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Reclamação da selecção da matéria de facto Imprimir

Reclamação- nº 11/2007

Proc.Nº 3885/07-5

Sumário:
A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo.

 

I -Relatório

Na acção nº 48/2001 da 4ª Vara Cível do Porto-1ªsecção,foram apresentadas reclamações à base instrutória e relativamente ao despacho que aditou quesitos à mesma foi interposto recurso de agravo a fls. 3031 e 3032 (fls.23 destes autos) pelo co-réu..., defendendo este aí que o mesmo deveria subir imediatamente, por a retenção o tornar inútil ( e lhe causar prejuízo irreparável)  nos termos do artº 734º-2 e com efeito suspensivo, nos termos do artº 740º-2-e) e nº 3 ,ambos do CPC.

Foi então proferido despacho conforme fls. 24 destes autos no qual não se admitiu o recurso porquanto o despacho proferido sobre reclamações nos termos do nº 3 do artº 511º pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante volta sustentar a sua divergência quanto às questões jurídicas que estão na base do aditamento de quesitos à base instrutória, defendendo que do que discorda é da  inclusão de determinados factos na base instrutória e por isso a decisão de não admissão de recurso não colhe aqui. 

Não houve resposta à reclamação.

O despacho recorrido foi sustentado -fls.11

 

II-Fundamentação

a)    A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b)    O mérito da Reclamação:

 

1-Está em causa saber se, no caso concreto, está correcta a decisão de não admissibilidade do recurso .

O reclamante traz à colação questões jurídicas que não podem ser decididas em sede de reclamação atendendo aos seus objectivos como previstos no artº 688º,nº 1 do CPC.

O despacho que não admitiu o recurso de agravo interposto pelo reclamante reconduz-se à apreciação de questões que têm a ver com a possibilidade de nesta acção serem ou não susceptíveis de ser incluídos os quesitos novos que foram aditados à base instrutória.

Ora é a própria lei processual (artº 511º,nº 3 do CPC) que quanto a essas questões, não retirando a possibilidade de as impugnar  determina que o momento para o fazer será em sede de recurso a interpor na sentença final.

 

2-A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo.

Trata-se ,como apropriadamente interpreta Lebre de Freitas -CPC anotado -Volume 2º,pág.384, de um regime idêntico ao da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contra a qual é admissível reclamação (artº653º-4),estando, porém ,a decisão proferida apenas sujeita a impugnação no recurso interposto da decisão final(artºs 684º-A-2 r 690-A-1 do CPC...

 Acresce que a haver lugar a recurso, o que não acontece no caso, também  não poderia o mesmo ter subida imediata e muito menos efeito suspensivo, como defende o reclamante.

Tratando-se de um agravo há que ter em conta a orientação que vem sendo seguida pela doutrina e jurisprudência:

 "No nosso processo civil , ponderadas as vantagens e os inconvenientes do sistema de subida imediata ou diferida, optou-se por uma solução eclética: uns agravos sobem imediatamente; outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. Isto  sem prejuízo de a regra ser  a subida diferida , uma vez que os casos  de subida imediata são os taxativamente indicados  na lei (artº 734º e 735º,nº 1 do CPC)- (cfr. Amâncio Ferreira-Manual dos Recursos em Processo Civil,6ª edição,pág.304 e ss)". 

A subida imediata do recurso impõe-se sempre que da retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.

Ora isso como a jurisprudência tem entendido só acontece (para além dos casos taxativos do nº 1 do artº 734º do CPC) quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como as invocadas pelo reclamante. 

No caso dos autos a questão não se coloca sequer, porquanto não há lugar a recurso autónomo do despacho que aditou quesitos à base instrutória.

 

III-Decisão

Nos termos expostos Indefere-se, assim , a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça  em 4 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.

 

Notifique.

Porto-9-07-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano

 
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