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Indeferimento de recurso de revisão, Convolação em agravo. Imprimir

 

 

Reclamação laboral
Conclusão-11-01-2008 

Sumário
Do despacho que indefere o recurso de revisão, nos termos do art. 774º, n.º 2 do C. P. Civil, cabe recurso de agravo e não reclamação.


            ............, devidamente identificada nos autos, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revisão por si interposto na acção de processo comum n.º 659/2002, 1ª Secção, do Tribunal do Trabalho de..., em que é autora....

            Alega, em síntese, que o recurso de revisão não foi admitido por se ter entendido que o documento junto como fundamento da revisão (documento emitido pelos serviços da Segurança Social, comprovando que a autora, depois do despedimento, esteve a trabalhar noutra entidade patronal) poderia ter sido obtido pela recorrente até ao encerramento da audiência de julgamento.

            A reclamação foi admitida e posteriormente remetida a esta Relação. 

            Para o julgamento da presente reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

            a) Em 7 de Março de 2006 a ora reclamante interpôs no Tribunal de Santa Maria da Feira um recurso de revisão, onde concluiu (na parte que agora interessa):

            - O recurso é interposto da sentença datada de 21-05-2003;

            - Tem legitimidade para o recurso e a sentença é recorrível, com base no disposto no art. 771º, al. c) do CPC;

            -Só agora teve a ré acesso ao documento que comprova que a autora, logo após ter sido despedida por esta, iniciou um contrato de trabalho no ...", em Outubro de 2001, sendo que de acordo com o relatório emitido pelo Serviço Local de Segurança Social de..., em 18 de Janeiro de 2006, a autora esteve a trabalhar até ao mês de Novembro de 2003 (...)"; 

            b) Tal recurso de revisão foi indeferido pelo despacho reclamado, com a seguinte fundamentação: " (...) O documento ora junto poderia ter sido obtido pela recorrente até ao encerramento da audiência de julgamento. Se a recorrente tivesse usado de diligência, o documento agora junto poderia ter sido solicitado ao ISS-IP a tempo de ser apreciado nos autos principais, com a produção da prova que no caso se mostrasse pertinente (...)."

            *

            Impõe-se, antes de mais, saber se do despacho que indefere o recurso de revisão, nos termos do art. 774º, 2 CPC, cabe reclamação (arts. 82º do CPT e 688º do CPC) ou recurso de agravo.

            Nos termos do art. 774º, 2 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento de interposição do recurso de revisão indeferi-lo-á, quando não vier deduzido ou instruído nos termos da lei e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.

A decisão proferida ao abrigo do art. 774º, 2 do C. P. Civil corresponde assim ao "indeferimento liminar" da petição inicial e, daí, a expressão utilizada pelo legislador, referindo-se ao "indeferimento" do recurso de revisão. Como refere AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2006, pág. 391, "Da decisão que admita a revisão não há recurso (art. 234º, n.º 5), mas da que a indefira cabe recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante a decisão recorrida proceda da 1ª ou da 2ª instância), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal decisão corresponde ao indeferimento liminar da petição inicial (art. 234-A, n.º 2)".

            Verifica-se assim que, no presente caso, a ré reclamou, quando deveria ter recorrido da decisão que indeferiu liminarmente o seu recurso de revisão.

            Deste modo, por evidente erro na forma de processo (reclamação em vez de agravo) não se pode conhecer, no incidente a que se refere o art. 82º, n.º 4 do CPT, do mérito da pretensão do reclamante.

            Tendo em atenção o disposto no art. 199º, n.º1 do CPC ("Erro na forma de processo"), deve aproveitar-se a reclamação, convolada em "recurso de agravo", por ser essa a tramitação legalmente prevista, adequada à pretensão materialmente formulada (impugnar a validade do indeferimento liminar do recurso de revisão) e não resultar daí qualquer prejuízo para a outra parte.

            Face ao exposto, determino a convolação da presente reclamação em recuso de agravo, devendo, em consequência, ser proferido despacho, nos termos do art. 82º do CPT.

            Sem custas.

            Porto,

            A Vice-Presidente da Relação
            (Élia C. de Mendonça São Pedro)

 
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