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Oposição ao Arresto.

 

Reclamação nº 6259/03.4TBSTS-C.P1- 2ª Sec.

Data 07/07/2010

 

OPOSIÇÃO AO ARRESTO

 

RECLAMAÇÃO Nº 6259/03.4TBSTS-C.P1

I - RELATÓRIO

A) B........, Requerida no procedimento cautelar de arresto que lhe move C........., veio deduzir oposição à decisão que decretou o referido arresto.

Essa oposição veio a ser julgada improcedente (fls. 30 e ss) tendo sido mantido o arresto que havia sido ordenado.

Notificada dessa decisão veio a Requerida B........, interpor recurso.

Foi então proferido o despacho de fls. 37 que indeferiu «o requerimento de interposição de recurso», uma vez que estamos perante uma «providência cautelar de arresto que corre por apenso a uma acção de honorários (acção principal da providência), que por sua vez está a pensa a um processo de inventário já findo».

Esta acção de honorários foi instaurada em 07.12.2009 «pelo que, são plenamente aplicáveis as disposições que alteraram o CPC previstas no DL 303/2007», sendo, deste modo, igualmente aplicáveis aos presentes autos de arresto.

B) Do despacho de não admissão de recurso veio Requerida B........ reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que estamos perante uma providência cautelar de arresto que corre por apenso a uma acção de inventário distribuída em 2003, constituindo o seu apenso A.

O apenso B) desse processo de inventário é a acção de honorários de que a providência foi preliminar.

Deste modo, deveria ter sido considerado aplicável à situação sub júdice o regime de recursos anterior ao DL. N.º 303/2007.

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação

C- O Requerente apresentou resposta defendendo que a reclamação deve ser indeferida.

D- Cumpre decidir

O despacho reclamado que consta integralmente a fls. 37 e 38 entendeu que o «a recorrente com a interposição do recurso deveria ter junto as respectivas alegações, conforme impõe o artigos 684-B, n.º 1 e 2 do CPC».

Foi do entendimento do despacho reclamado que se deveriam aplicar aos presentes autos as regras que alteraram o CPC, previstas no DL n.º 303/2007.

O Reclamante tem entendimento diverso, defendendo que se deveria aplicar o regime de recursos anterior ao citado DL n.º 303/2007.

Nos termos do artigo 12 n.º 1 do Dec. Lei. N.º 303/2007 de 24 de Agosto este entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Dispõe o artigo 11 n.º 1 do mesmo diploma que «as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

Estamos perante uma oposição a um procedimento cautelar de arresto que é preliminar de uma acção de honorários, a qual foi instaurada em 07.12.2009.

Esta acção de honorários é autónoma relativamente ao processo de inventário (este sim entrado em data anterior á alterações ao CPC) que já se encontrava findo.

Ela subsiste sem aquele, não é dele dependente.

A acção de honorários não se confunde nem é dependente do processo de inventário (esse sim foi instaurado em data anterior a 01/01/2008).

Deste modo, entendemos que ao caso são aplicáveis as regras processuais contidas no Dec. Lei. n.º 303/2007 de 24 de Agosto.

Assim, a decisão reclamada que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante por falta das respectivas alegações não merece censura.

Em suma, vai indeferida a presente reclamação.

II - Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

Notifique.

 

Porto, 2010 /07 /07

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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