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Recurso de decisão de procedência de impugnação de apoio judiciário

 

Reclamação nº 59/2007
Proc. Nº...

Sumário:

Não há recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou procedente a impugnação da decisão administrativa que concedeu apoio judiciário.


I -Relatório 

..., vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto sobre a decisão que julgou procedente a impugnação do incidente que lhe concedeu o apoio judiciário, com os fundamentos seguintes:

1. A ora Reclamante foi notificada de decisão proferida nos autos em causa, respeitantes a impugnação judicial do apoio judiciário que tinha sido concedido à ora reclamante pelos serviços da Segurança Social.

2. Dessa impugnação, a ora Reclamante só foi notificada da decisão, nenhuma intervenção teve nesse incidente, violando-se assim claramente o artigo 3.° - A do Código de Processo Civil.

3.A legitimidade do Autor nestes autos para impugnar a decisão da Segurança Social, é no mínimo duvidosa, uma vez que na Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho/ Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, não contempla a possibilidade de recorrer por parte de terceiro, mas sim aquele, ou aquela, a quem foi concedido ou negado tal apoio.

4. Perante, pelo menos, estas duas situações jurídicas, e perante o confronto com a Douta Decisão, da qual nunca teve conhecimento, por não ter sido nunca notificada para o efeito, a ora Reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso.

5. Por Douto Despacho a fls..., veio o Tribunal "a quo" declarar a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo facto da decisão ser irrecorrível.

6. Ora com o devido respeito que tal Decisão nos merece, parece-nos que a violação do estatuto de igualdade das partes consagrado na Lei processual e mesmo constitucional, não pode configurar a conformação da ora Reclamante perante uma decisão ora qualificada de irrecorrível.

7. Aliás, o único fundamento do Tribunal "a quo" para o seu Douto Despacho é o facto de existir um Acórdão da Relação do Porto que declara a irrecorribilidade da Decisão sobre impugnação a matérias sobre apoio judiciário que tenham sido alvo de reclamação no Tribunal de primeira Instância.

8. Com o devido respeito, que é muito, sempre se dirá, que tal Acórdão se pronuncia sobre uma impugnação do próprio visado com o apoio judiciário.

9. Aí sim, obviamente, nem sequer é atendido o contraditório, uma vez que é o interessado e parte legitima que impugna.

10. Atente-se ainda que a aqui Reclamante, poderia alegar e provar que o facto do apoio judiciário ter sido requerido após a primeira intervenção processual, tinha sido por uma situação de insuficiência económica superveniente, e por isso a impugnação não teria razão de ser.

11. Só que a ora Reclamante nem sequer foi notificada para se pronunciar, a impugnação foi decida sem a sua intervenção e/ou conhecimento.

12. Nunca foi dado, igualmente, cumprimento ao artigo 229°-A do Código de Processo Civil.

DEVE ASSIM, SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E SER REVOGADO O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, SUBSTITUINDO V. EXA. POR DESPACHO DE ADMISSÃO.

Houve resposta à reclamação onde se defende a improcedência da reclamação.

O despacho recorrido foi sustentado -fls.6

 

II-Fundamentação

a)    A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b)  O mérito da Reclamação:
 

1-Quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso de agravo diremos, em síntese, o seguinte: 

Está em causa saber se o despacho de não admissibilidade do recurso de agravo tem apoio legal.

A reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face do que se decidiu.

Ao contrário o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer(cfr Amâncio Ferreira- Manual dos Recursos em Processo Civil,6ª edição,pág.71,citando Castro Mendes-Direito Processual Civil-Recursos e Acção Executiva,vol.III,edição da AAFDL,1989,pág 6 e ss).

Iremos, pois, apreciar a reclamação tão só no aspecto da discordância decisão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo requerente.

Sendo embora princípio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões, existem numerosas excepções a essa regra, que constituem os chamados casos de irrecorribilidade.

A jurisprudência tem decidido repetidamente, em casos como o dos autos, que da decisão do tribunal de 1ª instância que decida a impugnação da decisão administrativa sobre o pedido de apoio judiciário, não cabe recurso para o Tribunal da Relação.

Do disposto no art. 26.º da Lei n.º 34/2004, de 29-7- Lei de Protecção Judiciária, resulta que :

«1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica (...), sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».

E depois dispõe o art 28.º dessa lei:

 «1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente (...)

4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade».

Também Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, Edição Actualizada e Ampliada, 6.ª edição,pág.182  se pronuncia sobre a questão nestes termos:«Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de 1ª instância para decidir a impugnação em última instância, pode eventualmente configurar-se, em interpretação menos ponderada, no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso, nos termos gerais, para o tribunal da segunda instância da sentença que decidiu a impugnação....

Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, a conclusão é no sentido de não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão admnistrativa.»

E como refere o mesmo autor, a Lei de Apoio Judiciário n.º 30-E/2000, de 20-12, estatuía no seu art. 29.º-1 que, havendo recurso da decisão administrativa, era  competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca , o que sempre foi entendido como significando que o tribunal de comarca decidia definitivamente do pedido de apoio judiciário, portanto não havendo recurso para a segunda instância judicial.

Sendo as decisões judiciais impugnáveis por meio de recurso, está no entanto a sua admissibilidade condicionada em função de limites objectivos, designadamente pela natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).

(cfr. No mesmo sentido Acórdãos da RPorto de 02/04/2006 e 13/07/2006;Da RLisboa de 17-04-2007,17-05-2007 e 29-05-2007  e da RCoimbra de 24-5-2006 todos publicados nas respectivas bases de dados em www.dgsi.pt).

 

2-Nesta perspectiva , como também defende Miguel Teixeira de Sousa, Estudos do Novo Processo Civil de Miguel Teixeira de Sousa-,2ª Edição, 1997,pág.390 e ss e 481 parte-se do princípio de que as causas de maior valor são aquelas que justificam um maior dispêndio da actividade dos tribunais e abstrai-se da importância da decisão para as partes (em especial para o eventual recorrente) e da relevância dos fundamentos da sua impugnação.

Assim, segundo este critério, é "completamente indiferente que o fundamento do recurso seja a violação de um princípio processual (como por exemplo, o da igualdade das partes ou o do contraditório) ou a não aceitação pela decisão de uma jurisprudência constante".

Acresce dizer que nesta sede da reclamação apenas nos compete apreciar, como se disse da legalidade do despacho que não admitiu o recurso, situando-se as anteriores questões da reclamante (arguição de nulidades por inobservância de contraditório ou não cumprimento do artº 229-A do CPC) num domínio que não está compreendido no disposto no artº 688º-1 do CPC. 

Nestes termos foi correcta a decisão de não admitir o recurso.

III-Decisão

Nos termos expostos indefere-se, assim , a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça  em 2 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº 18º do CCJ.
Notifique.

Porto- 27-11-2007
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano 

 
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