Reclamação nº 7/09
Proc. 2198/06.5TBVNG-A.P1
Sumário:
A inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder- dever vinculado ,devendo tomar a iniciativa da prova quando os requisitos do nº 1 do artº 645º do CPC se verifiquem.
__________
I - Relatório
No Processo acima identificado ... AA. no processo à margem referenciado, notificados do Douto Despacho a fls que não admitiu o recurso deduzido pelos AA, em audiência e julgamento sobre a decisão da não inquirição da testemunha por eles oferecida, ao abrigo do art°. 645º nº 1 do CPC, vem, nos termos dos art°.s 688 e segts do CPC, do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - Nos termos do art°. 645, n°. 1 do CPC:- "Quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor" .
2 - A actual redacção deste n°. 1 do art°. 645°. Do CPC foi introduzida pelo DL n°. 329/95 de 12 de Dezembro e a sua anterior redacção era a seguinte:
"1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificado a depor."
3 - Do confronto das duas redacções resulta que existem duas diferenças entre elas:
a) - A primeira diz respeito ao poder-dever que actualmente é imposto ao juiz de ordenar a notificação oficiosa de pessoas. Na anterior redacção, o artigo dizia: - o Tribunal pode ordenar que a pessoa seja notificada para depor, na actual redacção diz:-. o juiz deve ordenar que a pessoa seja notificada para depor.
Verifica-se, pois, que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder (embora não discricionário como diz A. Reis CPC, lV,pág.486) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder- dever que lhe é imposto, o que se compreende tendo em conta as preocupações subjacentes do Dec. Lei n° 329-A/95, nomeadamente a relacionada com o princípio da cooperação, com o princípio dispositivo e com o princípio da verdade material, como claramente se depreende do seguinte excerto do preâmbulo do mesmo Decreto-Lei: - " Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora do processo e funcionalidade dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer."
b) - A segunda diferença, entre a actual e anterior redacção, diz respeito ao leque de pessoas que o Tribunal podia oficiosamente inquirir. Na redacção anterior, o Tribunal só podia ouvir as pessoas que fossem referidas no decurso da inquirição por outras testemunhas, na redacção actual deve ouvir as pessoas desde que sejam referidas no decurso da causa, e que, naturalmente, haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
4 - Nada impede, por isso, que seja indicadas ou sugeridas pelas próprias partes, antes ou durante o julgamento.
5 - O Tribunal tem o dever que lhe é imposto no nº 1 do art°. 645° do CPC, e averiguar, no caso, se ocorre ou não o circunstancialismo referido naquele normativo legal, vide, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 19-10-2006, Proc°. 0633968. de 8-3-2004. n°. 0316725. n°. 4239/07-2. reclamação n°. 10/2007.
6 - Ora no caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não existem dúvidas que aquele circunstancialismo esteve presente.
7- Sendo que o Tribunal a Quo não indeferiu a inquirição com o fundamento de não se verificarem aqueles circunstancialismos, mas sim porque tal decisão versava sobre matéria restrita à discricionariedade do julgado, não admitindo, por isso, o recurso deduzido pelos AA.
8 - Ou seja, se o fundamento da não admissão de recurso fosse qualquer outro que não a discricionariedade, tal despacho seria sempre recorrível (art°. 279° do CPC, à contrário)
9- Logo, será sempre discutível em sede de recurso a legalidade do "uso ilegal" de eventual poder discricionário;
10-Salvo melhor opinião, sustentamos que o art°. 645°. do CPC, confere ao juiz um poder- dever e não um poder discricionário, logo o Tribunal a quo, deveria ter decidido de outra forma, admitindo o recurso deduzido pelos AA, aqui reclamantes.
