RECLAMAÇÃO Nº 10404/07.2TBVNG.P1
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
FALTA DE SUCUMBÊNCIA
MERO EXPEDIENTE
I - RELATÓRIO
1- B........., Exequente nos autos n.º 10404/07.2TBVNG, tendo sido notificado do despacho de não admissão de recurso, proferido naqueles autos, dele veio reclamar (fls. 99 e ss), nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando que:
«No palco judiciário, temos o bastonário da Ordem dos Advogados, a dizer que sim, de imediato desmentido pelo sindicalista chefe dos magistrados a dizer que não, o Procurador-geral da República a dizer que o "processo" esteve parado, logo desmentido pela Policia judiciária de Setúbal a dizer que é mentira, os procuradores do referido "processo" a dizerem-se pressionados, imediatamente desmentidos pelo pretenso procurador pressionador a dizer que não.
É neste quadro que se insere a moralização do Juízo de Execução de Gaia a expensas, claro está, do advogado, que excedido com a impassividade do referido juízo proferiu afirmação que viria a retirar.
E que disse o advogado, na sequência dos argumentos aduzidos pelo Juízo de Execução de Gaia nas quatro oportunidades que aí se deslocou em vão, das quais sejam serem 18.000 os processos aí pendentes, amontoados nos quatro cantos da sala.
Pura e simplesmente que era inaceitável que no juízo houvesse 18.000 processos parados.
Exagero linguístico? É evidente.
Simplesmente não é menos evidente que esse excesso estava em perfeita consonância com a excessiva passividade do Juízo.
O que esta em causa nos presentes autos é o sancionamento de comportamento não sancionável.
Arredado está pois o enquadramento no disposto no n.º 4 do artigo 156 e 679 do CPC.».
Conclui pedindo a procedência da presente reclamação e seja admitido o recurso interposto.
2- Não foi apresentada resposta.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 102.
II- Cumpre decidir
O despacho reclamado (que consta integralmente de fls. 79) entendeu que «o despacho de 3/11/2008 não admite recurso, de uma parte por falta de sucumbência (art. 678 n.º 1 do CPC), da outra por se tratar de despacho de mero expediente e ainda, quanto às certidões, em matéria confiada ao prudente arbítrio do julgador (art. 679 do CPC).
Pelo exposto não admito o recurso».
Os factos são os que constam dos autos (uma vez que foi enviado todo o processo e respectivo apenso), que podemos sintetizar nos seguintes termos:
a) O ora reclamante apresentou nos autos em causa um requerimento, no qual se insurgia contra o estado do processo e em que retirava afirmações anteriormente produzidas, o qual, por despacho de fls. 45, foi ordenado ser desentranhado por ser «estranha ao desenvolvimento normal da lide», mais se condenado o ora reclamante nas custas do incidente.
b) Desse despacho de fls. 45 veio o ora reclamante interpor recurso (fls. 48 e 49).
c) Sobre esse requerimento de interposição de recurso recaiu o despacho reclamado (fls. 79) que não admitiu o recurso.
Perante os factos enunciados, tendo presente o conteúdo da reclamação, melhor descriminado supra I-1 e tendo presente o disposto nos artigos 678 n.º 1, 679 do CPC é manifesto que não assiste qualquer razão ao Reclamante.
Nos presentes autos (e sem prejuízo de se reconhecer a excessiva lentidão deste processo) o ora reclamante desenvolveu uma actividade manifestamente estranha ao desenvolvimento normal da lide, a qual se traduziu num claro incidente.
Como foi o ora reclamante quem deu causa a esse incidente anómalo foi ele condenado nas custas.
Aquele despacho (despacho recorrido) não admite recurso por falta de sucumbência do ora reclamante nos termos do artigo 678 n.º 1 do CPC.
Terá, assim, de ser mantido o despacho que indeferiu o recurso.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso do Reclamante deve-se manter, pelo que se indefere a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
Porto, 2010 /11 /30
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António Sousa Lameira