Sumário - Reclamação Penal 6193/07
Assunto: Assistente - Recurso Penal - Legitimidade- Interesse em agir
Sumário:
O assistente não tem
legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e
próprio interesse em agir.
Reclamação Penal 6193 07 4
B...., assistente no processo comum n.º ...., a correr termos no 1º Juízo do
Tribunal Judicial de ...., veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP,
reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto da sentença
final, restrito à "espécie e medida da
pena" aplicada ao arguido.
O Senhor Juiz manteve o despacho
reclamado.
Com interesse para o julgamento da
reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) O reclamante é assistente no
processo acima identificado;
b) Interpôs recurso da sentença
final, restringindo o seu objecto à espécie e medida da pena, nos termos
seguintes: " (...) Concorda-se com a douta sentença no que concerne aos factos
apurados, à sua fundamentação, a convicção linear e certeira formada, e mesmo
com o "quantum" da indemnizatório fixado a favor do aqui recorrente. Nesses e
noutros aspectos (mesmo na absolvição do arguido Daniel Bruno) consideramos a
sentença justa. Mas o mesmo já não se pode dizer quanto à consequência penal
que o tribunal retirou dos actos gravíssimos praticados pelos arguidos
condenados. Assim, a única questão a submeter ao julgamento de V. Exas.
prende-se com a ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA"
c) O recurso não foi admitido, com a
seguinte fundamentação: " (...) Ao abrigo do disposto nos artigos 401º, nºs 1,
al. b) e 2 e 414º, nº 2, do CPP, rejeita-se o recurso interposto pelo
assistente, porquanto não tem o mesmo legitimidade para tanto, dado que o
recurso se limita a discutir a espécie e medida da pena aplicada aos arguidos"
(despacho reclamado).
A questão a decidir é pois a de
saber se deve admitir-se o recurso interposto apenas pelo assistente, restrito à espécie e medida da pena aplicada ao
arguido.
Logo na motivação do recurso, o
reclamante referiu-se ao Assento (hoje acórdão uniformizador de jurisprudência)
nº 8/99, publicado no DR 185, 1ª Série, de 10/8/1999, de onde "pareceria
falecer legitimidade ao aqui recorrente, enquanto assistente, para recorrer
quanto à espécie e medida da pena aplicada".
Na presente reclamação começa por arguir a nulidade do despacho
(reclamado) por falta de fundamentação e insurge-se contra uma interpretação
(como a do referido Assento) que não reconheça legitimidade ao assistente para
recorrer da sentença penal, "mesmo que o MP não recorra", considerando-a
inconstitucional.
A nulidade do despacho reclamado,
por falta de fundamentação, não pode ser apreciada no âmbito da reclamação a
que alude o art. 405º do CPP. Assim, por evidente carência de atribuições, não
se apreciará tal questão.
Quanto às razões sobre a
admissibilidade do recurso do assistente, cumpre antes de mais colocar a
questão em termos precisos. Na verdade, o reclamante tem razão quando defende
que o assistente deve poder recorrer da decisão final, ainda que o Ministério
Público o não faça, quando defenda no
recurso interesses seus (diferenciados) que tenham sido afectados pela sentença.
Tal legitimidade decorre directamente do art. 401º do CPP, quando diz que "têm
legitimidade para recorrer: (...) o
assistente, das decisões contra ele proferidas".
Assim, o que importa saber é quais
os casos em que estamos perante uma decisão proferida contra o assistente.
O Assento n.º 8/99 (citado pelo
reclamante) concluiu: "O assistente não tem legitimidade
para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e
medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio
interesse em agir."
É certo que, como se vê dos "votos
de vencido" do referido Assento (e da origem das decisões contraditórias
legitimadoras da sua emissão), a questão não é líquida.
Todavia, nos termos do art. 445º,
n.º 3 do CPP, as decisões que resolvam conflitos de jurisprudência (apesar de
não terem hoje a força dos Assentos) "não constituem jurisprudência
obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as
divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão".
A meu ver, os tribunais não devem reeditar a polémica resolvida pelos
acórdãos fixadores de jurisprudência, designadamente retomando e pugnando pela
afirmação das teses que ali foram discutidas e ficaram vencidas. Só razões
muito fortes e não discutidas no acórdão uniformizador devem legitimar o
afastamento da jurisprudência obrigatória, sob pena de se comprometer
irremediavelmente a segurança jurídica que está na origem e justifica a
existência dos recursos para "fixação de
jurisprudência".
As razões invocadas pelo ora
reclamante dirigem-se contra o entendimento do Assento. Na verdade, apesar de
vir invocar um "interesse em agir" e, desse modo, aparentemente incluir a sua
legitimidade na demonstração de "um concreto interesse em agir", fundamenta as
razões da sua pretensão no facto de ser ofendido
e, nessa qualidade, deter a titularidade do interesse jurídico-penal violado,
sendo por isso especialmente interessado. Ora, não há qualquer dúvida que o
assistente é ofendido, pois só os ofendidos se podem constituir assistentes. O "concreto e próprio interesse em agir" a
que alude a parte final do (então) "Assento" não pode radicar na qualidade de
ofendido, pois, como é óbvio, essa qualidade todos têm.
Importa então saber se há razões ponderosas
- designadamente a violação do arts 9º e 32º, 7 da CRP - para alterar a
jurisprudência fixada.
No referido Assento, depois de se
enumerarem algumas situações onde havia interesse em agir do assistente (v.g.
nos reflexos da decisão penal fora do próprio processo), concluiu-se: "
(....) Se o assistente não demonstrar um
real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de
espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso
à vindicta privada, o que de há muito felizmente desapareceu das nossas leis -
ainda quando elas admitem a acção directa ou a legítima defesa nunca se as quis
como e enquanto sinal de vindicta, mas enquanto acção de justiça dentro de um
apertado e rigoroso condicionalismo que concretamente se previu e o qual o
agente não deve voluntariamente provocar. Nestes casos, aparece com uma
nitidez, bem demarcada, a ideia - exacta - de que o domínio da acção penal cabe
ao MP (...)"
No presente caso, o assistente
apenas quer que os arguidos sejam punidos mais gravosamente, sem pretender
qualquer alteração do juízo sobre a modalidade da culpa e eventuais reflexos no
quantum indemnizatório, com o qual (de resto) expressamente se conformou, e sem
identificar qualquer reflexo extra-processual que afecte a sua situação
jurídica. Se o MP, detentor da acção penal, se conformou com a medida da pena,
a pretensão do ofendido (como se disse no Assento) "tem um cunho, ou, pelo
menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada", há muito abandonada da
nossa legislação.
Não ocorre, neste caso, a violação
do art. 32º, 7 da CRP, uma vez que a Constituição remete a definição da
intervenção do assistente, no processo penal, para o legislador ordinário. Ora,
o legislador limitou - no art. 401º, n.º 1, al. b) do CPP - o direito ao
recurso, aos casos em que fossem proferidas decisões "contra o assistente".
Trata-se de uma regulação do direito ao recurso de elementar bom senso e
que vigora no direito português em geral: só
pode recorrer quem ficar vencido - o art. 680º do C. P. Civil, aplicável ao
processo laboral (CARLOS ALEGRE, C.P. Trabalho, 2003, pág. 216), tem regulação
semelhante; o art. 141º do CPTA consagra idêntica solução, nos processos da
jurisdição administrativa e o art. 72º, n.º1 al. b) da Lei do Tribunal
Constitucional (só admitindo recurso de quem tenha legitimidade, segundo a lei
do processo respectivo) consagra indirectamente a mesma ideia.
Também não há, a meu ver, violação
do art. 9º da CRP, pois este artigo, ao enumerar as tarefas fundamentais do
Estado, contém normas programáticas cuja concretização normativa é feita
noutros preceitos constitucionais e na lei ordinária. É o que acontece com a
al. b) do citado art. 9º, ao enumerar como tarefa fundamental do Estado
"garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios
do Estado de direito democrático". As garantias dos direitos e liberdades
fundamentais encontram a sua regulação, quanto à intervenção do assistente no
processo penal, no art. 32º, n.º7. Ora, já acima vimos que este artigo, por seu
turno, remete para o legislador ordinário os termos em que o assistente
intervém no processo e que essa intervenção, no que diz respeito ao recurso,
corresponde à regra geral vigente no direito português: recorre quem for lesado com a decisão.
Não há assim que divergir da
jurisprudência fixada, nem tal entendimento é inconstitucional, pelo que deve
ser indeferida a presente reclamação.
Custas pelo assistente, fixando a
taxa de justiça em 4 UC.
Porto,
A Vice-Presidente,
Élia C. de Mendonça São Pedro