Autos de Escusa/suspeição - nº4/2007
Proc. Nº.../07-5
Sumário:
I - Quando não
existem elementos objectivos que levem a concluir que o Juiz ao decidir a
tramitação de um processo possa vir a ser confrontado com situações que
coloquem em causa a sua isenção e imparcialidade, não é de conceder pedido de
escusa.
II - Os incómodos que
sente em tal situação mais não são que os
ónus de ser juiz .
I -Relatório
....., juiz de direito em exercício de funções no ..., vem apresentar, nos
termos dos arts. 126.°do CPC, PEDIDO DE ESCUSA com os seguintes fundamentos:
1. O requerente
exerce funções no ..., sendo titular do processo de inventário com o n.° ...;
2. Nesse
processo são partes/interessados o Dr...., Advogado, com escritório ..., bem como
os seus familiares.
3. O requerente,
desde que assumiu a titularidade do Juízo onde se encontra, tramitou aqueles
autos de inventário com rigor, isenção e imparcialidade, tomando as decisões
que, de acordo com os seus conhecimentos jurídicos, se impunham.
4. Não conhecia,
então, nem conhece pessoal e actualmente, quer o referido Dr. ..., quer qualquer
dos seus familiares ou afins, pessoas com quem crê nunca ter falado, mesmo em
diligências processuais.
5. Não obstante
e à semelhança do que anteriormente havia feito com outros magistrados que
tramitaram o processo de inventário, o Dr...., por duas vezes, arguiu a suspeição
do requerente.
6. Em ambos os
casos o incidente suscitado foi julgado improcedente, tendo ficado a constar da
fundamentação da decisão do segundo incidente o seguinte: "estamos perante
um incidente que já foi suscitado nos autos e na comarca contra os demais
Juizes. Não é normal. Porquê todo um grupo de Magistrados a "puxar"
para um dos lados? Quando assim acontece, não será de diagnosticar o"
mal" em nós próprios?".
7. No segundo
dos incidentes suscitados, o Dr. ... indicou como testemunha, além do mais, uma
irmã do requerente, de quem se afirmou mandatário num processo.
8. Não obstante
a irmã do escusante nada ter a dizer em desabono do mesmo, como efectivamente
atestou aquando da inquirição, a verdade é que a indicação da mesma como
testemunha causou constrangimentos familiares ao requerente e demonstrou uma
injustificada intromissão na vida privada daquele, com nefastas consequências
ao nível familiar.
9. Todavia, não
obstante os constrangimentos familiares, o escusante continuou a sentir-se
capaz de exercer as suas funções com isenção e imparcialidade, pelo que nada
requereu em seu devido tempo.
10. É visível do
processo de inventário e seus apensos que as relações entre alguns dos interessados
não serão as melhores.
11. No mês de
Julho de 2007, em dia e hora que se desconhece, a esposa do requerente, quando
se encontrava a trabalhar, foi abordada por uma sua funcionária que lhe referiu
que havia estado no estabelecimento uma pessoa das relações do Dr.... que, além
do mais, lhe disse que este andava a dizer que uma cunhada sua "andava
metida" com o requerente.
12. Tais factos
chegaram ao conhecimento do requerente quando se encontrava no gozo de férias,
o qual se sentiu vexado e ofendido na sua honra e consideração pessoal, como
marido e pai de família, sendo certo que, repete-se, não conhece pessoalmente
qualquer familiar do Dr. .... e mesmo o próprio.
13.Tal imputação
maldosa e mentirosa chegou ao conhecimento, pelo menos, de funcionários da esposa
do requerente e da própria, estando o requerente a ponderar sobre eventual
participação criminal contra quem possa ter sido o autor daquela imputação.
14.O requerente
considera-se uma pessoa de bem e considerada e, portanto, não pode ficar
indiferente aos factos que sucederam, reservando a sua tomada de posição legal
para momento próprio.
