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Decisão Instrutória. Irrecorribilidade

 Reclamação Penal nº 2615/08-1

Sumário

Nos termos do art. 310º, 1 do C. P. Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

 

            R......, arguido no processo n.º ....., do Tribunal Judicial de Chaves, veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes da acusação particular deduzida pela assistente, C....... e que o Ministério Público acompanhou.

            Em síntese, alega que o disposto no art. 310º do CPP, ao determinar a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos da acusação do MP, deve ser interpretado limitando a restrição do direito ao recurso apenas à parte em que decide pronunciar o arguido, não incluindo os casos em que o recurso tenha como fundamento a "inconstitucionalidade de dispositivos legais utilizados na pronúncia".

            Se assim não for entendido, então o referido preceito é inconstitucional, por violar os princípios da recorribilidade das decisões, da presunção de inocência e da reserva de jurisdição.

            Com relevo para o julgamento da presente reclamação, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

            a) A assistente deduziu acusação particular contra o arguido, pelos factos constantes de folhas 2 a 4, imputando-lhe a prática de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punido nos artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º 2 do Código Penal;

            b) O MP acompanhou a acusação particular, com a ressalva de que o ano aí referido (2005) se deve a mero lapso, o qual deve ser corrigido para 2004, pois foi nesse ano que foi publicada a notícia em causa nos autos.

            c) O arguido requereu a abertura de instrução, invocando a prescrição do procedimento criminal;

            d) Foi proferida decisão instrutória onde se julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal e se pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação particular e "acrescento" do MP.

            e) O arguido recorreu da decisão instrutória, salientando nas respectivas conclusões que a decisão de pronunciar o arguido violava diversas disposições legais, constitucionais e de direito internacional.

            f) O recurso não foi admitido por inadmissibilidade legal, face ao disposto no art. 310º,1 do CPP, que considera irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos da acusação do MP, formulada nos termos do art. 283º ou do n.º 4 do art. 285º.

     *

            O arguido insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso, sustentando que o art. 310º, 1 do CPP não afasta a recorribilidade da decisão instrutória "com fundamento na inconstitucionalidade de dispositivos legais utilizados na pronúncia, porquanto o recurso deve ser admitido relativamente à matéria das inconstitucionalidades invocadas". Se assim não for entendido, defende então que o art. 310º, 1 do CPP deve ser considerado inconstitucional.

            Vejamos cada uma das questões.

            O artigo 310º, 1 do CPP tem a seguinte redacção:

"A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do n.º 4 do art. 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento".

            O reclamante entende que a irrecorribilidade deve limitar-se ao juízo sobre a suficiência dos indícios e não sobre a validade constitucional das normas legais aplicadas na decisão. Contudo, limita-se a sustentar a tese, sem indicar qualquer argumento a seu favor.

            A nosso ver, não tem razão.

Na história recente do preceito nota-se um claro desígnio do legislador em alargar o âmbito da irrecorribilidade, como se pode ver da expressão "mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais" introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto. Houve assim a intenção de transferir para momento posterior ao julgamento, a sindicância das decisões do JIC sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, intenção essa que seria incompreensível se o espírito do art. 310º, 1 do CPP fosse no sentido pretendido pelo arguido e deixasse de fora as questões sobre constitucionalidade.

            Note-se que o artigo 310º, 3 do CPP aceita a recorribilidade da decisão que indeferir a arguição da nulidade cominada no art. 309º (nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP), mas esta hipótese é ainda explicável à luz do critério acima referido: havendo alteração substancial dos factos descritos na acusação, já a pronúncia não tem como estrita medida os factos constantes da acusação. 

            Trata-se de uma opção do legislador "manifestamente para obter a aceleração processual" que não impõe ao arguido qualquer prejuízo ilegítimo "pois que até uma eventual condenação com trânsito beneficiará da presunção de inocência" - MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, anotado, 2002, pág. 614     

            O critério de recorribilidade é, assim, o da justaposição (ou não) dos factos da acusação do MP e da pronúncia, e não os fundamentos desse recurso. Assim, é indiferente que o recurso tenha por fundamento a inconstitucionalidade das normas, a sua deficiente interpretação, ou a convicção sobre a suficiência dos indícios, pois a solução será sempre a mesma. Na verdade, não é nos fundamentos do recurso, mas no conteúdo da decisão instrutória de pronúncia que reside o critério legal da irrecorribilidade.  

            Deste modo, é claro que o reclamante não tem razão quanto a este aspecto da questão.

            Quanto à alegada inconstitucionalidade do preceito em causa (art. 310º, n.º 1 do CPP), a falta de razão do recorrente é também evidente, sendo que a questão foi por diversas vezes apreciada no Tribunal Constitucional - cf. os Acórdãos nºs 265/94, de 23 de Março (Diário da República, II Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1994, p. 7237 ss), 610/96, de 17 de Abril (Diário da República, II Série, n.º 155, de 6 de Julho de 1996, p. 9117 ss), 468/97, de 2 de Julho (inédito), 45/98, de 3 de Fevereiro (inédito), 101/98, de 4 de Fevereiro (inédito), 156/98, de 10 de Fevereiro (Diário da República, II Série, n.º 105, de 7 de Maio de 1998, p. 6178 ss), 238/98, de 5 de Março, 266/98, de 5 de Abril (Diário da República, II Série, n.º 158, de 11 de Julho de 1998, p. 9618 ss), 299/98, de 28 de Abril, e 300/98, de 28 de Abril.

            A argumentação do Tribunal Constitucional, precisamente num caso como o presente, em que o MP acompanhou a acusação particular, foi a seguinte:

" (...)

            Sempre se entendeu, portanto, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal.

            Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal".

            Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" - só e quando estas garantias o exijam - o que, pelas razões apontadas nos anteriores acórdãos deste Tribunal, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia.

            O acórdão n.º 337/2000, mencionado nas alegações da recorrente, não destrói, evidentemente, este entendimento, dado que foi proferido sobre questão inteiramente diversa da que está aqui em causa.

            Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente, quando defende que a norma constante do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal é inconstitucional pela mera circunstância de a Constituição consagrar o direito ao recurso.

            E a circunstância de, no presente recurso, estar em causa um crime particular, tendo o Ministério Público acompanhado a acusação particular, não torna naturalmente inaplicável aquela jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Como bem refere o Ministério Público nas contra-alegações, "os factos em que assentou a pronúncia não resultam de um puro juízo formulado pelo ofendido/assistente, sendo identicamente objecto de uma apreciação ou valoração pelo órgão a que está constitucionalmente cometido o exercício da acção penal" - Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de Janeiro de 2001, n.º 30/2001, proferido no processo n.º 469/00, de 30 de Janeiro de 2001, DR, II Série, de 23 de Março de 2001.

            Assim, e perante a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também não procedem as arguidas inconstitucionalidades. Não é ofendido o direito ao recurso (como se depreende do acórdão transcrito) e também não é sustentável a alegada violação da presunção de inocência do arguido, pois a mesma mantém-se inalterada enquanto não houver trânsito em julgado da decisão condenatória. Finalmente, também não há violação da reserva de jurisdição dos Tribunais, pois a pronúncia (apesar de irrecorrível) foi proferida por um Juiz.

Face ao exposto, julgo improcedente a reclamação e, consequentemente, mantenho o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 5 UC

Porto, 15 de Abril de 2008

A Vice-Presidente,

a) Élia Costa de Mendonça São Pedro

 
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