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Uso dos art. 265/3 e 645 CPC
 

Reclamação- nº 10/2007

Proc. Nº 4239/07-2

Sumário: Uso das disposições dos  nº 3 do artºs 265º  e nº 1  645º do  CPC para efeitos de admissibilidade de recurso.

 

I -Relatório

No decurso  dos autos de Procedimento cautelar (Proc. 5726/06.2TBVNG), na acta de audiência final  o Ex. mº mandatário da requerida  A...perante a falta da testemunha ...B formulou um requerimento, dizendo que esta testemunha esteve presente no início da diligência e tendo necessidade de oferecer prova sobre os factos que importam à decisão que são conhecidos pela testemunha faltosa, requereu  que fosse ouvida em sua substituição (artº 629º nº 3 do CPC) C...., que se encontrava presente no tribunal.

Os requerentes opuseram-se a esta substituição de audição de testemunha, vindo a ser proferido despacho (fls. 16 destes autos) com o fundamento em que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no nº 3 do artº 629º do CPC.

Deste despacho a requerida interpôs recurso de agravo.

Novamente a requerida pediu a palavra e requereu que ao abrigo  do nº 3 do artº 265º do CPC que se ordenasse a inquirição da mesma pessoa presente, oficiosamente, a bem do apuramento da verdade e da justa composição do litígio.

Os requerentes opuseram-se também a este requerimento e veio a ser proferido despacho (fls. 17) no sentido de que nos termos do artº 303º-1 do CPC aplicável ao caso concreto por força do artº 784º-3 ambos do CPC, a requerida deve oferecer o rol de testemunhas no seu requerimento de oposição, o que fez.

A inquirição de determinada pessoa não oferecida como testemunha só pode ser determinada ao abrigo do artº 645º do CPC não sendo aplicável ao caso dos autos o citado artº 265º-3 do CPC.

Até ao presente momento não há quaisquer razões para presumir que a pessoa ora indicada pela requerida tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que se indefere o requerido.

Deste despacho foi em  seguida interposto recurso de agravo .

Novamente a requerida formulou requerimento agora fundamentado, conforme fls. 18 destes autos, onde pediu encarecidamente ao tribunal que ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 365º do CPC e nº 1 do artº 645º do CPC se ordenasse a inquirição da referida testemunha.

Os requerentes mais uma vez se opuseram a tal requerimento e em despacho (fls.19) decidiu-se que a questão já fora objecto de apreciação no despacho antecedente concluindo-se que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC se esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido requerimento a pedir a inquirição da testemunha .

Mais uma vez a requerida interpôs recurso de agravo deste despacho .

Sobre estes requerimentos de interposição de recurso foram proferidos os seguintes despacho, conforme fls. 21 destes autos:

Admitiu-se o recurso interposto quanto ao despacho que indeferiu a substituição de uma testemunha faltosa.

Quanto ao recurso interposto sobre o despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC entendeu-se que a decisão não era legalmente admissível ao abrigo do disposto no artº 679º do CPC.

Finalmente quanto ao recurso do despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo dos artºs 265º nº 3 e 645º nº 1 do CPC, entendeu-se que a decisão foi proferida no uso legal de um poder discricionário e como tal também não se admitiu o recurso.

É desta não admissibilidade destes dois recursos que se interpôs a reclamação conforme fundamento s de fls. 5/8 onde se sustenta que a partir da reforma de 1995 deve prevalecer o valor da verdade material e a consequente atribuição ao juiz do dever de investigação em ordem à descoberta dessa verdade, não se justificando, pois, o argumento da discricionariedade com que se diz terem sido proferidos os despachos que foram objecto de recurso não admitidos.

Não houve resposta à reclamação.

O despacho recorrido foi sustentado -fls. 5

 

II-Fundamentação

a)    A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou, designadamente a acta de fls.15/20 e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b)    O mérito da Reclamação:

 

1-Está em causa saber se as decisões de não mandar ouvir a testemunha (objecto de recurso) têm apoio legal ou não em termos da não admissibilidade desses recursos.

Quanto ao recurso interposto sobre o despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC entendeu-se que a decisão não era legalmente admissível ao abrigo do disposto no artº 679º do CPC.

Independentemente de na jurisprudência uns entenderam que o nº 3 do artº 265º do CPC consagra um poder dever do juiz e outros o entenderem como um poder discricionário tendente a realizar uma função supletiva e residual, o certo é que o disposto no nº 3 do artº 265º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o principio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias (cfr. Ac. STJ de 28.03.2000-Sumários do STJ nº 39º,pág. 23)..

E quando o juiz se pronuncia expressamente sobre a necessidade ou não de uma diligência oficiosa para o apuramento da verdade dos factos, ou pura e simplesmente a não ordena, actua no exercício de um poder discricionário, nos termos do nº 4 do artº 156º do CPC. E caso se entenda que o juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão (cfr. Ac. STJ de 11.01.2001-Proc. 351/00-!ª.


2-No caso dos autos e relativamente ao requerimento da reclamante ao abrigo do nº 3 do artº 265º do CPC, para que o tribunal ouvisse uma testemunha, foi referido no despacho que "até ao presente momento não há quaisquer razões para presumir que a pessoa ora indicada pela requerida tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que se indefere o requerido".

Perante esta situação, que aliás é revelada pelo teor do requerimento formulado pela requerida, não se impunha ao tribunal fazer a indagação de factos que a própria requerida não apresentou para justificar a audição da nova testemunha.

Portanto nesta parte o recurso interposto quanto a este despacho insere-se no exercício de um poder discricionário, na medida em que se pronuncia sobre o regular andamento do processo perante a inexistência de factos concretos para poder accionar o referido poder-dever de indagação conferido pelo nº 3 do artº 265º do CPC.

Neste caso funcionam aqui as normas do disposto nos artºs 156º nº 4 e 679º do CPC, pelo que a decisão de não admissibilidade de recurso está correcta.


3-Quanto ao recurso do despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo do artº 645º nº 1 do CPC:

A requerida na mesma acta prosseguiu com outro requerimento agora pedindo a inquirição da mesma testemunha ao abrigo do artº 645º do CPC.

Mais uma vez se opuseram a tal requerimento os requerentes e em despacho decidiu-se que a questão já fora objecto de apreciação no despacho antecedente concluindo-se que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC se esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido requerimento a pedir a inquirição da testemunha .

Efectivamente sobre a mesma questão foram formulados 3 requerimentos que tiveram apreciação em despachos distintos.

Quanto ao primeiro com fundamento no disposto no artº 629º nº 3 do CPC, a questão está ainda em apreciação porquanto o recurso interposto foi admitido.

Relativamente ao segundo e terceiro requerimento a requerida voltou a requerer a inquirição da mesma testemunha com base no disposto no artº 265º ,nº 3 do CPC e já referimos que nessa apreciação(do segundo requerimento) o  juiz actuou dentro de um poder discricionário de  regulação do andamento do processo, porquanto não havia (porque não alegadas )quaisquer razões para presumir que a testemunha  indicada pela requerida tivesse conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.


4-Porém no que respeita ao terceiro requerimento a requerida ao pedir a inquirição da mesma testemunha, fê-lo agora ao abrigo do artº 645º do CPC, e referindo pela primeira vez que esta testemunha afinal conhecia factos essenciais para a questão em causa, quando no anterior requerimento o não fizera (e porque se limitou a pedir o uso oficioso do disposto no artº 265º-3 do CPC , não podia o tribunal deixar de despachar no sentido da referida pronúncia,perante a inexistência do conhecimento de factos pertinentes para  a questão, porque não alegados então).

Ora nesta nova  situação não se pode entender que já tinha havido pronúncia sobre a mesma situação.

A pronúncia do tribunal anterior fora  no sentido de que não havia elementos para presumir que aquela testemunha que se pretendia ouvir tivesse conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.

Agora a requerida invocara factos (a testemunha será vizinho há 40 anos do prédio dos requerentes e requerida que se discute e conhece os acessos a eles) pedindo-se que o tribunal sobre eles se pronuncie, admitindo a inquirição da testemunha.

Não nos compete, em sede de reclamação, analisar e decidir sobre o que é que se impunha fazer no caso, mas apenas pronunciarmo-nos sobre a questão da inadmissibilidade de recurso quanto a este despacho que se disse ter sido proferido no uso legal de um poder discricionário, quando antes se decidira que a questão já fora objecto de apreciação no despacho antecedente e se concluiu que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC se esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido requerimento a pedir a inquirição da testemunha .

Aqui  com respeito por opinião contrária e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 689º do CPC, entendemos que a decisão não apreciou o requerimento na sua formulação autónoma do que anteriormente havia sido apreciado, não podendo por isso ser considerado como ter sido proferido no uso de poder discricionário.

O tribunal referiu que já havia apreciado a questão, mas o certo é que no anterior requerimento da requerida, não haviam sido invocados factos e portanto não se tratava da mesma situação apreciada.

Não houve pronúncia sobre o requerimento de pedido de audição de pessoa não oferecida como testemunha e como tal o recurso interposto sobre esse despacho é admissível.

Resta referir ainda que o agravo interposto da primeira decisão (constante da mesma acta) que não admitiu a substituição da mesma testemunha está ainda por decidir, conforme informação prestada a fls.28 e ss.

 

III-Decisão

Nos termos expostos defere-se parcialmente à presente reclamação.

Sem custas.

Notifique.

Porto-31-07-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano

 
 
 
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