15.Apesar de as
pessoas que conhecem o requerente suficientemente bem não duvidarem da sua
integridade pessoal, familiar e profissional, a realidade é que o lançamento de
uma mentirosa suspeita sobre a sua fidelidade conjugal - ainda por cima com uma
parte interessada num processo - lhe pode vir a acarretar danos pessoais
atendíveis e prejuízo na sua honra profissional.
16. O requerente
não sabe se é verdade, ou não, que o Dr.... tenha dito aquilo que lhe foi
imputado, a verdade é que essa imputação existiu e chegou ao conhecimento da
sua esposa.
17. Acresce que
o Dr...., na sequência de despacho proferido no âmbito de uma providência
cautelar sobre a regularidade do mandato, deu entrada com sucessivos
requerimentos (despachados durante as férias do requerente), nos quais e mais
uma vez faz insinuações a respeito da isenção do escusante, bem como assegura a
instauração de processos crime contra este, para além de outras alegações.
18. Todos estes
factos conduzem a uma situação que se nos afigura insustentável, sendo crivei
que quem os oiça e não conheça suficientemente bem o requerente possa não ter
razões para duvidar de que sejam verdade, assim ficando em causa a sua honra
pessoal e, no que aqui mais importa, a sua imparcialidade.
19. A indicação de testemunha
familiar do requerente num processo movido "contra" ele, o lançamento
(de autoria desconhecida) de uma suspeita de ligação íntima com familiar do Dr....
e a atitude deste, em mais do que um processo, no sentido de lançar suspeitas
sobre a respectiva imparcialidade, colocam o requerente numa situação que
poderá dar origem a que o homem médio suspeite da imparcialidade e isenção nas
funções futuras em processo em que seja parte e/ou mandatário, quer o Dr.....,
quer qualquer um dos interessados no processo de inventário.
20. Por fim,
sublinha-se que, através do presente, não pretende o requerente escudar-se ao
trabalho, nem o mesmo significa que não continue a reunir condições para
decidir com isenção e imparcialidade em qualquer processo que lhe esteja
adstrito, mesmo que o aqui peticionado não venha a ser deferido.
21. O que nos
parece é que as circunstâncias poderão levar a que as decisões que venha a
proferir, num sentido ou noutro, possam ser mal interpretadas suspeitando-se da
imparcialidade de quem as proferiu.
22. Entende, por
isso, o escusando estar suficientemente fundamentada a circunstância a que
alude o art. 126.°, n.°1, última parte, do Cód. Proc. Civ., fundamentadora do
pedido de escusa.
Pelo exposto e
nos termos do art. 126.° do Cód. Proc. Civ., solicita-se a V. Ex.a. que,
analisada a situação, se digne conceder ao requerente a escusa de intervenção
no processo de inventário identificado, nos processos em que seja parte e/ou
mandatário o Dr. ..., bem como em que seja parte qualquer dos interessados
naquele processo de inventário.
II-Fundamentação
a) A matéria factual que permite a
decisão deste incidente é a constante do relatório acima elaborado constituído
pelos fundamentos do requerimento de escusa com a documentação junta donde
constam as anteriores reclamações em que já foram apreciados pedidos de
suspeição requeridos pelo mesmo Senhor advogado Dr. João Miranda, tudo aqui se
tendo por reproduzido.
b) O mérito do pedido de escusa por parte do Juiz:
1-Nos termos do
nº 1 do artº 126º do CPC o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito;
mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique
algum dos casos previstos no artº seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda
que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Perante o
contexto factual descrito pela Ex.mº Senhor Juiz de Direito que envolve vários
incidentes relacionados com o exercício das suas funções no juízo em que presta
serviço, poderíamos ser levados a concluir que existiam razões para libertar o
requerente de continuar a despachar no processo em causa.
No entanto,
perante uma situação em que já foram indeferidos dois incidentes de suspeição
relativos ao mesmo requerente conforme documentos juntos aos autos e porque o
próprio requerente reconhece que, através do presente, não pretende escudar-se
ao trabalho, nem o mesmo significa que
não continue a reunir condições para decidir com isenção e imparcialidade em
qualquer processo que lhe esteja
adstrito, mesmo que o aqui peticionado não venha a ser deferido, não existem ,de momento, razões objectivas
para que como juiz deixe de exercer a
sua função de julgar em consciência, isenção e imparcialidade.
2-Nestes autos
estão juntas declarações que revelam e reafirmam as condições de isenção do senhor juiz requerente (os depoimentos da
irmã e seu cunhado prestados em processo no qual foram indicados como
testemunhas pelo mesmo Senhor advogado ) .
Por outro lado o Senhor Juiz requerente
declarou que embora possa ainda ponderar numa participação criminal contra as
pessoas que lançaram suspeitas sobre a conduta da sua vida privada, o certo é
que ainda não o fez.
Entendemos, pois, que ,neste momento, não se verificam, face aos elementos que nos são descritos nos
autos, os
fundamentos para a escusa previstos no
artº 126º do CPC ,já que não está ainda
em causa uma situação de suspeição quanto à sua imparcialidade relativamente às
decisões que possam vir a ser proferidas no processo onde intervém o Senhor
advogado e respectivos mandantes .
3-É certo que a
orientação que temos vindo a seguir em pedidos de escusa por parte dos
magistrados judiciais é a de prevenir e
preservar a imagem de imparcialidade do juiz quando esta se repercute na imagem
da justiça perante o cidadão, porque ,"a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a
imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento"
(Cfr.Ac. do Trib constitucional-DR-IS-A de 14-03-1992 e Ac. nº222/97 de 12.03-1997-DR-IIS de
27-06-1997,pág.7380).
Porém um pedido de escusa constitui, a par do incidente de suspeição,
um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, obrigando a uma
ponderação cuidada uma vez que o seu deferimento redunda num desvio ao
princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar
precisamente a isenção e independência de um magistrado quando toma uma
decisão.
No contexto
exposto pelo escusante com os documentos juntos verifica-se que por parte do
Senhor advogado mandatário das partes no processo em causa que é citado no
requerimento já existiram situações anteriores que visaram afastar o requerente
da condução do processo e esses dois anteriores incidentes de suspeição foram
indeferidos pelo meu ilustre antecessor.
4-Neste contexto
factual, entendemos que é correcto por parte do requerente ter apresentado o
presente pedido pelo seu receio de continuar a intervir em processo onde se
colocou em causa a sua honra com repercussões na sua vida familiar, na medida
em que a prolação de qualquer decisão menos favorável poderá ser susceptível de
ser encarada e interpretada como parcial.
Contudo tal não constitui motivo atendível para o libertar
do dever funcional de conduzir e julgar a causa com total isenção e
imparcialidade.
Os incómodos que sente mais não são que
os ónus de ser juiz , sendo que nenhum
elemento objectivo transparece dos autos
que possa levar a considerar que
tal situação em nada irá afectar as suas isenção e imparcialidade, aliás bem
demonstradas até com a sua louvável preocupação em formular o presente pedido,
comprovando ser bem credor de toda a confiança.
Aceitar pedido
de escusas nestas circunstâncias seria abrir a porta às partes, para afastar o
julgador que lhes desagradasse e sobretudo quando já existiram dois pedidos de
suspeição que foram indeferidos.
Deste modo,
embora reconheça o melindre da situação e a posição menos confortável ou até
desagradável em que se encontra o Mm.º Juiz peticionante, o certo é que nada
aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade.
A discordância
das partes relativamente às decisões que tomou ou venha a tomar será
eventualmente apreciada em sede de recurso e em nada irá interferir com a isenção e imparcialidade, que estou
certo o Mm.º Juiz sempre soube emprestar ao seu desempenho.
Entendo, por
isso, que a situação relatada, no seu contexto, não configura "circunstância ponderosa" que permita
deferir a peticionada escusa ao abrigo do art.º 126º do Cód. Proc. Civil.
III-Decisão
Nestes termos,
indefiro o pedido de escusa, devendo, assim, o Mm.º Juiz de Direito... continuar
a assegurar a condução dos trâmites do processo em causa.
Sem custas-artº
17º-g) do EMJ.
Notifique.
Porto-17-09-2007
O Presidente do
Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier
Silvano