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Prazo para dedução de reclamação Imprimir

 

Reclamação- nº 36/2007

Proc. Nº 4636/07-5

Sumário: Para que a reclamação processada como agravo possa ser apreciada, deve a mesma ter sido interposta no prazo de 10 dias previsto no nº 2 do artº 688º do CPC.

I -Relatório

         Nos autos de agravo nº 262-K/00 foi decidido pelo relator do processo a quem os mesmos foram distribuídos que a respectiva tramitação, ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 688º do CPC , devia seguir como reclamação.

Esta decisão proferida apenas pelo relator nos termos do artº 705º do CPC foi notificada a todos os intervenientes (fls. 130/134) e daí que estando cumprido toda a tramitação do contraditório inerente a uma reclamação ainda que processada como agravo , nada obsta a que se conheça da mesma nos termos do artº 689º do CPC.

Importa  porém analisar o contexto em que surge tal reclamação tal como se encontra delineada  de fls. 2 a 12.

Para tal tem-se aqui como reproduzida toda a factualidade já vertida no despacho que mandou seguir estes autos como processo de reclamação.

 O que naquela decisão de fls. 121 a 128 se transcreveu do processo foi o seguinte:

"-I-Introdução...

Da Decisão Recorrida:

(a) No seguimento e em estrita obediência ao que foi decidido no Ac RP 06.01.10, foi lavrado o despacho no qual se fixou o valor de e 569 801, 78 €, para venda ao proponente.... do imóvel em praça e se ordenou a passagem da necessária credencial à liquidatária para intervir na escritura pública.

(b) A 2ª Instância considerou não ter sido interposto recurso do despacho que [de inicio] ordenou a venda ao ag°, havendo apenas duas hipóteses viáveis de solução do caso:

- ou o tribunal entendia não existir qualquer erro quanto ao valor da venda e a liquidatária só poderia proceder a ela pelo preço de PTE 144 235 000$00...;

- ou o tribunal reconhecia a existência de um erro material e corrigia o preço para PTE 114 235 000$00, autorizando-a, depois, a intervir na respectiva escritura pública: foi esta a via escolhida.

(c) Deste modo, a questão posta pela recorrente [sobrestar na venda a Joaquim] encontra-se ultrapassada: indefere-se a requerida revogação do despacho em crise.

II. MATÉRIA ASSENTE:

(a) Consta do Ac RP 06.01.10:

(i) no primeiro juízo de Santa Maria da Feira foi decretada a falência da Sociedade ..., processo onde depois se procedeu à venda do imóvel apreendido para a massa falida, através da colocação em estabelecimento de leilões, pelo preço de 177 000 c (€ 882 872,28);

(ii) porem, com a invocação de inexistência de licença camarária para construção e utilização de cerca de 60% do edifício fabril (antigas instalações da falida) foi estabelecida uma redução do preço para 144 000 c, e autorizada a venda;

(iii)entretanto, foi reclamado erro de conta: o preço reduzido não seria de 144 000 c, mas de 114 000 c e surgiu nova proposta de aquisição por € 725 000,00, aceite;

(iv)no entanto, já o relevo normativo principal da liquidação do activo na falência era conferido ao liquidatário e à comissão de credores e não ao tribunal (que não podia impor uma modalidade de venda ou a aceitação de uma proposta, sobretudo, quando já tinha passado certidão para a venda a efectuar a ....;

(v) eis senão, quando se esperava que o tribunal esclarecesse se o preço era de 144 000 c ou 114 000 c, surge o despacho impugnado sem qualquer conexão com o assunto em debate;

(vi) ora, o tribunal era, antes de mais, obrigado a responder a todas as questões que perante ele tinham sido apresentadas sob pena de nulidade: tem de considerar-se, assim, que do despacho da venda inicial não foi interposto qualquer recurso, mas apenas e só formulado um pedido de rectificação de erros materiais, sem resposta contemporânea;

(vii) Sobre este, e apenas este tema, pronunciar-se-á, pois, a 1" instância .

