outro processo, que pode ser fundamento de suspeição.

Apenas uma visão muito redutora da vida e das relações humanas pode admitir que aquele o «estabelecimento de uma relação de proximidade, cumplicidade, intimidade (no sentido de amizade)» possa gerar um «comprometimento e gratidão entre representada e representante, ou seja entre a Sr.ª Juiz e o Mandatário dos Réus» de forma a comprometer o exercício da judicatura pela Sr.ª Juiz.

Ou que, aquele Mandato, gera a «ideia de possibilidade de favorecimento da contraparte, mas também apta a abrir espaços de diálogo (de outra forma inexistentes) propícios a que se possam tecer considerações sobre matérias que recaem no âmbito de processos distribuídos à Meritíssima Juíza de Direito e nos quais o Dtto Advogado é parte interessada e, assim, apta a que, directa ou reflexamente, consciente ou inconscientemente, possam ser influenciadas decisões».

A Sr.ª Juiz certamente saberá prosseguir com a normal tramitação dos presentes autos fazendo-o com a serenidade isenta e descomprometida que se exige de um Juiz de Direito.

Os factos provados (mesmo os alegados) não podem ser fundamento de suspeição.

Sem necessidade de maiores considerações, face à clareza da situação, entendemos que nos autos, de modo algum, se demonstram quaisquer factos objectivos que possam por em causa por razões ponderosas a imparcialidade da Senhora Juiz no processo em causa (artº 126-1 do CPC).

Também não se verifica o requisito de inimizade ou amizade a que alude a alínea g) do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil.

C) De acordo com o art.º 130º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil a improcedência da suspeição obriga à apreciação da actuação de má fé por banda do Requerente.

E, quanto a essa questão não pode dizer-se que o requerente tenha litigado com má-fé, afirmando-se apenas que a sua actuação foi temerária.

Não se verificam, pois, os pressupostos para condenação como litigante de má fé nos termos do art.º 456º, n.º 2 d) do Cód. Proc. Civil».

III - Decisão

Nos termos expostos julgo improcedente o incidente de suspeição relativamente à Senhora Juiz de Direito em causa.

Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Notifique.

 

Porto, 2011-10-26

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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