Reclamação- nº 11/2007
Proc.Nº 3885/07-5
Sumário:
A decisão
que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a
revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo.
I -Relatório
Na acção nº 48/2001 da 4ª Vara Cível do Porto-1ªsecção,foram
apresentadas reclamações à base instrutória e relativamente ao despacho que
aditou quesitos à mesma foi interposto
recurso de agravo a fls. 3031 e 3032 (fls.23 destes autos) pelo co-réu..., defendendo este aí que o mesmo deveria
subir imediatamente, por a retenção o tornar inútil ( e lhe causar prejuízo
irreparável) nos termos do artº 734º-2 e
com efeito suspensivo, nos termos do artº 740º-2-e) e nº 3 ,ambos do CPC.
Foi então proferido despacho conforme fls. 24 destes autos no qual não se admitiu o recurso porquanto
o despacho proferido sobre reclamações nos termos do nº 3 do artº 511º pode ser
impugnado no recurso interposto da decisão final.
É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante
volta sustentar a sua divergência quanto às questões jurídicas que estão na
base do aditamento de quesitos à base instrutória, defendendo que do que
discorda é da inclusão de determinados
factos na base instrutória e por isso a decisão de não admissão de recurso não
colhe aqui.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado -fls.11
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se
sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo
documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por
inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
1-Está em causa saber se, no caso concreto, está correcta a decisão
de não admissibilidade do recurso .
O reclamante traz à colação questões jurídicas que não podem ser
decididas em sede de reclamação atendendo aos seus objectivos como previstos no
artº 688º,nº 1 do CPC.
O despacho que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo
reclamante reconduz-se à apreciação de questões que têm a ver com a
possibilidade de nesta acção serem ou não susceptíveis de ser incluídos os
quesitos novos que foram aditados à base instrutória.
Ora é a própria lei processual (artº 511º,nº 3 do CPC) que quanto a
essas questões, não retirando a possibilidade de as impugnar determina que o momento para o fazer será em sede de recurso a interpor na sentença
final.
2-A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da
matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo.
Trata-se ,como apropriadamente interpreta Lebre de Freitas -CPC anotado -Volume 2º,pág.384, de um regime
idêntico ao da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contra a qual é
admissível reclamação (artº653º-4),estando, porém ,a decisão proferida apenas
sujeita a impugnação no recurso interposto da decisão final(artºs 684º-A-2 r
690-A-1 do CPC...
Acresce que a haver lugar a
recurso, o que não acontece no caso,
também não poderia o mesmo ter subida
imediata e muito menos efeito suspensivo, como defende o reclamante.
Tratando-se de um agravo há que ter em conta a orientação que vem
sendo seguida pela doutrina e jurisprudência:
"No nosso processo civil ,
ponderadas as vantagens e os inconvenientes do sistema de subida imediata ou
diferida, optou-se por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente;
outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. Isto sem
prejuízo de a regra ser a subida
diferida , uma vez que os casos de
subida imediata são os taxativamente indicados
na lei (artº 734º e 735º,nº 1 do CPC)- (cfr. Amâncio Ferreira-Manual dos Recursos em Processo Civil,6ª
edição,pág.304 e ss)".
A subida imediata do recurso impõe-se sempre que da retenção já não
adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não
provocar quaisquer efeitos práticos.
Ora isso como a jurisprudência tem entendido só acontece (para além
dos casos taxativos do nº 1 do artº 734º do CPC) quando a retenção do recurso o
torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como
as invocadas pelo reclamante.
No caso dos autos a questão não se coloca sequer, porquanto não há
lugar a recurso autónomo do despacho que aditou quesitos à base instrutória.
III-Decisão
Nos termos expostos Indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto-9-07-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano