Apelação nº 2041/08 - 3ª Sec.
Data - 24/04/2008
CONTRATO DE ADESÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário
I - As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
II - O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC).
III - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada.
IV - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.
V - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
Proc. nº 2041/08
Relator: Fernando Baptista (Rec. Nº 472)
Adjuntos:
Des. José Ferraz
Des. Ataíde das Neves
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
B.........., divorciado, motorista, residente em .........., Espanha, e C.........., divorciada, residente na Rua .......... nº ...., .º esquerdo, em São João da Madeira, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada pelo D.........., S.A., sediado na .........., nº .., .º, ....-... Lisboa.
Alegam em suma o seguinte:
a) O 1º Opoente adquiriu uma viatura automóvel, dando uma outra em troca e assumindo o pagamento remanescente de quantia não muito superior a € 17.000,00;
b) não dispondo o 1º Opoente de tal quantia, o vendedor logo se prontificou a conseguir-lhe um empréstimo bancário, exigindo apenas aos Opoentes a assinatura de vários documentos que lhes apresentou em branco;
c) os Opoentes assinaram os ditos papéis, nunca tendo sido informados ou esclarecidos sobre o conteúdo dos mesmos;
d) os Opoentes nem se aperceberam tão pouco que haviam assinado uma livrança, nem foram informados pela Oposta/Exequente que a poderia livremente preencher, como preencheu;
e) durante cerca de um ano os Opoentes foram pagando à Oposta, até que, por dificuldades económicas, deixaram de o poder continuar a fazer;
f) contactado pela Oposta e a pedido desta, logo o 1º Opoente se dispôs a abrir mão da viatura em favor da mesma, tendo-a um seu representante recebido pelo valor de € 13.000,00;
g) segundo o dito representante da Oposta, com a entrega da viatura estaria quase totalmente pago o valor da dívida;
h) após a entrega, os Opoentes foram várias vezes contactados pela Oposta para pagarem quantias variáveis, pois esta não sabia exactamente qual a quantia que deles tinha recebido, nem qual o valor que lhe deviam;
i) acabou a Oposta por pedir aos Opoentes a quantia de € 900,00, que estes pagaram;
j) devem ter-se por excluídas do pretenso contrato de financiamento celebrado entre as partes as respectivas cláusulas gerais, por violação dos arts. 5º e 8º a) e b) do D.L. nº 446/85, de 25/10, sendo abusivo o preenchimento da livrança;
Pretendem, assim, os Opoentes que se declare extinta a execução.
A oposição foi recebida por despacho de fls. 18.
A Oposta contestou a fls. 33 e seguintes, alegando, em síntese, o seguinte:
a) O contrato de financiamento foi previamente explicado aos Opoentes e os seus termos negociados, o mesmo sucedendo com a livrança, preenchida de acordo com o pacto de preenchimento que lhes fora também devidamente explicado antes das assinaturas;
b) a circunstância de terem ido pagando à Oposta durante um ano e de o terem deixado de fazer por dificuldades económicas significa uma confissão de dívida, não podendo agora vir negá-la, sob pena de venire contra factum proprium;
c) os Opoentes pagaram apenas as 8 primeiras rendas, pelo que por carta que a Oposta lhes enviou com data de 13.04.2005, a segunda procedeu à resolução do contrato e informou os primeiros que deveriam proceder ao pagamento de € 27.675,97, valor este que à data correspondia à soma do valor das prestações vencidas e não pagas, aos juros moratórios, ao imposto de selo sobre os juros, ao capital vincendo e aos juros sobre este, sendo que entre a data da resolução e a data do vencimento da livrança acrescem juros, o imposto de selo sobre a livrança, despesas e encargos, tudo perfazendo a quantia de € 32.415,21, inscrita na livrança;
d) por carta de 14.03.2006 a Oposta informou os Opoentes do valor pelo qual a livrança seria preenchida, nos termos do pacto de preenchimento;
e) em momento posterior ao do preenchimento da livrança a viatura entregue pelo 1º Opoente foi vendida por € 13.000,00, pelo que por carta de 28/04/2006 a Oposta informou os Opoentes que a quantia em dívida ficara reduzida a € 19.978,37, onde se incluem juros de mora e imposto sobre os juros;
f) a 2ª Opoente fez entretanto 3 pagamentos, no montante global de € 900,00, o que representa nova confissão e confirmação da dívida, constituindo abuso de direito a invocação feita sobre o montante da dívida, a sua inexigibilidade e o preenchimento abusivo da livrança;
g) os Opoentes litigam de má-fé.
Conclui pugnando pela improcedência da oposição e pela condenação dos Opoentes, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à Oposta de valor não inferior a € 5.000,00.
Os Opoentes viriam ainda a responder, mantendo a versão inicial e peticionando a condenação da Oposta como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna em seu favor.
A peça saneadora e condensadora foi elaborada a fls. 84 a 87, não tendo sido dirigida qualquer reclamação à selecção de factos operada.
A audiência de julgamento decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo-se respondido à factualidade controvertida constante da base instrutória pela forma que consta de fls. 129-131.
De seguida, foi proferida sentença, julgando-se procedente a oposição com a consequente extinção da execução.
Inconformada com o sentenciado, recorreu a oposta/exequente, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES[1]:
"A) A sentença de que se recorre considerou que a clausula constante do contrato de financiamento para aquisições a crédito referente ao pacto de preenchimento tem a natureza jurídica de cláusula de adesão, sendo neste caso inexistente dado que não foi devidamente comunicada e esclarecida aos recorridos.
Segundo a sentença, de que se recorre, "As clausulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscreve-las ou aceitá-las, sendo que a comunicação deve ser feita de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade das clausulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência"
A não comunicação leva assim à exclusão da clausula do contrato, o que leva a que o preenchimento da livrança por parte da Apelante seja abusivo, por não autorizado. Ora, com o devido respeito, andou mal o Tribunal da primeira instância.
B) Não está provada matéria de facto suficientemente caracterizadora da natureza jurídica do pacto de preenchimento como se tratando de um contrato de adesão.
Para que tal fosse possível, teria o Recorrido que ter alegado e provado que:
d) que o pacto de preenchimento foi pré-elaborado;
e) que a Recorrente oferece este mesmo pacto à generalidade dos seus clientes; f) que o mesmo lhe foi apresentado como sendo inegociável.
Face ao que foi alegado/e provado, faltam elementos caracterizadores que possibilitem a conclusão.
O que o Tribunal de recurso fez foi adivinhar, nem sequer presumiu.
Partindo dos documentos do contrato de mútuo entre o Banco e o seu Cliente, e do texto do pacto de preenchimento, e pareceu-lhe tratar-se de um contrato de adesão.
E - não porque tivessem sido provados elementos caracterizadores do contrato como de adesão, mas porque lhe pareceu sê-lo - concluiu que o pacto do preenchimento é excluído do contrato por violação do dever de informação.
Assim não é.
Não estando provadas as circunstâncias de facto que permitam essa conclusão quanto à natureza do contrato, o pacto de preenchimento vincula os Recorridos nos seus exactos termos.
Ainda que assim não fosse,
C) A Recorrente, no exercício da sua actividade, celebrou com B.......... e com C.........., em 10/12/2003, o Contrato de Financiamento para Aquisições a Crédito n° ......, conforme documento que se encontra junto à contestação à oposição como doc. n° 1, contrato esse que teve por objecto o financiamento da quantia de € 19.703.57, incluindo despesas.
O financiamento em causa destinou-se à compra pelos Apelados do veículo BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-VS, tendo sido acordado com os Recorridos que o reembolso do financiamento seria feito em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de Eur. 519.40 cada uma, vencendo-se a 1a em 12/01/2004 e as restantes nos meses subsequentes.
Ou seja decorre dos autos que os Recorridos gostavam de ter um BMW, viram um BMW, quiseram comprar um BMW e como não tinha dinheiro foram pedi-lo emprestado à Recorrente, tendo, nessa altura sido por eles aceite uma livrança.
O que é esta livrança?
A livrança é um título de crédito que os Recorridos aceitaram subscrever.
Uma livrança é - com ou sem informação - uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
Neste caso em concreto os Recorridos sabem e sabiam que ao aceitarem e assinarem a livrança estavam a assinar uma declaração negocial relevantíssima: estavam a prometer à Recorrente, que lhes emprestava o dinheiro para comparem o BMW, que lhe iriam pagar de volta o dinheiro, e que essa promessa de pagamento era formalizada num título executivo - a livrança.
Esta matéria nada tem a ver com as cláusulas contratuais gerais ou com qualquer dever de comunicação. Um cidadão adulto, que quer ter um vistoso BMW sem meios para tal, e resolve pedir dinheiro emprestado a uma instituição financeira para o comprar, quando assina uma livrança, sabe obviamente o que está a fazer!
Sabe que se está a atravessar, como diz o povo!
Sabe que contraiu o empréstimo para comprar o BMW. Sabe que vai ter que pagar o empréstimo. E sabe que está a dar ao credor um título executivo!
Ora, a sentença recorrida não pode esquecer esta realidade e dizer que a livrança não vale....
D) Resulta provado que os Recorrentes assinaram esta livrança em branco, isto é, assinaram a promessa pura e simples de pagar ao Recorrente. E que a assinaram e entregaram aos Recorrentes.
A sua assinatura e entrega aos Recorrentes no âmbito do contrato de mútuo para compra do BMW tem um significado óbvio: independentemente de qualquer comunicação, de um facto conhecido - os Recorridos fizeram a assinatura da livrança e entregaram-na à Recorrente quando receberam o dinheiro para o BMW - decorre um desconhecido: sabiam que se estavam a atravessar (leia-se, que estavam a dar um título executivo) - e aceitaram de livre vontade fazê-lo, para garantia do crédito de que acabavam de ser beneficiários.
Os Recorridos não poderiam desconhecer que, no mínimo, estavam a aceitar que a livrança fosse preenchida pelo credor caso entrassem em incumprimento, e pelas quantias devidas ao credor, ou seja, existe não só presunção nesse sentido, como existe declaração de aceitação expressa: com a assinatura no título executivo.
E) Negar o provimento a este recurso significa que a aceitação da livrança como título de crédito não teria tido qualquer valor no contexto da transacção, o que não corresponde à verdade na medida em que os Recorridos bem sabiam que se estavam a obrigar a pagar.
E sabiam que se estavam a obrigar a pagar - no mínimo - as quantias do mútuo e juros É a lei das coisas.
Ninguém pede um empréstimo sem saber que vai ter que devolver pelo menos o dinheiro mutuado mais juros.
F) Por outro lado, o contrato de financiamento foi negociado. Obviamente os Recorrentes pediram uma determinada quantia emprestada e não outra e negociaram o número de meses e de prestações relativas ao seu reembolso.
Ninguém - nem mesmo estes Recorridos, que dizem nada saber - negoceia um empréstimo para comprar um carro sem negociar o montante exacto de cada mensalidade ou o número de meses.
Para além do exposto no local das condições de financiamento foi colocado o número de identificação bancária dos Recorridos, numero este fornecido pelos mesmos, de onde foi transferido o pagamento das primeiras prestações do contrato.
Faz pouco sentido dizer agora que não estavam informados de que:
d) o beneficiário da livrança era o credor banco
e) o valor dela era- no mínimo- o valor da dívida e juros
f) e que se não pagassem as prestações acordadas tal livrança seria preenchida.
G) Nos termos da Cláusula Nona das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisições a Crédito a Requerida está autorizada a preencher a livrança pelo saldo em dívida do capital, juros e demais encargos, no caso do contrato não vir a ser integralmente e pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas e obrigações (vidé Doc. 1 junto com a contestação).
Os Recorridos quando assinaram o contrato sabiam que estavam a acordar um financiamento bancário com a Recorrente, daquela quantia, e que a tinham que reembolsar, nos termos que acordavam, em prestações mensais daquele montante, e com a garantia prestada.
Os Executados apenas procederam ao pagamento das 8 primeiras rendas, vencidas desde 12/01/2004 a 12/08/2004, respectivamente, tendo posteriormente deixado de cumprir o contrato, pelo que, por carta registada com aviso de recepção, de 13/04/2005, enviada aos Recorridos naquela data e por eles recebida, a Recorrente procedeu à resolução do contrato, nos termos do n° 1 da clausula sexta das Condições Gerais do Contrato, por incumprimento, tendo informado os Recorridos que deveriam proceder ao pagamento de Eur. 27.675,97, (cfr. doc. 3 da oposição à contestação), não tendo havido qualquer resposta por parte dos Recorridos a esta carta.
À data da resolução do contrato era devida a quantia de Eur. 27.675,97, que corresponde à soma dos valores das prestações vencidas e não pagas, no valor de Eur. 4.527,65, dos juros moratórios, no valor de Eur. 294,72, do imposto de selo sobre os juros, no valor de Eur. 257,14, do capital vincendo, no valor de Eur 16.167,91, e dos juros sobre sobre este no valor de Eur 6.428,55
Entre a data de resolução do contrato (13/04/2005) e a data do vencimento da livrança - 03/03/2006 - acresceram juros, no valor de Eur. 4.440,49, o imposto de selo sobre a livrança, no valor de Eur. 161,27, despesas e encargos no valor de Eur. 137,48, o que perfaz a quantia de Eur. 32.415,21, inscrita na livrança (vidé Doc. junto com o requerimento executivo).
Em 14/03/2006, por carta registada com aviso de recepção, enviada aos Executados e por eles recebida, a Recorrente informou os Recorridos do valor pelo qual a livrança iria ser preenchida, nos termos do pacto de preenchimento acordado, e que era de Eur. 32.415,21 (vide doc. 4 junto com a oposição è contestação).
H) Posteriormente ao incumprimento e ao preenchimento da livrança, e com perfeito conhecimento do valor em divida, e de que não estavam a pagar as prestações, foi negociado entre recorrente e recorridos a entrega da viatura objecto do contrato em dação em pagamento, acto este demonstrativo da aceitação da dívida, e o seu valor. E aceitaram naturalmente que a quantia em divida reduzida pela dação estava evidentemente coberta pela garantia da livrança.
Mais, quando a viatura é entregue por dação em comprimento já a livrança havia sido preenchida e os Recorridos informados do valor constante da mesma, e mesmo assim, com o intuito de reduzir o valor em divida, entreparam a viatura para que a mesma fosse vendida, o que leva a concluir pela aceitação do valor constante da livrança. E aceitação do seu preenchimento.
Aliás, posteriormente à venda da viatura foi enviada carta pela Mandatária da Recorrente aos Recorridos, da qual constava que o montante em divida em 28/04/2006, era de Eur. 19.978,37, tendo posteriormente contactado telefonicamente com a Recorrida C.........., e informado a mesma do valor em divida, e tentado fazer um novo acordo extra-judicial de pagamento, mormente da possibilidade que existia de celebrar com a Apelante um acordo para pagamento do montante em divida, até 36 meses, e da posterior suspensão da execução caso o pagamento das prestações fosse pontualmente cumprido.
Confrontada com o valor que teria que pagar mensalmente se dividido o valor em dívida por 36 prestações, a Recorrida afirmou não ter possibilidade de suportar tal montante, tendo de imediato afirmado que o máximo que conseguiria suportar seria uma prestação de € 300,00 mensais, tendo ficado assim acordado telefonicamente que aquela iria fazer pagamentos mensais por conta da divida e, em momento posterior, caso viesse a ter essa disponibilidade, disse que voltaria a entrar em contacto com a signatária.
A Recorrida fez assim 3 pagamentos, no montante total de Eur 900,00, em 14 de Setembro de 2006, que corresponderam aos pagamentos que a Recorrida disse que iria fazer nos meses de Julho, Agosto e Setembro, de € 300,00/cada, sendo que esses pagamentos são nova confissão e confirmação da dívida, do seu montante e termos,
I) Existem assim uma séria de actos expressos que demonstram existir uma aceitação da livrança, enquanto título executivo e promessa de pagamento, sendo a confissão constante do artigo 14 da douta oposição à execução, um desses casos, na medida em que afirmam que "durante cerca de um ano" (e que foi na realidade de 8 meses) procederam aos pagamentos acordados, o que impede os Executados de alegar o que alegam, por manifesto venire contra facto proprio,
A aceitação dos pagamentos efectuados por parte dos Recorridos é aceitação bastante dos termos do acordo, e revela essa aceitação, sendo que se tivessem razão no que alegam, sempre seria um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio.
J) Outro facto demonstrativo do conhecimento e aceitação da livrança preenchida pelo credor é o de que os Recorridos procederam ao pagamento de 3 prestações de € 300,00 cada, num total de € 900,00, em momento posterior ao preenchimento da livrança, à comunicação que lhes foi feita desse preenchimento e à entrega (que quiseram fazer) da viatura em dação em cumprimento, o que é demonstrativo que reconheciam que a livrança estava viva, era devido o seu montante e que estavam obrigados a cumprir.
L) Para além do exposto os Recorridos praticaram actos que destroem os efeitos práticos do eventual desconhecimento do pacto de preenchimento.
A entrega da livrança assinada, mas em branco, tem um significado prático óbvio: não sendo essa livrança um papel inócuo' na economia do contrato, tem a mesma algum significado jurídico: precisamente o de destruir a possibilidade de alegação de que o aceitante da livrança não sabe o que está a fazer por não lhe ter sido explicado.
O facto de ter recebido a notificação de que a livrança havia sido preenchida por determinado valor e, acto contínuo, os Recorridos foram pagar € 900,00, tem evidentemente o significado de concordância com o montante devido e que o que estavam a realizar era apenas um pagamento por conta.
Da condenação como litigante de má fé.
M) Os Apelados vieram junto do Tribunal de 1a instância afirmar que lhes foram apresentados papeis em branco que assinaram em branco (6 e 7 da oposição à execução) e que (por estarem nos autos) seguramente foram transformados nos contratos dos autos pela Apelante (:). não tendo negociado o financiamento de que beneficiaram e que não se aperceberam que tinham assinado a livrança....
Todos os factos alegados são falsos e são desmentidos e contraditados pela actuação dos Apelados na medida em que estes procederam a diversos pagamentos, quer na vigência do contrato quer em momento posterior, para além de terem entregue a viatura em dação em pagamento
Os Apelados contam em tribunal a história da carochinha... e mal contada, não permitindo a lei tamanha deturpação da verdade,
Artigo456°
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1. (...)
2. Diz-se litigante de má fé fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Devendo assim os Apelantes ser condenados por mentir ao tribunal e como litigantes de má fé.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se a decisão recorrida.
Mais deve o Tribunal ius-valorar este comportamento dos Apelados à luz das normas que sancionam a sua conduta como a de litigantes de má fé, sentenciando-os. em multa e ao pagamento de uma indemnização à Apelante não inferior EUR 5.000,00"
Não houve contra-alegações e foram colhidos os vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a apreciar são as seguintes:
- Da natureza do "contrato de mútuo para aquisição a crédito" subscrito pelas partes (fls. 56-57): saber se é um contrato de adesão;
- Do dever de informação aos apelados, e do seu conhecimento, quanto às cláusulas do aludido contrato de mútuo, maxime do âmbito da responsabilidade assumida com a assinatura da livrança em branco, designadamente quanto aos termos em que seria preenchida em caso de incumprimento do contrato.
- Do abuso de direito;
- Da litigância de má fé por banda dos apelados.
II. 2. FACTOS PROVADOS:
No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos
O Requerido/Exequente é portador da livrança de fls. 11 do processo de execução (aqui dada por reproduzida), assinada na ocasião em branco pelos Opoentes/Executados, da qual fazem parte nomeadamente, hoje, os seguintes dizeres:
- Local e data de emissão: Lisboa - 2006.02.14;
- Importância: 32.415,21 €;
- Vencimento: 2006.03.03.
2) Os Opoentes/Executados assinaram o documento cuja cópia consta a fls. 56 e 57 (contrato de mútuo para aquisições a crédito nº .....), que aqui se dá por reproduzido e do qual fazem nomeadamente parte os seguintes dizeres:
- montante: 19.703,57 €;
- prazo (meses): 60;
- periodicidade: mensal;
- nº de prestações: 60;
- bem: viatura; marca BMW; modelo ...; matrícula ...-..-VS;
3) Os Opoentes/Executados assinaram o documento de fls. 42, intitulado "pacto de preenchimento da livrança do contrato de mútuo para aquisições a crédito nº 26839", que aqui se dá por reproduzido;
4) Durante pelo menos oito meses os Opoentes foram pagando ao Requerido/Exequente até que, por dificuldades económicas, deixaram de o poder continuar a fazer;
5) Tendo sido contactados pelo Requerido/Exequente e a pedido deste, o Opoente logo se dispôs a abrir mão da viatura em favor daquele, tendo um seu representante recebido a viatura em mãos do Opoente, a que atribuiu o valor de € 13.000,00;
6) Por carta registada com aviso de recepção, de 13.04.2005, enviada aos Opoentes e por estes recebida, o Requerido/Exequente declarou proceder à resolução do contrato, nos termos da cláusula sexta das respectivas "condições gerais", e comunicou-lhes estar em dívida a quantia de 27.675,97 €, que deveria ser liquidada no prazo de 10 dias, cfr. fls. 43, aqui dada por reproduzida;
7) Por carta registada com aviso de recepção de 14.03.2006, enviada aos Opoentes e que estes receberam, o Requerido/Exequente informou-os do valor pelo qual a livrança fora preenchida, nos termos do pacto de preenchimento acordado, que era de 32.415,21 €, e a data do seu vencimento, 03.03.2006, cfr. fls. 44, aqui dada por reproduzida.
8) Além dos pagamentos referidos em 4), os Opoentes pagaram ainda a quantia de € 900,00.
III. O DIREITO:
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vislumbra razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Como tal passar-se-á, de imediato, à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
Primeira questão: da natureza do "contrato de mútuo para aquisição a crédito" subscrito pelas partes (fls. 56-57): saber se é um contrato de adesão:
Como é sabido, uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é ele um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado cm conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito.
Trata-se de contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas. Assim, a aludida pré-disposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, " hoc sensu'', de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas.
Almeno de Sá[2] dá o seguinte conceito de cláusulas contratuais gerais: são as que "surgem como estipulações predispostas em vista de ema pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como características essenciais do conceito".
Ora, cremos não ser necessário grande esforço para se concluir que as características dos contratos de adesão, supra apontadas, se verificam in integrum no "contrato de mútuo para aquisições a crédito" celebrado entre a apelante e os apelados.
Estamos, de facto, perante um contrato onde imperam as cláusulas contratuais gerais[3] um tipo de contratos em que uma das partes (in casu, os apelados) apenas se limita a aceitar esse texto que a outra parte contratual (a apelante) lhe "oferece".
É, de facto, um nítido contrato de adesão: celebrado com base em cláusulas gerais previamente redigidas (pela apelante), a que a contraparte (os apelados) -- se limita a aderir, sem qualquer possibilidade de as alterar: ou aceita o clausulado no seu todo, ou não aceita e, então,.... não obtém o financiamento.
São, aliás, os contratos bancários um campo privilegiado deste tipo de contratos -- tal como o são os seguros, a locação financeira ("leasing"), os contratos informáticos, de fornecimento de energia eléctrica, água e gás, de prestação do serviço telefónico ou, mesmo, mesmo, nos contratos em que apenas se adquire um electrodoméstico ou qualquer outro bem de consumo corrente.
As tais cláusulas gerais a que a parte adere ou... não há contrato, são no caso sub judice, as constantes de fls. 57 dos autos. E de entre elas tem especial destaque, precisamente, a referente à "garantia das obrigações assumidas no presente contrato" e, "no caso de ser entregue uma livrança em branco, à forma e conteúdo do seu preenchimento pelo mutuante.
Cláusulas essas cujo o teor deve ser explicado ao mutuário antes da assinatura do contrato-- o que nos transporta para a segunda questão.
Anote-se, apenas, que, sendo as cláusulas sub judice de natureza contratual e não normativa, a sua interpretação tem necessariamente que ser feita ao abrigo das regras ou princípios gerais dos contratos, em especial-e no caso específico sob apreciação-o Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10 (que rege sobre as cláusulas contratuais gerais), com as alterações decorrentes do Dec.-Lei nº 220/95, de 31.08 e Dec.-Lei nº 249/99, de 07.07.
Segunda questão: do dever de informação aos apelados e do seu conhecimento quanto às cláusulas do aludido contrato de mútuo, maxime do âmbito da responsabilidade assumida com a assinatura da livrança em branco e dos termos em que seria preenchida em caso de incumprimento do contrato:
Entendeu a sentença recorrida que a execução sub judice da livrança -- que os executados assinaram em branco --, não deve subsistir, uma vez que os termos do alegado pacto de preenchimento, bem assim os do clausulado nos documentos que assinaram e da própria livrança, não lhes foram comunicados e esclarecidos.
Adiantando solução, cremos que assiste razão à decisão a quo.
É certo que à execução foi dada uma livrança. Mas não é menos certo que se está no domínio das relações imediatas. O que significa que podem os executados -- subscritores da livrança -- deduzir livremente a sua defesa[4].
Foi precisamente essa defesa que os executados vieram exercer, alegando, não apenas ter havido preenchimento abusivo da livrança exequenda, como, também, que não lhes foi previamente comunicado e explicado, quer o teor do "pacto de preenchimento" da livrança, de fls. 42 -- cujos termos, previamente preparados (sem prévia discussão ou negociação), se reconduzem, sem dúvida alguma, também, à aludida figura das cláusulas contratuais gerais -- quer o clausulado do contrato de mútuo que àquele está subjacente, de fls. 56-57.
Sobre o dever de comunicação, ónus da prova, etc., já nos pronunciámos várias vezes, pelo que aqui seguiremos o que temos deixado escrito.
Assim, escrevemos (v.g.) no acórdão que relatámos no processo nº 6760/2005, 3ª secção, deste Tribunal da Relação do Porto, aqui de todo aplicável:
"O exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado.
É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular.
Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes.
É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais ( artº 227º, CC).
A respeito, veja-se o que, a propósito, se escreveu em "Cláusulas Escondidas e Não Lidas", Isabel Namora, decisão do Tribunal judicial de Santa Maria da Feira, Sub Judice, Justiça e Sociedade, n°18, p.35:
"Todos estes requisitos visam, em última instância assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo das partes".
Também a tal respeito refere Ana Prata in "Notas sobre responsabilidade pré-contratual", Almedina, pág. 51:
"Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo a ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento".
É assim para o dever de informação, tal como o é, por maioria de razão, para a comunicação efectiva de tais cláusulas.
Da mesma forma, escreveu Menezes Cordeiro in "Tratado de Direito Civil Português", vol..I, pág. 370, que "o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais".
Temos, então, aqui em questão a análise dos deveres pré-contratuais de comunicação e de informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada-o que já resultava do citado artº 227º, nº1 do CC.".
Como é sabido, os deveres de comunicação e de informação das ditas cláusulas vêm consignado nos artigos 5º e 6º do referido Dec.-Lei nº 446/95, assim redigidos:
Artº 5º (que descreve o dever do comunicação):
"1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais".
Artº 6º:
"1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique", sendo ainda certo que "devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados".
Destes normativos resulta que a lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas.
E de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam às consequências da resolução do contrato por incumprimento das respectivas obrigações contratuais e, com relevância para o caso sub judice, aos termos em que a livrança assinada em branco pelos apelados deveria ser preenchida (cfr. cláusulas 6ª e 9ª).
Trata-se de deveres que incumbem a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas.
E daqui que, segundo o nº 3 do aludido artº 5º, a prova da "comunicação adequada e efectiva"-tal como da informação referida no artº 6º-- pertença a tal pessoa ou pessoas: in casu , à apelante[5].
Por isso, cremos, mesmo, que seriam dispensáveis os quesitos 4º e 6º, pois, como vimos, não é sobre os apelados que incide o ónus da prova da não comunicação e informação, mas é sobre a apelante que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada.
Suficiente seria, assim, neste aspecto, o quesito 7º.
O qual mereceu resposta negativa.
Como vimos, a apelante deu à execução uma livrança que havia sido subscrita pelos apelados/executados, os quais a haviam entregue à exequente em branco, devidamente assinada, a fim de que esta a viesse a preencher em caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato. Ou seja, como consta da clªa 9ª do mesmo contrato (fls. 57), serviria a livrança "como garantia das obrigações assumidas no presente contrato", "no caso de este contrato não vir a ser integral e pontualmente cumprido, em todas as suas cláusulas e obrigações", tendo, nessa altura, os apelados subscrito, também, o "Pacto de Preenchimento da Livrança" constante de fls. 42.
Provado ficou que os apelados -- "por dificuldades económicas"-- deixaram de poder cumprir com as prestações a que no contrato se obrigaram, motivo pelo qual a apelante veio a resolver o contrato e preencheu a livrança que os apelados assinaram em branco, em conformidade com o aludido pacto de preenchimento e expendido na cláusula 9ª das condições gerais do contrato de mútuo.
Defendem-se, porém, os apelados, alegando que lhe não foram comunicadas e explicadas as cláusulas do contrato de mútuo, nem informados ou esclarecidos do seu conteúdo, bem assim que a apelante/exequente os não informou que poderiam livremente preencher a livrança , como preencheram.
Trata-se-como já supra realçado -- de um aspecto essencial do contrato, pois só conhecendo as reais e efectivas consequências em caso de incumprimento do contrato se pode dizer que os mutuários celebraram o contrato de forma livre e esclarecida, como se impunha.
A prova dessa necessária comunicação e informação, como vimos, não foi feita.
É claro que, cabendo à apelante o ónus da prova, obviamente que também lhe cabe o da alegação. É que, cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões, tem de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal, mediante as afirmações correspondentes[6].
Parece extrair-se da posição sustentada pela apelante que a satisfação desse ónus de comunicação e aclaração estaria implícito no teor dos documentos.
Não é assim, porém.
Efectivamente, a lei é clara ao impor à apelante o ónus da prova de que fez a comunicação (e explicação) das cláusulas contratuais gerais, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado).
E a "relação contratual" --o "contrato"--, para ser perfeita pressupõe precisamente a prévia "comunicação" imposta pelo citado artº 5º-- tal como o "dever de informação" prescrito no artº 6º do mesmo Dec.-lei nº 446/85--, com a consequente alegação e prova nos sobreditos termos.
A exigência de comunicação contida no artigo 5° do Diploma em apreço pressupõe, deste modo, a comunicação na íntegra e, para além disso, que tal comunicação seja adequada e atempada.
Portanto, tal comunicação -- como exige o mencionado art. 5°-- tem de ser feita por forma adequada e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente.
Como escreve Almeno de Sá[7], "...não basta, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão". Mais acrescentando aquele autor que "os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão das condições gerais devem estar preenchidos na conclusão do contrato".
Como temos referido noutros arestos, estamos num domínio em que não valem as simples suposições, designadamente da validade do contrato. Tudo tem de ser claro, esclarecido, como é imposto pelo exercício efectivo e, portanto, eficaz da autonomia privada, a reclamar uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado.
Ou seja, não se pode olvidar que estamos no domínio (específico) dos apelidados contratos de adesão, precisamente em vista dos quais surgiu o aludido diploma respeitante às cláusulas contratuais gerais, fenómeno específico para o mundo da elaboração, com graus de minúcia variáveis, de modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações, onde, portanto, a liberdade contratual se cinge, de facto, "ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo" (ut preâmbulo do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
Por isso-para estas específicas situações- fez o legislador aparecer, entre outras, as imposições decorrentes dos artºs 5º e 6º deste diploma legal.
A propósito do aludido dever de comunicação/informação, veja-se, ainda, o que escreveu Joaquim de Sousa Ribeiro:
"Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use "de comum diligência" para conhecer as cláusulas contratuais gerais adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição. Inversamente, ao utilizador não aproveita a prova da cognoscibilidade para salvar as suas cláusulas contratuais gerais desse destino, quando elas, dentro embora dos limites gerais de validade, contrariam as proibições específicas dos arts. 15.° e segs. do mesmo diploma, pois que só a "prévia negociação individual" (art. 1.°) é de molde a produzir esse efeito" (...) assim, "ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência."- in "O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual"[8].
Posto isto, temos que, atento o estatuído no artigo 8º, al. a) do DL. 446/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do n.º5 antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares.
E a al. b) do mesmo diploma legal fulmina com a mesma sanção "as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo".
Como vimos, era sobre a mutuante/exequente que recaía o ónus da prova de que fez aos oponentes a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação[9].
Só que, não ficou provado que tenha cumprido esse dever de comunicação decorrente do contrato de "mútuo para aquisições a crédito" subjacente ao preenchimento da livrança dada à execução, como se vê da resposta negativa ao quesito 7º.
E não tendo satisfeito tal ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas aos opoentes/aderentes, não podendo, assim, no caso sub judice, ser consideradas, designadamente, as referidas cláusulas 6ª e 9ª das condições gerais.
Como também já referimos em idêntica situação que relatámos, perante isto, temos que a estatuição donde emerge o surgimento da própria livrança exequenda e a que se reporta ao seu preenchimento tem de considerar-se afastada.
Temos, então: um vício situado logo no surgir do impresso e respectiva subscrição; um outro vício consistente em se dever considerar excluído o pacto de preenchimento, arrimando a livrança para a figura da livrança incompleta.
No primeiro caso, temos o atingir do acto de subscrição em si, não lhe devendo ser atribuída validade.
No segundo - dispensável, aliás, porque o primeiro afastaria logo a obrigação exequenda - temos que a livrança incompleta não vale como livrança, atento o disposto no art.º 2.º da LULL[10].
Num entendimento possível, poderia relevar o pacto de preenchimento (ainda que inquinado porque assente em cláusulas contratuais gerais excluídas), no sentido de se abandonar a figura da livrança incompleta e ficar aberto o caminho à figura do preenchimento abusivo. A livrança poderia valer como livrança, deslocando-se a questão das cláusulas gerais excluídas para o conteúdo do preenchimento.
Porém, no caso vertente, atenta a resposta ao quesito 7º, a exequente teria perante ele um vazio quanto ao preenchimento, o que implicaria, necessariamente, que este fosse abusivo.
Em suma: outra coisa não se pode concluir que não seja de que o preenchimento da livrança foi abusivo e ilegal, o que leva a que as aludidas cláusulas se devam, por isso, considerar excluídas do contrato. E daqui que o título dado à execução não possa ter qualquer validade -- logo, exequibilidade.
Terceira questão: do abuso de direito:
Sustenta a apelante que os apelados agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (ut art. 334º do Código Civil).
Não o cremos.
Escreveu-se na sentença:
"Com o devido respeito por quem perfilhe entendimento diverso, afigura-se-nos que a Oposta confunde neste domínio dois prismas que devem ser distinguidos: uma coisa é a livrança dada à execução, outra, a obrigação subjacente que decorre do contrato de financiamento.
O que se discute nestes autos é saber se a livrança é ou não oponível aos Executados e portanto exequível.
A circunstância de, para respondermos a essa questão, termos no caso que fazer uma incursão na relação subjacente, e designadamente no contrato de financiamento havido, não significa naturalmente que este, em si mesmo, se transforme em título executivo.
Dizendo o mesmo por outras palavras: face aos fundamentos da decisão que deixamos expostos, o facto de se concluir que a livrança não é exequível não significa necessariamente que se infira que inexiste qualquer dívida."
Nada a censurar a este segmento da sentença.
Sempre se acrescente, porém, que não é pelo facto de os apelados terem procedido ao pagamento de 8 prestações que se tem de considerar abusiva a sua pretensão de invocarem a inexequibilidade do título dado à execução.
Primeiro, como referido supra, "o facto de se concluir que a livrança não é exequível não significa necessariamente que se infira que inexiste qualquer dívida" -- ou seja, o que se ataca não é, não propriamente, a dívida subjacente ao contrato de mútuo, mas a que emerge do título executivo, tal como foi preenchido: de forma ilegal, dada a ausência da necessária prévia informação.
Segundo, não se pode olvidar o que é o abuso de direito.
Ora, sobre este Instituto se tem debruçado a doutrina. Manuel de Andrade[11] defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido "em termos clamorosamente ofensivos da justiça", mostrando-se "gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade".
Vaz Serra aludia à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante "[12].
O art. 334º do Cód. Civil dispõe que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limits impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O excesso cometido tem, assim, de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º.
Por isso, os tribunais só podem fiscalizar "a moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
Muitos outros autores tomaram posição nesta questão[13].
Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto[14]. O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
Segundo Coutinho de Abreu[15], há abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem"--posição que se nos afigura absolutamente correcta.
Perante este bosquejo doutrinal, logo se concluirá -- salvo melhor opinião -- que os apelados, ao invocarem a ausência dos aludidos deveres que impendem sobre a apelante para se escusarem ao pagamento da dívida, não estarão a abusar de direito.
De forma alguma nos parece que estejamos perante uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante", nas palavras sempre doutas e actuais do saudoso Prof. Vaz Serra.
O facto de ter-se pago parte do preço -- e se ter interrompido tal pagamento (não por capricho -- acentue-se --, mas porque surgiram "dificuldades económicas" que levaram os opoentes a não poderem continuar a pagar as prestações , ut al. D) da matéria assente) --, não traduz o reconhecimento de que a apelante tem direito a exigir a satisfação do que pretende por via da execução da livrança e nos termos em que a preencheu.
Não se diga que se está perante uma situação de venire contra factum proprium. Não foram os apelados quem criou a situação, mas, sim, a apelante, ao não comunicar e esclarecer (previamente), como devia, aqueles das consequências que lhes adviriam em caso de incumprimento do contrato de "mútuo para aquisição a crédito" sub judice!
Por isso, ... sibi imputet.
Tem razão a apelante ao sustentar que a livrança não é "um papel inócuo na economia do contrato" (fls. 187, fine).
Mas é precisamente por não ser um "papel inócuo" -- mas, sim, um documento que trás ou pode trazer para quem o assina gravíssimas consequências -- que a apelante deveria ter o cuidado de esclarecer devidamente os seus subscritores acerca do conteúdo do (respectivo) "pacto de preenchimento", bem assim de todo o clausulado do contrato de mútuo, cujo incumprimento podia levar, precisamente, a que a livrança viesse (como veio, de facto) a ser preenchida e... accionada!
E não diga, também, a apelante que a simples entrega da livrança impede o seu aceitante de alegar que não sabe o que está a fazer... por não lhe ser explicado.
É que, se é aceitável (em sede de mero raciocínio) que o aceitante possa ter uma noção geral ou vaga do que significa a assinatura da livrança, o certo é que se impõe -- impõe a lei, sem margem para dúvidas-- que se lhe dê integral conhecimento e explicação de todo o teor do aludido pacto de preenchimento e do contrato que está subjacente à assinatura do título.
E no caso presente isso não aconteceu.
E obviamente que se impõe que tais obrigações sejam satisfeitas, quer o mútuo seja para aquisição de um BMW, quer para um veículo muito mais ...modesto!
Assim, também, improcede esta questão.
Quarta questão: da litigância de má fé:
É claro que improcedendo as questões antecedentes, necessariamente que se não pode condenar os apelados como litigantes de má fé. E assim cai por terra a afirmação da apelante de que "os apelados contam ao tribunal a história da carochinha... e mal contada", deturpando a verdade dos factos -- assim improcedendo, também, esta questão.
CONCLUINDO:
-
As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
-
O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC).
-
Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada.
-
Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.
-
Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 24 de Abril de 2008
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
_________________________
[1] Anote-se que não estamos, de facto, perante verdadeiras conclusões, nos termos impostos pelo artº 690º, nº1 CPC -- pois par tal teria de apresentar "de forma sintética" os termos em que fundamenta a alteração da decisão recorrida , o que verdadeiramente não fez.
E só não convidamos o recorrente a apresentar verdadeiras conclusões para não atrasarmos ainda mais o desfecho do mérito da demanda, sendo certo que das longas "conclusões" se percebe, porém, quais as questões que ali são suscitadas para apreciação por este tribunal de recurso.
[2] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Revista e Actualizada, Coimbra, 2000, pág. 21.
[3] Sobre estas ver, ainda -- embora no âmbito de um contrato de seguro--, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almeno de Sá, 2ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2000, a pág. 212.
[4] Cfr. Ferrer Correia, Letra de Câmbio, a pág. 67.
[5] No fundo, isto mais não é do que a extrapolação para o domínio das cláusulas contratuais gerais da regra geral já contida no artº 342º, do CC.
[6] Anselmo de Castro, Dir. Processual Civil Declaratório, ed. 1981, 1º, 70.
[7] Ob. cit., a pág. 234.
[8] Colecção Teses, Almedina, pág. 372.
[9] Cfr., ainda, o Ac. S.T.J., de 03/05/08, in C.J., XI-1º, pág. 34.
[10] Neste sentido, veja-se Ferrer Correia, ob. cit. 130 e Oliveira Ascensão, ob. cit. 113.
[11] Teoria Geral Das Obrigações, pág. 63-65.
[12] Bol. M. J., nº85, pág. 253.
[13] V.g., Castanheira Neves ("Questão de facto-Questão de direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518-524), Orlando de Carvalho ("Teoria Geral do Direito Civil-Sumários desenvolvidos", 1981, pág.44 a 61), Coutinho de Abreu (Do abuso de Direito), Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, pág.103, Marcelo Rebelo de Sousa, que aborda a questão do abuso do direito em O Concurso Público na Formação do Acto Administrativo, 1994, págs. 21-22 e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, que estuda profundamente o abuso do direito no volume II, num capítulo epigrafado «O Exercício Inadmissível de Posições Jurídicas» e subdividido em três secções, sendo na segunda que estuda várias modalidades de abuso do direito, a saber: «exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilibrio no exercício jurídico.
[14] Pinto Furtado, Cód. Com. Anotado, vol. II, tomo 2º, pág. 540.
[15] Ob. cit., pág. 43.