Reclamação nº 59/2007
Proc. Nº...
Sumário:
Não há recurso para o tribunal de segunda
instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou
procedente a impugnação da decisão administrativa que concedeu apoio
judiciário.
I -Relatório
..., vem
reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto sobre a decisão que
julgou procedente a impugnação do incidente que lhe concedeu o apoio
judiciário, com os fundamentos seguintes:
1. A ora Reclamante foi notificada
de decisão proferida nos autos em causa, respeitantes a impugnação judicial do
apoio judiciário que tinha sido concedido à ora reclamante pelos serviços da
Segurança Social.
2. Dessa
impugnação, a ora Reclamante só foi notificada da decisão, nenhuma intervenção
teve nesse incidente, violando-se assim claramente o artigo 3.° - A do Código
de Processo Civil.
3.A legitimidade
do Autor nestes autos para impugnar a decisão da Segurança Social, é no mínimo
duvidosa, uma vez que na Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho/ Portaria 1085-A/2004
de 31 de Agosto, não contempla a possibilidade de recorrer por parte de
terceiro, mas sim aquele, ou aquela, a quem foi concedido ou negado tal apoio.
4. Perante, pelo
menos, estas duas situações jurídicas, e perante o confronto com a Douta
Decisão, da qual nunca teve conhecimento, por não ter sido nunca notificada
para o efeito, a ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de
recurso.
5. Por Douto
Despacho a fls..., veio o Tribunal "a quo" declarar a
inadmissibilidade do recurso interposto, pelo facto da decisão ser
irrecorrível.
6. Ora com o
devido respeito que tal Decisão nos merece, parece-nos que a violação do
estatuto de igualdade das partes consagrado na Lei processual e mesmo
constitucional, não pode configurar a conformação da ora Reclamante perante uma
decisão ora qualificada de irrecorrível.
7. Aliás, o
único fundamento do Tribunal "a quo" para o seu Douto Despacho é o
facto de existir um Acórdão da Relação do Porto que declara a irrecorribilidade
da Decisão sobre impugnação a matérias sobre apoio judiciário que tenham sido
alvo de reclamação no Tribunal de primeira Instância.
8. Com o devido
respeito, que é muito, sempre se dirá, que tal Acórdão se pronuncia sobre uma
impugnação do próprio visado com o apoio judiciário.
9. Aí sim, obviamente,
nem sequer é atendido o contraditório, uma vez que é o interessado e parte
legitima que impugna.
10. Atente-se
ainda que a aqui Reclamante, poderia alegar e provar que o facto do apoio
judiciário ter sido requerido após a primeira intervenção processual, tinha
sido por uma situação de insuficiência económica superveniente, e por isso a
impugnação não teria razão de ser.
11. Só que a ora
Reclamante nem sequer foi notificada para se pronunciar, a impugnação foi
decida sem a sua intervenção e/ou conhecimento.
12. Nunca foi
dado, igualmente, cumprimento ao artigo 229°-A do Código de Processo Civil.
DEVE ASSIM, SER
ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E SER REVOGADO O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO, SUBSTITUINDO V. EXA. POR DESPACHO DE ADMISSÃO.
Houve resposta à reclamação onde se defende a improcedência da
reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado -fls.6
II-Fundamentação
a)
A matéria factual em que se sustenta a
reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo
que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b)
O mérito da Reclamação:
1-Quanto
à decisão de inadmissibilidade do recurso de agravo diremos, em síntese, o
seguinte:
Está
em causa saber se o despacho de não admissibilidade do recurso de agravo tem
apoio legal.
A reclamação representa um pedido de
revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo
mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face do que se decidiu.
Ao
contrário o recurso representa um
pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por
um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de
argumentos especiais feitos valer(cfr
Amâncio Ferreira- Manual dos Recursos em Processo Civil,6ª
edição,pág.71,citando Castro Mendes-Direito Processual Civil-Recursos e Acção
Executiva,vol.III,edição da AAFDL,1989,pág 6 e ss).
Iremos,
pois, apreciar a reclamação tão só no
aspecto da discordância decisão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo
requerente.
Sendo
embora princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das
decisões, existem numerosas excepções a essa regra, que constituem os chamados
casos de irrecorribilidade.
A
jurisprudência tem decidido repetidamente, em casos como o dos autos, que da
decisão do tribunal de 1ª instância que decida a impugnação da decisão
administrativa sobre o pedido de apoio judiciário, não cabe recurso para o
Tribunal da Relação.
Do
disposto no art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29-7- Lei de Protecção Judiciária,
resulta que :
«1 - A decisão final sobre o pedido de protecção
jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de
patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção
jurídica (...), sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos
27.º e 28.º».
E depois dispõe o art 28.º dessa lei:
«1 - É
competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que
está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção
jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o
tribunal em que esta se encontra pendente (...)
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída,
quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de
despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o
provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade».
Também
Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, Edição Actualizada e Ampliada, 6.ª
edição,pág.182 se pronuncia sobre a
questão nestes termos:«Como
foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à
competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última
instância, pode eventualmente
configurar-se, em interpretação menos ponderada, no sentido de que ficou aberta
a possibilidade de recurso, nos termos gerais, para o tribunal da segunda
instância da sentença que decidiu a impugnação....
Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria
em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o
procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, a conclusão é no sentido de não haver recurso para o tribunal de
segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em
impugnação da decisão admnistrativa.»
E como
refere o mesmo autor, a Lei de Apoio Judiciário n.º 30-E/2000, de 20-12,
estatuía no seu art. 29.º-1 que, havendo recurso da decisão administrativa,
era competente para conhecer e decidir o
recurso em última instância o tribunal da comarca , o que sempre foi entendido
como significando que o tribunal de comarca decidia definitivamente do pedido
de apoio judiciário, portanto não havendo recurso para a segunda instância
judicial.
Sendo
as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso, está no entanto a sua
admissibilidade condicionada em função de limites objectivos, designadamente
pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da
repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
(cfr. No mesmo sentido Acórdãos da RPorto de
02/04/2006 e 13/07/2006;Da RLisboa de 17-04-2007,17-05-2007 e 29-05-2007 e da RCoimbra de 24-5-2006 todos publicados
nas respectivas bases de dados em www.dgsi.pt).
2-Nesta
perspectiva , como também defende Miguel Teixeira de Sousa, Estudos do Novo Processo Civil de Miguel
Teixeira de Sousa-,2ª Edição, 1997,pág.390 e ss e 481 parte-se do princípio
de que as causas de maior valor são aquelas que justificam um maior dispêndio
da actividade dos tribunais e abstrai-se da importância da decisão para as
partes (em especial para o eventual recorrente) e da relevância dos fundamentos
da sua impugnação.
Assim,
segundo este critério, é "completamente
indiferente que o fundamento do recurso seja a violação de um princípio
processual (como por exemplo, o da igualdade das partes ou o do contraditório)
ou a não aceitação pela decisão de uma jurisprudência constante".
Acresce
dizer que nesta sede da reclamação apenas nos compete apreciar, como se disse
da legalidade do despacho que não admitiu o recurso, situando-se as anteriores
questões da reclamante (arguição de nulidades por inobservância de
contraditório ou não cumprimento do artº 229-A do CPC) num domínio que não está
compreendido no disposto no artº 688º-1 do CPC.
Nestes
termos foi correcta a decisão de não admitir o recurso.
III-Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.
Porto- 27-11-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano