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Nulidade. Omissão de Pronúncia.

 

Reclamação nº 5682/04.1TVPRT-A.P1 - 2ª Sec.

Data 25/06/2010

 

NULIDADE

OMISSÃO DE PRONÚNCIA

 

RECLAMAÇÃO Nº 5682/04.1TVPRT-A.P1

I - RELATÓRIO

1- B........., réu na acção n.º 5682/04.1TVPRT da 2ª Vara, 1a secção do Tribunal da Comarca do Porto veio invocar que o despacho de 25.06.2020, que consta de fls. 78 a 88, «viola o disposto nos artigos 660 n.º 2 do CPC, 72 n.º 2 da LTC, e 203 e 204 da CRP, e enferma da nulidade do artigo 668 n.º 1 al. d) nos seus dois segmentos, do CPC.

Alega que no seu «requerimento de 12.5.2010 - que terá subido a essa Presidência em 17.6.2010 - o Reclamante fundamentou a sua pretensão nas seguintes razões de facto e de direito, e pela seguinte ordem:

a) inexistência de decisão final sobre o incidente de falsidade de citação da C........., Lda;

b) inexistência de decisão sobre a arguição de falsificação da certidão de fls. 245 dos autos (218 por erro de escrita, cuja rectificação se pede ao abrigo do disposto no artigo 249° do Código Civil);

c) inexistência de decisão sobre as provas apresentadas para efeito do disposto no artigo 970, n°2, do CPC;

d) inexistência de decisão sobre requerimento de 4.3.2010, de interposição do recurso do despacho de fls. 1698;

e) ter todo o processado a partir da citação do ora requerente, de ser anulado por cominação do disposto no artigo 197°, alínea a) do CPC, em virtude do litisconsórcio necessário passivo configurado na petição inicial;

f) omissão das notificações impostas pelo artigo 229°, n°2, do CPC;

g) omissão de decisão imposta pelo artigo 7410 do CPC, sobre o regime de subida do recurso interposto por requerimento de 26.4.20 10, a fis 1776;

h) incompetência territorial do Tribunal por violação do disposto no artigo 74°, n°2, do CPC;

i) violação do direito à prova dos factos em que assenta a arguição de incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto para o processo;

j) indeferimento da arguição de nulidade processual pelo despacho objecto de reclamação;

k) recusa do Tribunal em conhecer da arguição da sua incompetência territorial;

l) indeferimento do requerimento de provas em poder da parte contrária;

m) ser incontroverso que ainda não houve contestação dos réus no processo;

n) encontrar-se a correr prazo para a contestação ao abrigo do disposto no artigo 486°, n°2, do CPC;

o) faculdade consignada no artigo 1090, n° 1, do CPC, de arguir a incompetência relativa do tribunal até à contestação;

p) ser incontroverso que a declaração genérica de que o tribunal é competente, não faz caso julgado formal;

q) ser incontroverso que o despacho do artigo 510°, n° 1, alínea a), do CPC, só pode fazer caso julgado formal quanto às questões concretamente nele apreciadas;

r) não ter sido apreciado no processo que os factos imputados aos Réus, pelos Autores, foram praticados na Comarca de Lisboa;

s) as cartas enviadas pelo Arguente e Recorrente, aos Autores, cuja junção foi requerida e indeferida na audiência de 11.5.2010, já não se encontrarem em poder do remetente;

t) dever legal de subida imediata do recurso interposto em audiência por força do disposto no artigo 111°, n.º 5, parte final, e 137° do CPC;

u) inconstitucionalidade das normas dos artigos 111º, n°5, e 137° do CPC, interpretados com o sentido de permitirem a retenção do recurso, por violação do disposto nos artigos 20°, n°4 (processo equitativo), e 32°, n°9 da CRP;

v) abuso de poder por parte do Tribunal territorialmente incompetente;

w) violação das garantias constitucionais e legais do réu/advogado de não ser obrigado a responder perante Tribunal incompetente, sem que os Autores tivessem cumprido o disposto no artigo 552°, n° 2, do CPC, e sobre factos torpes que lhe são imputados pelos Autores, praticados no exercício do mandato forense;

x) inconstitucionalidade da norma do artigo 510°, n° 3, do CPC, com o sentido de que uma mera declaração genérica de competência e sem que os factos concretos subsumíveis ao disposto no artigo 74°, n° 2, do CPC, seja suficiente para conferir competência a um tribunal;

y) inconstitucionalidade da norma do artigo 109°, n° 1, do CPC, com o sentido de que antes de citados todos os réus se pode considerar esgotado o prazo para arguir a incompetência do tribunal;

z) inconstitucionalidade da norma do artigo 111°, n° 5, do CPC, com o sentido de que a arguição de incompetência territorial do tribunal, quando rejeitada, não deve ser imediatamente reapreciada por um tribunal superior, por infringir as garantias dos artigos 18°, nos i e 2, 20°, n°4, e 32°, n°9, da CRP;

aa) uma das finalidades do recurso ser a prevenção da consumação de ilícitos penais nos autos: uso de falsificação de documentos e denegação de justiça;

bb) a retenção do recurso frustrar absolutamente a sua finalidade nos termos do artigo 734°, n.º 2, do CPC, na sua dimensão normativa conforme à CRP», tendo o despacho em crise se pronunciado apenas sobre o disposto no artigo 734 n.º 2 do CPC.

2- Cumpre decidir

O despacho em causa não violou qualquer preceito legal designadamente os invocados pelo Reclamante, não padece de qualquer nulidade e cumpriu a lei e a Constituição.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668 do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.

Este preceito deve ser interpretado de acordo com o estabelecido no artigo 660 nº 2 do Código de Processo Civil.

Apreciando tais normativos impõe-se reafirmar que o despacho cuja nulidade se pede não padece de qualquer nulidade.

Na verdade, aquele despacho conheceu das questões que devia conhecer e que lhe foram colocadas e não tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.

E, só há nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o Juiz não considerou e decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas.

Já não haverá nulidade se o Juiz conhecendo das questões postas ao tribunal não abordou os argumentos das partes que sustentavam tais questões, ou se errou na análise feita.

A errada interpretação dos factos feita na sentença não acarreta omissão de pronúncia, nem há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, neste sentido, Cfr. Ac. STJ de 7.7.1994, BMJ, 439-526.

A decisão proferida abordou todas as questões que lhe foram colocadas não tendo necessariamente que conhecer dos argumentos invocados (e o invocado pelo Reclamante são argumentos e não verdadeiras questões).

O despacho objecto da presente reclamação não padece de qualquer vício, pelo que nenhuma razão assiste ao Requerente.

Em conclusão, não havendo qualquer alteração a efectuar vai indeferida a pretensão do Requerente.

4- Custas do incidente pelo Requerente.

Notifique.

 

Porto, 2010/06/25

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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