Incómodos


Autos de Escusa/suspeição - nº4/2007

Proc. Nº.../07-5

Sumário:

I - Quando não existem elementos objectivos que levem a concluir que o Juiz ao decidir a tramitação de um processo possa vir a ser confrontado com situações que coloquem em causa a sua isenção e imparcialidade, não é de conceder pedido de escusa.

II - Os incómodos que sente em tal situação mais não são que os  ónus de ser juiz .

 

I -Relatório

....., juiz de direito em exercício de funções no ..., vem apresentar, nos termos dos arts. 126.°do CPC, PEDIDO DE ESCUSA com os seguintes fundamentos:

1. O requerente exerce funções no ..., sendo titular do processo de inventário com o n.° ...;

2. Nesse processo são partes/interessados o Dr...., Advogado, com escritório ..., bem como os seus familiares.

3. O requerente, desde que assumiu a titularidade do Juízo onde se encontra, tramitou aqueles autos de inventário com rigor, isenção e imparcialidade, tomando as decisões que, de acordo com os seus conhecimentos jurídicos, se impunham.

4. Não conhecia, então, nem conhece pessoal e actualmente, quer o referido Dr. ..., quer qualquer dos seus familiares ou afins, pessoas com quem crê nunca ter falado, mesmo em diligências processuais.

5. Não obstante e à semelhança do que anteriormente havia feito com outros magistrados que tramitaram o processo de inventário, o Dr...., por duas vezes, arguiu a suspeição do requerente.

6. Em ambos os casos o incidente suscitado foi julgado improcedente, tendo ficado a constar da fundamentação da decisão do segundo incidente o seguinte: "estamos perante um incidente que já foi suscitado nos autos e na comarca contra os demais Juizes. Não é normal. Porquê todo um grupo de Magistrados a "puxar" para um dos lados? Quando assim acontece, não será de diagnosticar o" mal" em nós próprios?".

7. No segundo dos incidentes suscitados, o Dr. ... indicou como testemunha, além do mais, uma irmã do requerente, de quem se afirmou mandatário num processo.

8. Não obstante a irmã do escusante nada ter a dizer em desabono do mesmo, como efectivamente atestou aquando da inquirição, a verdade é que a indicação da mesma como testemunha causou constrangimentos familiares ao requerente e demonstrou uma injustificada intromissão na vida privada daquele, com nefastas consequências ao nível familiar.

9. Todavia, não obstante os constrangimentos familiares, o escusante continuou a sentir-se capaz de exercer as suas funções com isenção e imparcialidade, pelo que nada requereu em seu devido tempo.

10. É visível do processo de inventário e seus apensos que as relações entre alguns dos interessados não serão as melhores.

11. No mês de Julho de 2007, em dia e hora que se desconhece, a esposa do requerente, quando se encontrava a trabalhar, foi abordada por uma sua funcionária que lhe referiu que havia estado no estabelecimento uma pessoa das relações do Dr.... que, além do mais, lhe disse que este andava a dizer que uma cunhada sua "andava metida" com o requerente.

12. Tais factos chegaram ao conhecimento do requerente quando se encontrava no gozo de férias, o qual se sentiu vexado e ofendido na sua honra e consideração pessoal, como marido e pai de família, sendo certo que, repete-se, não conhece pessoalmente qualquer familiar do Dr. .... e mesmo o próprio.

13.Tal imputação maldosa e mentirosa chegou ao conhecimento, pelo menos, de funcionários da esposa do requerente e da própria, estando o requerente a ponderar sobre eventual participação criminal contra quem possa ter sido o autor daquela imputação.

14.O requerente considera-se uma pessoa de bem e considerada e, portanto, não pode ficar indiferente aos factos que sucederam, reservando a sua tomada de posição legal para momento próprio.

15.Apesar de as pessoas que conhecem o requerente suficientemente bem não duvidarem da sua integridade pessoal, familiar e profissional, a realidade é que o lançamento de uma mentirosa suspeita sobre a sua fidelidade conjugal - ainda por cima com uma parte interessada num processo - lhe pode vir a acarretar danos pessoais atendíveis e prejuízo na sua honra profissional.

16. O requerente não sabe se é verdade, ou não, que o Dr.... tenha dito aquilo que lhe foi imputado, a verdade é que essa imputação existiu e chegou ao conhecimento da sua esposa.

17. Acresce que o Dr...., na sequência de despacho proferido no âmbito de uma providência cautelar sobre a regularidade do mandato, deu entrada com sucessivos requerimentos (despachados durante as férias do requerente), nos quais e mais uma vez faz insinuações a respeito da isenção do escusante, bem como assegura a instauração de processos crime contra este, para além de outras alegações.

18. Todos estes factos conduzem a uma situação que se nos afigura insustentável, sendo crivei que quem os oiça e não conheça suficientemente bem o requerente possa não ter razões para duvidar de que sejam verdade, assim ficando em causa a sua honra pessoal e, no que aqui mais importa, a sua imparcialidade.

19. A indicação de testemunha familiar do requerente num processo movido "contra" ele, o lançamento (de autoria desconhecida) de uma suspeita de ligação íntima com familiar do Dr.... e a atitude deste, em mais do que um processo, no sentido de lançar suspeitas sobre a respectiva imparcialidade, colocam o requerente numa situação que poderá dar origem a que o homem médio suspeite da imparcialidade e isenção nas funções futuras em processo em que seja parte e/ou mandatário, quer o Dr....., quer qualquer um dos interessados no processo de inventário.

20. Por fim, sublinha-se que, através do presente, não pretende o requerente escudar-se ao trabalho, nem o mesmo significa que não continue a reunir condições para decidir com isenção e imparcialidade em qualquer processo que lhe esteja adstrito, mesmo que o aqui peticionado não venha a ser deferido.

21. O que nos parece é que as circunstâncias poderão levar a que as decisões que venha a proferir, num sentido ou noutro, possam ser mal interpretadas suspeitando-se da imparcialidade de quem as proferiu.

22. Entende, por isso, o escusando estar suficientemente fundamentada a circunstância a que alude o art. 126.°, n.°1, última parte, do Cód. Proc. Civ., fundamentadora do pedido de escusa.

Pelo exposto e nos termos do art. 126.° do Cód. Proc. Civ., solicita-se a V. Ex.a. que, analisada a situação, se digne conceder ao requerente a escusa de intervenção no processo de inventário identificado, nos processos em que seja parte e/ou mandatário o Dr. ..., bem como em que seja parte qualquer dos interessados naquele processo de inventário.

 

II-Fundamentação

a) A matéria factual que permite a decisão deste incidente é a constante do relatório acima elaborado constituído pelos fundamentos do requerimento de escusa com a documentação junta donde constam as anteriores reclamações em que já foram apreciados pedidos de suspeição requeridos pelo mesmo Senhor advogado Dr. João Miranda, tudo aqui se tendo por reproduzido.

b) O mérito do pedido de escusa por parte do Juiz:

 

1-Nos termos do nº 1 do artº 126º do CPC o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artº seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

Perante o contexto factual descrito pela Ex.mº Senhor Juiz de Direito que envolve vários incidentes relacionados com o exercício das suas funções no juízo em que presta serviço, poderíamos ser levados a concluir que existiam razões para libertar o requerente de continuar a despachar no processo em causa.

No entanto, perante uma situação em que já foram indeferidos dois incidentes de suspeição relativos ao mesmo requerente conforme documentos juntos aos autos e porque o próprio requerente reconhece que, através do presente, não pretende escudar-se ao trabalho, nem o mesmo significa que não continue a reunir condições para decidir com isenção e imparcialidade em qualquer processo que lhe esteja adstrito, mesmo que o aqui peticionado não venha a ser deferido, não existem ,de momento, razões objectivas para que como  juiz deixe de exercer a sua função de julgar em consciência, isenção e imparcialidade.

 

2-Nestes autos estão juntas declarações que revelam e reafirmam  as condições de isenção  do senhor juiz requerente (os depoimentos da irmã e seu cunhado prestados em processo no qual foram indicados como testemunhas pelo mesmo Senhor advogado ) .

 Por outro lado o Senhor Juiz requerente declarou que embora possa ainda ponderar numa participação criminal contra as pessoas que lançaram suspeitas sobre a conduta da sua vida privada, o certo é que ainda não o fez.

Entendemos, pois, que ,neste momento,  não se verificam,  face aos elementos que nos são descritos nos autos, os fundamentos para a escusa  previstos no artº 126º do CPC ,já que  não está ainda em causa uma situação de suspeição quanto à sua imparcialidade relativamente às decisões que possam vir a ser proferidas no processo onde intervém o Senhor advogado e respectivos mandantes .

 

3-É certo que a orientação que temos vindo a seguir em pedidos de escusa por parte dos magistrados judiciais é a de  prevenir e preservar a imagem de imparcialidade do juiz quando esta se repercute na imagem da justiça perante  o cidadão, porque ,"a imparcialidade da jurisdição não é  só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento" (Cfr.Ac. do Trib constitucional-DR-IS-A de 14-03-1992 e  Ac. nº222/97 de 12.03-1997-DR-IIS de 27-06-1997,pág.7380).

Porém um pedido de escusa constitui, a par do incidente de suspeição, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, obrigando a uma ponderação cuidada uma vez que o seu deferimento redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um magistrado quando toma uma decisão.

No contexto exposto pelo escusante com os documentos juntos verifica-se que por parte do Senhor advogado mandatário das partes no processo em causa que é citado no requerimento já existiram situações anteriores que visaram afastar o requerente da condução do processo e esses dois anteriores incidentes de suspeição foram indeferidos pelo meu ilustre  antecessor.

 

4-Neste contexto factual, entendemos que é correcto por parte do requerente ter apresentado o presente pedido pelo seu receio de continuar a intervir em processo onde se colocou em causa a sua honra com repercussões na sua vida familiar, na medida em que a prolação de qualquer decisão menos favorável poderá ser susceptível de ser encarada e interpretada como parcial.

Contudo tal  não constitui motivo atendível para o libertar do dever funcional de conduzir e julgar a causa com total isenção e imparcialidade.

Os incómodos que sente mais não são que os  ónus de ser juiz , sendo que nenhum elemento objectivo transparece dos autos  que possa levar  a considerar que tal situação em nada irá afectar as suas isenção e imparcialidade, aliás bem demonstradas até com a sua louvá­vel preocupação em formular o presente pedido, comprovando ser bem credor de toda a confiança.

Aceitar pedido de escusas nestas circunstâncias seria abrir a porta às partes, para afastar o julgador que lhes desagradasse e sobretudo quando já existiram dois pedidos de suspeição que foram indeferidos.

Deste modo, embora reconheça o melindre da situação e a posição menos confortável ou até desagradável em que se encontra o Mm.º Juiz peticionante, o certo é que nada aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade.

A discordância das partes relativamente às decisões que tomou ou venha a tomar será eventualmente apreciada em sede de recurso e em nada irá interferir  com a isenção e imparcialidade, que estou certo o Mm.º Juiz sempre soube emprestar ao seu desempenho.

Entendo, por isso, que a situação relatada, no seu contexto, não configura "circunstância ponderosa" que permita deferir a peticionada escusa ao abrigo do art.º 126º do Cód. Proc. Civil.

 

III-Decisão

Nestes termos, indefiro o pedido de escusa, devendo, assim, o Mm.º Juiz de Direito... continuar a assegurar a condução dos trâmites do processo em causa.

Sem custas-artº 17º-g) do EMJ.

Notifique.

Porto-17-09-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano