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Acidentes de Trabalho - 2008 Imprimir

 

ACIDENTES DE TRABALHO - 2008

O recurso sobre a matéria de facto

 

Tendo em vista a preparação para este Colóquio sobre acidentes de trabalho, procurei jurisprudência sobre a matéria, tendo recorrido à recente publicação da Colectânea de Jurisprudência acerca do tema. Logo constatei que não tem qualquer rubrica acerca dos recursos em matéria de facto, o que me sugeriu a ideia de abordar tal matéria, embora em termos muito sintéticos, dado o limite de tempo.

Com base numa pequena amostra de acórdãos proferidos em processos de acidente de trabalho, em que houve impugnação da matéria de facto, veio a verificar-se que em 28% dos casos os recursos não puderam ser considerados, nessa parte, por inobservância dos requisitos formais, nomeadamente, por falta de indicação dos pontos de facto com os quais o recorrente não concordava ou por omissão de indicação dos meios de prova em que estribava a discordância.

Ora, os restantes, para além de preencherem estes requisitos, também não se propuseram obter a alteração de todos os pontos de facto nem fundamentaram a impugnação em todos os meios de prova constantes do processo pois, de outro modo, deles não se poderia ter tomado conhecimento.

Destes, julgado o recurso, a Relação confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho em cerca de 40% dos casos, alterou a decisão em 20% deles e alterou e/ou confirmou, parcialmente, a decisão em 40% dos casos.

Destes números resulta que em apenas cerca de 1/5 dos casos havia uma necessidade extrema de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, se assim se quiser considerar, podendo colocar-se a questão de saber se valerá a pena o esforço correspondente.

Na verdade, impugnações em que os registos sonoros estão gravados em 20 e mais cassetes, a que correspondem 30, 40 ou mais horas de depoimentos de testemunhas, ocasionando acrescido trabalho de análise e decisão, provocando que os acórdãos tenham uma dimensão superior ao normal em cerca de 25% a 40%, tudo isso conduz a uma demora que poderá ser considerada não muito conveniente num processo em que, como tem sido entendido, vigora o princípio da celeridade processual, dada a sua natureza urgente.

É que, apesar de a impugnação da matéria de facto não constituir um segundo julgamento, antes devendo traduzir a discordância apenas relativamente a certos e determinados pontos de facto, certo é que o princípio da verdade material, dominando todo o processo laboral, mas com particular incidência em sede de acidentes de trabalho, dados os interesses em presença, tal princípio - dizia - impõe que se ouçam todos os depoimentos, mesmo os que não foram indicados pelo recorrente e que se tomem em consideração todos os pontos de facto, apesar da divergência recair apenas sobre alguns. Na verdade, só fazendo um juízo global que tome em consideração todo o material probatório se poderá tender à descoberta da - possível - verdade material, sendo certo, porém, que se trata de uma faculdade, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

Tal significa, nalguns casos, um labor acrescido pela necessidade de, não sendo hipótese de confirmar a decisão recorrida, alterar factos assentes, depois de se ter ouvido os depoimentos e de se ter analisado as provas constantes de documentos e feito um juízo que a todos contemple.

Noutros casos, não possuindo o processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal do Trabalho, ou não se tendo procedido à gravação dos depoimentos, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, o julgamento, se entender que a decisão impugnada é deficiente, obscura ou contraditória e com vista ao apuramento dos factos pertinentes, tendo a repetição do julgamento, em princípio, este âmbito.

A verdade é que, com alguma frequência, para não dizer na maioria dos casos, tal procedimento não tem sucesso, por não se conseguir apurar os factos respectivos, seja porque as partes, apesar de convidadas para o efeito, não foram ao processo alegar os factos respectivos, seja porque da produção da prova em 2.º julgamento nada resulta de novo, assim se frustrando a tentativa de descoberta da verdade material. Diga-se em nota à margem que também não temos boas recordações pessoais da produção de prova efectuada em repetição do julgamento, pois se a prova testemunhal é falível, em 2.º julgamento a sua falibilidade recrudesce.

Casos têm ocorrido em que a acção de acidente de trabalho improcede por falta de pressupostos do direito, derivados de factos não alegados na petição inicial e cuja falta apenas foi detectada em recurso, na Relação. Imagine-se o caso, frequente na nossa prática judiciária, do beneficiário legal que se esqueceu de alegar que seu filho, sinistrado mortal, contribuía com carácter de regularidade, para o seu sustento ou alimentação. Nesta situação, para além de se anular o julgamento, tem-se sugerido que se convide o Autor a alegar os factos em falta, seguindo-se os ulteriores termos, contraditório e julgamento, na tentativa ainda de descobrir a verdade material. Ora, tal poderá ser levado a cabo, pois a Relação tem o poder/dever de, nestas circunstâncias de deficiência da matéria de facto, agir oficiosamente.

Como se vê, a impugnação da decisão da matéria de facto conduz a uma actividade acrescida, nomeadamente, nos processos com gravação de extensa prova pessoal, por implicar a audição de depoimentos produzidos durante longas horas de audiência de discussão e julgamento, audição essa que não pode ser passiva, mas antes, analítica e crítica, tentando perceber, dentro do possível, o significado das hesitações, silêncios, forma de depor, a espontaneidade ou não das respostas, por exemplo e tantas outras reacções e atitudes insusceptíveis de registo sonoro e de serem traduzidas por palavras, de modo que se possa fazer a final um juízo global, assente, o mais aproximadamente possível, nas mesmas provas que serviram de base ao juízo empreendido pelo Juiz da 1.ª instância.

No entanto, tratando o processo de acidentes de trabalho dos direitos de quem, sendo a parte mais débil na relação laboral, ainda por cima sofreu um acidente na execução do contrato de trabalho e tendo as prestações dele derivadas natureza muito próxima dos alimentos, a impugnação da matéria de facto tendente à descoberta da verdade material, assenta-lhe perfeitamente.

Cremos, assim, que nenhum esforço deve ser negado na implementação e aprofundamento do recurso da matéria de facto, pelas razões expostas mas também por todas aquelas que o tempo não possibilitou o seu elenco, impondo-se no entanto a adopção de medidas ao nível da orgânica judiciária e da administração dos serviços que possibilitem que as Relações respondam, com qualidade e em tempo razoável, ao desafio que lhes está colocado.

Muito obrigado.

Ferreira da Costa,

Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto

 
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