CONCLUSÕES:
A) - O Juiz ao decidir como decidiu, não admitindo o recurso deduzido pelos Autores, pela não inquirição da testemunha oferecida, por estes, em sede de audiência e julgamento, violou o art°. 645 n°. 1 do CPC;
B) - Uma vez que com a alteração redacção introduzida pelo Dec. Lei 329- A/95, de 12 de Dezembro, a inquirição das testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder ( embora já aí também não um poder discricionário,) concedido ao juiz e passou a ser um poder- dever que lhe é imposto pela lei;
C) - Estando em causa, no recurso não admitido a verificação do pressuposto de aplicação de eventual discricionariedade, o despacho será recorrível, pois, na nossa modesta opinião, apenas seria irrecorrível o "uso legal" de um poder discricionário e não o eventual "uso ilegal" do mesmo poder discricionário, sendo, por isso, discutível em sede de recurso a legalidade do uso de eventual poder discricionário.
TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DE RECURSO SOBRE O DESPACHO QUE INDEFERIU A INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE JOSÉ NUNO DE CASTRO TAVARES FARIA.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho reclamado foi sustentado-fls.17.
II - Fundamentação
1 - O princípio geral que rege sobre as decisões judiciais é o de que são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) .
Porém para tal impõe que as partes interponham o recurso no prazo legal (arts.º 676º, n.º 1 e 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e a decisão seja recorrível em termos de não lhe ser aplicável o disposto no artº 679º do CPC.
Está em causa aqui saber se a decisão de não mandar ouvir a testemunha (objecto de recurso) ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 645º do CPC tem apoio legal ou não em termos da não admissibilidade desse recurso.
Já nos pronunciámos sobre esta questão, embora num contexto factual mais complexo, na reclamação nº 10 de 31-07-2007, a qual se encontra publicada no site do TRP.
Aqui importa agora ter em conta o seguinte:
2 - Os reclamantes pediram no decurso da audiência de julgamento a inquirição de uma pessoa que alegavam ter conhecimento dos factos em discussão (acta de fls.32) e requereram a sua audição ao abrigo do disposto no artº 645º,nº 1 do CPC.
A Inquirição dessa testemunha foi indeferida e os reclamantes interpuseram recurso dessa decisão, o qual não foi admitido com o fundamento (artº 679º do CPC) de que (fls.23) a decisão em causa versava sobre matéria restrita à discricionariedade do julgador (Cfr artigo 645º do CPC).
Desde já avançamos que, neste caso, assiste inteira razão aos reclamantes, uma vez que há que ter em conta actualmente que a redacção do n°. 1 do art°. 645° introduzida pelo DL n°. 329/95 de 12 de Dezembro é bem diferente da anteriormente existente, bastando fazer a respectiva comparação assim:
Antes:
"1. Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificado a depor."
Actualmente:
"Quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor".
Verifica-se, pois - como é referido por Rodrigues Bastos -Notas ao Código de Processo Civil-Volume II-3ª edição,pág.157 e Lebre de Freitas-Código Processo Civil anotado-Volume 2º,pág.599-que a inquirição oficiosa de testemunhas deixou de ser uma faculdade, um poder ( embora não discricionário) concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever vinculado ,devendo tomar a iniciativa da prova quando os requisitos do nº 1 do artº 645º do CPC se verifiquem.
Embora no despacho se tenha fundamentado o indeferimento em outros pressupostos dando-se razão (fls.32) aos argumentos da ré no sentido de que os autores tinham conhecimento dos factos que a pessoa a ouvir teria, o certo é que a decisão de não admissão do recurso foi fundamentada na não admissibilidade do recurso por ser de matéria de discricionariedade, o que como se verifica não pode agora ser já sustentado à face da actual lei processual (embora Rodrigues Bastos diga na sua citação referida que a alteração não foi feliz, por abrir a porta a uso de expedientes que subverterão as regras da produção da prova testemunhal).
Deste modo a reclamação tem, pois, fundamentos para proceder.
III - Decisão
Nos termos expostos defere-se à presente reclamação, devendo o recurso interposto da decisão em causa ser admitido nos termos e efeitos que se entenderem adequados ao caso.
Sem custas.
Notifique.
Porto-26-01-2009
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano