Reclamação- nº 10/2007
Proc. Nº 4239/07-2
Sumário: Uso das disposições dos nº 3 do artºs 265º e nº 1
645º do CPC para efeitos de
admissibilidade de recurso.
I -Relatório
No decurso dos autos de
Procedimento cautelar (Proc. 5726/06.2TBVNG), na acta de audiência final o Ex. mº mandatário da requerida A...perante a falta da testemunha ...B formulou
um requerimento, dizendo que esta testemunha esteve presente no início da
diligência e tendo necessidade de oferecer prova sobre os factos que importam à
decisão que são conhecidos pela testemunha faltosa, requereu que fosse ouvida em sua substituição (artº
629º nº 3 do CPC) C...., que se encontrava presente no tribunal.
Os requerentes opuseram-se a esta substituição de audição de
testemunha, vindo a ser proferido despacho (fls. 16 destes autos) com o
fundamento em que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no nº 3 do
artº 629º do CPC.
Deste despacho a requerida interpôs recurso de agravo.
Novamente a requerida pediu a palavra e requereu que ao abrigo do nº 3 do artº 265º do CPC que se ordenasse
a inquirição da mesma pessoa presente, oficiosamente, a bem do apuramento da
verdade e da justa composição do litígio.
Os requerentes opuseram-se também a este requerimento e veio a ser
proferido despacho (fls. 17) no sentido de que nos termos do artº 303º-1 do CPC
aplicável ao caso concreto por força do artº 784º-3 ambos do CPC, a requerida
deve oferecer o rol de testemunhas no seu requerimento de oposição, o que fez.
A inquirição de determinada pessoa não oferecida como testemunha só
pode ser determinada ao abrigo do artº 645º do CPC não sendo aplicável ao caso
dos autos o citado artº 265º-3 do CPC.
Até ao presente momento não há quaisquer razões para presumir que a
pessoa ora indicada pela requerida tenha conhecimento de factos importantes
para a boa decisão da causa, pelo que se indefere o requerido.
Deste despacho foi em
seguida interposto recurso de agravo .
Novamente a requerida formulou requerimento agora fundamentado,
conforme fls. 18 destes autos, onde pediu encarecidamente ao tribunal que ao
abrigo do disposto no nº 3 do artº 365º do CPC e nº 1 do artº 645º do CPC se
ordenasse a inquirição da referida testemunha.
Os requerentes mais uma vez se opuseram a tal requerimento e em
despacho (fls.19) decidiu-se que a questão já fora objecto de apreciação no
despacho antecedente concluindo-se que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC
se esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido
requerimento a pedir a inquirição da testemunha .
Mais uma vez a requerida interpôs recurso de agravo deste despacho
.
Sobre estes requerimentos de
interposição de recurso foram proferidos os seguintes despacho, conforme fls.
21 destes autos:
Admitiu-se o recurso interposto quanto
ao despacho que indeferiu a substituição de uma testemunha faltosa.
Quanto ao recurso interposto sobre o
despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo do disposto no nº 3
do artº 265º do CPC entendeu-se que a decisão não era legalmente admissível ao
abrigo do disposto no artº 679º do CPC.
Finalmente quanto ao recurso do
despacho que indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo dos artºs 265º nº 3
e 645º nº 1 do CPC, entendeu-se que a decisão foi proferida no uso legal de um
poder discricionário e como tal também não se admitiu o recurso.
É desta não admissibilidade destes dois
recursos que se interpôs a reclamação conforme fundamento s de fls. 5/8 onde se
sustenta que a partir da reforma de 1995 deve prevalecer o valor da verdade
material e a consequente atribuição ao juiz do dever de investigação em ordem à
descoberta dessa verdade, não se justificando, pois, o argumento da
discricionariedade com que se diz terem sido proferidos os despachos que foram
objecto de recurso não admitidos.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado -fls. 5
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se
sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo
documentado no processo que a acompanhou, designadamente a acta de fls.15/20 e que
por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
1-Está em causa saber se as decisões de não mandar ouvir a
testemunha (objecto de recurso) têm apoio legal ou não em termos da não admissibilidade desses recursos.
Quanto ao recurso interposto sobre o despacho que indeferiu a
inquirição de uma pessoa ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC
entendeu-se que a decisão não era legalmente admissível ao abrigo do disposto
no artº 679º do CPC.
Independentemente de na jurisprudência uns entenderam que o nº 3 do
artº 265º do CPC consagra um poder dever
do juiz e outros o entenderem como um poder
discricionário tendente a realizar uma função supletiva e residual, o certo
é que o disposto no nº 3 do artº 265º do CPC não descaracteriza, nem invalida,
o principio base do processo civil e que é o de que o impulso processual
compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e
realização oportuna das diligências probatórias (cfr. Ac. STJ de 28.03.2000-Sumários do STJ nº 39º,pág. 23)..
E quando o juiz se pronuncia expressamente sobre a necessidade ou
não de uma diligência oficiosa para o apuramento da verdade dos factos, ou pura
e simplesmente a não ordena, actua no exercício de um poder discricionário, nos
termos do nº 4 do artº 156º do CPC. E caso se entenda que o juiz, ao não
ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação
oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão (cfr. Ac. STJ de 11.01.2001-Proc. 351/00-!ª.
2-No caso dos autos e relativamente ao requerimento da reclamante
ao abrigo do nº 3 do artº 265º do CPC, para que o tribunal ouvisse uma
testemunha, foi referido no despacho que "até
ao presente momento não há quaisquer razões para presumir que a pessoa ora
indicada pela requerida tenha conhecimento de factos importantes para a boa
decisão da causa, pelo que se indefere o requerido".
Perante esta situação, que aliás é revelada pelo teor do
requerimento formulado pela requerida, não se impunha ao tribunal fazer a
indagação de factos que a própria requerida não apresentou para justificar a
audição da nova testemunha.
Portanto nesta parte o recurso interposto quanto a este despacho
insere-se no exercício de um poder discricionário, na medida em que se pronuncia sobre o regular andamento do processo
perante a inexistência de factos concretos para poder accionar o referido
poder-dever de indagação conferido pelo nº 3 do artº 265º do CPC.
Neste caso funcionam aqui as normas do disposto nos artºs 156º nº 4
e 679º do CPC, pelo que a decisão de não admissibilidade de recurso está
correcta.
3-Quanto ao recurso do despacho que
indeferiu a inquirição de uma pessoa ao abrigo do artº 645º nº 1 do CPC:
A requerida na mesma acta prosseguiu com outro requerimento agora
pedindo a inquirição da mesma testemunha ao abrigo do artº 645º do CPC.
Mais uma vez se opuseram a tal requerimento os requerentes e em
despacho decidiu-se que a questão já fora objecto de apreciação no despacho
antecedente concluindo-se que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC se
esgotou o poder jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido
requerimento a pedir a inquirição da testemunha .
Efectivamente sobre a mesma questão foram formulados 3
requerimentos que tiveram apreciação em despachos distintos.
Quanto ao primeiro com fundamento no disposto no artº 629º nº 3 do
CPC, a questão está ainda em apreciação porquanto o recurso interposto foi
admitido.
Relativamente ao segundo e terceiro requerimento a requerida voltou
a requerer a inquirição da mesma testemunha com base no disposto no artº 265º
,nº 3 do CPC e já referimos que nessa apreciação(do segundo requerimento)
o juiz actuou dentro de um poder
discricionário de regulação do andamento
do processo, porquanto não havia (porque não alegadas )quaisquer razões para
presumir que a testemunha indicada pela
requerida tivesse conhecimento de factos importantes para a boa decisão da
causa.
4-Porém no que respeita ao terceiro requerimento a requerida ao
pedir a inquirição da mesma testemunha, fê-lo agora ao abrigo do artº 645º do
CPC, e referindo pela primeira vez que
esta testemunha afinal conhecia factos essenciais para a questão em causa,
quando no anterior requerimento o não fizera (e porque se limitou a pedir o uso
oficioso do disposto no artº 265º-3 do CPC , não podia o tribunal deixar de
despachar no sentido da referida pronúncia,perante a inexistência do
conhecimento de factos pertinentes para
a questão, porque não alegados então).
Ora nesta nova situação não
se pode entender que já tinha havido pronúncia sobre a mesma situação.
A pronúncia do tribunal anterior fora no sentido de que não havia elementos para
presumir que aquela testemunha que se pretendia ouvir tivesse conhecimento de
factos importantes para a boa decisão da causa.
Agora a requerida invocara factos (a testemunha será vizinho há 40
anos do prédio dos requerentes e requerida que se discute e conhece os acessos
a eles) pedindo-se que o tribunal sobre eles se pronuncie, admitindo a
inquirição da testemunha.
Não nos compete, em sede de reclamação, analisar e decidir sobre o
que é que se impunha fazer no caso, mas apenas pronunciarmo-nos sobre a questão
da inadmissibilidade de recurso quanto a este despacho que se disse ter sido proferido no uso legal de um poder
discricionário, quando antes se decidira que a questão já fora objecto de apreciação no despacho antecedente e
se concluiu que nos termos do artº 666º,nº 1 e 3 do CPC se esgotou o poder
jurisdicional quanto à mesma, indeferindo-se assim o aludido requerimento a
pedir a inquirição da testemunha .
Aqui com respeito por
opinião contrária e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 689º do CPC,
entendemos que a decisão não apreciou o requerimento na sua formulação autónoma
do que anteriormente havia sido apreciado, não podendo por isso ser considerado
como ter sido proferido no uso de poder discricionário.
O tribunal referiu que já havia apreciado a questão, mas o certo é
que no anterior requerimento da requerida, não haviam sido invocados factos e
portanto não se tratava da mesma situação apreciada.
Não houve pronúncia sobre o requerimento de pedido de audição de
pessoa não oferecida como testemunha e como tal o recurso interposto sobre esse
despacho é admissível.
Resta referir ainda que o agravo interposto da primeira decisão
(constante da mesma acta) que não admitiu a substituição da mesma testemunha
está ainda por decidir, conforme informação prestada a fls.28 e ss.
III-Decisão
Nos termos expostos defere-se parcialmente à presente reclamação.
Sem custas.
Notifique.
Porto-31-07-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano