Reclamação nº 6/09
Proc. 361/09-3
Sumário:
I - O prazo para pedir a subida de recurso de agravo no qual se mantém interesse nos termos do artº 735º,nº 2 do CPC conta-se a seguir ao termo do transito em julgado da decisão que pôs fim ao processo.
II - Não há lugar ao decurso do prazo previsto no artº 145º-5 do CPC.
__________
I - Relatório
No Processo n.° 561/07.3TMPRT do 1º JUÍZO DO TRIBUNAL DE AMARANTE ..., requerente na RPP em epígrafe,
Vem, muito respeitosamente, nos termos do art. 688 n.° 1 do CPC, apresentar a V. Exa.:
Reclamação do despacho que reteve o recurso de agravo, proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Amarante, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º-Por despacho de fls. ..., datado de 03/12/08, foi decidido ser o requerimento de subida do recurso de agravo de fls. 622 extemporâneo e como tal não se mandou subir, leia-se, "não se admitiu" por este modo, o recurso de agravo.
2°-Tal decisão assentou no seguinte vector:
Tendo-se notificado a decisão de extinção da instância à requerente, por ofício datado de 01/09/08, a mesma considera-se notificada em 04/09/08
3º-Efectivamente, assim é, como justamente se salientou no referido despacho,
4º-Sucede, porém, que o referido decisório tem como pilar e pressuposto o trânsito em julgado do despacho extintório, decorridos que sejam 10 dias, isto é em 15/09/08
5º-Ora, como deflui do art. 677 do CPC, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação, nesse prazo se contando, para lá dos 10 dias, os 3 dias do art. 145 n.° 5 do CPC.
6°-Tanto assim é que, nenhuma Secretaria neste país ousará passar qualquer certidão de trânsito em julgado sem excussão desses 3 dias, escrevendo até, como soe ver-se, nas capas dos processos, a lápis, 10+3 para repisar tal procedimento de contagem.
7º - E tanto tal não consente dúvida que a Meritíssima Julgadora contou os 3 dias no "segundo" prazo, isto é, nos 10 dias a que alude o art. 735 n.° 2 do CPC
8° - Mas, certamente, e sempre com o maior respeito, devido a lapso, não os incluiu para dar como transitada a decisão de extinção da instância.
9° - Ora, refazendo a contagem, (10+3) a partir da notificação, ocorrida em 04/09/08, temos que a decisão de extinção da instância só transita em 18/09/08, pois os PRIMEIROS 10 dias terminam a 15, já que 14/09 é Domingo, adicionando-se 3 dias até 18 e os seguintes 10 dias terminam em 29/09, pois 28 é novamente Domingo, sendo o acto praticado em 1 de Outubro (OU SEJA, NO 2.° DIA ÚTIL PÓS-PRAZO)
10° - É que, após 18/09/08, contar-se-á novo prazo de 10+3 dias para requerer a subida do agravo, prazo esse, que só expirava, na realidade em 2 de Outubro de 2008
11º-Mais se confirmando este nosso cômputo de inclusão do prazo suplementar de 3 dias para aferição do trânsito em julgado da decisão extintiva, pela mera leitura do CPC Anotado do Dr. Abílio Neto, pág. 947, 16. Edição, quando, em anotação ao art. 677 do CPC discorre "Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso e/ou arguição de nulidades e similares, o prazo máximo de condescendência fixado no art. 145 para a prática do acto com multa."
12° - Mas, como tudo isto se reconduziu a uma omissão de contagem do "providencial" prazo suplementar dos 3 dias, a requerente solicita a V. Exª a substituição do despacho que não mandou subir o recurso e não consentiu o recurso de agravo por extemporaneidade, no sentido de se refazer a contagem do prazo, de forma a, incluir nele, na operação de determinação do trânsito em julgado, o referido prazo de 3 dias a que alude o art. 145 n.° 5 do CPC, assim se considerando o requerimento tempestivo e como tal ordenar-se a subida do agravo de fls. 622.
13º-Por outras palavras, talvez mais simples, e conforme decorre do art. 677 do CPC, dever-se-á substituir, no calendário, uma contagem de 10+10+3, por um cômputo de (10+3)+(10+3), o que desemboca no dia limite de 02/10/08.
Nestes termos, e sempre com o maior respeito e consideração, roga a V. Exª que considerando tempestivo o requerimento de subida do agravo formulado em 1/10/08, se ordene a subida do recurso em causa e que indevidamente ficou retido.
Pede e espera respeitoso deferimento.
O despacho que não admitiu o recurso é do seguinte teor:
"Fls. 622:
Compulsados os autos constata-se que, o requerimento de fls. 662 é extemporâneo.
Na verdade, dispõe o artigo 735.° n. 2 do CPC, que "Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que devam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois da decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias
Ora, a decisão que pôs termo ao processo considera-se notificada à aqui requerente e agravante em 4.9.08 (cfr fls. 619), tendo assim transitado em julgado em 15.9.08, pelo que nos termos do supra citado preceito, o prazo para requerer a subida do agravo interposto (10 dias), acrescido do prazo de 3 dias previsto no art.° 145.° nº 5 do CPC, encontrava-se já expirado em 1.10.2008.
Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 622, não se ordenando a subida do recurso de agravo, oportunamente interposto pela requerente a fls. 453, e admitido nos autos.
Notifique".
Não houve resposta à reclamação.
O despacho reclamado foi sustentado - fls.13.
II - Fundamentação
1-O princípio geral que rege sobre as decisões judiciais é o de que são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Porém para tal impõe que as partes interponham o recurso no prazo de dez dias, contados da notificação (arts.º 676º, n.º 1 e 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Como resulta do despacho que se pretende impugnar por via desta reclamação a decisão que pôs termo ao processo (fls. 616 destes autos) considera-se notificada à aqui requerente e agravante em 4.9.08 (cfr fls. 619), tendo assim transitado em julgado em 15.9.08.
Efectivamente a ora reclamante se quisesse aproveitar do prazo previsto no artº 145º nº 5 do CPC para recorrer da decisão que pôs termo ao processo podia de facto fazê-lo até ao dia 18-09-2008.
Simplesmente a reclamante não o quis fazer e como tal não pode aproveitar-se de um prazo para a prática de um acto processualmente admissível, mas que não quis praticar.
Assim sendo e atendendo a que o que aqui está em causa por parte da reclamante é a pretensão de que lhe seja admitido a subir o recurso de agravo no qual diz manter interesse na respectiva subida, a norma a aplicar é o que se dispõe no artº 735.° n. 2 do CPC, ou seja,"Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que devam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois da decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias
Esses 10 dias, no caso, contam-se a partir do transito em julgado da decisão que pôs fim ao processo, que é a de fls.616,o que ocorreu em 15-09-2008 uma vez que estava notificada desde 4-09-08.
Assim os 10 dias para pedir a subida do agravo, tal como pretendia, terminaram em 30-09-2008 já acrescidos do prazo dos 3 dias úteis previstos no artº 145º,nº 5 do CPC.
Como tal a apresentação do requerimento para subida do recurso em 1-10-2008 é extemporânea, não tendo sustentação a argumentação desenvolvida na reclamação.
Deste modo a reclamação não merece atendimento.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs -artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto, 20-01-2008
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano