Reclamação- nº 25/2007
Proc. Nº 4408/07-3
Sumário:
O Acto de transferência da propriedade e da posse (se
esta não tiver sido feita administrativamente), embora da competência do Juiz
do tribunal comum, não é um acto
judicial, sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele
não tem qualquer poder de julgamento ou apreciação da legalidade ou ilegalidade
da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade.
I -Relatório
A... remeteu a tribunal os autos de Expropriação nº ,tendo pelo despacho de fls. 10 destes autos
sido proferido despacho nos termos do
artº 51º,nº 5 do CExpropriações a adjudicar ao Estado a propriedade da parcela
em causa (uma vez que resultava já dos autos ter havido posse administrativa).
Na sequência da notificação deste despacho A...veio pelo requerimento
de fls. 12 pedir rectificação do despacho de adjudicação requerendo que deve a
propriedade da parcela ser-lhe
adjudicada tendo em conta que, através do DL nº 394-A/98 de 15 de
Dezembro lhe foi atribuída a concessão do serviço público do sistema de metro
ligeiro na área metropolitana do Porto.
A apreciação desta parte do requerimento que aqui está em causa não
foi atendida conforme fls. 14 destes
autos aí se referindo que se fez a adjudicação da propriedade da parcela expropriada ao Estado porque é
efectivamente este quem expropria, sendo a... a mandatária do Estado, como
concessionária que promove a expropriação.
A...interpôs recurso de agravo desta decisão ,a subir imediatamente
nos termos dos artºs 676º,685º,733º e 734º,nº 2 do CPC.
Este recurso foi admitido como de agravo (artºs 678º e 679º-1 e
387º-A ambos à contrario) e com subida
diferida (artº 734º a contrario e 735º do CPC) e em separado (artº 737º do
CPC).
É desta despacho de admissão do recurso
no aspecto da retenção do mesmo que se apresenta a reclamação de fls.2 a 6,nos
termos do artº 688º nº 1 do CPC.
Entende a reclamante que o recurso deve
subir imediatamente porquanto a decisão arbitral nos termos do artº 49º do CE
no seio do processo expropriativo litigioso se traduz na decisão final e como
tal nos termos do artº 734º nº 1-d) deve subir imediatamente.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado -fls. 7
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se
sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo
documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por
inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
1-O recurso interposto e que
foi admitido diz respeito à decisão de adjudicação da propriedade da
parcela que foi proferida ao abrigo do disposto no artº 51,nº 5 do CE.
Em sede de apreciação desta reclamação não vamos analisar a questão
jurídica subjacente, porquanto tal não está no âmbito do disposto nos artºs
688º e 689º do CPC.
Nesta sede apenas se vai analisar a questão de saber se o recurso
deve ter subida diferida como foi decidido ou se deve subir imediatamente como
sustenta a reclamante.
A resposta a esta questão passa não por considerar a natureza
jurisdicional da fase de arbitragem no processo executivo, que não se coloca em
causa, mas sim em saber qual é o sentido jurídico do despacho de adjudicação no
processo expropriativo, tal como o define o artº 51º nos seus vários items.
2-A resposta pode-se colher da análise da questão que foi já
tratada conforme nos refere Luís
Perestrelo de Oliveira-CE-2ª ed.-200,pág.135,apoiando-se na obra de Fernando Alves Correia-As Garantias do
Particular na Expropriação por Utilidade Pública-1982,pag. 114 e 194 e ss:
"O Acto de transferência da propriedade e da posse (se esta não
tiver sido feita administrativamente), embora da competência do Juiz do
tribunal comum, não é um acto judicial,
sob o ponto de vista material, pela simples razão de que aquele não tem
qualquer poder de julgamento ou apreciação da legalidade ou ilegalidade da
expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade. O Juiz
realiza apenas um acto de controle
preventivo (...) de âmbito limitado, verificando tão só a regularidade formal
dos actos do procedimento expropriatório".
Nesta perspectiva e tendo em conta apenas a questão da retenção do
recurso que se encontra admitido (pois se
reconhece que existe aqui uma questão de divergência de fundo sobre quem é que deve
ser considerado o proprietário da parcela expropriada) entendemos que não há fundamento legal para intervir em sede de reclamação no sentido
de poder considerar que o recurso interposto ( e cuja admissão se encontra
decidida e não é posta em causa ) possa integrar a previsão do disposto no artº
734º-1-d) do CPC.
III-Decisão
Nos termos expostos Indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto-16-07-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano