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Recurso. Valor. Complemento de sentença Imprimir

 

 

Reclamação- nº 53/2007
Proc. Nº .../07-5

Sumário:
O  recurso interposto de sentença onde existiu uma condenação em quantia  de 963,18€ embora sendo complemento de uma anterior sentença já transitada em julgado, não pode ser admitido uma vez que o objecto do mesmo compreende um valor que  não atinge metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.


I - Relatório

A Companhia de Seguros... ré no Proc.nº ...,apresentou recurso da sentença que a condenou a devolver aos autores a quantia de 963,18€ a título de prémios de seguros pagos pelos autores.

Esse recurso não foi admitido, tendo então sido proferido o seguinte despacho:

"A fls. 995, veio a R. "...." interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, da sentença de fls. 982 e segs.

A decisão em causa condenou a R. ...a devolver aos AA. a quantia de E 963,18 e foi proferida na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2007, em que se ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para decisão das questões da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio, após a junção aos autos da respectiva apólice de seguro, tendo decidido todas as demais questões suscitadas.

Dispõe o n.° 1 do art.° 678.° do C.P.C. que "só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; ...".

Assim, atendendo ao valor da sucumbência, não se mostra admissível o recurso da sentença de fls. 982 e segs., pelo que não se admite o recurso ora interposto.

Notifique"

Reclamou a ré com os seguintes fundamentos:

1. Por sentença de fls. 689 e ss, o Tribunal condenou a Ré "Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., entre outras condenações, a "(...)DEVOLVER AOS AA. A QUANTIA DE 963,18€(...)", a título de prémios de seguro pagos pelos AA..

2. O Senhor Juiz fundou a sua decisão no entendimento de que a Ré estaria obrigada a suspender o contrato de seguro após a ocorrência do sinistro e que não podia agravar o prémio, pelo facto de o veículo automóvel não estar a correr risco, uma vez que estava parado e sem poder circular, o que era do conhecimento da Ré.

3. Não se conformando com a douta sentença proferida, no que a esta decisão de devolução do prémio seguro diz respeito, e com muitas das outras questões decidendas, a Ré interpôs recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

4. O qual veio a ser recebido e julgado procedente a fls...., com data de 26/06/2006, o qual foi deferido.

5. A decisão proferida no douto acórdão, no que à alegada obrigatoriedade da R. em suspender o contrato de seguro diz respeito, e depois de dar a conhecer um leque considerável de soluções doutrinárias, pautou-se pelo rigor jurídico, porquanto nela é dito que apenas se pode recorrer à cominação de devolução do prémio seguro se tivesse sido convencionado pelas partes dessa forma, o que só poderia ser provado através da apólice de seguro.

6. Porém, essa apólice de seguro não se encontrava junta aos autos.

7, Razão pela qual, o VENERANDO TRIUBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO revogou a sentença, naquela parte, ordenando que os autos fossem remetidos à 1a instância, para que, munidos da apólice, se pudesse decidir da obrigação da seguradora suspender o contrato em caso de cessação temporária do risco.

8. Com a junção da apólice, o Tribunal proferiu a decisão de 19/07/2007 - e independentemente da justeza daquela decisão, de que a Reclamante pretende recorrer - a qual condenou a Ré a devolver aquela quantia de 963,18 EURO.

9. Não se conformando com a decisão, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi indeferido atendendo ao valor da sucumbência.

10. No entanto, importa esclarecer que a decisão de fls. 982, foi proferida em cumprimento do Acórdão da Relação do Porto de 23/03/2007 e em complemento da anterior sentença de 06/06/2006 - expressões utilizadas pelo Senhor Juiz autor dessa decisão, razão pela qual a sucumbência não pode ser aferida agora e muito menos isoladamente das outras questões suscitadas, aquando das alegações apresentadas em 25/09/2006.

11. Esta decisão de fls. 982 só existiu porque o Tribunal superior não tinha os elementos suficientes para poder julgar aquela questão, naquele momento.

12. Esta sentença de fls. 982 e ss estava apenas dependente da junção das condições gerais da apólice de seguro, ordenada superiormente pelo VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

13. Por outro lado, esta questão nunca transitou em julgado.

14. Acresce ainda que a junção destes elementos, apenas servia o interesse dos AA., razão pela qual era sobre eles próprios que recaía esse ónus.

15. Nada disso sucedeu.

16. E por causa desta omissão dos AA., que apenas se poderá imputar a eles próprios, estes ainda vão ser premiados com a inadmissibilidade do recurso interposto pela Ré?

17. Mais, se a interposição de recurso da sentença de 06/06/2006 foi admitida, por estar em tempo, porque razão, esta sentença que foi proferida em cumprimento de uma decisão superior e posterior, não pode ser posta em causa, conferindo-lhe um valor de irrecorrivel?

18. Em circunstâncias normais, o despacho de fls. 999 não suscitaria quaisquer dúvidas, porquanto o valor da sucumbência em causa, teoricamente, não excede a metade da alçada deste Tribunal.

19. No entanto, e apenas neste caso, não restam dúvidas que a sucumbência é a mesma que existe aquando da interposição de recurso em 26/06/2006.

20. Nessa conformidade, deve ser admitido o recurso interposto, por o mesmo preencher o duplo critério da alçada e da sucumbência plasmados no artigo 678° do Cód. Proc. Civil.

Termos em que, requer a V. Exa., e face aos motivos expostos, se digne admitir o recurso interposto da sentença de fls. 982 e ss.

 

Houve resposta à reclamação onde se defende o despacho reclamado.

O despacho recorrido foi sustentado (fls. 6),nos seguintes termos:

"Porque tempestiva, admite-se a reclamação apresentada (artº' 688.° do C.P.C.).

A fls. 999 dos autos principais, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pela R....", a fls. 995.

A decisão de que pretendia recorrer a R., ora reclamante, é a sentença proferida em 19.07.07, em que a condenou a devolver aos AA. a quantia de € 963,18 e foi proferida na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2007, em que se ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para decisão das questões da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio, após a junção aos autos da respectiva apólice de seguro, tendo decidido todas as demais questões suscitadas.

Na reclamação deduzida, alega a R., em suma, que a decisão proferida em 19.07.07 foi proferida em cumprimento do Acórdão supra identificado e em complemento da anterior sentença de 06.062006, razão pela qual a sucumbência não pode ser aferida agora e muito menos isoladamente das questões suscitadas aquando das alegações apresentadas em 25.09.2006. A decisão de fls. 982 só existiu porque o Tribunal superior não tinha elementos suficientes para poder julgar aquela questão naquele momento, pelo que a questão não transitou em julgado. Assim o valor da sucumbência é a mesma que existe quando da interposição de recurso de 26.06.2006.

Cumpre apreciar (art.° 688º, n.° 3 do C.P.C.):

A decisão em causa condenou a R. Tranquilidade a devolver aos AA. a quantia de € 963,18 e foi proferida na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2007, em que se ordenou a remessa dos autos à 1ªinstância para decisão das questões da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio, após a junção aos autos da respectiva apólice de seguro, tendo decidido todas as demais questões suscitadas.

Ora, contrariamente ao alegado afigura-se-nos que as questões suscitadas no anterior recurso foram definitivamente resolvidas pelo Acórdão supra referido, pelo que a remessa se destinou apenas para apreciação da questão da devolução dos prémios de seguro pagos e do agravamento do prémio, após a junção da respectiva apólice de seguro.

Sendo apenas esta a questão a resolver tendo havido condenação da R. Tranquilidade a devolver aos AA. a quantia de E 963,18, o recurso não se mostra admissível em razão da sucumbência.

Como tal, na certeza de melhor decisão de V. Exª, Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, mantém-se a decisão reclamada.

..."

II-Fundamentação

a)  A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b)  O mérito da Reclamação:

1-Quando é proferida uma decisão e a parte dela pretende recorrer delimita ou não o objecto do recurso nos termos do artº 684º-2 do CPC.

A reclamante apresentou um requerimento de recurso (fls.227) relativamente à sentença proferida em 19-07-2007 que a condenou a devolver aos autos a quantia de 963,18€.

É esta a decisão de que se pretende recorrer tal como resulta do requerimento de fls. 227 destes autos.

É certo que na mesma sentença se alude a que a sentença em causa teve em conta o decidido no Acórdão da Relação do Porto e que por isso é complemento da primeira sentença proferida.

No entanto fica claro que o que agora está em causa é tão só a condenação proferida nesta última sentença, da qual a ré reclamante discorda.

Todas as outras questões da primeira sentença (objecto de recurso apreciado nesta Relação) de que esta passa a ser complemento foram já apreciadas no acórdão da Relação e a respectiva decisão sobre elas encontra-se já transitada em julgado.

Daí que o objecto deste recurso não possa ser outro senão aquela condenação de devolução da quantia de 963,18€, com os respectivos fundamentos.

Ora é deste montante de 963,18€ claramente inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre .

 

2-A decisão que foi desfavorável à reclamante é deste valor apenas ,já que quanto à restante parte em que foi condenada já a respectiva sentença transitara em julgado e não pode agora ser trazida à colação.

Assim, neste contexto concreto, a interpretação a dar ao recurso interposto não pode ser outra senão a de que se discorda desta sentença proferida , não podendo aqui ,como é defendido , ter -se em conta o valor do processo quando respeitava a todas as outras questões da acção já decididas.

Como tal e  face ao disposto nos artºs 678º nº 1, 2ª parte e 684º-2 ambos do CPC não podia o recurso ser admitido.

Por isso , com respeito por opinião contrária, no caso concreto, não se  mostravam plenamente preenchidos os requisitos legais para ser admitido o recurso  interposto pela requerente.

Deste modo está correcta a decisão de não admissibilidade do recurso, por a mesma  não ter sido desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorreu.

 

III-Decisão

Nos termos expostos Indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça  em 3 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.

Porto-12-11-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano

 
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