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CITIUS.

 

Reclamação nº 863/03.8TBCHV-A.P1 - 3ª Sec.

Data 29/09/2010

 

CITIUS

 

RECLAMAÇÃO Nº 863/03.8TBCHV-A.P1

I - RELATÓRIO

1- B........, SA, ré na acção Nº 863/03.8TBCHV, tendo sido notificada do despacho de não admissão de recurso, proferido nos autos referidos, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que «enviou o requerimento de recurso via citius em tempo oportuno e se alguma falha houve a mesma não pode ser imputada à requerente pelo que o recurso deve ser admitido».

Conclui pedindo a procedência da presente reclamação

2- Não foi apresentada qualquer resposta.

O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 22.

3- Cumpre decidir

O despacho reclamado que consta integralmente a fls. 65 entendeu que «uma vez que não existe no habilus qualquer registo do requerimento que a ré diz ter enviado por meios electrónicos, e sendo certo que o requerimento que anexa como pretendendo comprovar esse envio não contém qualquer assinatura electrónica, pelo que não possui qualquer validade (art. 5 n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 114/2008.02.06), não admito o requerimento de interposição de recurso que, aliás, continua a não constar do processo. O facto de o Ilustre Mandatário do Autor confirmar ter recebido o fax, não comprova a entrega do requerimento no processo»

Os factos são os seguintes:

a) A reclamante afirma que em 18.03.2010 remeteu aos autos, via citius, o requerimento de interposição de recurso, com a referência 4196965, pelas 11.13.57 GMT, juntando como prova desse facto o doc. de fls. 15, alegando ter ficado convencido que o requerimento dera entrada no tribunal.

b) Alega que no mesmo dia notificou via fax os Mandatários das outras partes, juntando documento comprovativo desse facto.

c) O tribunal entende que não foi interposto validamente qualquer recurso.

Face aos factos provados entendemos que não assiste qualquer razão à Reclamante.

Desde já importa referir que o documento apresentado pela Reclamante a fls. 15 nada prova.

Trata-se de uma mera impressão de dados elaborados no próprio computador da reclamante e que face a uma pré-visualização do documento pode ser imprimido.

O documento em causa não é o «documento comprovativo de entrega de peça processual» previsto na lei (Portaria n.º 114/2008.02.06).

Mesmo que estivéssemos perante uma qualquer anomalia técnica em que a Reclamante tivesse efectivamente enviado a peça processual e o Tribunal a não tivesse, por qualquer motivo, recebido, sempre a reclamante teria esse «documento comprovativo de entrega de peça processual», que deveria ter no seu computador.

O documento apresentado pela Reclamante não prova coisa alguma, muito menos que tenha enviado o requerimento de interposição de recurso.

De igual modo o facto de ter notificado os Mandatários das outras partes igualmente não prova que tenha entregue o requerimento no Tribunal.

Terá, assim, de manter-se o despacho que não admitiu o recurso, devendo improceder a presente reclamação.

Deste modo, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante deve manter-se, pelo que se indefere a presente reclamação.

III - Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação devendo manter-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.

Notifique.

 

Porto, 2010 /09/29

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

José António de Sousa Lameira

 
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