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Decisão instrutória - Irrecorribilidade

 

Reclamação Penal 2376/08-4

ASSUNTO: Decisão instrutória - Irrecorribilidade

SUMÁRIO:

I. Nos termos do art. 310º, 1 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, "mesmo na parte em que apreciar questões nulidades ou outras prévias ou incidentais".

II. A nova redacção do art. 310º, 1 do CPP é aplicável aos processos pendentes, por força da regra geral prevista no art. 5º, n.º 1 do CPP, segundo a qual a lei processual penal é de aplicação imediata.

 III. Na verdade, a norma em causa não integra qualquer das excepções a esta regra, previstas no n.º 2 do art. 5º do CPP, não configurando, designadamente, uma limitação do direito de defesa do arguido, pois a apreciação das nulidades, questões prévias ou incidentais apreciadas na decisão instrutória irrecorrível não fazem caso julgado, podendo ser postas em causa no recurso da sentença final, no caso de o arguido ser condenado.

 

TEXTO INTEGRAL

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          AA..., arguido no processo n.º ......, a correr termos no ...Juízo Criminal de ......, veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, RECLAMAR do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão instrutória que o pronunciou e indeferiu várias nulidades por si arguidas.

          Alega em síntese que, se da nova redacção do art. 310º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, resulta a impossibilidade de recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias, então tal alteração deve ser vista como a eliminação do direito ao recurso e, consequentemente, deve aplicar-se a lei anterior. Conclui assim que "a interpretação do art. 5º, nº 1 do CPP, conjugada com o disposto no art. 310º do CPP, no sentido de que a alteração da redacção do art. 310º do CPP operada pela Lei n.º 48/2007 não afecta as garantias de defesa do arguido deve ter-se por inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido nos termos do art. 32º da CRP".

          Com interesse para o julgamento da presente reclamação, considero assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

          a) Em 26-11-2007 foi proferida decisão instrutória, pronunciando a sociedade de CONSTRUÇÕES .... SA, pelos factos e enquadramento jurídico da acusação pública e o arguido AA......., também pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação pública; 

          b) Nessa decisão, foi indeferida ainda a nulidade da notificação feita aos arguidos, "de acordo com a alteração introduzida pelo art. 95º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao art.105º, com a introdução da al. b) ao n.º 4", por eles suscitada a fls. 693.

          c) Em 18-12-2007 o arguido recorreu da decisão instrutória, na parte em que a mesma apreciou "as questões prévias ou incidentais e nulidades suscitadas"

          d) O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado, face à nova redacção do art. 310º, 1 do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, e ao facto de a decisão instrutória ter sido proferida já na vigência da lei nova.

*

          A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se é ou não aplicável a lei nova. Na verdade, com a actual redacção do art. 310º, 1 do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, é indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

          O arguido não põe em causa tal evidência.

          O que sustenta é que tal alteração representa uma clara diminuição das garantias de defesa do arguido (eliminação do direito ao recurso), tornando inaplicável a lei nova quanto a este ponto concreto (direito ao recurso da decisão instrutória, na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais).

          Que dizer?

          A regra sobre a aplicação da lei no tempo, em processo penal, é a da aplicação imediata da lei nova e está consagrada no art. 5º, 1 do CPP: "A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior".

          Subjacente a esta ideia está o entendimento de que a nova lei corresponde a uma melhor forma de efectivar os direitos em causa (ideia de progresso inerente a qualquer alteração da lei) que a todos deve beneficiar. No entanto, admitem-se excepções a esta regra, quando a nova lei, afinal (e em casos pontuais), vem agravar a posição do arguido. Daí que, no termos do art. 5º, n.º 2, al. a), a lei processual penal se não aplique aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicação imediata possa resultar: "agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa".

          Na presente reclamação, o arguido põe a tónica precisamente na limitação do seu direito de defesa, resultante da aplicação da lei nova, pois deixa de poder recorrer, quando na vigência da lei antiga podia fazê-lo.

          A meu ver, o arguido não tem razão.

          O que decorre do art. 310º, n.º1 do CPP é, em rigor, uma dilação ou um adiamento do direito ao recurso, o que não limita qualquer direito de defesa. A questão decidida nos autos (nulidade da notificação para pagamento das quantias em dívida, no âmbito da alteração operada ao art. 105º do RGIT) não faz caso julgado formal, precisamente porque dela não cabe recurso e, por isso, a mesma pode vir a ser invocada no recurso da decisão final, caso o arguido venha a ser condenado (art. 410º, n.º 3 do CPP).

          Assim, o que do aludido preceito (art. 310º, 1) decorre, para a posição processual do arguido, é apenas a possibilidade de o mesmo ser sujeito a julgamento, antes de reapreciada a decisão que julgou a arguida nulidade. Daí que não seja rigoroso dizer-se que há, no caso, uma limitação do direito ao recurso, mas sim a sujeição do arguido a julgamento, antes de ser reapreciada a decisão sobre a nulidade.

          Pode dizer-se que está em causa, apenas, uma certa regulação do processo penal sobre a oportunidade ou sobre o momento em que deve ser admitido o recurso da decisão instrutória que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais: antes ou depois do julgamento. 

          A opção por uma ou outra fase do processo não se repercute sobre as garantias de defesa do arguido, pelo que não está em causa um regime que traduza um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

          Deste modo, creio que deve aplicar-se a lei nova, por ser essa a regra e não se verificar, no caso, qualquer situação que caiba na excepção a que alude o art. 5º, n.º 2 al. a) do CPP.

          Esta visão não afronta o art. 32º, 2 da CRP, uma vez que a interpretação acolhida pressupõe que o direito ao recurso da decisão sobre a invocada nulidade subsista na esfera jurídica do arguido e, portanto, não haja a menor limitação no seu conteúdo.

          Face ao exposto, indefiro a reclamação.

          Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 6 UC

          Porto, 7 de Abril de 2008

          A Vice-Presidente,       

         a) Élia Costa de Mendonça São Pedro

 
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