RECLAMAÇÃO Nº 11524/04.0TJPRT-D.P1
I - RELATÓRIO
1- B............ § Associados, Sociedade de Advogados, RL Requerente no Procedimento Cautelar de Arresto, autos n.º 11524/04.0TJPRT, tendo sido notificada do despacho de não admissão de recurso, proferido naqueles autos, dele veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando em resumo que o processo em causa não é um processo urgente e, por isso, o recurso é tempestivo.
Conclui pedindo a procedência da presente reclamação e que seja admitido o recurso interposto.
2- Não foi apresentada resposta.
O Sr. Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 14.
3- Cumpre decidir
O despacho reclamado (que consta de fls. 32) entendeu não admitir o recurso de fls. 121 por extemporâneo.
Entendeu-se nesse despacho que:
«O Recorrente foi notificado da decisão impugnada por meio de acto de fls. 108 (datado de 11 de Julho de 2011.
O requerimento de interposição de recurso deu entrada em 9 de Setembro de 2011.
Não se suspendem em férias judiciais os prazos a praticar em processos que a lei considere urgentes (art. 144 n.º 1 do CPC). A lei considera o procedimento cautelar urgente (art. 382 do CPC) - sobre o tema, cfr. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2009.
O requerimento de interposição de recurso é extemporâneo -cfr. Os artigos 685 n.º 1 e 687 n.º 3, do CPC.....
Pelo exposto, não admito o requerimento de interposição de recurso».
Perante o teor daquele despacho e o fundamento da presente reclamação a questão a decidir é a apenas a de se saber se os presentes autos devem ser - ou não - considerados como um processo urgente.
Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão reclamada e não da Reclamante.
Entende a Reclamante que «após decretada a providência em primeira instância e transitado em julgado o respectivo despacho, cessa a sua natureza urgente e, consequentemente, a regra da continuidade dos prazos...» e que a lei «limita no artigo 382 do CPC a natureza urgente dos procedimentos cautelares á sua tramitação em primeira instância».
Mas não lhe assiste (actualmente) razão.
Importa esclarecer que também defendemos entendimento semelhante mas, após a prolação do Acórdão Uniformizador citado (n.º 9/2009), que alargou o âmbito da urgência dos procedimentos cautelares às diversas fases processuais e às diversas instâncias (inclusive ao STJ) a nossa posição terá necessariamente de estar com a decisão reclamada.
E não importa citar os votos de vencido naquele Acórdão. Trata-se apenas disso de posições que ficaram vencidas devendo, pelo contrário, adoptar-se a posição que fez maioria.
E esta considera os procedimentos cautelares sempre processos urgentes.
E a lei (artigo 382 n.º 1 do CPC) também considera os procedimentos cautelares sempre processos urgentes
E, sendo processos urgentes, não se suspendem em férias judiciais os prazos a praticar (artigo 144 n.º 1 do CPC), designadamente não se suspendem os prazos para interposição de recurso.
Quem define a urgência ou não dos processos é a lei e, no caso a lei considera estes autos como urgente, ou seja com prioridade sobre o restante serviço considerado não urgente.
Daí que este procedimento, ou outro idêntico, deva ser movimentado em férias judiciais, seja na primeira instância seja na segunda instância. O que não impõe necessariamente que seja proferida decisão naquele período, uma vez que pode suceder que haja outro serviço igualmente urgente e que mereça prioridade.
Assim, a decisão recorrida que não admitiu o requerimento de interposição de recurso da Reclamante não merece qualquer censura, pelo que se deve manter.
Indefere-se a presente reclamação.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
Porto, 2011 /10 /11
O Presidente da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira