Reclamação- nº 12/2007
Proc. Nº 4240/07-3
Sumário:
A decisão proferida de mandar
notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende
dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante
no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da
taxa de justiça e multa (890,00€).
inferiores à alçada do tribunal.
I -Relatório
Em processo de Expropriação (Proc. nº 802/06.4TJVNF-2º Juízo Cível)
o expropriante....,tendo sido notificado para efectuar o pagamento de taxa de
justiça ,bem como de multa prevista no artº 486º-A nº 3 do CPC, veio requerer a dispensa de tal pagamento
por entender não ser devido face ao
disposto no artº 29º nº 3-d) do CCJ e independentemente disso por gozar de tal
dispensa ao abrigo do disposto no artº 9º nº 2 do DL nº 293/2004 de 21 de
Dezembro.
Em despacho (fls. 34/36 destes autos) foram indeferidas as
requeridas dispensas de pagamento de taxa de justiça inicial devida nos termos
do nº 1 do artº 29º,sob pena de, não sendo dado cumprimento ao disposto no nº 2
do artº 690-B do CPC ,aplicável , ex-vi artº 28º do CCJ.
Deste despacho interpôs recurso de agravo o expropriante pedindo
que subisse imediatamente e em separado e com efeito suspensivo.
Foi então proferido o despacho de fls. 42/43,onde atendendo a que a
taxa de justiça inicial e multa é de 890,00€ não se admitiu o recurso por
aquele valor não ultrapassar metade da
alçada do tribunal de 1ª instância que é de 3.740,98€.
É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o reclamante
sustenta que interpôs recurso não por via do montante da multa em si mesma, mas por não concordar com a condenação,
ou seja, por se entender -o tribunal a quo- que a expropriante não se encontra
isenta de custas.
No entender do expropriante o recurso tem outra finalidade para lá
da multa, isto é, saber se no caso a entidade expropriante está ou não sujeita
ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado -fls.25
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se
sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo
documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por
inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
1-Está em causa saber se na apreciação da decisão deve atender-se
apenas ao o montante objecto da taxa de justiça e multa (890,00€) ou se, nesta
situação, se deve tomara em conta o valor da causa, donde emerge este
incidente processual que constitui a
divergência de entendimentos sobre se há
ou não lugar ao pagamento da taxa de justiça em si.
Sobre a questão jurídica colocada, saber se há ou não isenção da
taxa de justiça por parte do expropriante nos processos de expropriação à luz
do novo CCJ, a mesma não pode ser objecto de
apreciação em sede de reclamação,
face ao âmbito do disposto no artº 688º,nº1 do CPC.
Mas importando aqui definir se é ou não admissível o recurso de
agravo, já é possível pronunciarmo-nos quanto ao objecto desse recurso
interposto.
2-Em nosso entender o que aqui está em causa não é o valor da taxa
de justiça e multa em si, que obviamente não atinge os pressupostos de
recorribilidade consignados no artº 678º nº 1 do CPC.
Aqui a decisão proferida de mandar notificar o expropriante para
pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o
cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo.
O despacho recorrido não se enquadra por outro lado no disposto no
artº 679º do CPC implicando sim , em última instância a preclusão da prática do
acto com o desentranhamento da peça
processual apresentada.
Deste modo ,embora tenhamos presente as sujeições ao disposto no
artº 689º nº 2 do CPC, na actual legislação processual, entendemos que o
objecto do recurso, neste caso, não pode ser analisado apenas na perspectiva do
valor da taxa de justiça em causa e como tal fazer-se aplicação do nº 1 do
artº678º do CPC.
Aqui deve atender-se ao valor da causa em si, para efeitos de
apreciação deste incidente, que claramente ultrapassa o valor da alçada do
tribunal de que se recorre (222.445,00€,segundo
o valor constante da capa do processo) e não ao valor da taxa de justiça e
multa em causa (890,00€).
Assim, sendo este o objecto do recurso, deve o mesmo ser admitido
no regime e efeito que se entenderem adequados ao caso concreto dos autos.
III-Decisão
Nos termos expostos defere-se, assim , a presente reclamação,
devendo o recurso interposto ser admitido nos termos, regime e e modo de subida
que se entenderem adequados ao caso concreto da situação dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Porto-10-07-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano