Reclamação- nº 36/2007
Proc. Nº 4636/07-5
Sumário: Para que a reclamação processada como agravo
possa ser apreciada, deve a mesma ter sido interposta no prazo de 10 dias
previsto no nº 2 do artº 688º do CPC.
I -Relatório
Nos
autos de agravo nº 262-K/00 foi decidido pelo relator do processo a quem os
mesmos foram distribuídos que a respectiva tramitação, ao abrigo do disposto no
nº 5 do artº 688º do CPC , devia seguir como reclamação.
Esta
decisão proferida apenas pelo relator
nos termos do artº 705º do CPC foi notificada a todos os intervenientes
(fls. 130/134) e daí que estando cumprido toda a tramitação do contraditório
inerente a uma reclamação ainda que processada como agravo , nada obsta a que
se conheça da mesma nos termos do artº 689º do CPC.
Importa
porém analisar o contexto em que surge
tal reclamação tal como se encontra delineada
de fls. 2 a
12.
Para
tal tem-se aqui como reproduzida toda a factualidade já vertida no despacho que
mandou seguir estes autos como processo de reclamação.
O que naquela decisão de fls. 121 a 128 se transcreveu do
processo foi o seguinte:
"-I-Introdução...
Da Decisão Recorrida:
(a) No seguimento e em estrita obediência ao que foi decidido no Ac
RP 06.01.10, foi lavrado o despacho no qual se fixou o valor de e 569 801, 78
€, para venda ao proponente.... do imóvel em praça e se ordenou a passagem da
necessária credencial à liquidatária para intervir na escritura pública.
(b) A 2ª Instância considerou não ter sido interposto recurso do
despacho que [de inicio] ordenou a venda ao ag°, havendo apenas duas hipóteses
viáveis de solução do caso:
- ou o tribunal entendia não existir qualquer erro quanto ao valor
da venda e a liquidatária só poderia proceder a ela pelo preço de PTE 144 235
000$00...;
- ou o tribunal reconhecia a existência de um erro material e
corrigia o preço para PTE 114 235 000$00, autorizando-a, depois, a intervir na
respectiva escritura pública: foi esta a via escolhida.
(c) Deste modo, a questão posta pela recorrente [sobrestar na venda
a Joaquim] encontra-se ultrapassada: indefere-se a requerida revogação do
despacho em crise.
II. MATÉRIA ASSENTE:
(a) Consta do Ac RP 06.01.10:
(i) no primeiro juízo de Santa Maria da Feira foi decretada a
falência da Sociedade ..., processo onde depois se procedeu à venda do imóvel
apreendido para a massa falida, através da colocação em estabelecimento de
leilões, pelo preço de 177 000 c (€ 882 872,28);
(ii) porem, com a invocação de inexistência de licença camarária
para construção e utilização de cerca de 60% do edifício fabril (antigas
instalações da falida) foi estabelecida uma redução do preço para 144 000 c, e
autorizada a venda;
(iii)entretanto, foi reclamado erro de conta: o preço reduzido não
seria de 144 000 c, mas de 114 000 c e surgiu nova proposta de aquisição por €
725 000,00, aceite;
(iv)no entanto, já o relevo normativo principal da liquidação do
activo na falência era conferido ao liquidatário e à comissão de credores e não
ao tribunal (que não podia impor uma modalidade de venda ou a aceitação de uma
proposta, sobretudo, quando já tinha passado certidão para a venda a efectuar a
....;
(v) eis senão, quando se esperava que o tribunal esclarecesse se o
preço era de 144 000 c ou 114 000 c, surge o despacho impugnado sem qualquer
conexão com o assunto em debate;
(vi) ora, o tribunal era, antes de mais, obrigado a responder a
todas as questões que perante ele tinham sido apresentadas sob pena de
nulidade: tem de considerar-se, assim, que do despacho da venda inicial não foi
interposto qualquer recurso, mas apenas e só formulado um pedido de
rectificação de erros materiais, sem resposta contemporânea;
(vii) Sobre este, e apenas este tema, pronunciar-se-á, pois, a
1" instância .
