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Alteração da Espécie do Recurso.

 

Reclamação nº 452/06.5TBCHV-A.P1 - 5ª Sec.

Data 15/09/2010

 

ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO RECURSO

 

RECLAMAÇÃO Nº 452/06.5TBCHV-A.P1

I - RELATÓRIO

A) B.......... e esposa C........., tendo sido notificado do despacho de não admissão de recurso de apelação da decisão final, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «é o conteúdo da douta sentença que os recorrentes impugnam, pelo que o recurso interposto só poderia ter sido, como foi, o de apelação».

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação devendo o recurso ser admitido.

2- Não foi apresentada qualquer resposta.

O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 45.

3- Cumpre decidir

A factualidade em que se sustenta a reclamação é a seguinte:

a) Nos autos que originaram esta reclamação - acção declarativa comum sob a forma de processo sumário - foi proferida sentença (fls. 13 a 21).

b) Dessa decisão vieram os ora Reclamantes interpor recurso de Apelação (fls. 130 e ss) o qual foi admitido a fls. 135 (28 desta reclamação) como «de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo».

c) Foram apresentadas alegações e contra-alegações.

d) A fls. 157 (39 desta reclamação) foi proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor: «Nos presentes autos, vieram os Réus interpor recurso da sentença proferida nos autos, o qual foi admitido como sendo de apelação, nos termos do despacho proferido a fls. 135.

Porém, vistas as alegações dos recorrentes (que considerando a tramitação do recurso o tribunal não poderia ter apreciado), estes não impugnam qualquer parte da sentença, antes se insurgem contra o facto de o Tribunal não ter produzido um meio de prova por eles requerido. Ora, a impugnação de tal decisão (da decisão do Tribunal ter encerrado a discussão da causa, sem ter realizado a inspecção ao local) deveria ter sido interposta no prazo de 10 dias após esse encerramento, sendo a espécie de recurso admissível de agravo e não de apelação.

Verifica-se, deste modo, que os recorrentes vieram interpor recurso da omissão da realização da inspecção ao local (não produção de um meio de prova) quando há muito já havia passado o prazo legal para o efeito.

Assim, deve proceder-se à correcção da espécie do recurso interposto, qualificando-o como de agravo e, por ter sido interposto fora do prazo legal, não se admite o mesmo.

Notifique».

A questão que nos vem colocada é a de se saber se após a Srª juiz ter admitido o recurso como de Apelação e terem sido produzidas as alegações e contra-alegações podia - face ao teor das alegações convolar o recurso para e considerar o mesmo intempestivo.

Entendo que a razão se encontra claramente do lado dos Reclamantes.

Nos termos do artigo 666 n.º 1 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

No artigo 687 n.º 3 do CPC encontram-se previstas as hipóteses de indeferimento de recurso (que não se vislumbram no caso).

Recebido o recurso não podia a Srª juiz vir posteriormente alterar a sua espécie.

A correcção da qualificação do recurso (admitido que foi este) é uma das funções do relator e não do juiz de 1ª instância.

Não podia, pois, ter sido proferido o despacho de fls. 157 que foi manifestamente extemporâneo e sem fundamento legal.

Assim, a decisão recorrida que admitiu o requerimento de interposição de recurso não podia ter sido modificada, não se podendo manter o despacho reclamado.

Em suma, vai deferida a presente reclamação, devendo subsistir o despacho que admitiu o recurso.

III - Decisão

Nos termos expostos defere-se a presente reclamação, devendo subsistir o despacho que admitiu o recurso.

Sem custas.

Notifique.

 

Porto, 2010 /09 /15

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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