(b) Na sequência foi despachado na 1ª instância: porque assiste razão ao proponente e dos autos resulta ter ocorrido manifesto lapso na fixação do valor pelo qual o imóvel haveria de ser vendido... decide-se rectificar o despacho e, em consequência, deve a senhora liquidatária judicial proceder à venda do imóvel a ...., mediante a outorga da competente escritura pública, pelo preço de 6569 801,78.

(c) Este despacho foi proferido em (06) 05.02.21 e em 06.03.15 é que a Ag.e lhe opôs o requerimento indeferido pelo despacho agravado em que solicitava: „. seja revogado [o despacho inicial] ... em termos de o substituir por outro que, atento o interesse público manifesto em que a venda se processe pelo melhor preço possível, promova a realização de novas licitações sobre os imóveis em causa; quando assim se não entenda, seja de qualquer modo revogado para permitir que os bens em venda sejam atribuídos ao proponente que ofereceu "melhor" preço a seguir ao do licitante ...., que renunciou à adjudicação; a requerente mantém e garante o preço de €723 256,95.

III. CLS/ALEGAÇÕES:

(1) O ag.e, mercê de conhecimento através de terceiros do despacho recorrido, apresentou reclamação/recurso da decisão de 06.02.21: deferira a venda ao arrematante.... do prédio em causa pelo preço de E 569 801, 78.

(2) Tinha e tem por motivo a circunstância de em leilão extra-judicial ter apresentado uma proposta de aquisição pelo melhor preço intercalar de PTE 145 000 000$00 (E 723 256, 95): o referido arrematante contrapôs-lhe lance de PTE 175 000 000$00 (vencendo a arrematação), mas arguiu, depois, sem fundamento, erro-vício, com a correspondente redução do preço para mais baixo que o preço proposto pela ag.e.

(3) Na verdade, para sustentar este ponto de vista, juntou prova de ser do conhecimento geral dos proponentes que o prédio em questão não possuía licença de habitabilidade; fosse isso impedimento, então, manteria a agravante o lance de PTE 145 000 000$00. (4) Contudo, no despacho em crise, acabou por ser mantida a tese do abaixamento do preço, considerada parte ilegítima a recorrente.

(5) Um dos argumentos é o de o Tribunal ter de limitar-se a cumprir o acórdão da Relação, do qual não tinha sido interposto recurso.

(6) Ora, se tanto é certo, não o é menos que a recorrente não tinha na altura qualquer participação no processo (que poderia e deveria ter, se a pretendida e inusitada redução do preço tivesse levado o tribunal a auscultar todos os demais proponentes- ou promovido nova venda, face à eventual desistência do arrematante .....).

(7) Por conseguinte, não lhe é oponível aquele embaraço processual, já que naturalmente não poderia recorrer naturalmente de uma decisão não notificada.

(8) Por outro lado, vincou o tribunal recorrido que a agravante, nos termos do art.° 680/1.2 CPC está arredada do direito de recorrer, neste caso: faltam-lhe os requisitos do interesse directo e efectivo.

(9) Contudo, isso não é assim: apresentou proposta de valor bem acima do preço de ... e, sob o ponto de vista do objecto social, seria sempre licita a aquisição, pois se dedica à compra e revenda de imóveis.

(10) Enquanto isto, tendo sucumbido o arrematante ã sua própria proposta, todas as propostas seguintes do leilão passaram a estar em jogo: não poderiam deixar de ser ouvidos os restantes proponentes.

 (11) Em suma, o interesse da recorrente é directo e efectivo, sendo a interpretação restritiva do art° 680/2 CPC inconstitucional por infringir os art°s 13 e 20 CRP( Cita em apoio o entendimento que a contrario sensu resulta do Ac TC 829/96; tb Ac RL 05.12.05, Ac RP 92.12.14, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

(12) Aliás, também é entendimento generalizado que o prejuízo [base da legitimidade para recorrer] desde que invocado pelo recorrente, pode e deve ser instruído e aferido sequencialmente: o ag.e aduziu e ampliou a prova neste sentido, mas sem êxito, com a invectiva do despacho impugnado.

(13) No entanto, só mesmo produzindo-se tal prova - seja relativamente às condições em que se realizou o leilão e a partir da qual poderiam apurar-se curiosas e significativas verdades (já sinteticamente apresentadas pelo ag.e) - é que estariam reunidas as condições para decidir da pertinência ou não do acto recursivo e, logo, da legitimidade da recorrente.

(14) Ainda assim, a questão é mais ampla ainda: intervindo na lide, não deixa de ser no seu próprio beneficio e interesse, como também igualmente salvaguarda os interesse dos credores, da massa falida e do próprio Estado, dado que o valor da venda consentida... é quase imoral, face ao preço de mercado do património.

(15) Assim, não se entendendo, foi infringido o já recitado art° 680/2 CPC ou, em todo o caso, os art°s 13 e 20 CRP: deve ser revogado o despacho recorrido.

IV. CONTRA-ALEGAÇÕES:

(1) Por acórdão de 06.0112, ficou decidido com trânsito que haveria de proceder-se à venda ao agravado, apenas esclarecido, entretanto, o problema do preço: se PTE 144 235$00 (E 719 441,15) ou PTE 114 235$00 (E 569 801,78).

(2) Na 1' instância, depois, por despacho de 06.02.21, foi decidido, segundo a via de solução do acórdão, rectificar a decisão aclaranda: preço de E 569 801, 78.

 (3) E ninguém interpôs recurso, nem do acórdão, nem do despacho subsequente.

(4) Foi por isso mesmo que a decisão recorrida indeferiu a revogação do despacho da venda concebida nestes termos, bem como não admitiu um recurso, que já não cabia: o agravo presente decorre daqui.

(5) Contudo, foi estabelecido com clareza na motivação que .... se não conforma com o despacho em causa na parte em que não admitiu o recurso por ela interposto.

(6) Certo é, porém, que de uma decisão que não admite um recurso não se interpõe um novo recurso, antes se reclama, no prazo de 10 dias, para o Presidente do Tribunal Superior, neste caso, para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

(7) Não deve, pois, ser tomado conhecimento do agravo.

(8) Sem prescindir: há muito que transitou em julgado a decisão de venda do prédio ao proponente, estando apenas em aberto, durante algum tempo ainda, o preço que este poderia ou não aceitar com as legais consequências.

(9) Depois, o despacho de aclaração, justamente sobre este tema do preço, transitou também em julgado.

(10) De qualquer modo,...nem sequer tinha legitimidade para recorrer: não era parte, antes terceiro, eventual e hipoteticamente prejudicado e apenas de modo reflexo pelo despacho em causa.

(11) Com efeito, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a decisão de 1." Instância teria de ser necessariamente num ou noutro sentido, indiferentes, contudo, á recorrente: há muito que o Tribunal havia decidido autorizar a venda do imóvel ao recorrido, sem que ninguém, nem mesmo .... tivesse interposto recurso.

(12) E mesmo quanto ao pedido de revogação daquele despacho da venda em favor do agravado por € 569 801, 78, nem sequer a decisão padecia de qualquer irregularidade que pudesse fundamentar uma revogação.

(13) Perante esta, a recorrente não era adquirente do imóvel, nem credora da falida e muito menos representante da massa: ilegitimidade nos termos dos art°s 181/1 CPEREF, 463/1.3, 908 e 909 CPC.

(14) Por conseguinte, jamais poderia vir a ser deferido o requerimento que apresentou, visando sobrestar na venda aceite pelo despacho em causa.

(15) Em todo o caso, esta revogação sempre seria inócua, já que ficava de pé o despacho de 05.05.25, do qual ninguém, nem mesmo a agravante, interpôs recurso.

(16) Enfim, o recurso deve ser rejeitado por não ser admissível recurso de decisão que não admitiu precedente recurso, ou, se assim se não entender, deve ser negado provimento ao agravo, para ser confirmada a decisão recorrida".

 

II-Fundamentação

a)    A matéria factual em que se sustenta a reclamação é,pois, a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido, acrescida da que iremos em seguida transcrever.

 

b)  O mérito da Reclamação:

1- Em primeiro lugar importa aqui evidenciar desde já o alcance da figura jurídica da reclamação tal como prevista no artº 688º do CPC:

A reclamação para o Presidente do Tribunal  Superior apenas pode ter por fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção.

Aqui está tão só em causa aferir se é ou não admissível recurso do despacho proferido que não admitiu a interposição do recurso por parte da reclamante com base no disposto no artº 680-2 do CPC.

Assim, como é evidente, não vamos aqui apreciar os contornos processuais em que as partes estão envolvidas no tocante à adjudicação dos imóveis em causa, mas apenas analisar se o referido despacho de não admissibilidade de  recurso por parte da requerente está ou não justificado.

2-Contudo antes de passar à apreciação dessa questão impõe-se analisar os pressupostos processuais desta reclamação já que os mesmos foram suscitados como questão prévia em sede da resposta apresentada à reclamação (antes processada como agravo).

Na verdade estes autos passaram a ser distribuídos como reclamação ao Presidente por força do disposto no nº 5 do artº 688º do CPC, mas isso não impede que a partir de agora se analise se ocorrem todos os pressupostos da reclamação.

É ao Presidente do Tribunal Superior que é conferida essa competência (artºs 688º-1 e  689º-1 do CPC) relativamente ao aferir se estão ou não verificados todos os pressupostos para apreciação da reclamação.

E quanto a isso há que ter em conta os seguintes elementos fácticos:

-Estamos em presença de reclamação da sociedade.... e em que é  requerido em concreto  ...

-Existe da parte da requerente discordância da decisão da 1ª instância que aceitou a compra em leilão pelo requerido ... do prédio da massa falida, pelo preço de 569 801,78, inferior à licitação.

-Porém no que interessa à apreciação da reclamação o que está em causa é o despacho de fls.64 a 67 destes autos, no qual não se admitiu o recurso interposto pela requerente ....quanto ao despacho proferido a fls. 311 a 312 dos autos principais por falta de legitimidade da aqui reclamante.

-No requerimento de fls. 73/75 destes autos apresentado em 15-03-2006  (fls.319 a 321 dos autos principais ) a aqui reclamante requereu que fosse revogado o despacho que ordenara a adjudicação ao requerido dos bens  por preço inferior ao oferecido na licitação  e quando assim não se entendesse que se revogasse o mesmo despacho permitindo que os bens em venda fossem atribuídos ao maior dos valores oferecidos a seguir ao licitante que renunciou à adjudicação.

-Por fim requereu que caso não se entenda admissível tal forma de intervenção da requerente lhe fosse reconhecida legitimidade para recorrer, apresentando desde logo recurso de agravo do despacho proferido.

 

3-Ora a apreciação deste requerimento foi feita pelo despacho de fls.64 a 67, onde, como se disse,  não se admitiu o recurso interposto pela requerente .... quanto ao despacho proferido a fls. 311 a 312 dos autos principais por falta de legitimidade da aqui reclamante.

Deste despacho a reclamante foi notificada em 28/11/2006, presumindo-se notificada em 4-12-2006 (certidão de fls.62).

A reacção da reclamante perante aquele despacho foi interpor recurso de agravo em 18-12-2006 (fls.409 dos autos principais).

Esse requerimento de interposição de recurso foi objecto de apreciação em 7-03-2007 ( fls. 427 dos autos principais e 70 destes autos) e aí se admitiu o mesmo como agravo com subida imediata e as  alegações que a ora reclamante apresentou em 28-03-2007 de fls.2 a 12 dizem respeito a esse recurso de agravo, que agora o relator a quem foi distribuído mandou seguir como reclamação.

 

4-Perante isto e tendo presente os princípios que acima enunciamos quanto ao objecto da reclamação, desde logo há que referir que   o articulado de fls. 2 a 12 que  agora se mandou distribuir  como reclamação (decisão acatada por todas as partes e como tal transitada em julgado ), é consequência de um recurso interposto que foi  admitido como de agravo com subida imediata.

Ora se  o recurso foi admitido como agravo ,em face do requerimento da requerente de fls. 68,apresentado em 18-12-2006 e relativamente ao mesmo despacho de fls. 3111 a 312, então não se verificam as condições para a reclamação que se apoia em despacho que não admite apelação... ou agravo ou que retenha o recurso.

No caso o despacho proferido sobre o requerimento de interposição de recurso  da requerente ....foi de admissibilidade de recurso (fls. 70) e com subida imediata.

Portanto nesta perspectiva não há lugar a reclamação.

 

5-Analisando agora o teor do articulado de fls. 2 a 12,na perspectiva defendida de que se impugna (a entender-se agora simplesmente como uma reclamação) o despacho na parte em que não se admitiu o recurso interposto pela requerente....do despacho proferido a fls. 311 a 312 por falta de legitimidade do recorrente:

Este despacho foi proferido em 27.11.2006 ( e incidiu sobre o requerimento da requerente apresentado em 15-03-2006-fls.73/75) sendo notificado à requerente em 28.11.2006, presumindo-se feita a notificação em 4-12-2006.

A requerente relativamente a este despacho não reclamou do mesmo nos termos do artº 688-1 e 2 do CPC, enveredando ,como se viu, por interpor recurso de todo o despacho de fls 64/67 que apreciou o seu requerimento de 15-03-2006 (fls. 73/75 destes autos e fls. 319 a 321 dos autos principais). 

Ora ao prosseguir neste procedimento processual não reclamando para o Presidente do Tribunal Superior  no prazo de 10 dias  e interpondo recurso de agravo que foi admitido, deixou que fosse ultrapassado o pressuposto da apresentação tempestiva  de uma reclamação (prazo de 10 dias contados da notificação que não admita o recurso-nº 2 do artº 688º do CPC).

 

6-Deste modo estamos confrontados com a falta de verificação do pressuposto de tempestividade da reclamação para poder apreciar o despacho que não admitiu o recurso à requerente por falta de legitimidade.

Acresce dizer que o requerimento de interposição de recurso sobre o referido despacho apresentado em 18.12.2006 (dentro do prazo de 10 dias) não pode ter efeitos sobre a tempestividade da reclamação em apreciação, porquanto o reclamante é obrigado desde logo a expor as razões que justificam que no seu entender o recurso seja admitido (parte final do nº 2 do artº 688º do CPC).

Assim da decisão que não admite recurso não se pode interpor recurso mas sim impugná-la por via da reclamação prevista no artº 688º do CPC .

A disposição do nº 5 do artº 688º do CPC ao aceitar a correcção do processado quando se impugna por meio de recurso em vez de se reclamar, não afasta os restantes pressupostos exigidos pelos nºs 1 e 2 da mesma norma, pois só , assim se entende a unidade do sistema jurídico respeitante às reclamações (artº 9º do Código Civil),que aliás se vai manter com as novas alterações ao CPC(Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto)com a diferença de que quem passará a apreciar as reclamações serão agora os relatores a quem o processo for distribuído nessa espécie e deixando de essa competência pertencer ao Presidente do Tribunal Superior.

 Concluímos, pois que por intempestiva não se admite a reclamação mandada seguir como tal ao abrigo do disposto no artº 688º nº 5 do CPC, ficando, assim prejudicada a apreciação da questão de saber se a requerente podia recorrer da aludida decisão ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 680º do CPC.

 

III-Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim , a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça  em 2 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.

Notifique.

Porto-10-09-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano 

 
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