Reclamação nº 3/08
Proc. .../08-5
Sumário:
I- Em processo
onde não haja contestação do réu ,o juiz pode também convidar o autor (artº 508º,nº 3 do CPC) a suprir as
insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto
alegada.
II-Este despacho
de convite a suprir insuficiências ou imprecisões na matéria de facto não é
susceptível de recurso, face ao disposto no artº 508º,nº 6 do CPC.
I -Relatório
A....,
Ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho de
indeferimento de recurso e por não se conformar com o mesmo vem apresentar RECLAMACÃO
CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO,alegando,em
síntese o seguinte:
1º-A Autora propôs uma Acção Declarativa de Condenação
sob a forma ordinária no tribunal a quo em 11 de Abril de 2007.
2.°-A Ré foi citada da mesma em 30.05.2007 mediante
citação pessoal efectuada por solicitador de execução.
3.°-Perante tal facto, em 27.06.2007, a Ré optou por
não contestar os factos, limitando-se a juntar procuração aos autos.
4.°-Entrou assim, a Ré em revelia nos termos do artº
484.° do C.P.C., ou seja, os factos articulados pelo Autor consideram-se
confessados.
5.°-Consequentemente, nos termos do disposto no n.° 2
do citado artigo, deveria o processo ser facultado para exame no prazo de 10
dias, primeiro ao advogado do Autor, depois ao advogado da Ré, por forma a que
estes apresentassem nos autos as suas alegações escritas,
6.°-sendo certo que, seguidamente, deveria a causa ser
julgada conforme fosse de direito.
7º-Sucede porém, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a
quo, em 12.09.2007 proferiu um despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar a petição
inicial.
8º-No entanto, tal despacho é e só pode ser proferido
na fase do saneador.
9º-Por esta razão, a Ré entendeu recorrer do referido
despacho por considerar que o mesmo não é legalmente admissível.
SENÃO VEJAMOS,
10º-com a revelia da Ré a tratando-se de um processo
ordinário, admitem-se como confessados os factos articulados na petição
inicial,
11º-o que faz saltar a lide da fase dos articulados
para a fase de discussão no processo ordinário.
12º-Neste sentido, veja-se Código do Processo Civil Anotado,
de Abílio Neto, 18.° Edição, 2004, Ediforum, p. 654: "A consequência do
incumprimento do ónus de contestar é, de acordo com o principio de auto-
responsabilidade das partes e como regra entre nós, no processo ordinário, o da
admissão como confessador dos factos alinhados na petição inicial - Cominação
semi- plena - (art. ° 484.°)."
13º-Acrescenta ainda que "As apontadas
consequências de revelia verdadeira e própria fazendo saltar a lide da fase dos
articulados para o do julgamento nos processos sumário e sumaríssimo ou para a
dar discussão, no processo ordinário
também se justifica através dos princípios de celeridade e de economia
processuais. (sublinhado nosso).
14º-Ainda neste sentido, António Montalvão Machado e
Paulo Pimenta, em O
Novo Processo Civil, 7.° edição, Almedina, pág. 184: "a
operância da revelia gera o encurtamento da acção."
15º-Concretizando: "confessados os factos, por
ausência de contestação, terminam os articulados. Suprimem-se as fases do
saneamento, da instrucão e da discussão da matéria de facto." (sublinhado
nosso)
16º-Concluindo: "nos termos do n.° 2.° do art.
484.° do C.P.C., o processo passa imediatamente para a fase das alegações
escritas sobre a matéria de direito ( pois que a matéria de facto está
assente), após o que é proferida sentença, julgando a causa conforme for de
direito."
17º-Ora, por sua vez, refere o artigo 508.° do C.P.C.
que "findos os articulados o Juiz profere, sendo caso disso, despacho
destinado a: b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados."
(sublinhado nosso)
18º-Ora, esta faculdade está sistematicamente inserida
na fase do saneamento.
19.°-No entanto, e como verificamos supra, dado a
revelia, a lide salta da fase dos articulados para a fase de discussão razão
pela qual, necessariamente, não passa pela fase do saneador do processo,
portanto, não há audiência preliminar.
20º-Assim sendo, na medida em que este despacho é
proferido em tal sede e esta fase, dada a revelia, não é admissível no
processo,
21º-a outra conclusão não chegamos senão á que este
despacho é legalmente inadmissível.
22º-Nestes termos, e pelo facto de se recorrer, não do
despacho proferido, em si mesmo considerado, o qual seria legalmente
inadmissível nos termos do n.° 6 do art. 508.° do C.P.C.
23º-Outrossim da inadmissibilidade legal do mesmo
despacho em virtude do fado de ter sido proferido numa fase processual que, nos
termos supra expostos, não tem aplicação nos presentes autos, o recurso
interposto deverá ser admitido,
24º-Sob pena de se tornar admissível uni total desrespeito
pela lei adjectiva e, com isso, se admitir um verdadeiro caos jurídico -
processual.
CONCLUSÕES:
1º-Não
apresentando contestação no processo, a Ré entrou em revelia.
2º-Perante
a revelia consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, por
se tratar de um processo ordinário, findos os articulados, a lide salta
necessariamente para a fase de discussão.
3º-O
despacho do Juiz a convidar as partes ao aperfeiçoamento da petição inicial é
um despacho cuja admissibilidade legal está consagrada em sede de audiência
preliminar.
4º-Perante
a revelia da Ré e as suas consequenciais adjectivas - admissão dos factos como
confessados e a lide saltar da fase dos articulados para a fase de discussão no
presente processo, não é admissível audiência preliminar
5º-E,
como tal, tão pouco é legalmente admissível o proferimento deste despacho.
6º-Pelo que o recurso interposto do despacho
que convida as partes a aperfeiçoar a petição inicial, por ser, de todo,
legalmente inadmissível, e só por este fado, é recorrível.
7º-Termos
em que o presente recurso deverá ser admitido só assim se fazendo integral e sã
JUSTIÇA.
Não houve resposta à reclamação.
O despacho reclamado foi sustentado-fls.10
II-Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a
que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a
acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
1-O princípio geral que rege sobre as decisões
judiciais é o de que são impugnáveis por
meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) a interpor no prazo de
dez dias, contados da notificação (arts.º 676º, n.º 1 e 685º, n.º 1 do Cód.
Proc. Civil).
Porém a sua
admissibilidade está dependente, nos casos gerais dos requisitos previstos no art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, existindo
situações em que o recurso está expressamente vedado.
Em sede de reclamação não se vai discutir a substância
do despacho que foi objecto de recurso, pois isso só poderá acontecer se o
recurso vier a ser admitido.
Constata-se, porém, que a reclamante parte do
principio de que está vedado ao juiz , nos casos em que há revelia do citando, convidar
a autora ao aperfeiçoamento do seu articulado dentro dos limites estabelecidos
no artº 273º do CPC.
Ora isso não pode acontecer no domínio do CPC em vigor
desde 1999.
Não obstante existir revelia do réu o juiz tem de
proferir um despacho que pode qualificar-se como pré-saneador e cuja regulação se encontra no artº 508º do CPC.
Nos termos desta disposição o juiz pode convidar as
partes (artº 508º,nº 3 do CPC) a suprir as insuficiências ou imprecisões na
exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
O despacho recorrido inseriu-se nesta disposição legal
e como tal do mesmo não cabe recurso, face ao disposto no artº 508º,nº 6 do
CPC.
Deste modo o despacho que não admitiu o recurso ,
conforme fls.15 vº destes autos, está correcto.
III-Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim , a presente
reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 2 Ucs-artº14º nº 1,ex-vi artº
18º do CCJ.
Notifique.
Porto- 17-01-2008
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
Gonçalo Xavier Silvano