Reclamação laboral
Conclusão-11-01-2008
Sumário
Do despacho que indefere o recurso de
revisão, nos termos do art. 774º, n.º 2 do C. P. Civil, cabe recurso de agravo
e não reclamação.
............, devidamente identificada nos
autos, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revisão por si interposto na acção de processo comum n.º
659/2002, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de..., em que é autora....
Alega, em síntese, que o recurso de
revisão não foi admitido por se ter entendido que o documento junto como
fundamento da revisão (documento emitido pelos serviços da Segurança Social,
comprovando que a autora, depois do despedimento, esteve a trabalhar noutra
entidade patronal) poderia ter sido obtido pela recorrente até ao encerramento
da audiência de julgamento.
A reclamação foi admitida e
posteriormente remetida a esta Relação.
Para o julgamento da presente
reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Em 7 de Março de 2006 a ora reclamante
interpôs no Tribunal de Santa Maria da Feira um recurso de revisão, onde
concluiu (na parte que agora interessa):
- O recurso é interposto da sentença
datada de 21-05-2003;
- Tem legitimidade para o recurso e
a sentença é recorrível, com base no disposto no art. 771º, al. c) do CPC;
-Só agora teve a ré acesso ao
documento que comprova que a autora, logo após ter sido despedida por esta,
iniciou um contrato de trabalho no ...", em Outubro de 2001, sendo que de acordo
com o relatório emitido pelo Serviço Local de Segurança Social de..., em 18 de
Janeiro de 2006, a
autora esteve a trabalhar até ao mês de Novembro de 2003 (...)";
b) Tal recurso de revisão foi
indeferido pelo despacho reclamado, com a seguinte fundamentação: " (...) O
documento ora junto poderia ter sido obtido pela recorrente até ao encerramento
da audiência de julgamento. Se a recorrente tivesse usado de diligência, o
documento agora junto poderia ter sido solicitado ao ISS-IP a tempo de ser
apreciado nos autos principais, com a produção da prova que no caso se mostrasse
pertinente (...)."
*
Impõe-se, antes de mais, saber se do
despacho que indefere o recurso de revisão, nos termos do art. 774º, 2 CPC,
cabe reclamação (arts. 82º do CPT e
688º do CPC) ou recurso de agravo.
Nos termos do art. 774º, 2 do CPC, o
tribunal a que for dirigido o requerimento de interposição do recurso de
revisão indeferi-lo-á, quando não
vier deduzido ou instruído nos termos da lei e também quando se reconheça logo
que não há motivo para revisão.
A decisão proferida ao abrigo do art. 774º, 2 do C. P. Civil corresponde assim
ao "indeferimento liminar" da petição inicial e, daí, a expressão utilizada
pelo legislador, referindo-se ao "indeferimento"
do recurso de revisão. Como refere AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil,
Coimbra, 2006, pág. 391, "Da decisão que
admita a revisão não há recurso (art. 234º, n.º 5), mas da que a indefira cabe
recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante a decisão
recorrida proceda da 1ª ou da 2ª instância), ainda que o valor da causa esteja
contido na alçada do tribunal a quo, já que tal decisão corresponde ao
indeferimento liminar da petição inicial (art. 234-A, n.º 2)".
Verifica-se assim que, no presente
caso, a ré reclamou, quando deveria
ter recorrido da decisão que
indeferiu liminarmente o seu recurso de revisão.
Deste modo, por evidente erro na forma de processo (reclamação em
vez de agravo) não se pode conhecer, no
incidente a que se refere o art. 82º, n.º 4 do CPT, do mérito da
pretensão do reclamante.
Tendo em atenção o disposto no art.
199º, n.º1 do CPC ("Erro na forma de processo"), deve aproveitar-se a
reclamação, convolada em "recurso de agravo", por ser essa a tramitação
legalmente prevista, adequada à pretensão materialmente formulada (impugnar a
validade do indeferimento liminar do recurso de revisão) e não resultar daí
qualquer prejuízo para a outra parte.
Face ao exposto, determino a
convolação da presente reclamação em recuso de agravo, devendo, em
consequência, ser proferido despacho, nos termos do art. 82º do CPT.
Sem custas.
Porto,
A Vice-Presidente da Relação
(Élia C. de Mendonça São Pedro)