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Não Admissão do Recurso. Custas.

 

Reclamação nº 142-L/2002.P1 - 5ª Sec.

Data 13/10/2010

 

NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

CUSTAS

 

RECLAMAÇÃO Nº 142-L/2002.P1

I - RELATÓRIO

A) B........., Oponido/exequente nos autos n.º 142-B/2002, tendo sido notificado do despacho de não admissão de recurso interposto a fls. 225, proferido naqueles autos a fls. 228, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando, em resumo que foi negado um recurso de agravo interposto a fls. 225, em virtude de ....não se conformar com a decisão de fls. 220 ... proferida sobre o nosso requerimento de fls. 214.

Não foi notificado da remessa dos autos à conta, o que configura uma nulidade.

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação e seja admitido o recurso interposto em 30/06/2010.

2- Não foi apresentada resposta.

A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 7.

3- Cumpre decidir

Os factos que importa ter em consideração são os alegados e os que constam da certidão de fls. 15 e ss, designadamente:

a) O ora Reclamante tendo sido notificado da conta dela veio reclamar nos termos de fls. 19 desta reclamação (fls. 191 dos autos).

b) Após a informação a que se refere o artigo 61 do CCJ (fls. 22) foi proferido o despacho que consta a fls. 25 - que decidiu a reclamação da conta, indeferindo-a.

c) Desse despacho o ora Requerente agravou - requerimento que consta a fls. 29 e sobre o qual recaiu o despacho que consta a fls. 31 do seguinte teor:

«Por requerimento de fls. 205 veio o exequente interpor recurso do despacho proferido nos autos a fls. 199/200, no qual se indeferiu a reclamação da conta e se determinou a rectificação de um lapso de escrita de que enfermava (detectado na sequência de tal reclamação e que em nada alterou o valor apurado na conta).

De acordo com o disposto no artigo 62 do CCJ, de "decisão do incidente de reclamação ... cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal".

Ora, a conta objecto da reclamação apresentada pelo exequente tem um valor de € 192,00, que manifestamente não excede a alçada deste Tribunal que, no momento em que a execução foi instaurada, correspondia a € 3.740,98.

Deste modo, e por ser legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 687 do CPC, não recebo o recurso interposto pelo exequente do despacho proferido a fls. 199/200»

d) O ora Reclamante, a fls. 215 e 216 (34 e 35 desta Reclamação) veio arguir a «falta de notificação do despacho desse tribunal em que se tenha decidido, no presente apenso, a remessa dos autos à conta e, consequentemente se requer a nulidade de todo o processado posteriormente».

e) Sobre este Requerimento recaiu o despacho de fls. 220 (37 desta reclamação) do seguinte teor «..a conta ...no valor de 192 € adveio da apreciação do requerimento de fls. 205 notificado ao requerente (fls. 209 e 211), pelo que não se verifica a nulidade ora invocada, que se indefere».

f) Deste despacho veio o ora reclamante interpor recurso de agravo a fls. 226 (40 desta reclamação).

g) Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 42 desta reclamação (228 dos autos) que não admitiu o recurso.

È deste despacho que reclama o ora Requerente.

Refira-se que a presente situação é em tudo idêntica à apreciada na reclamação 142-K/2002, que também foi indeferida.

Entendemos que não assiste qualquer razão ao Reclamante e que o despacho de fls. 228 não é recorrível.

Efectivamente tal despacho surge na sequência do de fls. 31 (fls. 204 dos autos) que já havia indeferido um requerimento semelhante ao ora reclamante e não havia admitido o recurso por ele interposto a fls. 205 do despacho de fls. 199/200.

Os motivos de indeferimento invocados em ambos os despachos são os mesmos e não merecem qualquer censura.

Além dos fundamentos invocados as próprias regras gerais dos recursos não permitem a admissibilidade do mesmo.

Efectivamente não se mostra que o decaimento que possa advir para o ora Reclamante seja em montante que permita a admissibilidade do recurso.

Não pode, assim, ser reparado o despacho que indeferiu o recurso.

Deste modo o despacho recorrido que não admitiu o requerimento de interposição de recurso do Reclamante não merece censura, pelo que se indefere a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs.

Notifique.

 

Porto, 2010 /10 /13

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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