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Subida do Recurso. Inventário.

 

Reclamação nº 611/07.3TBLSD-A.P1 - 5ª Sec.

Data 07/10/2010

 

SUBIDA DO RECURSO

INVENTÁRIO

 

RECLAMAÇÃO Nº 611/07.3TBLSD-A.P1

I - RELATÓRIO

A) B......... e outros, interessados nos autos de inventário Nº 611/07.3TBLSD (com o valor de 15.000 €) tendo sido notificados do despacho de admissão de recurso e que fixou ao mesmo o «efeito meramente devolutivo, subindo a final, em separado», dele vieram reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «o Tribunal "a quo" não fez uma correcta aplicação do direito no que respeita à fixação do regime de subida do recurso».

Alegam que o agravo deverá subir imediatamente uma vez que a retenção do recurso impede que os reclamantes dele se venham a aproveitar, no caso de provimento.

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação devendo o recurso ter subida imediata ou, quando assim não se entenda, sempre deverá ser fixada a sua subida aquando da convocação da Conferência dos Interessados a que alude o artigo 1352 do CPC.

2- Não foi apresentada qualquer resposta.

A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 13.

3- Cumpre decidir

A factualidade em que se sustenta a reclamação é a seguinte:

a) Por despacho de 16.11.2009 proferido em «acta de inquirição de testemunhas» (fls. 19) foi concedido à cabeça de casal um prazo para apresentação da Relação de Bens, dando-se sem efeito a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Mais foi designado o dia 18.02.2010 para a realização da Conferência de Interessados.

b) A Cabeça de Casal veio apresentar a relação de bens (fls. 21 e ss) tendo diversos interessados reclamado da mesma (fls. 29 e ss).

c) A Cabeça de Casal veio apresentar resposta (fls. 37 e ss).

d) Foi, então, proferido o despacho datado de 12.04.2010, fls. 49, do seguinte teor:

«Considerando o teor da relação de bens apresentada e atentas as questões suscitadas pelos interessados reclamantes, a que a cabeça de casal ofereceu a sua resposta, entendemos que as mesmas, na parte em que há divergências de posição deverão ser resolvidas na conferência de interessados.

Por conseguinte, ficam os autos a aguardar por essa diligência».

e) A fls. 67 e 68 encontra-se o requerimento de interposição de recurso, daquele despacho, tendo os Recorrentes, ora Reclamantes alegado que o mesmo seria de agravo «com efeitos suspensivos, a subir em separado e imediatamente, porquanto a retenção deste e a sua subida apenas com o primeiro recurso que depois dele haja de subir imediatamente, torná-lo-ia absolutamente inútil atenta a matéria em divergência entre as partes e a realização da conferência de interessados marcada para o dia 26 do corrente mês de Abril.

f) Em 16 de Junho de 2010 foi proferido o despacho reclamado a admitir o recurso, com o seguinte teor: «Não obstante a natureza da questão suscitada no recurso de agravo apresentado, não se vislumbra que da execução imediata do despacho recorrido surja para os agravantes prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que aqueles nem sequer alegaram poder existir, nem que a sua retenção o torne inútil.

Por conseguinte, fixo ao mesmo efeito meramente devolutivo, subindo a final, em separado nos termos dos artigos 735 n.º 1 e 737 n.º 1 e 740 n.º 1 a contrario, do CPC».

A questão que nos vem colocada é a de se saber se o presente recurso de Agravo deverá ter subida imediata ou, quando assim não se entenda, sempre deverá ser fixada a sua subida aquando da convocação da Conferência dos Interessados a que alude o artigo 1352 do CPC, como pretende o reclamante, ou se, pelo contrário, deverá ter subida «a final, em separado» como decidiu a decisão reclamada.

Entendo que a razão se encontra claramente do lado dos reclamantes.

Nos termos do artigo 1396 n.º 1 do CPC «nos inventários de valor superior à alçada da Relação, o regime dos recursos é o do processo ordinário, subindo, porém, conjuntamente ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados, os agravos interpostos até esse momento».

Perante a clareza deste normativo e tendo em consideração a factualidade provada supra descrita torna-se evidente que o recurso interposto deveria ter subido ao Tribunal superior.

Efectivamente, estamos perante um processo de inventário de valor superior à alçada da Relação, já foi convocada a conferência de interessados (foi convocada para o dia 18.02.2010 (cfr. Fls. 20) e posteriormente para o dia 26 do mês de Abril, desconhecendo-se se já foi até realizada) e o recurso foi interposto sobre matéria que deveria ser apreciada na conferência.

Deste modo é manifesto que assiste razão aos Reclamantes em pretenderem a subida imediata (uma vez que a conferência já foi convocada). Todavia não lhes assiste razão quanto ao efeito do recurso. Efectivamente não se vislumbram razões para que seja fixado ao recurso o efeito suspensivo.

O agravo deverá subir ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados - e uma vez que a mesma já foi convocada e eventualmente até já se realizou -, ou seja imediatamente.

Assim, a decisão recorrida que admitiu o requerimento de interposição de recurso e fixou o modo de subida não se pode manter devendo ser substituído por outro nos termos indicados.

Em suma, vai deferida a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos defere-se a presente reclamação devendo a decisão recorrida, que admitiu o requerimento de interposição de recurso e fixou o modo de subida, ser substituída por outra que admita o agravo a subir ao tribunal superior, em separado dos autos principais e no momento em que se convoque a conferência de interessados ou seja imediatamente (uma vez que a mesma já foi convocada e eventualmente até já se realizou).

Sem custas.

Notifique.

 

Porto, 2010 /10 /07

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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