(b) Na sequência foi despachado na 1ª instância: porque assiste
razão ao proponente e dos autos resulta ter ocorrido manifesto lapso na fixação
do valor pelo qual o imóvel haveria de ser vendido... decide-se rectificar o
despacho e, em consequência, deve a senhora liquidatária judicial proceder à
venda do imóvel a ...., mediante a outorga da competente escritura pública, pelo
preço de 6569 801,78.
(c) Este despacho foi proferido em (06) 05.02.21 e em 06.03.15 é
que a Ag.e lhe opôs o requerimento indeferido pelo despacho agravado em que
solicitava: „. seja revogado [o despacho inicial] ... em termos de o substituir
por outro que, atento o interesse público manifesto em que a venda se processe
pelo melhor preço possível, promova a realização de novas licitações sobre os
imóveis em causa; quando assim se não entenda, seja de qualquer modo revogado
para permitir que os bens em venda sejam atribuídos ao proponente que ofereceu "melhor"
preço a seguir ao do licitante ...., que renunciou à adjudicação; a requerente
mantém e garante o preço de €723 256,95.
III. CLS/ALEGAÇÕES:
(1) O ag.e, mercê de conhecimento através de terceiros do despacho
recorrido, apresentou reclamação/recurso da decisão de 06.02.21: deferira a
venda ao arrematante.... do prédio em causa pelo preço de E 569 801, 78.
(2) Tinha e tem por motivo a circunstância de em leilão
extra-judicial ter apresentado uma proposta de aquisição pelo melhor preço
intercalar de PTE 145 000 000$00 (E 723 256, 95): o referido arrematante
contrapôs-lhe lance de PTE 175 000 000$00 (vencendo a arrematação), mas arguiu,
depois, sem fundamento, erro-vício, com a correspondente redução do preço para
mais baixo que o preço proposto pela ag.e.
(3) Na verdade, para sustentar este ponto de vista, juntou prova de
ser do conhecimento geral dos proponentes que o prédio em questão não possuía
licença de habitabilidade; fosse isso impedimento, então, manteria a agravante
o lance de PTE 145 000 000$00. (4) Contudo, no despacho em crise, acabou por
ser mantida a tese do abaixamento do preço, considerada parte ilegítima a
recorrente.
(5) Um dos argumentos é o de o Tribunal ter de limitar-se a cumprir
o acórdão da Relação, do qual não tinha sido interposto recurso.
(6) Ora, se tanto é certo, não o é menos que a recorrente não tinha
na altura qualquer participação no processo (que poderia e deveria ter, se a
pretendida e inusitada redução do preço tivesse levado o tribunal a auscultar
todos os demais proponentes- ou promovido nova venda, face à eventual
desistência do arrematante .....).
(7) Por conseguinte, não lhe é oponível aquele embaraço processual,
já que naturalmente não poderia recorrer naturalmente de uma decisão não
notificada.
(8) Por outro lado, vincou o tribunal recorrido que a agravante,
nos termos do art.° 680/1.2 CPC está arredada do direito de recorrer, neste
caso: faltam-lhe os requisitos do interesse directo e efectivo.
(9) Contudo, isso não é assim: apresentou proposta de valor bem
acima do preço de ... e, sob o ponto de vista do objecto social, seria sempre
licita a aquisição, pois se dedica à compra e revenda de imóveis.
(10) Enquanto isto, tendo sucumbido o arrematante ã sua própria
proposta, todas as propostas seguintes do leilão passaram a estar em jogo: não
poderiam deixar de ser ouvidos os restantes proponentes.
(11) Em suma, o interesse da
recorrente é directo e efectivo, sendo a interpretação restritiva do art° 680/2
CPC inconstitucional por infringir os art°s 13 e 20 CRP( Cita em apoio o
entendimento que a contrario sensu resulta do Ac TC 829/96; tb Ac RL 05.12.05,
Ac RP 92.12.14, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
(12) Aliás, também é entendimento generalizado que o prejuízo [base
da legitimidade para recorrer] desde que invocado pelo recorrente, pode e deve
ser instruído e aferido sequencialmente: o ag.e aduziu e ampliou a prova neste
sentido, mas sem êxito, com a invectiva do despacho impugnado.
(13) No entanto, só mesmo produzindo-se tal prova - seja
relativamente às condições em que se realizou o leilão e a partir da qual
poderiam apurar-se curiosas e significativas verdades (já sinteticamente
apresentadas pelo ag.e) - é que estariam reunidas as condições para decidir da
pertinência ou não do acto recursivo e, logo, da legitimidade da recorrente.
(14) Ainda assim, a questão é mais ampla ainda: intervindo na lide,
não deixa de ser no seu próprio beneficio e interesse, como também igualmente
salvaguarda os interesse dos credores, da massa falida e do próprio Estado,
dado que o valor da venda consentida... é quase imoral, face ao preço de
mercado do património.
(15) Assim, não se entendendo, foi infringido o já recitado art°
680/2 CPC ou, em todo o caso, os art°s 13 e 20 CRP: deve ser revogado o
despacho recorrido.
IV. CONTRA-ALEGAÇÕES:
(1) Por acórdão de 06.0112, ficou decidido com trânsito que haveria
de proceder-se à venda ao agravado, apenas esclarecido, entretanto, o problema
do preço: se PTE 144 235$00 (E 719 441,15) ou PTE 114 235$00 (E 569 801,78).
(2) Na 1' instância, depois, por despacho de 06.02.21, foi
decidido, segundo a via de solução do acórdão, rectificar a decisão aclaranda:
preço de E 569 801, 78.
(3) E ninguém interpôs
recurso, nem do acórdão, nem do despacho subsequente.
(4) Foi por isso mesmo que a decisão recorrida indeferiu a
revogação do despacho da venda concebida nestes termos, bem como não admitiu um
recurso, que já não cabia: o agravo presente decorre daqui.
(5) Contudo, foi estabelecido com clareza na motivação que .... se
não conforma com o despacho em causa na parte em que não admitiu o recurso por
ela interposto.
(6) Certo é, porém, que de uma decisão que não admite um recurso
não se interpõe um novo recurso, antes se reclama, no prazo de 10 dias, para o
Presidente do Tribunal Superior, neste caso, para o Presidente do Tribunal da
Relação do Porto.
(7) Não deve, pois, ser tomado conhecimento do agravo.
(8) Sem prescindir: há muito que transitou em julgado a decisão de
venda do prédio ao proponente, estando apenas em aberto, durante algum tempo
ainda, o preço que este poderia ou não aceitar com as legais consequências.
(9) Depois, o despacho de aclaração, justamente sobre este tema do
preço, transitou também em julgado.
(10) De qualquer modo,...nem sequer tinha legitimidade para recorrer:
não era parte, antes terceiro, eventual e hipoteticamente prejudicado e apenas
de modo reflexo pelo despacho em causa.
(11) Com efeito, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, a decisão de 1." Instância teria de ser necessariamente num ou
noutro sentido, indiferentes, contudo, á recorrente: há muito que o Tribunal
havia decidido autorizar a venda do imóvel ao recorrido, sem que ninguém, nem
mesmo .... tivesse interposto recurso.
(12) E mesmo quanto ao pedido de revogação daquele despacho da
venda em favor do agravado por € 569 801, 78, nem sequer a decisão padecia de
qualquer irregularidade que pudesse fundamentar uma revogação.
(13) Perante esta, a recorrente não era adquirente do imóvel, nem
credora da falida e muito menos representante da massa: ilegitimidade nos
termos dos art°s 181/1 CPEREF, 463/1.3, 908 e 909 CPC.
(14) Por conseguinte, jamais poderia vir a ser deferido o
requerimento que apresentou, visando sobrestar na venda aceite pelo despacho em
causa.
(15) Em todo o caso, esta revogação sempre seria inócua, já que
ficava de pé o despacho de 05.05.25, do qual ninguém, nem mesmo a agravante,
interpôs recurso.
(16) Enfim, o recurso deve ser rejeitado por não ser admissível
recurso de decisão que não admitiu precedente recurso, ou, se assim se não
entender, deve ser negado provimento ao agravo, para ser confirmada a decisão
recorrida".
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se sustenta a
reclamação é,pois, a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado
no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente
reproduzido, acrescida
da que iremos em seguida transcrever.
b)
O mérito da Reclamação:
1- Em
primeiro lugar importa aqui evidenciar desde já o alcance da figura jurídica da
reclamação tal como prevista no artº 688º do CPC:
A
reclamação para o Presidente do Tribunal
Superior apenas pode ter por
fundamento a não admissão de recurso ou a sua retenção.
Aqui
está tão só em causa aferir se é ou não admissível recurso do despacho
proferido que não admitiu a interposição do recurso por parte da reclamante com
base no disposto no artº 680-2 do CPC.
Assim,
como é evidente, não vamos aqui apreciar os contornos processuais em que as
partes estão envolvidas no tocante à adjudicação dos imóveis em causa, mas
apenas analisar se o referido despacho de não admissibilidade de recurso por parte da requerente está ou não
justificado.
2-Contudo
antes de passar à apreciação dessa questão impõe-se analisar os pressupostos
processuais desta reclamação já que os mesmos foram suscitados como questão
prévia em sede da resposta apresentada à reclamação (antes processada como
agravo).
Na
verdade estes autos passaram a ser distribuídos como reclamação ao Presidente
por força do disposto no nº 5 do artº 688º do CPC, mas isso não impede que a partir de agora se analise se ocorrem todos
os pressupostos da reclamação.
É ao
Presidente do Tribunal Superior que é conferida essa competência (artºs 688º-1
e 689º-1 do CPC) relativamente ao aferir
se estão ou não verificados todos os pressupostos para apreciação da
reclamação.
E
quanto a isso há que ter em conta os seguintes elementos fácticos:
-Estamos em presença de reclamação da sociedade....
e em que é requerido em concreto ...
-Existe da parte da requerente discordância da
decisão da 1ª instância que aceitou a compra em leilão pelo requerido ... do
prédio da massa falida, pelo preço de 569 801,78, inferior à licitação.
-Porém
no que interessa à apreciação da reclamação o que está em causa é o despacho de fls.64 a 67 destes autos,
no qual não se admitiu o recurso
interposto pela requerente ....quanto ao despacho proferido a fls. 311 a 312 dos autos
principais por falta de legitimidade da aqui reclamante.
-No
requerimento de fls. 73/75 destes autos apresentado em 15-03-2006 (fls.319 a 321
dos autos principais ) a aqui reclamante requereu que fosse revogado o despacho
que ordenara a adjudicação ao requerido dos bens por preço inferior ao oferecido na
licitação e quando assim não se
entendesse que se revogasse o mesmo despacho permitindo que os bens em venda
fossem atribuídos ao maior dos valores oferecidos a seguir ao licitante que
renunciou à adjudicação.
-Por fim requereu que caso não se entenda
admissível tal forma de intervenção da requerente lhe fosse reconhecida
legitimidade para recorrer, apresentando desde logo recurso de agravo do
despacho proferido.
3-Ora
a apreciação deste requerimento foi feita pelo despacho de fls.64 a 67, onde,
como se disse, não se admitiu o recurso interposto pela requerente .... quanto ao
despacho proferido a fls. 311
a 312 dos autos principais por falta de legitimidade da
aqui reclamante.
Deste
despacho a reclamante foi notificada em 28/11/2006,
presumindo-se notificada em 4-12-2006
(certidão de fls.62).
A reacção da reclamante perante aquele despacho
foi interpor recurso de agravo em 18-12-2006 (fls.409 dos autos principais).
Esse
requerimento de interposição de recurso foi objecto de apreciação em 7-03-2007
( fls. 427 dos autos principais e 70 destes autos) e aí se admitiu o mesmo como agravo com subida imediata e as alegações que a ora reclamante apresentou em 28-03-2007 de fls.2 a 12 dizem respeito
a esse recurso de agravo, que agora o relator a quem foi distribuído mandou
seguir como reclamação.
4-Perante
isto e tendo presente os princípios que acima enunciamos quanto ao objecto da
reclamação, desde logo há que referir que o articulado de fls. 2 a 12 que agora se mandou distribuir como reclamação (decisão acatada por todas as partes e como tal transitada em julgado
), é consequência de um recurso
interposto que foi admitido como de
agravo com subida imediata.
Ora se o recurso foi admitido
como agravo ,em face do requerimento da requerente de fls. 68,apresentado em
18-12-2006 e relativamente ao mesmo despacho de fls. 3111 a 312, então não se verificam as condições para a
reclamação que se apoia em despacho que não admite apelação... ou agravo ou que
retenha o recurso.
No caso o despacho proferido sobre o requerimento de interposição
de recurso da requerente ....foi de admissibilidade
de recurso (fls. 70) e com subida imediata.
Portanto nesta perspectiva não há lugar a
reclamação.
5-Analisando agora o teor do articulado de fls. 2 a 12,na perspectiva defendida
de que se impugna (a entender-se agora simplesmente como uma reclamação) o
despacho na parte em que não se admitiu
o recurso interposto pela requerente....do despacho proferido a fls. 311 a 312 por falta de
legitimidade do recorrente:
Este despacho foi proferido em
27.11.2006 ( e incidiu sobre o requerimento da requerente apresentado em
15-03-2006-fls.73/75) sendo notificado
à requerente em
28.11.2006,
presumindo-se feita a notificação em
4-12-2006.
A requerente relativamente a este despacho não reclamou do mesmo
nos termos do artº 688-1 e 2 do CPC, enveredando ,como se viu, por interpor
recurso de todo o despacho de fls 64/67 que apreciou o seu requerimento de
15-03-2006 (fls. 73/75 destes autos e fls. 319 a 321 dos autos
principais).
Ora ao prosseguir neste procedimento processual não reclamando para
o Presidente do Tribunal Superior no
prazo de 10 dias e interpondo recurso de
agravo que foi admitido, deixou que
fosse ultrapassado o pressuposto da apresentação tempestiva de uma reclamação (prazo de 10 dias contados da notificação que não admita o
recurso-nº 2 do artº 688º do CPC).
6-Deste modo estamos confrontados com a falta de verificação do
pressuposto de tempestividade da reclamação para poder apreciar o despacho que
não admitiu o recurso à requerente por falta de legitimidade.
Acresce dizer que o requerimento de interposição de recurso sobre o
referido despacho apresentado em 18.12.2006 (dentro do prazo de 10 dias) não
pode ter efeitos sobre a tempestividade da reclamação em apreciação, porquanto o reclamante é obrigado desde
logo a expor as razões que justificam que no seu entender o recurso seja
admitido (parte final do nº 2 do artº
688º do CPC).
Assim da decisão que não admite recurso não se pode interpor
recurso mas sim impugná-la por via da reclamação prevista no artº 688º do CPC .
A disposição do nº 5 do artº 688º do CPC ao aceitar a correcção do
processado quando se impugna por meio de recurso em vez de se reclamar, não
afasta os restantes pressupostos exigidos pelos nºs 1 e 2 da mesma norma, pois
só , assim se entende a unidade do sistema jurídico respeitante às reclamações
(artº 9º do Código Civil),que aliás se vai manter com as novas alterações ao
CPC(Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto)com a diferença de que quem passará a
apreciar as reclamações serão agora os relatores a quem o processo for
distribuído nessa espécie e deixando de essa competência pertencer ao
Presidente do Tribunal Superior.
Concluímos, pois que por
intempestiva não se admite a reclamação mandada seguir como tal ao abrigo do
disposto no artº 688º nº 5 do CPC, ficando, assim prejudicada a apreciação da
questão de saber se a requerente podia recorrer da aludida decisão ao abrigo do
disposto no nº 2 do artº 680º do CPC.
III-Decisão
Nos
termos expostos indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 2 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto-10-09-2007
O
Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano