Sumário 4640
Assunto: Reclamação - Rectificação - Reforma -Sentença
I.
O despacho que indefere um pedido de esclarecimento, rectificação ou reforma da
sentença não pode considerar-se de "mero expediente".
II.
O referido despacho é contudo irrecorrível, por força do disposto no art. 670º,
2 do CPC, segundo o qual "do despacho que
indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe
recurso".
"A... Companhia de
Seguros SA", ré nos autos de Acidente de Trabalho n.º ..., do .... Juízo do
Tribunal do Trabalho de ...., reclamou, ao abrigo do disposto no art. 82º do CPT,
da não admissão do recurso interposto do despacho proferido a fls. 685 dos
autos.
Com relevo para o julgamento da
presente reclamação, são relevantes os seguintes factos e ocorrências
processuais:
a) A ré seguradora, "A.... Companhia de Seguros SA", apresentou a fls. 672
o seguinte requerimento:
"A.... (...) notificada de douta sentença de V. Exa., vem:
- Informar que entende não ser
devedora de qualquer montante a título de juros de mora sobre o capital de
remição da beneficiária legal Maria...., em virtude de, nos termos do n.º 5 do
art. 17º da Lei 10/97, ter liquidado pensão provisória à supracitada desde o
dia seguinte à morte do sinistrado até 30 de Abril de 2007, inclusive;
- Remeter listagem das pensões
provisórias liquidadas até 30.04.2007;
Mais solicita a possibilidade de
deduzir ao valor do capital de remição, o valor liquidado à supracitada a
título de pensão provisória".
b) Sobre tal requerimento recaiu o
seguinte despacho (fls. 685):
"Requerimento de fls. 672:
Na sentença proferida nos presentes autos, a ré Seguradora foi condenada
no pagamento de juros de mora à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das
quantias aí referidas até integral pagamento. A condenação em juros tem como
base legal o disposto no art. 135º do CPT. Esta sentença não foi impugnada, resultando
da mesma que são devidas aos beneficiários do sinistrado as prestações aí
identificadas, designadamente a título de pensão anual, despesas com
transportes, etc. Como tal, são devidos juros de mora por parte da R.
seguradora, nos termos aí decididos. Notifique.
Quanto ao restante requerido, defere-se o requerido, desde que a
beneficiária confirme no momento da entrega do capital de remição o recebimento
das quantias alegadamente pagas a título de pensão provisória."
c) Não se conformando com tal
despacho, a ré Seguradora recorreu (fls. 716), por entender que " (...) a lei não
foi correctamente subsumida ao caso concreto, no que concerne à condenação da
recorrente ao pagamento da quantia de € 3.739,44 quantia a título de juros de
mora sobre o capital de remição".
d) Foi então proferido despacho não
admitindo o recurso, nos seguintes termos (fls. 748):
"Com a prolação do despacho de fls.
685 não se interferiu no conflito de interesses entre as partes (não se deferiu
ou indeferiu qualquer requerimento formulado pela recorrente), tendo-se apenas
proferido um despacho de mera remissão para a sentença condenatória. Esta, sim,
seria susceptível de recurso, pois é na mesma que se encontra proferida a
decisão quanto aos juros de mora devidos. O despacho em causa constitui um
despacho de mero expediente, nos termos definidos no art. 156º, n.º 4 do CPC, o
qual não admite recurso (art. 679º do CPC). Nesta conformidade, ao abrigo do
disposto no art. 678º, n.º 3 do CPC decide-se não admitir o recurso interposto
a fls. 716º e segs".
e) A ré seguradora reclamou para o
Presidente desta Relação, por entender que o referido despacho é recorrível,
por não ser de mero expediente, "...mas sim
um despacho proferido em sede de incidente de remição de pensão, onde se decide
e confirma que é devido determinado montante a título de juros sobre o capital
de remição" (fls. 758).
f) O Sr. Juiz "a quo" manteve o
despacho reclamado e ordenou a subida dos autos a esta Relação, nos termos do
art. 82º do Código de Processo do Trabalho.
A questão a decidir na presente reclamação é a de saber se o despacho
recorrido é efectivamente um despacho de "mero expediente" e, por isso,
irrecorrível, como defendeu o M. Juiz no despacho (agora) sob reclamação.
Vejamos.
O despacho recorrido (integralmente
transcrito na al. b) da matéria de facto considerada relevante) foi proferido
perante um requerimento da Seguradora (ora reclamante) informando o Tribunal
que entendia não dever juros de mora relativamente ao "capital da remição" da
pensão devida a "Maria...", em virtude de, nos termos do n.º 5 do art. 17º da Lei
10/97, ter liquidado pensão provisória à supracitada desde o dia seguinte à
morte do sinistrado até 30 de Abril de 2007, inclusive".
Nesse despacho, o juiz entendeu que a sentença (de que não fora
interposto recurso) tinha condenado a Seguradora em juros de mora, "resultando
da mesma que são devidas aos beneficiários do sinistrado as prestações aí
identificadas, designadamente a título de pensão anual, despesas com
transportes, etc. Como tal, são devidos juros de mora por parte da R.
seguradora, nos termos aí decididos."
Em bom rigor, tal despacho não pode
considerar-se de "mero expediente". Na verdade, os despachos de mero expediente
(art. 156º, 4 do CPC) destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses
entre as partes.
Ora, o despacho em causa, ao indeferir
a pretensão da Seguradora de não pagar determinado montante a título de juros
de mora, não é de todo alheio à definição dos interesses em conflito, pois
indefere uma pretensão da parte, com o fundamento de que sobre a mesma havia já
uma decisão clara, da qual não fora oportunamente interposto recurso.
Trata-se assim de um despacho que
indefere um pedido de rectificação parcial da sentença condenatória, como
claramente decorre da motivação do recurso, onde a Seguradora clarifica: "a
recorrente concorda com a sentença na parte em que a condena a pagar as
seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 4%..." (conclusão
1ª), "mas discorda que esses juros de mora sejam devidos sobre o capital da
remição" (conclusão 2ª), "pelo que pretende recorrer do despacho que ordena,
confirma e esclarece que os juros são legalmente devidos sobre o capital da
remição" (conclusão 3ª).
Recorde-se que a sentença, na parte
que agora nos interessa destacar, tinha condenado ré Seguradora a pagar "as
seguintes quantias, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde o respectivo
vencimento até integral pagamento:
1. À A. Maria.... - com início em 24-07-2003, o capital de remição
correspondente a uma pensão anual de € 1.79,76...".
Portanto, como se vê designadamente da conclusão 3ª, a recorrente
discorda do que foi decidido na sentença.
Daí que a verdadeira natureza
jurídica do despacho recorrido seja a de um despacho que indefere uma pretensão
de esclarecimento e rectificação ou reforma da própria sentença.
Contudo, nesta perspectiva, isto é,
visto como um despacho que indefere um pedido de esclarecimento ou reforma da
sentença não impugnada tempestivamente, o despacho é irrecorrível, nos termos
do art. 670º n.º 2 do CPC: "Do despacho
que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não
cabe recurso".
E se é verdade que o prazo para o
recurso da sentença só começa a correr com a notificação do despacho que
indefere a rectificação, aclaração ou reforma, (art. 686º, 1 do CPC), tal só ocorre quando o respectivo pedido
tiver sido formulado no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, tendo a pretensão da ré
Seguradora (de não pagar juros de mora relativamente ao capital de remição) sido formulada já depois do trânsito em
julgado da sentença que a condenou nesse pagamento, o respectivo
indeferimento não é recorrível (art. 670º, 2 do CPC) e não permite reabrir um
prazo já esgotado, para se poder convolar num recurso da própria sentença.
Deste modo, embora por razões
diversas das invocadas no despacho reclamado, é certo e seguro que a decisão
que indeferiu a pretensão da ré seguradora é irrecorrível e, consequentemente,
indefiro a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando a
taxa de justiça em 4 UC.
Porto, 03.09.2007
A Vice-Presidente da Relação
Élia de São Pedro