Breves

Image
 
Expropriação. Taxa de justiça. Valor para recurso.

 

 

Reclamação- nº 12/2007

Proc. Nº 4240/07-3 

Sumário:
A decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da taxa de justiça e multa (890,00€). inferiores à alçada do tribunal.

 

I -Relatório

Em processo de Expropriação (Proc. nº 802/06.4TJVNF-2º Juízo Cível) o expropriante....,tendo sido notificado para efectuar o pagamento de taxa de justiça ,bem como de multa prevista no artº 486º-A nº 3 do CPC, veio requerer a dispensa de tal pagamento por entender  não ser devido face ao disposto no artº 29º nº 3-d) do CCJ e independentemente disso por gozar de tal dispensa ao abrigo do disposto no artº 9º nº 2 do DL nº 293/2004 de 21 de Dezembro.

Em despacho (fls. 34/36 destes autos) foram indeferidas as requeridas dispensas de pagamento de taxa de justiça inicial devida nos termos do nº 1 do artº 29º,sob pena de, não sendo dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690-B do CPC ,aplicável , ex-vi artº 28º do CCJ.

Deste despacho interpôs recurso de agravo o expropriante pedindo que subisse imediatamente e em separado e com efeito suspensivo.

Foi então proferido o despacho de fls. 42/43,onde atendendo a que a taxa de justiça inicial e multa é de 890,00€ não se admitiu o recurso por aquele valor não ultrapassar  metade da alçada do tribunal de 1ª instância que é de 3.740,98€.

É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante sustenta que interpôs recurso não por via do montante da multa em si mesma, mas por não concordar com a condenação, ou seja, por se entender -o tribunal a quo- que a expropriante não se encontra isenta de custas.

No entender do expropriante o recurso tem outra finalidade para lá da multa, isto é, saber se no caso a entidade expropriante está ou não sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial.

Não houve resposta à reclamação.

O despacho recorrido foi sustentado -fls.25

 

II-Fundamentação

a)    A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b)    O mérito da Reclamação:

 

1-Está em causa saber se na apreciação da decisão deve atender-se apenas ao o montante objecto da taxa de justiça e multa (890,00€) ou se, nesta situação, se deve tomara em conta o valor da causa, donde emerge este incidente  processual que constitui a divergência de  entendimentos sobre se há ou não lugar ao pagamento da taxa de justiça em si.

Sobre a questão jurídica colocada, saber se há ou não isenção da taxa de justiça por parte do expropriante nos processos de expropriação à luz do novo CCJ, a mesma não pode ser objecto de  apreciação em sede de  reclamação, face ao âmbito do disposto no artº 688º,nº1 do CPC.

Mas importando aqui definir se é ou não admissível o recurso de agravo, já é possível pronunciarmo-nos quanto ao objecto desse recurso interposto.

2-Em nosso entender o que aqui está em causa não é o valor da taxa de justiça e multa em si, que obviamente não atinge os pressupostos de recorribilidade consignados no artº 678º nº 1 do CPC.

Aqui a decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo.

O despacho recorrido não se enquadra por outro lado no disposto no artº 679º do CPC implicando sim , em última instância a preclusão da prática do acto  com o desentranhamento da peça processual apresentada.

Deste modo ,embora tenhamos presente as sujeições ao disposto no artº 689º nº 2 do CPC, na actual legislação processual, entendemos que o objecto do recurso, neste caso, não pode ser analisado apenas na perspectiva do valor da taxa de justiça em causa e como tal fazer-se aplicação do nº 1 do artº678º do CPC.

Aqui deve atender-se ao valor da causa em si, para efeitos de apreciação deste incidente, que claramente ultrapassa o valor da alçada do tribunal de que se recorre (222.445,00€,segundo o valor constante da capa do processo) e não ao valor da taxa de justiça e multa em causa (890,00€).

Assim, sendo este o objecto do recurso, deve o mesmo ser admitido no regime e efeito que se entenderem adequados ao caso concreto dos autos.


III-Decisão

Nos termos expostos defere-se, assim , a presente reclamação, devendo o recurso interposto ser admitido nos termos, regime e e modo de subida que se entenderem adequados ao caso concreto da situação dos autos.

Sem custas.
Notifique.

Porto-10-07-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano

 

 
porno izle hd wallpaper
© 2012 Tribunal da Relação do Porto
seyit